TJPA - 0869567-25.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:25
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
05/02/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
27/01/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0869567-25.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONILSO CHAVES TRINDADE Nome: RONILSO CHAVES TRINDADE Endereço: Rua Presidente Getúlio Vargas, 442, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-060 REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIG.
FARIA LIMA, N3477, BL B, ANDAR 9, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 DECISÃO - MANDADO Entendo que em respeito ao devido processo legal deve ser oportunizado às partes a manifestação sobre eventual interesse na produção de provas que entendam ser fundamental para a resolução do mérito, ressaltando que a manifestação deve estar de acordo com os deveres das partes, elencado no diploma processual (art. 77 do CPC) e aplicação da penalidade lá estabelecida, como ato atentatório dignidade da justiça, em caso de descumprimento dos deveres.
Tomo como pontos controvertidos os apresentados na inicial, pelo autor, e na contestação, pelo réu, os quais serão objeto da decisão, posto que a delimitação do tema a ser enfrentado e resolvido no julgamento de mérito estão apresentados nas respectivas peças.
Assim, determino que as partes se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre interesse na produção de provas e acerca de eventual audiência de instrução e julgamento, justificando o requerimento.
Caso contrário, pedido sem fundamento sobre a utilidade do ato processual a ser realizado para deslinde do processo, será considerado ato protelatório, sendo a parte condenada por prática de ato atentatório a dignidade da justiça.
Ausente de manifestação das partes e/ou com manifestação pela desnecessidade de produção de qualquer tipo de prova, deve o processo vir concluso para sentença.
P.R.Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092313311547100000074369416 2 - Procuração Instrumento de Procuração 22092313311613300000074369418 3 - Declaração de pobreza Documento de Comprovação 22092313311665400000074369419 4 - Consulta INSS Documento de Comprovação 22092313311729000000074369420 5 - Extrato aposentadoria Documento de Comprovação 22092313311797300000074369421 6 - Documentos pessoais Documento de Identificação 22092313311829100000074369422 7 - Extrato para Imposto de Renda - 2019 Documento de Comprovação 22092313311878800000074369424 7.1 - Extrato para Imposto de Renda - 2020 Documento de Comprovação 22092313311923400000074369425 7.2 Extrato para Imposto de Renda - 2021 Documento de Comprovação 22092313311958400000074369426 Decisão Decisão 22092610165734400000074457014 Decisão Decisão 22092610165734400000074457014 Petição Petição 22101914131897900000075962831 Certidão Certidão 23042000365463400000086500622 Sentença Sentença 23051508291644900000086649285 Apelação Apelação 23051510041927700000087837991 Petição Petição 23051810171996500000088099835 Ofício Ofício 23052310021085200000088360963 Certidão Certidão 23052310083567300000088363837 e-mail Certidão 23052310083588500000088363838 Habilitação nos autos Petição 23070408543331400000090674115 QCA_kit_08695672520228140301_DME4M Petição 23070408543631300000090674116 QCA_kit_08695672520228140301_1MM4K Petição 23070408543665700000090674117 5987914_0869567_25.2022.8.14.0301_peticao_UMMYX Petição 23070408543705600000090674118 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082909090909300000093934784 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082909090909300000093934784 Contrarrazões Contrarrazões 23091818583040800000095047463 CONTRARRAZOES A APELAÇAO - RONILSO CHAVES TRINDADE Documento de Comprovação 23091818583062300000095047464 Legalcloud_Simulacao_Prazo_18_09_2023_12_40 Documento de Comprovação 23091818583132800000095047465 Certidão Certidão 23092615324493000000095536121 Sentença Sentença 23111622183300000000102525576 Sentença Sentença 23111706062100000000102525577 Petição Petição 23111710144100000000102525578 Petição Petição 23120418013300000000102525679 Despacho Despacho 23123100043600000000102525680 Despacho Despacho 24010809211400000000102525681 Petição Petição 24010913523800000000102525682 Certidão Trânsito em Julgado Baixa definitiva 24021720063200000000102525683 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021911471487500000102576251 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021911471487500000102576251 Petição Petição 24030917150987100000103915279 Contestação Contestação 24050315221966900000107573521 RONILSO CHAVES TRINDADE - CONTRATO Documento de Comprovação 24050315222041400000107573524 RONILSO CHAVES TRINDADE - FATURAS Documento de Comprovação 24050315222140900000107573525 RONILSO CHAVES TRINDADE - TED 1 Documento de Comprovação 24050315222190300000107573526 RONILSO CHAVES TRINDADE - TED 2 Documento de Comprovação 24050315222225400000107573527 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061110120327300000109936039 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061110120327300000109936039 Petição Petição 24061110493761400000109940775 Certidão Certidão 24081213472033400000115173060 -
23/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0869567-25.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONILSO CHAVES TRINDADE Nome: RONILSO CHAVES TRINDADE Endereço: Rua Presidente Getúlio Vargas, 442, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-060 REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIG.
