TJPA - 0805621-75.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:14
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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24/07/2025 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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24/07/2025 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUFINO DE ALBUQUERQUE em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Secretário Judiciário INTIMA o Impetrante para que, querendo, apresente contrarrazões aos Recursos Especial, (ID. 27978571) e Extraordinário (ID. 27978574), interpostos pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (Cebraspe), nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n.º 0805621-75.2023.8.14.0000.
Belém/PA,1 de julho de 2025 .
JONAS PEDROSO LIBÓRIO VIEIRA Secretário Judiciário -
01/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 23:23
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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30/06/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0805621-75.2023.8.14.0000 IMPETRANTE: ALEXANDRE RUFINO DE ALBUQUERQUE AUTORIDADE: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos por Alexandre Rufino de Albuquerque contra acórdão que conheceu e rejeitou embargos anteriores interpostos pelo Estado do Pará, nos autos de mandado de segurança.
O embargante alegou omissão quanto à admissibilidade dos embargos do Estado, contradição interna no acórdão e inovação recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão impugnado deixou de se manifestar sobre a alegada inadmissibilidade dos embargos do Estado do Pará, por ausência de vício e inovação recursal, e se houve contradição no conhecimento do recurso anterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexistência de vícios no decisum. 4.
O acórdão recorrido analisou de forma fundamentada todos os pontos suscitados, inclusive quanto à admissibilidade e à alegação de inovação recursal. 5.
A pretensão do embargante visa rediscutir o mérito da decisão anterior, finalidade incompatível com os embargos de declaração. 6.
Jurisprudência do STJ afirma que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos quando já tenha fundamento suficiente para decidir.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil à rediscussão do mérito já enfrentado de forma clara e fundamentada. 2.
A ausência de vícios no julgado impõe o não conhecimento do recurso aclaratório.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 283.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, j. 08.06.2016; TJ-AM, EDcl 0013813-43.2022.8.04.0000, Rel.
Des.
Airton Luís Corrêa Gentil, j. 13.03.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes do TRIBUNAL PLENO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Roberto Gonçalves de Moura.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA opostos por ALEXANDRE RUFINO DE ALBUQUERQUE, em face de acórdão de ID. 23244004, que conheceu e negou provimento aos embargos de declaração anteriormente interpostos pelo ESTADO DO PARÁ nos autos do referido Mandado de Segurança.
Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão no julgamento dos aclaratórios interpostos pelo ente estatal, especificamente quanto aos argumentos de não conhecimento, por ausência de vício (omissão) no acórdão anterior.
Alega, ainda, a existência de contradição no julgado, ao fundamento de que, embora reconheça a inexistência de vícios, conhece dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará.
Acrescenta que houve inovação recursal por parte do Estado, circunstância que, segundo afirma, é vedada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Diante disso, requer a reforma do decisum, com o consequente não conhecimento dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará.
Em contrarrazões, tanto o Estado do Pará (ID 23986741) quanto o CEBRASPE (ID 23765611) impugnaram os embargos, sustentando a inexistência dos vícios apontados, uma vez que o julgamento anterior teria apreciado de forma suficiente toda a controvérsia posta.
Aduzem que os embargos do impetrante possuem nítido caráter infringente e visam tão somente à rediscussão da matéria já decidida, finalidade incompatível com a natureza do recurso manejado.
Ao final, requerem o desprovimento dos embargos de declaração opostos pelo impetrante. É o suficiente relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise.
Como é cediço, os embargos aclaratórios servem para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, consoante prescreve o art. 1.022, do CPC/2015, verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Inicialmente, como visto, os embargos de declaração possuem natureza eminentemente integrativa, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado pelo órgão julgador.
Dessa forma, não constituem via adequada para simples rediscussão do mérito da decisão proferida, tampouco para reapreciação de matéria já devidamente enfrentada.
Pois bem.
A questão controvertida nos autos diz respeito ao cabimento dos embargos de declaração interpostos pelo Estado do Pará, sob o argumento de que seriam manifestamente inadmissíveis, por veicularem inovação recursal e não apontarem qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido que justificasse sua admissibilidade.
