TJPA - 0809468-26.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Silvia Mara Bentes de Souza Costa da 1ª Trpje Civel e Criminal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/07/2025 13:50
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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03/07/2025 00:27
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:27
Decorrido prazo de GILMAR MAURICIO SILVA DA CONCEICAO em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:25
Decorrido prazo de GILMAR MAURICIO SILVA DA CONCEICAO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:25
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:47
Expedição de Carta.
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28/05/2025 12:09
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0008-03 (RECORRIDO) e provido em parte
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27/05/2025 09:35
Juntada de Petição de carta
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26/05/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/02/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:53
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2024 08:01
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/6220/7771/)
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02/05/2024 01:54
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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01/02/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 12:56
Recebidos os autos
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15/06/2022 12:56
Distribuído por sorteio
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12/11/2021 00:00
Intimação
Processo: 0809468-26.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: GILMAR MAURICIO SILVA DA CONCEICAO Endereço: OSVALDO DE CALDAS BRITO, 874, JURUNAS, BELéM - PA - CEP: 66025-190 Promovido(a): Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido.
Pretende a reclamante que se declare nulo o reajuste de 92,92% implementado sobre o valor da mensalidade do plano de saúde contratado com a reclamada após ter completado 59 anos de idade em agosto de 2020.
Aduz que a mensalidade, que até o mês de janeiro de 2021 era de R$ 962,37 passou para R$ 1.856,65 por força do referido aumento.
Pugna assim que tal índice de reajuste seja fixado em 25%.
A reclamada, por sua vez, suscita a incompetência do Juízo, ante a necessidade de perícia, afirmando que, segundos critérios definidos pelo STJ no julgamento do REsp 1.568.244/RJ, a abusividade do aumento das mensalidades de plano de saúde deve ser aferida no caso concreto e, sendo confirmada, o novo índice de reajuste deve ser apurado por meio de cálculo atuarial a ser realizado na fase de cumprimento de sentença.
No mais, pugna pela improcedência dos pedidos alegando que o reajuste de 92,92% questionado tem previsão contratual e encontra respaldo no art. 15 da Lei 9.656/98, obedece aos critérios estabelecidos pelo STJ quando do julgamento do 1.568.244-RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, bem ainda, à Resolução 63 da ANS.
Por fim, detalhou que a Agencia Nacional de Saude Suplementar (ANS), definiu tambem que a recomposicao dos efeitos da suspensao dos reajustes ocorridos por mudanca de faixa etaria (no periodo de setembro a dezembro/2020) e a cobranca por variacao de custos (reajuste anual retroativo a data base do contrato), deverao ser diluidas em 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas.
A Unimed Belem aplicara a cobranca desses valores a partir de fevereiro/2021.
Diante disso, foi acrescido na mensalidade a recomposicao no valor de R$ 192,24 (cento e noventa e dois reais e vinte e quatro centavos) conforme acima explicado, ficando o valor total de R$ 1.731,35 (um mil setecentos e trinta e um reais e trinta e cinco centavos), na mensalidade de fevereiro de 2021.
A partir de marco de 2021, ocorreu no contrato o reajuste anual no percentual de 8,14%, valido para contratos com data base no periodo de maio/2020 a abril/2021.
Prosseguindo, destacou que a mensalidade passou ao valor de R$ 1.664,39, e mais a recomposicao no valor de R$ 192,24, fixando a mensalidade no total de R$ 1.856,63, (um mil oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e tres centavos).
Ao final, formula pedido contraposto para que na hipótese de improcedência da ação ou de parcial procedência, o reclamante seja condenado a pagar a diferença entre o valor decorrente do índice que foi fixado na decisão que concedeu tutela de urgência e o valor decorrente da sentença.
De início, quanto à preliminar de incompetência do juízo, destaco que a teor do art. 5º da Lei, o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, de tal modo que, no caso em comento, não reputo necessária a realização de cálculo atuarial para determinar a existência ou não de abusividade, ante a existência de outros vetores a orientar esta decisão, consoante adiante se verá.
Passando ao mérito, destaco que, a despeito da autonomia privada, assegurada pelo art. 421 e seguintes do Código Civil, o direito de contratar encontra limites na ordem pública, boa-fé e a função social do contrato, nos termos dos arts. 113 e 421, do Código Civil.
Deste modo, há que se alcançar um equilíbrio entre a livre iniciativa e a justiça social, de modo a evitar que os termos firmados nos contratos possam redundar em ofensa a princípios elementares de direito, tais como a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, o C.
STJ, apreciando o REsp 1.568.244-RJ, pela sistemática do Recurso Repetitivo, firmou três parâmetros para se analisar a abusividade do aumento dos planos de saúde em razão da mudança de faixa etária.
