TJPA - 0801854-39.2022.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 08:05
Decorrido prazo de MARCELLY SOARES PINTO em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto:[Dissolução] Processo nº:0801854-39.2022.8.14.0008 Nome: MARCELLY SOARES PINTO Endereço: Trav.
Isidoro de Carvalho, 583, Lote 05.
QD 346, nucleo, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: FRANCISCO JORGE FERREIRA Endereço: Trav.
Isidoro de Carvalho, 583, Lote 05, Qd 346, Nucleo, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 DECISÃO Proc.
N° 0801854-39.2022.8.14.0008 Defiro a gratuidade pleiteada.
Desarquivem-se os autos.
Considerando as informações prestadas pela fonte empregadora do alimentante, id n° 106026437, entendo indispensável a manifestação do beneficiário incapaz.
Nesses termos, intime-se a parte requerente, por intermédio dos advogados constituídos para que, no prazo dez dias, se manifestem quanto ao requerimento da fonte empregadora.
Na hipótese de decurso do prazo, intime-se pessoalmente a parte requerente, para que se manifeste no prazo acima delimitado.
Após, conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
05/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:19
Processo Reativado
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18/02/2024 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 13:32
Juntada de Ofício
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27/10/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 13:22
Juntada de Ofício
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27/10/2023 13:16
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/09/2023 12:59
Decorrido prazo de MARCELLY SOARES PINTO em 26/09/2023 23:59.
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06/09/2023 14:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/09/2023 03:33
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto: [Dissolução] Processo 0801854-39.2022.8.14.0008 Nome: MARCELLY SOARES PINTO Endereço: Trav.
Isidoro de Carvalho, 583, Lote 05.
QD 346, nucleo, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: FRANCISCO JORGE FERREIRA Endereço: Trav.
Isidoro de Carvalho, 583, Lote 05, Qd 346, Nucleo, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 SENTENÇA MARCELLY SOARES PINTO e FRANCISCO JORGE FERREIRA opuseram Embargos de Declaração à sentença com id 92211720 sob o argumento de existência de omissão da sentença que partilhou tão somente os direitos econômicos sobre os bens adquiridos pelo casal e que deixou de determinar o desconto de pensão alimentícia sobre o ticket-alimentação do divorciando. É o relatório.
Fundamento e decido.
Conheço dos embargos, a despeito do trânsito em julgado do processo, uma vez que me filio ao entendimento de que não devem ser impostos óbices de natureza processual ao exercício do direito fundamental aos alimentos, como pretendem os embargantes.
No mérito, os embargos devem ser parcialmente acolhidos para determinar a incidência dos descontos sobre o ticket-refeição recebido por FRANCISCO JORGE FERREIRA, uma vez que o ofício com id 93262079 foi omisso em relação a essas parcelas.
Por outro lado, rejeito o argumento relativo à quitação dos imóveis para determinar sua partilha, uma vez que nos autos não consta comprovante de propriedade do terreno localizado no loteamento São Francisco.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará é pacífica no sentido de que, na ausência de documentos comprobatórios da propriedade, a partilha do bem resta prejudicada, devendo ser partilhados somente os direitos econômicos porventura a si pertencentes sobre tais bens, repise-se, ressalvando os direitos de terceiros eventualmente interessados, que não participaram do negócio jurídico que ora se pretende homologar (artigo 844, do Código Civil).
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIVÓRCIO CONSENSUAL.
BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO.
POSSIBILIDADE DE PARTILHA DO DIREITO DE POSSE DO BEM.
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Ausentes os documentos que comprovem a propriedade do imóvel, sendo comprovado o exercício da posse, é possível a partilha dos direitos de posse do imóvel, tendo em vista, o valor econômico da posse exercida sobre o bem. 2.
Reforma da sentença de 1º grau. 3.
Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJ-PA - APL: 01110275420168140133 BELÉM, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 05/11/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2019)
Por outro lado, ficam mantidas as disposições relacionadas à homologação do acordo de partilha da casa casa localizada na Trav.