FARIA LIMA, N3477, BL B, ANDAR 9, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 DECISÃO - MANDADO Entendo que em respeito ao devido processo legal deve ser oportunizado às partes a manifestação sobre eventual interesse na produção de provas que entendam ser fundamental para a resolução do mérito, ressaltando que a manifestação deve estar de acordo com os deveres das partes, elencado no diploma processual (art. 77 do CPC) e aplicação da penalidade lá estabelecida, como ato atentatório dignidade da justiça, em caso de descumprimento dos deveres.
Tomo como pontos controvertidos os apresentados na inicial, pelo autor, e na contestação, pelo réu, os quais serão objeto da decisão, posto que a delimitação do tema a ser enfrentado e resolvido no julgamento de mérito estão apresentados nas respectivas peças.
Assim, determino que as partes se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre interesse na produção de provas e acerca de eventual audiência de instrução e julgamento, justificando o requerimento.
Caso contrário, pedido sem fundamento sobre a utilidade do ato processual a ser realizado para deslinde do processo, será considerado ato protelatório, sendo a parte condenada por prática de ato atentatório a dignidade da justiça.
Ausente de manifestação das partes e/ou com manifestação pela desnecessidade de produção de qualquer tipo de prova, deve o processo vir concluso para sentença.
P.R.Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092313311547100000074369416 2 - Procuração Instrumento de Procuração 22092313311613300000074369418 3 - Declaração de pobreza Documento de Comprovação 22092313311665400000074369419 4 - Consulta INSS Documento de Comprovação 22092313311729000000074369420 5 - Extrato aposentadoria Documento de Comprovação 22092313311797300000074369421 6 - Documentos pessoais Documento de Identificação 22092313311829100000074369422 7 - Extrato para Imposto de Renda - 2019 Documento de Comprovação 22092313311878800000074369424 7.1 - Extrato para Imposto de Renda - 2020 Documento de Comprovação 22092313311923400000074369425 7.2 Extrato para Imposto de Renda - 2021 Documento de Comprovação 22092313311958400000074369426 Decisão Decisão 22092610165734400000074457014 Decisão Decisão 22092610165734400000074457014 Petição Petição 22101914131897900000075962831 Certidão Certidão 23042000365463400000086500622 Sentença Sentença 23051508291644900000086649285 Apelação Apelação 23051510041927700000087837991 Petição Petição 23051810171996500000088099835 Ofício Ofício 23052310021085200000088360963 Certidão Certidão 23052310083567300000088363837 e-mail Certidão 23052310083588500000088363838 Habilitação nos autos Petição 23070408543331400000090674115 QCA_kit_08695672520228140301_DME4M Petição 23070408543631300000090674116 QCA_kit_08695672520228140301_1MM4K Petição 23070408543665700000090674117 5987914_0869567_25.2022.8.14.0301_peticao_UMMYX Petição 23070408543705600000090674118 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082909090909300000093934784 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082909090909300000093934784 Contrarrazões Contrarrazões 23091818583040800000095047463 CONTRARRAZOES A APELAÇAO - RONILSO CHAVES TRINDADE Documento de Comprovação 23091818583062300000095047464 Legalcloud_Simulacao_Prazo_18_09_2023_12_40 Documento de Comprovação 23091818583132800000095047465 Certidão Certidão 23092615324493000000095536121 Sentença Sentença 23111622183300000000102525576 Sentença Sentença 23111706062100000000102525577 Petição Petição 23111710144100000000102525578 Petição Petição 23120418013300000000102525679 Despacho Despacho 23123100043600000000102525680 Despacho Despacho 24010809211400000000102525681 Petição Petição 24010913523800000000102525682 Certidão Trânsito em Julgado Baixa definitiva 24021720063200000000102525683 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021911471487500000102576251 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021911471487500000102576251 Petição Petição 24030917150987100000103915279 Contestação Contestação 24050315221966900000107573521 RONILSO CHAVES TRINDADE - CONTRATO Documento de Comprovação 24050315222041400000107573524 RONILSO CHAVES TRINDADE - FATURAS Documento de Comprovação 24050315222140900000107573525 RONILSO CHAVES TRINDADE - TED 1 Documento de Comprovação 24050315222190300000107573526 RONILSO CHAVES TRINDADE - TED 2 Documento de Comprovação 24050315222225400000107573527 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061110120327300000109936039 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061110120327300000109936039 Petição Petição 24061110493761400000109940775 Certidão Certidão 24081213472033400000115173060 -
22/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0869567-25.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à petição id 114713292 juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 11 de junho de 2024.
