TJPA - 0800180-52.2022.8.14.0064
1ª instância - Vara Unica de Viseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 17:05
Decorrido prazo de ELIMAR DO SOCORRO LOPES GOMES em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:51
Decorrido prazo de ELIMAR DO SOCORRO LOPES GOMES em 21/06/2023 23:59.
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19/07/2023 23:58
Decorrido prazo de ELIMAR DO SOCORRO LOPES GOMES em 02/06/2023 23:59.
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31/05/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 12:42
Juntada de Outros documentos
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31/05/2023 11:18
Juntada de Certidão
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21/05/2023 00:18
Publicado EDITAL em 19/05/2023.
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21/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº 0800180-52.2022.8.14.0064.
Classe: Curatela.
Requerente: Higaro Cristiano Lopes Maia.
Interditanda: Elimar do Socorro Lopes Gomes.
Sentença com resolução de mérito.
RELATÓRIO Higaro Cristiano Lopes Maia ação de curatela em desfavor de Elimar do Socorro Lopes Gomes em virtude de essa não possuir condições mentais de desenvolver a prática de atividades civis cotidiana.
Com a inicial, junta documentos.
Foi concedida a tutela provisória (Id. 57169723).
Termo de audiência (Id. 76714957), onde foram ouvidos a parte requerente e a interditanda.
Contestação (Id. 88683670).
Laudo pericial (Id. 79674388).
Parecer Ministerial (Id. 82458896) se manifesta pelo deferimento do pedido, apontando estarem presentes os requisitos legais.
Os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de curatela formulada em desfavor de Elimar do Socorro Lopes Gomes.
A instrução comprova que a interditanda possui deficiência mental que a torna incapaz de discernimento ordinário dos atos da vida civil.
Comprova-se a deficiência mental e a incapacidade de discernimento para prática dos atos civis na entrevista do interditando e pelo Laudo que informa que a interditanda é pessoa com deficiência, no caso bipolaridade, com CID: G31 não tendo o discernimento de, por si, exercer os atos da vida civil, sendo incapacidade de cunho permanente, de tudo isso, constato que a interditanda é incapaz de gerir sua vida sozinha.
A entrevista com a interditanda e seu filho, o requerente, é esclarecedora para fixar os limites da curatela.
A interditanda declarou que tem síndrome do pânico, ansiedade, depressão, não consegue mais fazer nada na casa, tem dia que nem reconhece o filho, que não sai sozinha de casa, que sua vontade é deixar de viver, que mora com seus filhos, que o requerente é responsável para assumir a função de curador.
O requerente declarou que são sete irmãos e decidiram que o depoente seria o curador.
Do laudo e dos depoimentos, percebo que a condição da interditanda lhe acarreta a parcial interdição para a prática dos atos da vida civil, sendo possível a prática de atos existenciais.
Dispõe o art 1.767, I, C.C. “Estão sujeitos à curatela: aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ...” O quadro fático, como antes visto, demonstra que a interditanda é pessoa com enfermidade mental permanente que lhe impede de exercer sua vontade com autonomia, por isso, está sujeita à curatela na forma do dispositivo legal antes citado.
O requerente é legitimado para exercer a curatela, pois é filho da interditanda, além de estar com a responsabilidade de fato sobre ela, conforme o art. 1.775, §1º, C.C. “§1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto”.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos dos arts. 1.767, I e 1.775, §1º, ambos do Código Civil, decretando a interdição de ELIMAR DO SOCORRO LOPES GOMES, nomeando curador HIGARO CRISTIANO LOPES MAIA, filho do interditando, produzindo, a sentença, efeito imediato.
A interdição é parcial, restringindo-se aos aspectos de gestão financeira e representação em órgãos públicos e entes privados, mas sendo livre para atos existenciais, como casamento e votar.
No exercício da curatela observar-se-á o disposto nos arts. 1.778 e 1.781, ambos do C.C.
Extingo processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, C.P.C.
A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Lavre-se termo de curatela.
Oficiar ao Cartório de Registro Civil para fins de inscrições.
Expeça-se o que mais for necessário.
Sem custas.
Fixo os honorários do advogado dativo em R$ 500,00.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Viseu – PA, 15 de maio de 2023.
Charles Claudino Fernandes Juiz de Direito -
17/05/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
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17/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:03
Expedição de Edital.
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16/05/2023 13:39
Juntada de Termo de Compromisso
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15/05/2023 11:46
Julgado procedente o pedido
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11/04/2023 12:49
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 14:36
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2023 03:02
Decorrido prazo de ELIMAR DO SOCORRO LOPES GOMES em 02/03/2023 23:59.
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11/02/2023 05:24
Decorrido prazo de ELIMAR DO SOCORRO LOPES GOMES em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 08:56
Conclusos para despacho
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19/12/2022 08:56
Conclusos para despacho
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19/12/2022 08:52
Juntada de Carta
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16/12/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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26/10/2022 20:05
Decorrido prazo de ELIMAR DO SOCORRO LOPES GOMES em 19/10/2022 23:59.
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18/10/2022 12:07
Juntada de Outros documentos
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08/10/2022 02:19
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE VISEU em 03/10/2022 23:59.
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26/09/2022 09:27
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2022 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2022 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2022 13:12
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2022 13:11
Intimado em Secretaria
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23/09/2022 11:57
Juntada de Outros documentos
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13/09/2022 11:33
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2022 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2022 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2022 13:09
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 12:09
Juntada de Ofício
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08/09/2022 13:59
Juntada de Outros documentos
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08/09/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 10:32
Audiência Entrevista realizada para 08/09/2022 11:00 Vara Única de Viseu.
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16/05/2022 12:22
Audiência Entrevista designada para 08/09/2022 11:00 Vara Única de Viseu.
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16/05/2022 12:22
Juntada de Termo de Compromisso
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16/05/2022 10:11
Juntada de Termo de Compromisso
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16/05/2022 09:56
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2022 09:57
Concedida a Medida Liminar
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07/04/2022 15:25
Conclusos para decisão
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07/04/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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