Izidoro de Carvalho.
ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração e julgo-os procedentes para determinar que seja expedido ofício à fonte pagadora para que desconte 50% do valor recebido a título de ticket alimentação por FRANCISCO JORGE FERREIRA e deposite na conta indicada por MARCELLY SOARES PINTO, bem como para determinar a expedido de mandado ao cartório onde a casa localizada na Trav.
Izidoro de Carvalho foi registrada para que proceda à averbação da transferência de propriedade pactuada pelas partes.
Mantidos os demais termos da sentença.
Cumpra-se a sentença com id 92211720 Barcarena/PA, data registrada no sistema ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
30/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 06:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/08/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 13:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/06/2023 12:55
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 20:55
Processo Reativado
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25/05/2023 23:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/05/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 08:55
Juntada de Ofício
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22/05/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 08:38
Desentranhado o documento
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22/05/2023 08:38
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 08:31
Juntada de Ofício
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22/05/2023 08:30
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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21/05/2023 00:20
Publicado Sentença em 19/05/2023.
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21/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0801854-39.2022.8.14.0008 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) AUTORIDADE: MARCELLY SOARES PINTO REQUERENTE: FRANCISCO JORGE FERREIRA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de divórcio consensual ajuizada por MARCELLY SOARES FERREIRA e FRANCISCO JORGE FERREIRA, estando as partes devidamente qualificadas no presente processo.
Com a inicial vieram documentos, em especial documentos de identificação das partes, certidão de casamento, comprovante de residência, procuração concessiva de poderes e documentos de aquisição de bens imóveis.
Casaram-se em 31/05/2012.
Argumentam que não possuem interesse na manutenção do casamento.
Da relação advieram filhos, estes já alcançaram a maioridade.
Os acordantes estabelecem acordo quanto partilha de bens e alimentos em favor da cônjuge Marcelly Soares. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Defiro a gratuidade pleiteada pelos acordantes.
Homologo por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes, ressalvados erros ou omissões e eventuais direitos/ estipulações contratuais firmadas por estes e terceiros, que devem permanecer intactos, uma vez que, em que pese a partilha, as partes não demonstraram propriedade plena sobre os bens, privilegiando o princípio da pacta sunt servanda e buscando evitar a insegurança jurídica.
Dessa forma, já que inexistente a comprovação de propriedade dos bens delimitados na exordial, devem ser partilhados apenas os direitos econômicos porventura a si pertencentes sobre tais bens, repise-se, ressalvando os direitos de terceiros eventualmente interessados, que não participaram do negócio jurídico que ora se pretende homologar (artigo 844, do Código Civil).
A pretensão de divórcio comporta acolhimento, tendo em vista a atual redação do artigo 226, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, que passou a dispensar tempo de prévia separação judicial ou de fato (intenção normativa essa que pode ser inferida do preâmbulo da Emenda Constitucional nº 66 e que se concatena com a interpretação teleológica da norma).
Portanto, julgo procedente a pretensão de divórcio e assim o faço para, com base no parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição, decretar o divórcio MARCELLY SOARES FERREIRA e FRANCISCO JORGE FERREIRA.
A cônjuge retornará ao seu nome de solteira, qual seja: MARCELLY SOARES PINTO.
Sem custas ou emolumentos (artigo 98, §1º, IX), em razão da gratuidade deferida.
Publicada esta sentença, determino, com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil, que o trânsito em julgado seja imediatamente certificado.
Expeça-se o mandado de averbação ao registro civil.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente.
A presente sentença, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Barcarena, 16 de maio de 2023.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
17/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:32
Homologada a Transação
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05/05/2023 12:23
Classe Processual alterada de SEPARAÇÃO CONSENSUAL (60) para DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
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05/05/2023 09:29
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 09:29
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2022 16:24
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 07:50
Publicado Despacho em 15/07/2022.
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20/07/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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13/07/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 23:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2022 23:54
Conclusos para decisão
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06/06/2022 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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