Sustenta-se, portanto, que tais embargos não deveriam ter sido conhecidos.
No caso em exame, o acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada todas as alegações apresentadas pelo Estado do Pará, reconhecendo a inexistência de vícios que justificassem a nulidade do processo, especialmente diante da atuação substitutiva do Procurador de Justiça, em face do impedimento do Procurador-Geral, que figurava como autoridade coatora no mandado de segurança.
Assim, o decisum consignou que a intervenção ministerial foi devidamente realizada, nos termos legais, e que a nulidade processual arguida não restou caracterizada, por ausência de prejuízo, nos moldes do princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 283 do CPC e sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Desta feita, o conhecimento dos embargos de declaração anteriores ocorreu com base no preenchimento dos requisitos de admissibilidade, tendo o mérito sido enfrentado e, ao final, rejeitado, razão pela qual a alegada contradição não se verifica.
Ademais, a alegação de inovação recursal atribuída ao Estado do Pará foi devidamente rechaçada no acórdão anterior, que reconheceu a compatibilidade da matéria suscitada com os limites da via eleita, não havendo, portanto, omissão a ser sanada nesse ponto.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que, inexistindo vício no julgado, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da celeridade processual.
A propósito, colaciona-se julgado pátrio que guarda consonância com tal entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1.
Para o conhecimento dos embargos de declaração, basta o embargante apontar, em suas razões, os vícios a serem sanados.
O fato de a parte embargante não demonstrar, nos fundamento de seu recurso, quaisquer dos vícios, conduz ao não conhecimento do recurso, pois a via eleita não é adequada à rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido; 2 .
Embargos de Declaração não conhecidos. (TJ-AM - EMBDECCV: 00138134320228040000 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 13/03/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) Assim, constato que não assiste razão ao embargante, porquanto os fundamentos por ele expendidos traduzem mero inconformismo com o desfecho da controvérsia, na tentativa de rediscutir matéria de mérito já apreciada de forma clara e fundamentada, finalidade que não se compatibiliza com a natureza integrativa dos embargos de declaração.
Por fim, não é demais lembrar que o STJ já decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi -Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585).
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, devendo ser mantido, na íntegra, o acórdão impugnado, nos termos da fundamentação.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no sistema com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem. É como voto.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR Belém, 05/06/2025 -
05/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:28
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de ALEXANDRE RUFINO DE ALBUQUERQUE - CPF: *18.***.*00-91 (IMPETRANTE)
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04/06/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 00:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:23
Decorrido prazo de Procurador Geral de Justiça em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:23
Decorrido prazo de Procurador Geral de Justiça em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 11:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/05/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 14:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/05/2025 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 13:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/05/2025 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2025 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2025 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 14:08
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 14:08
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 15:55
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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29/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 10:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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30/01/2025 00:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 29/01/2025 23:59.
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13/12/2024 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 10:09
Juntada de Petição de parecer
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04/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Secretário Judiciário INTIMA os Impetrados para que, querendo, apresentem contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pelo Impetrante, (ID. 23473827), nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Processo nº 0805621-75.2023.8.14.0000.
Belém/PA, 25 de novembro de 2024 JONAS PEDROSO LIBÓRIO VIEIRA Secretário Judiciário -
28/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 00:13
Publicado Acórdão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0805621-75.2023.8.14.0000 IMPETRANTE: ALEXANDRE RUFINO DE ALBUQUERQUE AUTORIDADE: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA NULIDADE POR ATUAÇÃO DE PROCURADOR DE JUSTIÇA EM SUBSTITUIÇÃO AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração apresentados pelo Estado do Pará visando à nulidade do processo, sob alegação de impedimento do Procurador-Geral de Justiça em atuar como custos legis, em razão de ser apontado como autoridade coatora.
No processo, houve substituição pelo Procurador de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se: (i) se a substituição do Procurador-Geral de Justiça por Procurador de Justiça no ato opinativo caracterizaria nulidade; e (ii) se a nulidade pode ser reconhecida sem comprovação de prejuízo às partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplicação do princípio pas de nullité sans grief: não há nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo, inexistente no caso. 4.
