TJPA - 0827424-55.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 01:18
Decorrido prazo de MARCILIO JACQUES BROTHERHOOD em 23/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:18
Decorrido prazo de CLARO S.A em 18/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCILIO JACQUES BROTHERHOOD em 23/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:15
Decorrido prazo de CLARO S.A em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 19:29
Conclusos para decisão
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13/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:05
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2025 09:53
Juntada de cálculo judicial
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24/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:41
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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19/03/2025 12:55
Conclusos para decisão
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19/03/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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17/03/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:10
Decorrido prazo de MARCILIO JACQUES BROTHERHOOD em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2024 19:53
Decorrido prazo de MARCILIO JACQUES BROTHERHOOD em 12/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:19
Decorrido prazo de CLARO S.A em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 12:57
Juntada de Alvará
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18/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:38
Expedido alvará de levantamento
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17/07/2024 11:23
Conclusos para despacho
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17/07/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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23/04/2024 12:23
Conclusos para decisão
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22/04/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 06:07
Decorrido prazo de CLARO S.A em 15/04/2024 23:59.
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17/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 06:04
Decorrido prazo de MARCILIO JACQUES BROTHERHOOD em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:25
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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22/03/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 14:45
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2024 06:28
Decorrido prazo de MARCILIO JACQUES BROTHERHOOD em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 07:16
Decorrido prazo de CLARO S.A em 21/02/2024 23:59.
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14/02/2024 00:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 21:13
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:11
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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02/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:36
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de CLARO S.A - CNPJ: 40.***.***/0253-01 (REQUERIDO)
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01/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:00
Realizado Cálculo de Liquidação
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27/01/2024 04:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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22/01/2024 09:09
Desentranhado o documento
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17/01/2024 12:34
Conta Atualizada
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17/01/2024 11:07
Desentranhado o documento
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17/01/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2024 11:07
Desentranhado o documento
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16/01/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 13:23
Conta Atualizada
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16/01/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2023 09:15
Decorrido prazo de CLARO S.A em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 13:31
Conclusos para decisão
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24/10/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:31
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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21/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:47
Conclusos para decisão
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24/08/2023 12:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 02:00
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 12:21
Não recebido o recurso de CLARO S.A - CNPJ: 40.***.***/0253-01 (RECLAMADO).
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22/08/2023 10:47
Conclusos para decisão
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22/08/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2023 19:22
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 19:22
Decorrido prazo de MARCILIO JACQUES BROTHERHOOD em 14/02/2023 23:59.
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09/02/2023 09:31
Juntada de Certidão
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08/02/2023 13:46
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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08/02/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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03/02/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 10:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/05/2022 10:47
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 10:47
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2022 02:30
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 14/03/2022 23:59.
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19/03/2022 02:30
Decorrido prazo de MARCILIO JACQUES BROTHERHOOD em 14/03/2022 23:59.
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14/03/2022 13:23
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2022 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2022 01:59
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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04/03/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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28/02/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0827424-55.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: MARCILIO JACQUES BROTHERHOOD RECLAMADO: OPERADORA CLARO DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Chamo o processo à ordem para, de ofício, corrigir erro material constante da sentença prolatada no Id. 50608099, por observar que o valor constante da fundamentação do decisum diverge daquele constante de seu dispositivo.
Assim, onde se lê: "Adotando-se como baliza julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação em patamar equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais) guarda razoabilidade e atende aos parâmetros de proporcionalidade.", leia-se: "Adotando-se como baliza julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação em patamar equivalente a R$-10.000,00 (dez mil reais) guarda razoabilidade e atende aos parâmetros de proporcionalidade." O restante da sentença permanece tal como lançado nos autos.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 25 de fevereiro de 2022.
ANA PATRICIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
25/02/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2022 08:52
Conclusos para decisão
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24/02/2022 17:28
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2022 00:53
Publicado Sentença em 23/02/2022.
