TJPA - 0801367-36.2022.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2025 03:29
Decorrido prazo de WILSON HUIDA JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 13:32
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2025 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 23:18
Decorrido prazo de CARLA MIRELE PANTOJA CARDOSO em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 23:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/07/2025 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2025 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2025 08:37
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 08:34
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 15:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/06/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:39
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2024 10:10
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 22:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 09:13
Decorrido prazo de CARLA MIRELE PANTOJA CARDOSO em 17/06/2024 23:59.
-
13/07/2024 09:13
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE OLIVEIRA DE ALCANTARA em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:05
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
13/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA DESPACHO / MANDADO PROCESSO Nº: 0801367-36.2022.8.14.0116 Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Polo Passivo: CARLA MIRELE PANTOJA CARDOSO e MARIA DE NAZARE OLIVEIRA DE ALCANTARA DATA: 04/04/2024 às 09:00h TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Na data e horário acima mencionados, foi feito o pregão e declarada aberta a audiência.
Presentes: Juiz de Direito Substituto: DR.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Ministério Público: DR.
ODÉLIO DIVINO GARCIA JÚNIOR Advogado dativo: DR.
WILSON HUIDA JUNIOR, OAB/PA 26.476 Vítima: RENARIA ALVES NUNES Testemunha do MP: PMPA BRAYAN RODRIGUES DA SILVA Testemunha do MP: PMPA RAMOM DA SILVA OLIVEIRA Ausentes: Polo Passivo: CARLA MIRELE PANTOJA CARDOSO Polo Passivo: MARIA DE NAZARE OLIVEIRA DE ALCANTARA Advogada: DRA.
JULIANA DA SILVA BRABO - OAB PA29565 Testemunha do MP: IPC JOSE RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR Iniciados os trabalhos, confirmada a regularidade da transmissão de som e imagem dos participantes, passou-se à identificação destes, com apresentação para conferência de documento pessoal com foto, carteira de identificação do(s) advogado(s).
Em ato contínuo o MM. juiz proferiu a seguinte Decisão em audiência: Compulsando os autos, observo que as denunciadas restaram devidamente citadas no presente feito.
Assim, apresentada resposta à acusação (ID 90772721), restou designada a presente assentada (AIJ).
Nada obstante a ciência das Rés quanto ao presente feito, e a intimação para a presente audiência, conforme certificado em ID 111222859 e 111950489, estas não se dignaram a comparecer.
Desta feita, nos termos do art. 367 do CPP e, ademais, da consolidada jurisprudência dos Tribunais pátrios, inclusive Superiores, a decretação da revelia do denunciado é medida que se impõe.
Neste sentido: “PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
FRAUDE.
CONCURSO DE AGENTES.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO AFASTADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVAVDAS.
DOSIMETRIA ADEQUADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O artigo 367 do CPP dispõe que o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. 2.No caso, devidamente citado, o réu mudou de endereço, sem informar ao juízo o local onde poderia ser encontrado, impossibilitando sua intimação para a audiência de instrução, o que resultou, acertadamente, na decretação de sua revelia. 3.
O critério para aferição da fração redutora do crime tentado é o iter criminis percorrido pelo réu (art. 14, inc.
II, do CP).
Correta a redução da pena na fração de 1/3 (um terço) se os atos executórios praticados se aproximaram da consumação do delito. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1677162, 07230138020218070001, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no PJe: 24/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”; “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DECRETAÇÃO DA REVELIA DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM RAZÃO DE NÃO HAVER SIDO ENCONTRADO NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS EM JUÍZO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AÇÃO PENAL.
OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE COM A QUAL CONCORREU A PARTE.
ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1.
De acordo com o artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". 2.
No caso dos autos, o recorrente foi validamente cientificado da existência da ação penal deflagrada, não tendo sido notificado da data da audiência de instrução e julgamento por haver mudado de endereço sem comunicar o Juízo, motivo pelo qual foi decretada sua revelia. 3.
Assim, se o réu foi considerado revel porque, mesmo sabendo da existência de ação penal em seu desfavor, se mudou sem aviso prévio, o que impossibilitou a sua intimação acerca da audiência de instrução e julgamento, não pode a defesa pretender que o feito seja anulado sob o argumento de que não esgotados os meios válidos para tentar localizá-lo.
Precedente.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
DEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE CONDIÇÕES.
DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS.
PREVENTIVA ORDENADA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. 1.
Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia está devidamente justificada, especialmente na garantia de aplicação da lei penal, uma vez que, beneficiado com a liberdade provisória, o réu descumpriu o compromisso firmado, deixando de informar a mudança de endereço, inviabilizando a regularidade da relação processual. 3.
Nos termos dos artigos 282, § 4º, e 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, o descumprimento das medidas cautelares impostas quando deferida a liberdade provisória constitui motivação idônea para justificar a necessidade da segregação antecipada.
Precedentes. 2.
Verificando-se que há sentença condenatória proferida, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do recorrente, julgando-se necessária a manutenção da medida, e constatando-se que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, ausente ilegalidade a ser sanada de ofício por este Sodalício. 3.
Recurso desprovido. (RHC n. 80.603/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017.)” (Destaquei).
Ante o exposto, decreto o instituto da revelia sobre as acusadas.
Na sequência, foi nomeado como dativo o Dr.
WILSON HUIDA JUNIOR, OAB/PA 26.476, porquanto nada obstante devidamente intimada a advogada constituía não se fez presente e nesta comarca de Ourilândia do Norte não há Defensoria Pública instalada e atuante.
Neste momento, passou-se a oitiva da vítima: RENARIA ALVES NUNES.
Qualificado na forma da lei.
O depoimento ficou gravado por meio da plataforma Microsoft Teams.
Neste momento, passou-se a oitiva da Testemunha do MP: PMPA RAMOM DA SILVA OLIVEIRA.
Alertada e compromissada na forma da lei.
O depoimento ficou gravado por meio da plataforma Microsoft Teams.
Neste momento, passou-se a oitiva da Testemunha do MP: PMPA BRAYAN RODRIGUES DA SILVA.
Alertada e compromissada na forma da lei.
O depoimento ficou gravado por meio da plataforma Microsoft Teams.
Dada a palavra ao parquet este desistiu da testemunha ausente.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Após a juntada das mídias, abra-se vistas ao Ministério Público para no prazo legal apresentar memoriais escritos.
Na sequência, intime-se a defesa por igual prazo a fim de apresentar memorais escritos por igual prazo.
Façam os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
SERVIRÁ o presente como MANDADO/OFÍCIO e COMUNICAÇÃO, nos termos dos Provimentos nº03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Nada mais havendo, o M.M.
Juiz de Direito determinou o encerramento do presente termo, dispensada a assinatura dos presentes.
Eu, ___, Juliana Rolim Machado matrícula n. 218898, Auxiliar Judiciário, digitei, conferi e abaixo MM.
Juiz subscreve e atesta as presenças.
Encerrada às 10:00h.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
10/06/2024 03:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/04/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 05:56
Decorrido prazo de RENARIA ALVES NUNES em 29/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 08:02
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE OLIVEIRA DE ALCANTARA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 08:02
Decorrido prazo de CARLA MIRELE PANTOJA CARDOSO em 15/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:42
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA BRABO em 01/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 10:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/04/2024 09:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
-
04/04/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 06:31
Decorrido prazo de COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DE OURILANDIA DO NORTE/PA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 23:34
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2024 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 18:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/03/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 13:50
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2024 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 00:33
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0801367-36.2022.8.14.0116 Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA Endereço: AVENIDA CENTRAL, CENTRO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: CARLA MIRELE PANTOJA CARDOSO Endereço: PASSAGEM SAO BENEDITO, 71, BELEM, PEDREIRA, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: MARIA DE NAZARE OLIVEIRA DE ALCANTARA Endereço: PASSAGEM SAO BENEDITO, 83, BELÉM, MARCO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a denúncia já foi recebida na forma do art. 396 do Estatuto Processual Penal, não sendo hipótese de aplicação do disposto no art. 397, do diploma legal mencionado alhures.
Além do mais, os fatos elencados na defesa apresentada retro necessitam de dilação probatória.
Isto posto, na forma do art. 399, do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de abril de 2024, às 09h00min a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste Fórum De todo modo, em nome da economia e celeridade processual, desde já, caso pretendam as partes a participação telepresencial, disponibilizo o link para tal: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3af39e595742964d82aa9109600d755364%40thread.tacv2/1689873557057?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229ca8a187-b31b-4ba0-b329-94336314c570%22%7d Expeça-se o que for necessário para a perfeita realização do ato.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado e ofício, nos termos os Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
23/02/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 23:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/04/2024 09:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
-
22/07/2023 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 17:45
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA BRABO em 19/05/2023 23:59.
