TJPA - 0803442-22.2022.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 11:45
Apensado ao processo 0801650-96.2023.8.14.0060
-
08/08/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 11:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/08/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 13:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/07/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 13:09
Transitado em Julgado em 13/06/2023
-
19/07/2023 22:54
Decorrido prazo de JULIA NASCIMENTO DAHAS em 12/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:47
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 31/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:47
Decorrido prazo de JULIA NASCIMENTO DAHAS em 31/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:32
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 30/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:20
Publicado Sentença em 10/05/2023.
-
12/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº.: 0803442-22.2022.8.14.0060 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (MP/PA) RÉU: REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DEFESA: SENTENÇA Nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c danos Morais, promovida por JÚLIA NASCIMENTO DAHAS em face de SESES - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA e JÚLIA NASCIMENTO DAHAS, as partes firmaram acordo, nos termos de ID.84510825.
Tendo em vista que o acordo se deu mediante a livre manifestação da vontade das partes, as quais são legítimas e capazes, não havendo violação de seus direitos e, ainda, verificando que foram preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO-O por sentença para que produza seus efeitos jurídicos.
Custas remanescentes e honorários nos termos do item 09 do referido acordo.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito (CPC, 487, III, “b”).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifiquem-se e arquivem-se.
Tomé-açu/PA, data registrada pelo sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
08/05/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 21:11
Homologada a Transação
-
08/05/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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05/01/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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05/01/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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