TJPA - 0804676-15.2019.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 20:34
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 20:34
Audiência Conciliação cancelada para 23/11/2020 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
12/12/2023 20:33
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 20:33
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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02/12/2023 03:20
Decorrido prazo de SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 02:10
Decorrido prazo de URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 02:10
Decorrido prazo de S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 02:10
Decorrido prazo de UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 02:10
Decorrido prazo de JOSE NILDO FERREIRA RAMALHO em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 06:53
Decorrido prazo de JOSE NILDO FERREIRA RAMALHO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 06:53
Decorrido prazo de UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 06:53
Decorrido prazo de S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 06:53
Decorrido prazo de URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 06:53
Decorrido prazo de SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:09
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 08:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
31/10/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 08:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO 0804676-15.2019.8.14.0005 AUTOR: JOSE NILDO FERREIRA RAMALHO RÉUS: UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, S.
A.
CAPITAL LTDA, URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA e SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora, intimada para promover o recolhimento das custas iniciais em sua integralidade (ID's 92362551 e 92915652), bem como manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 97623180), quedou-se inerte (ID's 95881584 e 100314881).
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A teor do disposto no art. 290, do Código de Processo Civil, a distribuição do feito será cancelada se, em 15 (quinze) dias, o autor não promover o recolhimento das custas e despesas processuais de ingresso.
Verifica-se, pois, que a parte autora, mesmo intimada, não recolheu as custas iniciais em sua integralidade, bem como nada manifestou nos autos.
Assim é o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INTIMAÇÃO.
PRECLUSÃO.
AJG.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
HIPÓTESE DE DECIDIR A CAUSA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
INCABÍVEL. 1.
Afastado o fundamento exposto na origem, não sendo caso de indeferimento da petição inicial. 2.
Impossibilidade de rediscussão de matéria preclusa, quanto aos requisitos para deferimento da assistência judiciária gratuita.3.
Não atendida a intimação, nos moldes do artigo 290 do CPC, impõe-se o cancelamento da distribuição e, por consequência, decidida a causa sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, IV, do CPC). 4.
Indevida a condenação em honorários advocatícios quando não angularizada a relação processual. 5.
Incabível a condenação ao pagamento das custas processuais, pois incoerente com a própria determinação de cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas. (TRF-4 - AC: 50631275220174049999 5063127-52.2017.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 27/03/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Isto Posto, revogo a decisão que deferiu a tutela antecipada de urgência (ID 16705065) e extingo o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, IV, do CPC), bem como determino o cancelamento da distribuição e o arquivamento do feito, face à ausência do recolhimento das custas iniciais em sua integralidade.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema eletrônico.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
30/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/09/2023 13:11
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 03:22
Decorrido prazo de JOSE NILDO FERREIRA RAMALHO em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 10:45
Decorrido prazo de JOSE NILDO FERREIRA RAMALHO em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:20
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0804676-15.2019.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: JOSÉ NILDO FERREIRA RAMALHO DESPACHO / MANDADO R.
H. 1- Diante do certificado retro, determino a intimação da parte autora pessoalmente para indicar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e promover o andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, com espeque no § 1º do artigo 485 do CPC, sob pena de extinção sem exame do mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA JUIZ DE DIREITO -
08/08/2023 01:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 01:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 01:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 15:07
Decorrido prazo de JOSE NILDO FERREIRA RAMALHO em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:07
Decorrido prazo de JOSE NILDO FERREIRA RAMALHO em 20/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 22:49
Decorrido prazo de JOSE NILDO FERREIRA RAMALHO em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 01:48
Decorrido prazo de SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA em 31/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:48
Decorrido prazo de URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA em 31/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:48
Decorrido prazo de S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI em 31/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:48
Decorrido prazo de UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA em 31/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:48
Decorrido prazo de JOSE NILDO FERREIRA RAMALHO em 31/05/2023 23:59.
-
29/06/2023 20:22
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
12/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 09:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/05/2023 09:00
Juntada de relatório de custas
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0804676-15.2019.8.14.0005 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1- Considerando o certificado retro, nos termos do art. 7º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, determino a suspensão do processo até o pagamento da parcela pendente. 2- Encaminhem-se os autos à UNAJ para cálculo da parcela pendente de recolhimento. 3- Após, intime-se a parte autora a fim de que promova o recolhimento das parcela referentes às custas inicias, no prazo de 15(quinze) dias. 4- Havendo ou não comprovação do pagamento das custas, de tudo certificado, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, 08 de maio de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
08/05/2023 21:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/05/2023 21:04
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
31/07/2022 23:26
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 02:53
Decorrido prazo de JOSE NILDO FERREIRA RAMALHO em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 02:30
Decorrido prazo de JOSE NILDO FERREIRA RAMALHO em 29/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2022 07:06
Decorrido prazo de JOSE NILDO FERREIRA RAMALHO em 29/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 03:48
Decorrido prazo de JOSE NILDO FERREIRA RAMALHO em 25/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 00:39
Publicado Despacho em 22/03/2022.
-
22/03/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 00:53
Decorrido prazo de JOSE NILDO FERREIRA RAMALHO em 15/06/2021 23:59.
-
11/05/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 10:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2020 10:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2020 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2020 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2020 09:35
Juntada de Certidão
-
21/11/2020 12:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2020 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2020 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2020 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2020 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2020 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2020 14:12
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2020 10:50
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 09:33
Audiência Conciliação designada para 23/11/2020 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
14/04/2020 23:39
Outras Decisões
-
09/04/2020 09:32
Conclusos para decisão
-
09/04/2020 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2020 18:19
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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29/02/2020 00:50
Decorrido prazo de JOSE NILDO FERREIRA RAMALHO em 28/02/2020 23:59:59.
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03/02/2020 18:02
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
03/02/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 05:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 13:51
Conclusos para despacho
-
09/01/2020 13:51
Movimento Processual Retificado
-
09/01/2020 13:51
Conclusos para decisão
-
09/01/2020 13:51
Movimento Processual Retificado
-
04/12/2019 11:57
Conclusos para decisão
-
04/12/2019 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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