TJPA - 0831112-25.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2022 08:41
Juntada de Certidão
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23/12/2022 08:32
Juntada de Certidão
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09/08/2022 10:35
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 13:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/08/2022 13:13
Juntada de Certidão
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29/07/2022 12:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/07/2022 12:08
Transitado em Julgado em 20/07/2022
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22/07/2022 08:07
Decorrido prazo de CHRISTIANE LAURA PEREIRA DOS SANTOS em 20/07/2022 23:59.
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14/07/2022 03:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 11/07/2022 23:59.
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13/07/2022 04:58
Decorrido prazo de CHRISTIANE LAURA PEREIRA DOS SANTOS em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 04:58
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 12/07/2022 23:59.
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08/06/2022 01:28
Publicado Sentença em 08/06/2022.
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08/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 12:38
Extinto o processo por desistência
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31/05/2022 10:10
Conclusos para julgamento
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04/03/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 08:33
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2021 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2021 00:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 00:22
Decorrido prazo de CHRISTIANE LAURA PEREIRA DOS SANTOS em 10/09/2021 23:59.
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31/08/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 11:16
Expedição de Mandado.
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18/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0831112-25.2021.8.14.0301 AUTOR: BANCO VOTORANTIM REU: CHRISTIANE LAURA PEREIRA DOS SANTOS ENDEREÇO: Nome: CHRISTIANE LAURA PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Passagem Santo Antônio, 9, (Da Psg Umarizal), Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-440 DECISÃO / MANDADO
Vistos.
BANCO VOTORANTIM, por intermédio de seu advogado, ajuizou pedido de busca e apreensão contra CHRISTIANE LAURA PEREIRA DOS SANTOS, objetivando a constrição do bem móvel descrito na inicial.
Alegou o requerente a inadimplência contratual da requerida, frisando que esta firmou contrato com a garantia de alienação fiduciária.
Reclama o requerente.
Juntou os documentos necessários aos autos.
A Súmula nº 72 do STJ prescreve: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o autor comprovou a mora do devedor, conforme documento ID. 27651483 , constante nos autos.
Isto posto, DEFIRO liminarmente a medida de busca e apreensão do seguinte bem e de seus respectivos documentos: automóvel MARCA/MODELO HYUNDAI , modelo HB20 COMFORT PLUS 1.6 16V FLEX , ano de fabricação 2016 ,cor PRATA , placa n QDR1096 , chassi n 9BHBG51DAGP610663, como descrito na petição inicial.
Por ora, nomeio depositária fiel do bem o Banco Autor ou seu representante indicado na inicial.
Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel dos bens.
Cite-se a ré para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a INTEGRALIDADE da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
Decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor.
Independentemente da providência acima descrita, cientifique-se a ré que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º e § 3º).
No caso de pagamento, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Caso frustradas as tentativas de localização do bem alienado em garantia, intime-se a parte autora, para querendo, requerer a conversão do feito em ação executiva, no prazo de 05 (cinco) dias.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se.
Belém, 17 de agosto de 2021.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
17/08/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 09:27
Concedida a Medida Liminar
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10/08/2021 13:43
Conclusos para decisão
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10/08/2021 13:42
Expedição de Certidão.
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05/08/2021 08:28
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 01:00
Decorrido prazo de CHRISTIANE LAURA PEREIRA DOS SANTOS em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 01:00
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 12/07/2021 23:59.
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30/06/2021 17:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 29/06/2021 23:59.
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30/06/2021 16:57
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 28/06/2021 23:59.
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21/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0831112-25.2021.8.14.0301 AUTOR: BANCO VOTORANTIM REU: CHRISTIANE LAURA PEREIRA DOS SANTOS D E S P A C H O
Vistos.
Retire-se o segredo de justiça, uma vez que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais.
INTIME-SE a parte autora para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo depositar em Secretaria o contrato original firmado entre as partes (REsp 1277394/SC), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Com o referido depósito, certifique-se, devendo o contrato permanecer arquivado em pasta própria até decisão ulterior.
Somente após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 18 de junho de 2021.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7a Vara Cível e Empresarial da Capital -
18/06/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2021 09:50
Conclusos para decisão
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17/06/2021 09:50
Juntada de Certidão
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08/06/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 08:49
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2021 08:49
Ato ordinatório praticado
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04/06/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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