TJPA - 0802784-26.2023.8.14.0201
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 22:46
Conclusos para despacho
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20/09/2025 22:46
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 01:44
Publicado Decisão em 17/09/2025.
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19/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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16/09/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 11:36
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:36
Juntada de Certidão
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06/02/2025 03:27
Decorrido prazo de RAYLANE VALE DE ARAUJO em 03/02/2025 23:59.
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07/01/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 22:48
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
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20/12/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única de São João do Araguaia Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro: Centro, São João do Araguaia/PA, CEP 68.518-000 e-mail: [email protected] | telefone: (94) 94 99278-9194 Processo nº 0802784-26.2023.8.14.0201 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYLANE VALE DE ARAUJO REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Provimentos nºs. 006/2006-CJRM e 006/2009-CJCI) Fica a parte requerente, na pessoa de seu advogado, intimada para apresentar RÉPLICA à Contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350).
São João do Araguaia, 10 de dezembro de 2024.
ADRIANA DANTAS NOBREGA Analista Judiciário(a) Assinado eletronicamente -
10/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 11:42
Juntada de Certidão
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24/08/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:55
Decorrido prazo de RAYLANE VALE DE ARAUJO em 11/12/2023 23:59.
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21/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:34
Concedida a gratuidade da justiça a RAYLANE VALE DE ARAUJO - CPF: *44.***.*31-74 (AUTOR).
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21/11/2023 14:14
Conclusos para decisão
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21/11/2023 14:14
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 00:49
Decorrido prazo de RAYLANE VALE DE ARAUJO em 13/06/2023 23:59.
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20/06/2023 08:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/06/2023 08:00
Expedição de Certidão.
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21/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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21/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802784-26.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYLANE VALE DE ARAUJO REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por RAYLANE VALE DE ARAUJO em desfavor de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
O Tribunal de Justiça do Pará fixou normas de definição de limites territoriais, para melhor distribuição da competência territorial entre a área que sua jurisdição atua por meio de suas comarcas.
Ademais, trata-se a presente demanda de ação de revisional de contrato de financiamento a qual tem origem em típico contrato de adesão, assim, constitui-se a relação de consumo entre o autor e o requerido, e, por tratar-se de relação de consumo, a competência é absoluta, e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
De pronto, verifico que o domicílio da autora se encontra localizado na cidade de São João do Araguaia – PA, conforme petição inicial de ID nº. 92919700 e endereço constante no comprovante de residência de ID nº. 92919707.
Deste modo, este Juízo é incompetente em razão do território para apreciar e julgar a causa, pois trata-se de incompetência territorial absoluta, como exceção à regra de relatividade da competência territorial, e que não comporta prorrogação, por força da incidência do Provimento citado (norma especial), e por ser absoluta a incompetência pode ser alegada pelo juiz de ofício (art. 64, §1º CPC).
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, com arrimo no Artigo 47 do CPC/15 e no Provimento 06/2012 –CJRMB, por ser este Juízo incompetente em razão do domicílio do autor, e determino à remessa dos autos para redistribuição à uma das Varas Cíveis e Empresariais de São João do Araguaia – PA, local do domicílio do autor.
Cumpra-se com celeridade.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
17/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:14
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 08:46
Declarada incompetência
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16/05/2023 13:01
Conclusos para decisão
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16/05/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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