TJPA - 0861573-43.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:25
Apensado ao processo 0878169-97.2025.8.14.0301
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27/08/2025 12:23
Apensado ao processo 0878167-30.2025.8.14.0301
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25/08/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 22:42
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 19:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:56
Decorrido prazo de JORANILSON POMPEU VALENTE em 06/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:49
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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10/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0861573-43.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO REU: JORANILSON POMPEU VALENTE Nome: JORANILSON POMPEU VALENTE Endereço: Rua das Orquídeas, S/N, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-340 DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA MISTA ROMA contra sentença (ID 124172507) proferida nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária movida em face de JORANILSON POMPEU VALENTE.
A embargante alega, em síntese, que: (1) não foi devidamente intimada da decisão de ID 120147788, que reconheceu a purgação da mora, uma vez que as intimações continuaram sendo dirigidas à advogada com poderes revogados; e (2) há obscuridade na sentença quanto à necessidade de atualização dos valores para que se considere efetivamente purgada a mora.
Os embargos de declaração foram apresentados tempestivamente.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
Passo a analisar as alegações da embargante.
Quanto à alegada ausência de intimação da decisão de ID 120147788, verifico que tal matéria não constitui objeto próprio de embargos de declaração, mas sim de alegação de nulidade processual, que deveria ser arguida por meio do recurso adequado.
Os embargos declaratórios não se prestam à revisão do julgado ou à anulação de atos processuais, tendo finalidade integrativa e aclaratória da decisão.
Ademais, não se verifica na sentença embargada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material nesse ponto.
A sentença consignou expressamente que "a autora não se insurgiu contra a decisão", o que corresponde à realidade processual existente nos autos no momento da prolação da decisão, independentemente das razões que levaram à falta de manifestação.
Quanto à alegada obscuridade sobre a necessidade de atualização dos valores para purgação da mora, também não assiste razão à embargante.
A sentença foi clara ao mencionar que o pleito relativo à atualização do valor devido foi indeferido na decisão de ID 120147788, que reconheceu a purgação da mora no valor depositado pelo réu.
O fundamento utilizado para reconhecer a purgação da mora foi explicitado na decisão anterior, que considerou suficiente o valor depositado.
Não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas sim inconformismo com o mérito da decisão que reconheceu a purgação da mora pelo valor inicialmente indicado na petição inicial, sem a incidência de atualização monetária e juros posteriores ao ajuizamento da ação.
As questões jurídicas levantadas pela embargante, como a necessidade de atualização dos valores com base na jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais, constituem matéria de mérito que deve ser objeto de recurso próprio, e não de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão da causa.
Consoante entendimento jurisprudencial pacífico, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, nem mesmo para fins de prequestionamento.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de Declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas. 2.
O recurso de embargos de declaração está condicionado à existência da contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, o que não restou configurado no presente caso. 3.
O mero inconformismo da parte com o resultado do julgado não autoriza, a rediscussão da matéria nesta estreita via. 4.
Ao pedido de prequestionamento dos dispositivos legais elencados, aplica-se o art. 1.025 do CPC/2015, em que considera incluídos no acórdão, os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, no caso de o Tribunal Superior reconhecer a existência dos vícios sustentados. 5.
Com efeito, inexistindo na decisão recorrida qualquer das hipóteses a que alude o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de rigor a rejeição dos embargos. 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08013000220238140063 25336226, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 25/02/2025, 2ª Turma de Direito Privado) O que a embargante pretende, na verdade, é a reforma da decisão, o que não é possível por meio do presente recurso, que possui natureza aclaratória e integrativa, e não substitutiva ou modificativa.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela COOPERATIVA MISTA ROMA, porém, REJEITO-OS, por não vislumbrar a existência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 5820/2024-GP, publicada no DJE n.º 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
04/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:04
Embargos de declaração não acolhidos
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04/04/2025 09:21
Conclusos para decisão
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04/04/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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03/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:04
Juntada de Certidão
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05/11/2024 06:26
Decorrido prazo de JORANILSON POMPEU VALENTE em 04/11/2024 23:59.
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08/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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22/09/2024 01:15
Decorrido prazo de JORANILSON POMPEU VALENTE em 19/09/2024 23:59.
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10/09/2024 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:54
Julgado procedente o pedido
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25/08/2024 17:16
Conclusos para julgamento
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25/08/2024 17:16
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2024 12:20
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2024 10:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/07/2024 10:34
Juntada de Certidão
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20/07/2024 19:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/07/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 08:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 13:55
Conclusos para decisão
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12/07/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 06:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:31
Decorrido prazo de JORANILSON POMPEU VALENTE em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:22
Decorrido prazo de JORANILSON POMPEU VALENTE em 18/10/2023 23:59.