Alegação de nulidade configuraria inovação recursal vedada em sede de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração rejeitados. "Tese de julgamento: 1.
Não há nulidade processual sem comprovação de prejuízo. 2.
Não se admite inovação recursal em embargos de declaração." __________________________________________________ "Dispositivos relevantes citados": CPC, art. 283; LOMPPA, arts. 9º, §1º, e 56, V. "Jurisprudência relevante citada": STJ, AgInt no AREsp 1.675.485/BA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/09/2020.
Blz ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes do TRIBUNAL PLENO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desa.
Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
Belém (PA), data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ, em face do Acórdão de (ID. nº 17969707), por meio do qual confirmei a liminar deferida, concedendo em definitivo a segurança para determinar às autoridades impetradas que, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), suspendam o ato de desclassificação do impetrante e providenciem seu chamamento para segunda etapa do XIII concurso público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de Promotor de Justiça de Primeira Entrância e de Promotor de Justiça Substituto de Primeira Entrância do Ministério Público do Estado do Pará, sem prejuízo da posterior submissão do candidato à avalição biopsicossocial.
Inconformado, o embargante aduz que o processo versa sobre ato abusivo atribuído ao Exmo.
Sr.
Procurador-Geral de Justiça do Estado do Pará.
Em despacho datado de 19/09/2023, foi determinado o encaminhamento dos autos ao Ministério Público de 2º grau para parecer sobre o mérito, o qual foi emitido em 18/10/2023.
No entanto, o embargante argumenta que, conforme o artigo 56, V, da LOMPPA, é atribuição privativa do Procurador-Geral de Justiça oficiar nos feitos de competência originária do Tribunal Pleno.
Além disso, cita que o Procurador-Geral de Justiça, sendo autoridade coatora, estaria impedido de atuar como custos iuris no presente feito.
Nesse contexto, deveria ter sido designado outro representante legal da Procuradoria-Geral de Justiça para atuar no processo, em conformidade com o critério de substituição legal previsto no artigo 9º, §1º, da LOMPPA.
Ainda, o embargante sustenta que a omissão do Tribunal ao remeter os autos ao Ministério Público de 2º grau, sem especificar a atribuição do Procurador-Geral de Justiça, violou as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público dos Estados (Lei Federal nº 8.625/1993), que também estabelece a forma de substituição do Procurador-Geral em caso de impedimentos ou afastamentos.
Por fim, alega-se que a ausência de intimação do Procurador-Geral de Justiça para oficiar no feito resulta em nulidade dos atos processuais praticados, nos termos do artigo 279, §1º, do Código de Processo Civil, que determina a nulidade dos atos processuais realizados sem a intimação do membro do Ministério Público em casos que exigem sua intervenção.
Ante esses argumentos, requer que conhecendo dos aclaratórios, dê-lhes provimento, para sanar a omissão apontada Foram apresentadas contrarrazões (ID. nº 18193293). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos e passo a analisá-lo.
Inicialmente, cumpre ressaltar que são cabíveis embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
INSUBORDINAÇÃO GRAVE.
DEMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição e obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2.
Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no MS 21.060/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 26/09/2014).
Desse modo, diz-se que os Embargos de Declaração têm efeito integrativo, servindo apenas para aperfeiçoar a prestação jurisdicional.
In casu, apesar da argumentação lançada nos aclaratórios pelo Estado do Pará, que alega que a atribuição para oficiar nos feitos de competência originária do Tribunal Pleno é privativa do Procurador-Geral de Justiça, motivo pelo qual requer a nulidade do julgamento por suposta ausência de intimação do Ministério Público para atuar no feito, não vislumbro, contudo, razão ao embargante, haja vista a atuação, no presente caso, do Procurador de Justiça, na condição de fiscal da ordem jurídica e, ainda, dado o impedimento do Procurador Geral de Justiça atuar no feito, em razão de figurar como autoridade coatora na ação.
Releva, ainda pontuar, que o pronunciamento da Procuradoria de Justiça, na qualidade de custos legis, não vincula o julgador, posto que o Parecer é peça de cunho eminentemente opinativo e não restou evidenciado nos autos qualquer prejuízo para as partes envolvidas.
