TJPA - 0801380-37.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 13:32
Decorrido prazo de MARCIELE BRUNA FERREIRA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:20
Decorrido prazo de MARCIELE BRUNA FERREIRA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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05/07/2025 09:32
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025.
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05/07/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0801380-37.2023.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões à Apelação.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 17 de junho de 2025.
SÉRGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
17/06/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 21:03
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 15:07
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 01:29
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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22/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Belém 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Nº DO PROCESSO: 0801380-37.2023.8.14.0201 REQUERENTE: MARCIELE BRUNA FERREIRA DA SILVA REQUERIDA: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA MARCIELE BRUNA FERREIRA DA SILVA ajuizou a presente demanda em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, pretendendo declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
A antecipação da tutela foi concedida em parte em favor da autora.
A requerida não apresentou contestação conforme a certidão ID 92660406, resultando assim na decretação de sua revelia.
A requerida apresentou manifestação posterior, pedindo a produção de prova documental.
Juntou documentos.
Intimada, a autora não se manifestou sobre os documentos juntados.
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente, ratifico a decretação da revelia da requerida, vez que, citada, não contestou.
A autora questiona uma cobrança indevida vinculada ao seu nome.
Relata que, em fevereiro de 2022, solicitou a transferência da titularidade das contas de energia de duas kitnets sem inquilinos para seu nome.
Um funcionário da empresa compareceu ao local, realizou a troca e pediu que ela assinasse um documento, informando que preencheria os campos restantes posteriormente.
Nos meses seguintes, a autora não recebeu faturas e, ao procurar uma agência da empresa, foi surpreendida com duas contas altas: uma no valor de R$ 13.510,99 (CC 3021017441; fatura 02/2022) e outra de R$ 1.513,97 (CC 3021017042; fatura 02/2022), referentes aos dois imóveis.
Alegou que os imóveis estavam sem inquilinos e com poucos objetos e, mesmo assim, a empresa insistiu que os valores estavam corretos e que ela deveria parcelar os débitos.
A parte requerida não apresentou contestação formal, mas se manifestou nos autos afirmando que as alegações da autora são infundadas.
Informou que a conta contrato nº 3021017042 foi desligada a pedido em 23/01/2021, porém, em 24/02/2022, durante inspeção acompanhada pela autora, foi constatado que a unidade estava ligada irregularmente, com energia passando pelo medidor.
O desvio foi retirado e a ligação, regularizada.
Quanto à conta contrato nº 3021017441, também foi desligada a pedido em 11/09/2019, mas, na mesma data da inspeção, a unidade também foi encontrada ligada de forma irregular, sendo adotados os mesmos procedimentos.
A requerida sustenta que todas as cobranças e transferências foram realizadas de forma regular e conforme os protocolos da empresa.
Na situação em exame, deve haver a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte demandante se mostra como consumidora final de serviço de energia elétrica prestado pela ré nos termos dos artigos 2º e 3º de referido diploma legal, em razão de ser titular da conta contrato.
A parte autora é consumidora e usuária final do serviço de energia elétrica, nos termos do artigos do Código de Defesa do Consumidor – CDC: Artigo. 2º - O consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Artigo 3º do CDC: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Artigo.14 do CDC: O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 34 CDC.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Pois bem, conforme relatado, esta demanda versa sobre a validade da atuação da concessionária de energia elétrica em relação à hipótese de consumo não registrado (CNR), o que atrai a aplicação das teses de precedente originado no IRDR nº. 4, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por força do artigo 985, I, do CPC.
Em mencionado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, restaram definidas as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010 incumbirá à concessionária de energia elétrica.
O anormal funcionamento do medidor pode ser em decorrência de problemas nos instrumentos utilizados para medição ou em decorrência de ações humanas tendentes a disfarçar a medição.
Em ambos os casos, a própria Resolução nº. 414/2010 da ANEEL determina a necessidade de instauração de procedimento próprio para a efetiva caracterização da deficiência ou da irregularidade que gera o consumo não registrado (CNR) e para determinação do que fora efetivamente consumido para fins de faturamento.