-
08/07/2023 02:11
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE OLIVEIRA DE ALCANTARA em 17/04/2023 23:59.
-
07/06/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 01:26
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
18/05/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO Nº: 0801367-36.2022.8.14.0116 Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA Endereço: AVENIDA CENTRAL, CENTRO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: CARLA MIRELE PANTOJA CARDOSO Endereço: PASSAGEM SAO BENEDITO, 71, BELEM, PEDREIRA, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: MARIA DE NAZARE OLIVEIRA DE ALCANTARA Endereço: PASSAGEM SAO BENEDITO, 83, BELÉM, MARCO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por MARIA DE NAZARE OLIVEIRA DE ALCANTARA e CARLA MIRELE PANTOJA CARDOSO, sob o argumento de que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
O Ministério Público opinou pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório.
DECIDO.
Registro, inicialmente, que as rés estão presas desde o dia 22 de novembro de 2022 [ID 82332565].
A prisão preventiva, na ocasião, foi decretada como garantia da ordem, diante do risco concreto de reiteração delitiva.
Pois bem, impende advertir que as prisões provisórias devem estar pautadas pela excepcionalidade (art. 282, § 6°, do CPP), demonstrada pela presença dos pressupostos e requisitos legais constantes nos arts. 282 e 312 e seguintes do CPP.
As hipóteses de cabimento da prisão preventiva estão reguladas, basicamente, nos arts. 312 e 313 do CPP.
O art. 5°, LXVI, da CRFB, expressamente dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Por sua vez, o § 6° do art. 282 do CPP (com redação dada pela Lei n° 13.964/2019) preceitua que a excepcionalidade da custódia cautelar ao estabelecer que “A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
Seguindo a mesma linha de raciocínio, o art. 321 do CPP determina a concessão de liberdade provisória sempre o Magistrado concluir pela inexistência dos requisitos que autorizem a decretação da prisão preventiva, devendo, se for o caso, impor as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Como se pode notar, a Lei 12.403/11 e a Lei n° 13.964/2019 trouxeram várias inovações concernentes às prisões cautelares, sobretudo a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A exegese que se extrai do § 6º do art. 282 do CPP não deixa dúvidas de que a prisão preventiva somente será decretada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.
Considerando que a prisão preventiva possui natureza jurídica de medida cautelar restritiva da liberdade, e atentando para as peculiaridades do processo penal, faz-se necessário demonstrar para a sua decretação a presença dos seguintes pressupostos: (a) compatibilidade da infração penal com a medida extrema, pois alguns delitos não admitem a prisão preventiva – art. 313 do CPP.
Neste ponto, cabe frisar que as hipóteses contidas no art. 313 do CPP são alternativas e não cumulativas; (b) o fumus commissi delicti; (c) o periculim libertates; (d) inviabilidade de deferimento de medidas cautelares diversas da prisão.
Há, também, um pressuposto negativo, qual seja: (e) a prática da conduta estando o agente protegido pelas excludentes de ilicitude.
O fumus commissi delicti se refere à demonstração da existência de um crime e indícios suficientes de autoria.
Todavia, diferentemente do que se exige para o desfecho da ação penal, pode ser entendido como mera probabilidade da prática do delito por determinada pessoa, sendo dispensável prova exaustiva.
Por sua vez, o periculim libertates diz respeito ao risco que o suposto agente criminoso em liberdade possa causar à (a) garantia da ordem pública, (a) da ordem econômica, (c) da conveniência da instrução criminal e (d) para a aplicação da lei penal.
No presente caso, não mais se vislumbra, uma vez que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal, sem necessidade de manter as denunciadas em prisão preventiva.
Além disso, a gravidade em abstrato do crime também não autoriza, por si só, a prisão antecipada.
Assim, em sede de cognição sumária, não se pode falar na presença de periculum in mora para manutenção da custódia provisória, tendo em vista que, no atual momento processual, a liberdade das presas não atentam contra a ordem pública, a ordem econômica, bem como não representa perigo à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme disciplina o arts. 312 e 313 do CPP.