DANIELE DA SILVA MACEDO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
11/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 06:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 20:06
Juntada de sentença
-
04/10/2023 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/09/2023 11:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2023 00:24
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0869567-25.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Apelada, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 29 de agosto de 2023 .
NATHALIE MAGALHAES MENESES MESQUITA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
29/08/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 10:02
Juntada de Ofício
-
18/05/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 01:13
Publicado Sentença em 17/05/2023.
-
18/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0869567-25.2022.8.14.0301 [Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RONILSO CHAVES TRINDADE Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIG.
FARIA LIMA, N3477, BL B, ANDAR 9, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por RONILSO CHAVES TRINDADE em face de BANCO BMG Pretende a parte autora a declaração de inexistência de empréstimo bancário.
Entretanto, proferido despacho de emenda à inicial, a parte deixou de atender ao comando judicial, inobstante a petição de id. retro, haja vista que não satisfez as exigências do juízo. É breve o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Tais requisitos, no entanto, restaram suficientemente comprovados no caso em apreço.
NO CASO EM APREÇO, constata-se que, embora tenha se manifestado tempestivamente, o(a) autor(a) não apresentou os documentos necessários a suprir a condição de procedibilidade e prosseguibilidade da ação, tendo em vista que não colacionou documentos necessários a comprovar a existência de pretensão resistida, isto é, que tenha adotado diligências administrativas a fim de resolver a controvérsia ora ventilada.
AO CONTRÁRIO, a própria autora afirma que não diligenciou administrativamente junto à instituição bancária, de sorte que, ausente a pretensão resistida, inexiste a necessidade de tutela jurisdicional e, por corolário, o interesse processual.
Na verdade, não cumpriu satisfatoriamente nenhum dos itens do despacho de emenda, de modo que se denota que a parte autora não está interessada na entrega da prestação jurisdicional, considerando que, repita-se, a despeito de devidamente intimada, deixou de promover, injustificadamente, os atos e diligências que lhe incumbiam para acolhimento da petição inicial. É comezinho que o Judiciário comporta extenso número de demandas, sendo dever não só do Estado, mas especialmente da parte interessada, em face desse cenário, movimentar e impulsionar o processo no qual persegue seu direito, de forma a dar o regular andamento ao feito.
O parágrafo único do art. 321 do CPC prevê, expressamente, que a inicial será indeferida acaso não realizada a emenda à inicial, conforme ocorreu no caso em apreço.
Inobstante a natureza consumerista da ação, incumbe ao autor(a) a comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito (AgInt no Resp 1.717.781/RO), bem como a pretensão resistida de interesse, sem o qual não é possível o prosseguimento da ação.
Não se questiona, tão menos se objetiva cercear o direito de ação constitucionalmente assegurado.
Tanto o é que o autor o exerceu quando peticionou perante este Juízo.
O que se exige é que se cumpram os requisitos mínimos e necessários para o regular prosseguimento da demanda.
Circunstâncias bem diferentes.
Ademais, diferentemente do alegado pela parte autora, a jurisprudência entende pela possibilidade de tal exigência, tanto o é, que o próprio Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, posicionou-se de tal forma, a saber: DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de apelação contra sentença, proferida em ação de prestação de contas, que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem julgamento do mérito. 2.
O interesse processual deve ser verificado a luz do binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional.
Não tendo sido negado à apelante/autora o recebimento das referidas contas, muito menos que tenham sido rejeitadas, resta demonstrada a ausência de interesse da recorrente em provocar o Judiciário sob o fundamento de que os representantes do condomínio não teriam isenção para apreciar as contas. 3.
Apelação conhecida e desprovida.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) ( ARE 1319020 Relator(a): Min.
PRESIDENTE Decisão proferida pelo(a): Min.
LUIZ FUX Julgamento: 15/04/2021 Publicação: 20/04/2021) DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 7º, inciso XXIV, e 201, inciso I, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação: "No caso, a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) desde 25/6/2019, quando foi apurado o tempo contributivo de 30 anos, 3 meses e 25 dias com base em todos os vínculos empregatícios registrados no CNIS, em atendimento ao art. 62, § 2°, inciso I, alínea "a", do Decreto 3.048/1999, além do art. 59, inciso I, e do art. 10 da IN 77/2015 (Evento 12, PROCADM1).
Quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial, todavia não houve a formalização na via administrativa nesse sentido, ingressando o autor, nessa esfera judiciária, visando a tal benesse, o que enseja a conclusão de falta de interesse de agir, pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pelo INSS, não se aperfeiçoa a lide, conceituada como um conflito de interesse caracterizado por uma pretensão resistida.