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23/02/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0827424-55.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: MARCILIO JACQUES BROTHERHOOD RECLAMADO: OPERADORA CLARO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada de evidência c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta pelo autor em face da empresa ré, em virtude da cobrança de multa indevida por rescisão contratual e do recebimento de cobranças de uma linha móvel, após a rescisão, a qual o autor alega desconhecer.
Aduz, ainda, que sofreu, junto com sua família, coação e assédio pelas cobranças indevidas.
O reclamante informa que é cliente da ré desde 13/05/2017, conforme juntada de documentos no ID 26629068, que demonstra a celebração de contrato, sob o nº 194/01302725-0, de apenas 3 linhas móveis (1 titular e duas dependentes), e que em outubro de 2020 pediu o seu cancelamento.
Narra o autor que foi surpreendido com a cobrança de multa por cláusula de fidelidade e com a cobrança referente a contratação de um número que alega desconhecer (*19.***.*60-61).
A parte reclamante junta comprovante da ANATEL com a informação que empresa ora requerida realizou o cancelamento do contrato nº 194/01302725-0, ressaltando que: “este já cumprira o período de vigência contratual de 12 meses, não havendo valores vinculados a multa contratual a serem gerados.” (ID 26629059, pag. 02).
Em contestação, a Reclamada alega em sede preliminar a incompetência do juízo e sobre os fatos esclarece que antes de cancelar o contrato, o reclamante se dirigiu, em fevereiro de 2020, a uma loja física e: “renovou o contrato móvel, com inclusão da linha dependente a qual afirma desconhecer, de forma que a fidelidade do novo plano, conforme contrato é de 12 meses, a começar do dia 07/02/2020”.
No corpo da peça contestatória a ré juntou parte do documento que demonstra a ciência mediante assinatura do próprio autor da inclusão de mais um número dependente (*19.***.*60-61), como se verifica no ID 34379344 páginas 09 e 10.
Nas faturas juntadas pelo autor verifica-se, a partir do mês de referência Março/2020, a inclusão da cobrança de R$ 39,99 atribuída a mais uma linha móvel dependente, qual seja, a linha alegada desconhecida pelo Demandante (*19.***.*60-61).
Decido.
I – DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA APRECIAÇÃO DA DEMANDA A parte ré apresentou preliminar de incompetência dos Juizados Especiais para julgamento da causa diante uma complexidade de causa, que seria a necessidade de perícia grafotécnica para comprovar-se que a assinatura constante no contrato apresentado pela requerente pertencia a parte autora.
Ocorre que o próprio autor informou que reconhece as assinaturas e o documento de identificação juntados pela parte ré junto a contestação, não havendo controvérsia neste ponto específico do processo.
Diante o reconhecimento do autor de sua assinatura, entendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica.
Desta forma, rejeito a preliminar apresentada.
II – DO MÉRITO Inicialmente, evidenciada a existência de relação de consumo entre as partes, presentes os requisitos da hipossuficiência para produzir a prova, e verossimilhança das alegações das autoras, o julgamento se opera mediante regra de inversão do ônus da prova.
A parte reclamante afirma que desconhece o número referente à linha telefônica (*19.***.*60-61), cuja cobrança constava mensalmente de suas faturas, a partir de abril de 2020.
A empresa ré, por sua vez, juntou comprovante que o Reclamante assinou documento dando ciência da inclusão da mencionada linha telefônica móvel no plano do Reclamante.
Quanto a este ponto em específico, entendo que assiste razão à parte Ré, e corroborando o fato, as faturas continham em sua descrição (item 2) o valor cobrado sobre a linha questionada (*19.***.*60-61) a partir da mudança no plano que se deu em 07/02/2020.
A parte reclamante requer na Exordial a declaração: 1. do encerramento definitivo do único contrato firmado entre as partes no dia 08/10/2020. 2. de quitação total e plena de qualquer dívida com base em consumo residual, (ou seja, após o encerramento do contrato em 08/10/2020) dos serviços efetivamente contratados. 3. de inexistência da contratação de serviço referente ao número “91-98546-0561” e qualquer serviço a este vinculado, e consequente nulidade das cobranças e declarando-as ilegais e abusivas Depreende-se das faturas juntadas pelas partes que o telefone móvel (*19.***.*60-61), alegadamente desconhecido pelo requerente, foi incluso no plano que este já possuía, posto que as cobranças referentes a esta linha eram cobradas na mesma fatura que eram cobradas as demais linhas dependentes anteriormente contratadas.