Para o caso concreto, entendo ser prudente e razoável tão somente estabelecer medidas cautelares diversas de prisão, na forma do art. 319 do CPP.
Em decorrência do exposto, DEFIRO o pedido ora formulado e REVOGO a prisão preventiva decretada neste processo em desfavor de MARIA DE NAZARE OLIVEIRA DE ALCANTARA e CARLA MIRELE PANTOJA CARDOSO, ficando substituída a custódia cautelar pelas seguintes medidas cautelares diversas de prisão: a) comparecer em juízo a cada três meses, até o 5° dia útil, para justificar suas atividades e declinar o seu endereço, assumindo também o compromisso de o manter sempre atualizado, comunicando à autoridade competente (Policial e Judicial) qualquer alteração; b) fica o(a)(s) preso(a)(s) obrigado(a)(s) a comparecer perante a autoridade (Policial e Judicial) todas as vezes que for intimado para atos do inquérito, da instrução criminal e para o julgamento; c) não poderá o(a)(s) preso(a)(s) frequentar bares ou estabelecimentos em que se comercialize bebidas alcoólicas, nem apresentar-se publicamente em estado de embriaguez; d) não poderá o(a)(s) preso(a)(s) mudar de residência, sem prévia comunicação da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem informar àquela autoridade o lugar onde será encontrado; e) deverá o(a)(s) preso(a)(s) recolher-se em seu domicílio no período noturno e nos dias de folga (entre as 20h e 06h).
Por fim, fica o(a)(s) preso(a)(s) advertido(a) de que o descumprimento de qualquer das medidas acima indicadas poderá acarretar a revogação do benefício com a decretação da custódia cautelar.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, ressalvando-se que a liberação do(s) acusado(s) fica condicionada à inexistência de outros motivos que autorizem a prisão.
Intimem-se.
Notifique-se o representante do Ministério Público Estadual.
Ourilândia do Norte, data de assinatura em sistema.
GUILHERME LEITE RORIZ Juiz de Direito respondendo por esta Comarca -
15/05/2023 14:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/05/2023 14:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/05/2023 14:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/05/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:20
Juntada de Alvará de Soltura
-
15/05/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 12:50
Juntada de Petição de parecer
-
14/04/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 12:27
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2023 22:13
Expedição de Mandado.
-
19/03/2023 11:54
Juntada de Petição de certidão
-
19/03/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 20:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 22:07
Juntada de Petição de parecer
-
27/02/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:45
Decorrido prazo de CARLA MIRELE PANTOJA CARDOSO em 23/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2023 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 21:10
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2023 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2023 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2023 22:45
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 22:35
Expedição de Mandado.
-
01/01/2023 11:11
Recebida a denúncia contra CARLA MIRELE PANTOJA CARDOSO - CPF: *61.***.*66-04 (REU) e MARIA DE NAZARE OLIVEIRA DE ALCANTARA - CPF: *99.***.*88-34 (REU)
-
08/12/2022 08:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/12/2022 14:06
Juntada de Petição de denúncia
-
06/12/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 10:10
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/12/2022 12:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/12/2022 13:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/11/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:11
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
28/11/2022 09:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/11/2022 13:16
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/11/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 16:25
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
24/11/2022 14:15
Audiência Custódia realizada para 24/11/2022 11:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
-
24/11/2022 13:11
Audiência Custódia designada para 24/11/2022 11:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
-
24/11/2022 11:29
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
24/11/2022 11:18
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
24/11/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2022 09:06
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
23/11/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861573-43.2022.8.14.0301
Cooperativa Mista Jockey Club de Sao Pau...
Joranilson Pompeu Valente
Advogado: Cristiano Rego Benzota de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2022 16:15
Processo nº 0800114-87.2022.8.14.0059
Marcelo Felipe Silva
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Marcos Henrique Machado Bispo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/05/2023 12:45
Processo nº 0800114-87.2022.8.14.0059
Delegacia de Policia Civil de Soure
Manoel Goncalves da Silva
Advogado: Marcos Henrique Machado Bispo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/02/2022 11:38
Processo nº 0005278-97.2014.8.14.0301
Cristiano Carneiro de Souza
Banif - Banco Internacional do Funchal (...
Advogado: Leandro Alberto Ramos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/01/2014 11:47
Processo nº 0005278-97.2014.8.14.0301
Cristiano Carneiro de Souza
Banco do Brasil SA
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46