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22/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2023 11:52
Conclusos para decisão
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19/07/2023 09:52
Decorrido prazo de JORANILSON POMPEU VALENTE em 05/06/2023 23:59.
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13/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 10:41
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2023 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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16/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2023 09:20
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO / MANDADO 0861573-43.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO REU: JORANILSON POMPEU VALENTE Nome: JORANILSON POMPEU VALENTE Endereço: Rua das Orquídeas, S/N, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-340 COOPERATIVA MISTA ‘JOCKEY CLUB’ DE SÃO PAULO, por intermédio de seu advogado, ajuizou pedido de busca e apreensão contra JORANILSON POMPEU VALENTE, objetivando a constrição do bem móvel descrito na inicial.
Alegou o requerente a inadimplência contratual do requerido, frisando que este firmou contrato com a garantia de alienação fiduciária.
Houve Decisão determinando a emenda da petição inicial. o autor juntou os documentos necessários aos autos.
A Súmula nº 72 do STJ prescreve: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o autor comprovou a mora do devedor, conforme documento ID 76630643, constante nos autos.
Isto posto, DEFIRO liminarmente a medida de busca e apreensão do seguinte bem e de seus respectivos documentos: automóvel Renault, Logan Authentic 1.0 16 V, ano/modelo 2016/2017, cor prata, chassi nº 93Y4SRD04HJ531796, placa: PYJ6E41, RENAVAM nº *10.***.*52-46, como descrito na petição inicial.
Por ora, nomeio depositário fiel do bem o Banco Autor ou seu representante indicado na inicial.
Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel dos bens.
Cite-se o réu para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a INTEGRALIDADE da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
Decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor.
Independentemente da providência acima descrita, cientifique-se o réu que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º e § 3º).
No caso de pagamento, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Caso frustradas as tentativas de localização do bem alienado em garantia, intime-se a parte autora, para querendo, requerer a conversão do feito em ação executiva, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito em exercício 10ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso ou acessar o endereço pelo QR Code abaixo: Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22081216140439200000070882490 0 - Petição Inicial - Busca e Apreensão - JORANILSOM POMPEU VALENTE Petição 22081216140454300000070882492 1 - Contrato Social - COOPERATIVA MISTA ROMA (ATUAL) Documento de Identificação 22081216140499800000070882494 2 - Procuração - COOPERATIVA MISTA ROMA (ATUAL) Procuração 22081216140615400000070882496 3 - Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária - JORANILSON Documento de Comprovação 22081216140657200000070882497 4 - CRV - Joranilson Documento de Identificação 22081216140691800000070882498 5 - Extrato do Consorciado - JORANILSON POMPEU VALENTE Documento de Identificação 22081216140726400000070882500 6 - NOTIFICACAO_EXTRAJUDICIAL_GRUPO_0026_COTA_36 Documento de Comprovação 22081216140756800000070882501 6.1 - AR - On Line Documento de Comprovação 22081216140794000000070882502 7 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 22081216140844900000070882503 7.1 - AR - On Line Documento de Comprovação 22081216140898300000070882504 7.2 - Confirmação de entrega da notificação do Joranilson (Correios) Documento de Comprovação 22081216140962400000070882506 8 - Documento do Consorciado Documento de Comprovação 22081216141009400000070882507 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081609202037100000071108361 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081609202037100000071108361 Decisão Decisão 22082408322023300000071892771 Petição Petição 22090617301046200000073039995 0 - Emenda - Ação de busca e apreensão - JORANILSON POMPEU VALENTE Petição 22090617301063200000073039997 1 - Notificação Joranilson - 25.08.2022 Documento de Comprovação 22090617301100700000073039999 2 - AR - Joranilson - Positivo Documento de Comprovação 22090617301162000000073040000 2.1 - Sistema do Correios (comprovante de entrega) Documento de Comprovação 22090617301189700000073040001 3 - C.A 0026 36 - Joranilson Documento de Comprovação 22090617301218100000073040002 4 - Guia - JORANILSON POMPEU VALENTE Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22090617301295500000073040003 5 - JORANILSON POMPEU VALENTE (comprovante) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22090617301322800000073040004 Petição Petição 22121318113402700000079484755 Doc. 2 - Procuração Procuração 22121318113441000000079484756 -
11/05/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:03
Concedida a Medida Liminar
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11/05/2023 14:06
Conclusos para decisão
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13/12/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2022 08:28
Conclusos para decisão
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24/08/2022 08:28
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2022 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 09:19
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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