Em resumo, são eles: a) expressa previsão contatual; b) não serem aplicados índices de reajustes desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso; c) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais.
Assim, no caso dos autos, muito embora a reclamada afirme que o reajuste aplicado não é desarrazoado ou aleatório pelo simples de fato de que respeita as normas expedidas pela ANS, em especial a Resolução Normativa DC/ANS n° 63, datada de 22/dezembro/2003, aplicável aos contratos firmados a partir de janeiro de 2004, como visto acima, esses não são os únicos critérios para se definir se houve ou não abusividade no reajuste. É evidente que impor ao idoso um aumento na ordem de 92,92%, representa uma tentativa, por via obliqua, de empurrá-lo à inadimplência, levando assim à rescisão de um contrato que, para a operadora, certamente já não representa o mesmo lucro de quando o consumidor ocupava faixas etárias anteriores.
Obviamente, a mudança de faixa etária do segurado implica para a operadora do plano de saúde um incremento do risco, enfim, uma demanda maior dos serviços que oferece, fato que justifica sim o aumento, até mesmo para preservar a própria saúde financeira do plano e, por conseguinte, o atendimento a todos que dele participam.
Todavia, nem mesmo em se tratando da última faixa etária, há justificativa para aumento de tamanha monta, que faz com o que o valor pago até os 59 anos pelo consumidor praticamente duplique./ Ressalto assim que a simples previsão contratual do reajuste ou autorização normativa não é capaz de obrigar as partes se não forem obedecidas as normas protetivas ao consumidor, vez que restam nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade, nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC.
Ademais, a prática da operadora de plano de saúde de prever taxas de reajuste sem indicação de qualquer critério objetivo para a sua fixação, com mera obediência aos limites de variações impostos pela ANS, sem que a base de cada reajuste guarde correspondência com o real aumento do risco decorrente da mudança de faixa etária, não deve prevalecer sobre a função social do contrato e o equilíbrio entre os contratantes, sob pena de não deixar o consumidor com qualquer opção em face dos contratos de adesão impostos pelas grandes operadoras de plano de saúde, as quais, cientes da pacífica limitação ao reajuste de mensalidade de idosos (a partir de 60 anos), têm praticado taxas estratosféricas a quando do aniversário de 59 anos de seus clientes associados, como forma de antecipação de reajuste reiteradamente coibido em respeito ao Estatuto do Idoso.
Com dito acima e reconhecido pelo STJ, não se nega o direito das operadoras de plano de saúde majorarem a mensalidade de acordo com a mudança de faixa etária do cliente, desde que observados critérios objetivos e proporcionais ao efetivo aumento do risco, o que não verifico no caso em tela, vez que um aumento de 92,92% não traz qualquer razoabilidade, sobretudo porque a ré não se desincumbiu de demonstrar nos autos sua necessidade como forma de preservar o equilíbrio contratual.
No caso em tela, o reajuste para a faixa etária de 59 anos ou mais – fixado em 92,92% - ultrapassa em 269,88% o maior reajuste atribuído às demais nove faixas etárias estabelecidas pela Resolução Normativa DC/ANS n° 63/2003 – 34,43% – o que foge de qualquer critério de razoabilidade e torna flagrante a sua abusividade, visto que estipulado sem qualquer justificativa plausível, com a evidente finalidade de burlar a vedação de reajuste aos 60 (sessenta) prevista no Estatuto do Idoso e no art. 15, §3º, da Lei nº 8.656/98.
Por outro lado, não vislumbro possibilidade acolher de in totum o pedido do autor para fixar o reajuste em 25%, sobretudo, porque o aumento aqui discutido é o último por faixa etária.
Em verdade, tendo em vista o incremento do risco decorrente do avanço da idade e considerando a necessidade de se preservar o equilíbrio atuarial do plano, com vista a preservar o atendimento de todos que dele participam, assim como, evitar a imposição de valores mais onerosos às demais faixas etárias, compreendo que o pedido deva ser parcialmente acolhido para, confirmar o posicionamento adotado na decisão de provisória, e tornar definitivo o aumento em 59,93%, percentual que corresponde a somatória das três faixas etárias precedentes a que foi enquadrado o autor, consoante contrato firmado pelas partes.
Ressalto que à mingua de qualquer outra taxa cabalmente justificada nos autos, tal porcentagem se revela mais justa, equânime e adequada a evitar que de um lado a empresa tenha prejuízo por poder aplicar somente o reajuste anual regulado pela ANS e de outro haja comprometimento à permanência do autor no plano e com isso risco a sua saúde.