Para a caracterização de CNR, a concessionária deve proceder quatro atos específicos, os quais compreendem a expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a perícia técnica no medidor e/ou equipamentos de medição, o Relatório de Avaliação Técnica e a Avaliação de histórico de consumo e grandezas elétricas, conforme determina o artigo 129 da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, vigente à época dos fatos.
Confira-se: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1o. § 7º Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7o. § 10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11.
Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.
Na situação de comprovada deficiência na medição ou procedimento irregular, segue-se à fase administrativa na qual o conjunto de atos realizados pela concessionária é apresentado ao consumidor, se garantido o direito à defesa.
A requerida não comprovou a realização de qualquer perícia no medidor, não juntou laudo de reprovação do medidor ou, ao menos, um relatório de avaliação técnica.
Também não comprovou ter cientificado a autora de que teria direito à defesa administrativa e a pedir a realização de perícia.
Ademais, reputo como verdadeiras as alegações de que os imóveis estavam desocupados, sem consumo de energia.
Assim, concluo que a concessionária não preencheu as formalidades necessárias para tal cobrança e nem observou a regularidade do procedimento administrativo.
As máculas encontradas, portanto, justificam a sua desconsideração, o cancelamento da dívida.
Com relação ao dano moral, entendo ser o advindo da irritante situação de ser cobrado excessivamente por energia não consumida.
Assim, reconhecido o ato ilegal ou abusivo pela Requerida, o nexo de causalidade e o dano moral, presentes os requisitos inseridos no dever de indenizar.
Vale salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório.
Nesse sentido, o juiz fixará o valor devido observando: a extensão do dano, a situação das partes, a escala gradativa de proteção aos bens jurídicos e o fito de inibir a reincidência, observando para todos os casos os princípios da equidade e da proporcionalidade.
Arbitro em grau mínimo, conforme as circunstâncias do caso.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora e assim: (1) Condeno a requerida a cancelar as faturas CNR nos valores de R$ 13.510,99 e de R$ 1.513,97, ambas referentes ao mês 02/2022, vinculadas, respectivamente, às contas contrato nº 3021017441 e nº 3021017042. (2) Condeno a requerida pagar a autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelos danos morais, devidamente corrigidos pelo IPCA, a partir desta decisão (súmula 362/STJ), bem como acrescido de juros de mora pela taxa Selic, abatido o IPCA, a partir da citação.
Mantenho a decisão de antecipação de tutela.
Por fim, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Icoaraci, assinado e datado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
16/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:33
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/01/2025 10:52
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 10:51
Desentranhado o documento
-
14/01/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:48
Decorrido prazo de MARCIELE BRUNA FERREIRA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:30
Decorrido prazo de MARCIELE BRUNA FERREIRA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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12/10/2024 02:56
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
12/10/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
-
12/10/2024 01:17
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
12/10/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Belém 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci 0801380-37.2023.8.14.0201 AUTOR: MARCIELE BRUNA FERREIRA DA SILVA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Considerando os princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, querendo, se manifeste sobre a petição e documentação acostadas ao ID 97538815.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Icoaraci, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações Com Aplicação Do Precedente Firmado No IRDR nº 4 , auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci (Portaria nº3.357/2024-GP, de 09 de julho de 2024) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 14:51
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 13:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/06/2023 23:59.
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14/07/2023 00:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/05/2023 23:59.
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13/06/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801380-37.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIELE BRUNA FERREIRA DA SILVA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO A parte ré foi devidamente citada, e, mesmo intimada, não apresentou contestação, conforme certidão de ID nº. 92585444, isto posto, por força do art. 344 do CPC, DECRETO A REVELIA DO RÉU EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A E, por tratar-se da hipótese do art. 355, II do CPC, determino o julgamento antecipado do mérito.
E, em razão do deferimento da Justiça Gratuita deixo de remeter os presentes autos à UNAJ e determino apenas que se dê ciência as partes desta decisão e, após, retornem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
15/05/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 08:32
Decretada a revelia
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11/05/2023 08:50
Conclusos para decisão
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11/05/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 08:53
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 23:15
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2023 23:15
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIELE BRUNA FERREIRA DA SILVA - CPF: *52.***.*62-38 (AUTOR).
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19/03/2023 10:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/03/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
19/03/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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