Assim, a ausência de interesse de agir, uma vez inexistente o requerimento administrativo, leva à extinção do feito sem a resolução de mérito." Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas.
Sobre o tema, a propósito: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo e Previdenciário.
Servidor estadual.
Previdência complementar.
Adesão.
Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, bem como do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). [...] Ministro LUIZ FUX Presidente ARE 1337633 / ES - ESPÍRITO SANTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.
PRESIDENTE Decisão proferida pelo(a): Min.
LUIZ FUX Julgamento: 02/08/2021 Publicação: 03/08/2021 Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02/08/2021 PUBLIC 03/08/2021) Doutrinariamente, sabe-se que o interesse de agir corresponde ao biônimo necessidade e adequação, assim definidos: i) Necessidade ou Utilidade da Ação: a prestação jurisdicional deve ser um meio necessário para a solução da lide, ou seja, o processo deve ser o mecanismo necessário e útil para a parte ter seu conflito resolvido. ii) Adequação da Ação: O instrumento usado pelo autor deve ser o adequado, o menos gravoso.
Logo, sendo possível a solução via administrativa, não há de se falar em pretensão resistida.
Portanto, in casu, não se vislumbra a necessidade da prestação jurisdicional, visto que não configurada a afronta ao direito material vindicado, porquanto a parte ré sequer foi acionada ou impôs resistência, de modo que não há interesse de agir.
Aqui, frise-se, não se está a exigir a esgotabilidade dos meios administrativos.
Pelo contrário.
O que se pretende é justamente demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, quando já se encontra assolado por tantas demandas, exigindo-se, portanto, que se comprove que houve uma prévia tentativa de solução extrajudicial, como pretende o próprio ordenamento jurídico, cada vez mais direcionado à alcançar composições que não demandem a atuação de um juiz.
Inclusive, CAUSA ESTRANHEZA a este Juízo o fato de o advogado Julio Cesar de Oliveira Mendes (OAB/PA nº 32.675-A), com inscrição suplementar neste Estado, no intervalo de apenas 12 (doze) meses, ter proposto 304 (TREZENTAS E QUATRO) AÇÕES JUDICIAIS SEMELHANTES no Tribunal Paraense, maciçamente contra instituições financeiras, com mesmos pedidos e causas de pedir, sendo que, em alguns casos, O PATRONO AJUIZOU EM TORNO DE 05 (CINCO) AÇÕES EM NOME DO MESMO CONSUMIDOR.
Há, portanto, fortes evidências do perfil de judicialização predatória, conforme a concepção estabelecida no art. 2º da Recomendação nº 127/2022 do CNJ: “Art. 2º.
Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.” Tal constatação é corroborada pela natureza consumerista das ações, com manejo de petições padronizadas, artificiais e com teses genéricas, em nome de pessoas vulneráveis, de baixo poderio econômico, o que indica a captação indevida de clientes, em clara intenção de utilizar o Judiciário como uma “loteria”, causando o abarrotamento do Poder Judiciário com o ajuizamento de ações em massa.
Portanto, diante deste cenário, de modo a evitar o enriquecimento ilícito e o abarrotamento do Poder Judiciário - que é viabilizado pela gratuidade de justiça -, torna-se ainda mais ESSENCIAL a comprovação prévia do interesse de agir, ante a necessidade da prestação jurisdicional, pela existência de pretensão resistida, o que não se vislumbra neste caso.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos consta, considerando que a parte não apresentou documento essencial ao ajuizamento da ação e que inexiste interesse processual, nos termos do art. 330, III e IV c/c art. 321, PU do CPC, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
CONDENO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, ficando a exigibilidade em condição suspensiva, em razão da gratuidade já deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
DEIXO DE CONDENAR A PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, considerando que sequer realizada a triangulação processual.
Considerando o exorbitante número de processos ajuizados, por advogados inscritos em outras seccionais, acrescido ao baixo poderio econômico dos autores e a natureza consumerista das ações, OFICIE-SE ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará (CIJEPA), sob a coordenação da Juíza de Direito Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo (Coordenação de Inteligência Temática de Combate ao Uso Indevido do Sistema de Justiça) para monitoramento da atuação do profissional acima indicado e, se for o caso, inclusão no Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas e Predatórias.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito RP -
15/05/2023 10:04
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 08:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/04/2023 10:42
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2023 00:36
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 00:19
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
19/10/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
14/10/2022 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 00:17
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2022 10:16
Concedida a gratuidade da justiça a RONILSO CHAVES TRINDADE - CPF: *61.***.*96-49 (AUTOR).
-
23/09/2022 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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