TJPA - 0855355-96.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 18:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ULISSES GUIMARAES em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 05:59
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 05:58
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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20/09/2023 10:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ULISSES GUIMARAES em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 03:59
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0855355-96.2022.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Analisando os autos, verifica-se que a parte credora foi intimada (ID 13666708) para emendar a petição inicial, juntando a Ata de Assembleia Geral que fixaram as taxas extraordinárias nos valores de R$48,50 e R$35,00.
O descumprimento implicará o indeferimento da inicial, nos termos do art. 801, do mesmo diploma processual.
A parte exequente, por sua vez, na petição postada no ID 94298670 alega que a taxa extraordinária no valor de R$35,50 está prevista na ata postado no ID 69606320.
Todavia, a parte credora deixou de juntar a ata de assembleia que fixou a taxa no valor de R$48,50.
Fato que impossibilita o prosseguimento do feito.
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais, e estabelece em seu art. 321, caput, e parágrafo único, que o magistrado, verificando que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará a emenda, diligência a qual, caso não cumprida, gera o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, §1º, da Lei Federal nº. 9.099/95 c/c arts. 321, caput, e parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO e cancelo a audiência designada nos autos.
Sem condenação em custas ou honorários (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Transitada em julgado, certifique-se, e arquivem-se os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 29 de agosto de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
29/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:51
Indeferida a petição inicial
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28/08/2023 17:40
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 17:40
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 09:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ULISSES GUIMARAES em 05/06/2023 23:59.
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14/07/2023 14:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ULISSES GUIMARAES em 29/05/2023 23:59.
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05/06/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:41
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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16/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0855355-96.2022.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido postado no ID90673872 em que a parte exequente informa novo endereço do executado, apresenta nova planilha de débito, bem como requer a citação do devedor por meio do aplicativo Whatsapp.
Inicialmente, cumpre salientar, a impossibilidade de deferimento do supracitado pedido, vez que o art. 246, do CPC é expresso ao afirmar que a citação por meio eletrônico será feita por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
Ademais, a Portaria nº 1297-GP-2020 do TJPA no seu art. 2º, §1º prevê que a citação eletrônica somente ocorrerá após a “subscrição de termo de adesão pela pessoa jurídica interessada em se cadastrar no sistema de comunicação eletrônica de atos processuais”, condição esta não configurada nos autos.
Em relação a utilização do aplicativo Whatsapp houve regulamentação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará por meio da Resolução nº 28/2018 que dispõe sobre o uso facultativo do aplicativo, somente às partes que voluntariamente aderirem aos seus termos, estando sujeita a todo um regramento procedimental, para que lhe seja conferida a legitimidade, apenas para a realização de intimações, ato processual distinto da Citação.
Quanto a apresentação de nova planilha de débito, observo ausência da documentação exigida pelo art. 784, inciso X do Código de Processo Civil, em relação as taxas extraordinárias nos valores de R$48,50 e R$35,00, o que inviabiliza a classificação do título apresentado para execução como título executivo extrajudicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação por aplicativo Whatsapp e determino que a parte exequente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a Ata de Assembleia Geral que fixaram as taxas extraordinárias nos valores de R$48,50 e R$35,00.
O descumprimento implicará o indeferimento da inicial, nos termos do art. 801, do mesmo diploma processual.
Havendo a devida emenda, a secretaria para alterar o valor da causa, conforme planilha do ID90673873, e renovar as diligências citatórias do executado determinada no ID83580687 para o novo endereço informado no ID90673872, expedindo se necessário carta precatória.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 11 de maio de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
11/05/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 07:49
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2023 11:50
Conclusos para decisão
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05/05/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 00:06
Publicado Certidão em 05/04/2023.
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06/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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03/04/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 20:44
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2023 13:54
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2023 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2023 22:33
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2023 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2023 14:09
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 08:09
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 15:09
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2022 10:19
Conclusos para decisão
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12/07/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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