Quanto ao pedido contraposto, tendo em vista que a sentença confirma o entendimento manifestado na decisão provisória, não há porque se determinar o pagamento de diferenças por parte do reclamante.
Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar nula de pleno direito a previsão contratual de reajuste de 92,92% para a mudança de faixa etária a partir de 59 anos de idade; b) confirmar a tutela de urgência e fixar o reajuste para a faixa etária a partir de 59 (cinquenta e nove) anos em 59,93%, estabelecendo para as mensalidades da reclamante GILMAR MAURICIO SILVA DA CONCEICAO, vencidas a partir de janeiro de 2021, o valor de R$1.481,54, permitindo, desde de então que sejam aplicados apenas os reajustes anuais autorizados pela ANS, na forma determinada pela agência, sob pena de multa diária.
Julgo ainda IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, nos termos da fundamentação.
Resta extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 21 de outubro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara de Juizado Especial Cível -
20/07/2021 00:00
Intimação
Processo 0809468-26.2021.8.14.0301 REQUERENTE: GILMAR MAURICIO SILVA DA CONCEICAO REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGUzMDA0MDItNGRhZi00MWQxLThkOTAtNTUyYmIyZDJhNGJm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tendo em vista virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia, fica MANTIDA Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) a ser realizada em modo VIRTUAL no dia 20/09/2021 10:30h, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo ou produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes e advogados devem informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados).
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho, individualmente de outro ponto de acesso, o e-mail relativo a este ponto de acesso deve ser informado antecipadamente, no prazo acima, para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: Telefone: (91) 3211-0412 WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Partes e advogados devem ler atentamente os advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Partes e advogados não devem comparecer presencialmente no Juizado, pois a audiência será realizada exclusivamente em ambiente virtual.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 19 de julho de 2021.
Márcia Nascimento Diretora de Secretaria da 9ª Vara do Juizado Especial Cível ADVERTÊNCIAS: 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembléia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 05.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos e oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). -
29/06/2021 00:00
Intimação
Processo 0809468-26.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: GILMAR MAURICIO SILVA DA CONCEICAO RECLAMADA: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, em virtude da decisão de ID 28164456, a Audiência anteriormente designada para o dia 06/07/2021 fica redesignada como Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) Virtual para o dia 20/09/2021 às 10:30 horas, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA - http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Nos termos do art. 218, § 3º do CPC/2015, manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada do presente Ato Ordinatório, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual, bem como das orientações acerca da realização do ato.
Belém, 28 de junho de 2021.
Carlos Hachem Chaves Júnior Analista Judiciário da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
18/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0809468-26.2021.8.14.0301 DECISÃO In casu, verifica-se que em decisão de Id nº. 23045661, este Juízo concedeu tutela provisória de urgência à parte reclamante determinando a redução do índice de reajuste da mensalidade de plano de saúde prevista no contrato entabulado com a parte reclamada para a faixa etária de 59 ou mais anos de 92,92% para 59,93%.
Em petição de Id nº. 27630409, a parte reclamante informa na lide que seu nome foi negativado, trazendo aos autos documento que comprova tal apontamento (Id nº. 27630410), em virtude da existência de débitos referentes às mensalidades impugnadas na presente demanda, razão pela qual requer que seja oficiado ao SPC/SERASA, a fim de tais órgãos promovam a retirada imediata de seus dados do rol de inadimplentes.
No entanto, compulsando detidamente o feito, depreende-se que a negativação impugnada pelo reclamante não guarda qualquer referência aos fatos objetos da presente ação, a uma porque o número do contrato registrado no apontamento diverge do discutido na lide, a duas porque o montante indicado na anotação é muito aquém dos valores lançados nas mensalidades discutidas neste processo.
Assim, entendo que as alegações ventiladas na petição de Id nº. 27630409 não apresentam vínculo com a presente demanda, de maneira que defeso a este Juízo proferir decisões neste processo no intuito de dirimir as controvérsias noticiadas na citada petição, cabendo ao requerente, se assim desejar, promover o ajuizamento de nova ação judicial para discussão de tais fatos.
Por conseguinte, cancele-se a audiência conciliatória designada automaticamente nos autos, considerando a necessidade de readequação da pauta deste Juízo, bem como o atual cenário de pandemia.
Após, designe-se nova data para realização de Audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) entre os litigantes, devendo a parte reclamada ser intimada para comparecer ao ato, com as advertências legais.
A Audiência UNA a ser designada será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA - http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected] O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta salários mínimos), conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Caso as partes não tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência UNA será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 16 de junho de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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