Ademais, a parte Ré não comprova que novo contrato fora celebrado, tampouco apresenta faturas de cobranças da linha questionada em separado, as faturas apresentam uma linha titular e três linhas dependentes, cobradas em conjunto, sob o número NET SERVIÇOS/CÓDIGO NET 194/01302750.
Assim, considero que a linha móvel *19.***.*60-61 fazia parte do contrato de nº 194/01302725-0, não havendo razão para cobrança de faturas em apartado após o cancelamento do plano que o autor possuía.
Em suma, em que pese a ré ter comprovado a renovação do contrato pelo autor em 07/02/2020, estando este sujeito à cobrança de multa face a clausula de fidelidade, o Reclamante apresentou documento expedido pela ANATEL, no qual consta de forma explícita que o contrato objeto desta lide “foi cancelado sem valores vinculados a multa contratual a serem gerados em 08/10/2020”.
Após a comunicação da ANATEL sobre o cancelamento do mencionado contrato, o Autor junta faturas de cobranças referente à multa contratual e à linha (*19.***.*60-61).
Em que pese a alegação que teria pagado tais valores indevidamente, o autor não faz juntada dos respectivos comprovantes de pagamento nos autos.
Dessa forma, entendo que não restou configurado o pagamento indevido a ensejar a repetição de indébito pretendida.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, em que pese a reclamada alegar a inexistência de dano moral indenizável, deve-se ressaltar que o reclamante foi cobrado depois de ter o contrato cancelado, o que se deu em 08.10.2020, sendo assim as cobranças posteriores a esta data são indevidas.
A responsabilidade civil tem lugar quando configurados os seus requisitos, a saber: dano, nexo de causalidade e culpa (CPC, arts. 186 e 927).
Para o Direito do Consumidor, dispensa-se a prova da culpa do fornecedor, para sua responsabilização.
Trata-se da adoção da teoria da responsabilidade objetiva, constante do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Importa, pois, conferir maior amparo ao consumidor, diante de práticas comerciais abusivas promovidas contra si.
Isto porque a autora, pessoa física, está em condição de extrema vulnerabilidade ante a recorrente.
O mínimo que o consumidor pode esperar é que os serviços sejam ofertados no mercado com segurança.
O serviço prestado deve ser seguro o suficiente para evitar fraudes, sendo o ônus da segurança do serviço imputável à requerida, enquanto fornecedora.
A requerida deve zelar pela segurança e eficiência da sua atividade-fim (prestação de serviços de telefonia).
Em caso de falha, os danos eventualmente causados a terceiros de boa-fé devem ser suportados pelo fornecedor, inadmitindo-se alegação, sem provas, de fraude ou de culpa exclusiva de terceiros.
Desse modo, em se tratando de risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida pela requerida, importa atribuir-lhe a responsabilidade pelos danos decorrentes de falhas na prestação dos seus serviços, baseada na teoria do risco empresarial (pela teoria do risco da atividade), consoante dispõe o artigo 927, parágrafo primeiro, do Código Civil.
O que não seria razoável seria esperar que o consumidor, parte mais vulnerável nesta relação (artigo 4º, I, do CDC), suportasse sozinho o dano sofrido, ante a conduta negligente da ré.
Em suma, o lesado (consumidor), que nada aufere com a atividade do empresário, não pode suportar prejuízos a que não deu causa.
Assim, entendo que descabe a este juízo averiguar se houve dolo na conduta da requerida, bastando o reconhecimento de que houve um dano, sofrido pela autora, que merece ser indenizado.
Neste sentido, o dispositivo contido no artigo 6º, do CDC, segundo o qual, um dos direitos básicos do consumidor é a “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Considero, portanto, que assiste direito à reclamante, no tocante ao pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, o que vem a se justificar, tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
No entanto, não se pode olvidar que a fixação do quantum da indenização deve atender a parâmetros razoáveis, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora.
Esta ponderação acerca dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade deve ser feita, avaliando-se que houve uma grave falha na prestação de serviço, uma vez que foram geradas cobranças indevidas incômodas para o autor e sua família.
Assim, o pedido de indenização feito pelo autor deve ser adequado a estes parâmetros.
Adotando-se como baliza julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação em patamar equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais) guarda razoabilidade e atende aos parâmetros de proporcionalidade.
Dessa forma, julgo procedente a ação para: a) Rejeitar a preliminar de incompetência arguida pelos fatos e fundamentos acima expostos. b) Declarar o encerramento definitivo em 08.10.2020 do contrato nº 194/01302725-0 firmado entre as partes. c) Declaração de quitação total e plena de qualquer dívida com base em consumo residual (ou seja, após o encerramento em 08.10.2020 do contrato nº 194/01302725-0) dos serviços efetivamente contratados. d) Declarar que o número (*19.***.*60-61) é parte integrante do contrato 194/01302725-0, já devidamente rescindido. e) Declarar de quitação total e plena de qualquer dívida com base em consumo residual (ou seja, após o encerramento do contrato em 08.10.2020) dos serviços efetivamente contratados sob o nº 194/01302725-0 no que se refere à linha móvel *19.***.*60-61. f) Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo tal valor ser atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da sentença, e juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação.
Noutro giro julgo improcedente o pedido de repetição de indébito, face a ausência de comprovação de pagamento indevido nos autos.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 17 de fevereiro de 2022.
ANA PATRICIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
21/02/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2021 12:02
Conclusos para julgamento
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27/09/2021 23:46
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 08:25
Juntada de
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13/09/2021 10:06
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2021 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/09/2021 04:05
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 19:48
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0827424-55.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: MARCILIO JACQUES BROTHERHOOD RECLAMADO: OPERADORA CLARO DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
O Requerente informa nos autos o não cumprimento da decisão concessiva da tutela provisória de urgência por parte o banco réu, pois permanece recebendo cobranças relativas ao débito discutido na demanda.
Após análise da aba “expedientes” vinculada ao processo, observei que o réu tomou ciência da decisão que concedeu a tutela antecipada nos autos no dia 24/05/2021, contudo, descumpriu com a obrigação determinada no item “a” da mencionada decisão, eis que permanece cobrando o autor pelos débitos reclamados, conforme comprovado nos autos.
Diante desta recalcitrância do Reclamado não resta outra alternativa a este juízo senão a majoração da multa já fixada (art. 537, caput, do CPC).
Pelo exposto, consigno o descumprimento da obrigação constante do item “a” da decisão de Id. 26939473 e promovo a majoração da multa estipulada para R$-1.000,00 (um mil reais) para cada ato praticado em desacordo com o determinado e devidamente comprovado nos autos.
Para tanto, intime-se o Reclamado para que providencie a imediata suspensão da cobrança por qualquer meio e de qualquer débito referente ao número 91-98546-0561, ou a qualquer outro serviço estranho ao contrato ora encerrado ou posterior à data em que se deu a rescisão contratual (08/10/2020), até ulterior decisão do juízo, sob pena de multa que arbitro em R$-1.000,00 (um mil reais) para cada ato praticado em desacordo com o determinado e devidamente comprovado nos autos.
Advirto que as multas ora arbitradas em nada prejudicam a incidência daquelas anteriormente estipuladas, sendo que o montante final devido a título de astreintes será apurado apenas quando da decisão de mérito.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 22 de junho de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
22/06/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 11:13
Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2021 10:32
Conclusos para decisão
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14/06/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 11:16
Conclusos para despacho
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09/06/2021 11:16
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2021 00:44
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 23:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 09:23
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 12:18
Conclusos para decisão
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12/05/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2021 23:39
Audiência Conciliação designada para 13/09/2021 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/05/2021 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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