Nessa perspectiva, a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, conforme o Princípio do pas de nullité sans grief, o que não se observa na espécie diante da apresentação legal de parecer ministerial pelo Procurador de Justiça.
O citado princípio tem previsão legal nos termos do art. 283 do CPC e é pacificamente aplicado no Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA 266/STJ.
NÃO CABIMENTO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 518/STJ.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 6.944/2009.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
RAZÕES RECURSAIS COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
PROVA DE TÍTULOS.
CRITÉRIOS PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
DESCUMPRIMENTO PELO CANDIDATO.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DO EDITAL DO CERTAME E DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NA INSTÂNCIA ESPECIAL, ANTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
INTIMAÇÕES POSTERIORES.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO DE PREJUÍZO.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III.
Na forma da jurisprudência, "súmula não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional" (STJ, REsp 1.605.471/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/04/2017).
Incidência da Súmula 518/STJ.
IV.
Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 19, parágrafo único, do Decreto 6.944/2009, dispositivo que - ao estabelecer medidas organizacionais destinadas à administração pública federal -, por si só, não possui comando normativo capaz de infirmar as conclusões do acórdão recorrido.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "a impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (STJ, AgRg no AREsp 144.399/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 18/06/2012).
V.
A análise da tese recursal - quanto aos requisitos da Lei municipal 12.297, de 08 de julho de 2015, para ingresso no cargo de Analista de Proteção e Defesa do Consumidor -, não dispensa a apreciação da norma local, medida vedada, na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF.
VI.
Como já manifestado pelo STJ, "o descumprimento das exigências editalícias sobre o modo como os documentos comprobatórios de títulos devem ser apresentados autoriza a sua desconsideração pela banca examinadora bem como a negativa de pontuação ao candidato" (STJ, RMS 54.936/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2017).
VII.
O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que descumprido, pelo candidato, regramento editalício objetivo, quanto à apresentação de documentos pertinentes à prova de títulos, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame de edital do certame e da matéria fático-probatória dos autos.
VIII. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, sem a demonstração de prejuízo concreto à parte que alega o vício, não há falar em nulidade do ato, conforme o princípio pas de nullité sans grief" (STJ, AgInt no AREsp 1.675.485/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2020).
IX.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.828.172/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCIA CIVIL.
EDITAL SAEB 001/1997.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO VERIFICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2.
Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal estadual não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração.
Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3.
Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4.
Observo que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas concernentes aos dispositivos mencionados.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, sem a demonstração de prejuízo concreto à parte que alega o vício, não há falar em nulidade do ato, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 6.
Nota-se que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.675.485/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/10/2020.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE JULGAMENTO. (...).
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
ART. 283 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE JULGAMENTO REJEITADA.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
I – (...).
II - (...).
III - O Código de Processo Civil, reproduzindo anterior determinação do diploma processual, contempla a regra oriunda do direito francês do pas de nullité sans grief (art. 283 do CPC/15), segundo a qual não se decreta a nulidade do ato se dela não resultar prejuízo para as partes.
Nessa esteira, ressalto que esta Corte e o STF possuem jurisprudência pacífica sobre a necessidade de demonstração do efetivo prejuízo para que se possa decretar nulidade de julgamento.
IV - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
V - Preliminar de nulidade e Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 1377449 ES 2013/0095574-4, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 25/10/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). 3.(...). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1827906 RS 2021/0021759-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) Assim, não há que se falar em nulidade do julgamento diante da total ausência de prejuízo às partes, considerando a intimação e a emissão de parecer pelo Órgão Ministerial.
Ademais, a insurgência trazida nos presentes embargos de declaração, com base na alegação de omissão na aplicação da regra prevista no artigo 56, V, da Lei Complementar Estadual nº 57/2006 (LOMPPA) c/c artigo 9º, §1º da mesma Lei e artigo 9º, §3º, da Lei Federal nº 8.625/1993, configura inovação recursal, posto que extrapola as questões debatidas no processo.
A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
QUESTÃO NÃO ALEGADA PELA PARTE NAS RAZÕES RECURSAIS.
INVIABILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado.
Precedentes” (STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021) Ainda, ressalta-se que, a Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a edição 192 de Jurisprudência em Teses, sobre o tema “Embargos de Declaração IV”, destacando duas novas teses: 1) É vedado, em embargos de declaração, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento, pois o cabimento dessa espécie recursal restringe-se às hipóteses em que existe vício no julgado.
De mais a mais, o parecer ministerial foi apresentado em 18/10/2023, com total ciência do Estado do Pará.
Logo não pode o Estado esperar o julgamento e a publicação do r.
Acórdão em 12/02/2024, para vir alegar suposta nulidade que deu causa em sede de Embargos de Declaração, em 15/02/2024.
A jurisprudência pátria rechaça veementemente o que denominou de nulidade de algibeira.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.(...). 2.
A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278, caput, do Código de Processo Civil de 2015.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso).
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1131185 RJ 2017/0164133-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
NULIDADE DE BOLSO.
NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS.
DECISÃO MANTIDA. 1. (...). 2.
Na espécie, cabível a aplicação da máxima latina nemo auditur propriam turpitudinem allegans, ou seja, ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, uma vez que evidenciada tentativa de declaração de nulidade de algibeira, em clara oposição aos Princípios Colaborativos e de Boa-Fé que norteiam o Processo Civil atual. 3.
Guardar a nulidade no bolso e querer apresentá-la tão somente em momento que lhe convém é comportamento altamente rechaçado pela Doutrina e Jurisprudência pátrias e atenta contra os Princípios Gerais do Direito. 4.
Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. (TJ-DF 07006377420188079000 DF 0700637-74.2018.8.07.9000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 15/08/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/08/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, a decisão embargada não padece de vícios destacados pela parte, à medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, bem destacando os motivos e fundamentos, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado à reapreciação da matéria.
Nesse contexto, acerca dos embargos de declaração com finalidade de rediscussão da matéria, assim já se manifestou o E.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INCABÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa a matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 6.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 7.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1693698/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021) Saliento que não servem os embargos declaratórios como questionário a ser respondido pelo Relator, não se prestando, da mesma forma, a indagar a interpretação desenvolvida pelo julgador tampouco ao reexame da causa.
Ainda, mostra-se desnecessário o pronunciamento expresso acerca de todos os argumentos externados pela parte e preceitos legais envolvidos, na forma do art. 371 do CPC/15.
Não é demais lembrar que o STJ já decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi -Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585).
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA.
AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA DOS REGRAMENTOS RESPECTIVOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
APELAÇÃO.
EFEITO DEVOLUTIVO.
LIMITAÇÃO.
FUNDAMENTO NÃO ABORDADO NA INSTÂNCIA MONOCRÁTICA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.013 DO CPC CARACTERIZADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 3º DO CPC.
PERDA DO OBJETO.
I - Na origem, o Distrito Federal ajuizou ordinária contra ex Administrador Regional da Cidade do Paranoá/DF, objetivando sua condenação ao ressarcimento relativo à contratação de empresa agenciadora de bandas musicais mediante dispensa de licitação, sem observar as regras previstas na lei de licitações e contratos, consoante apurado na Tomada de Contas Especial, em sede de regular Processo Administrativo n. 140.000.544/2008.
II - A ação foi julgada procedente, com a condenação do réu à devolução do respectivo valor, mas em sede recursal, ao julgar o recurso de apelação do particular, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios anulou o citado processo administrativo, sob o entendimento de que não teria havido a necessária intima, julgando improcedente a demanda.
III - Violação do art. 1.022 do CPC não caracterizada, na medida em que houve o debate acerca das questões invocadas pelo embargante, e que o julgador não é obrigado a responder a questionamentos das partes, desde que firme sua convicção, em decisão devidamente fundamentada.
IV - Certo que o recurso de apelação tem efeito devolutivo, mas diante da peculiaridade da hipótese, onde a sentença monocrática não abordou o tema referente à apontada nulidade, questão que sequer foi invocada pelo interessado ao opor os declaratórios no juízo de primeiro grau e também em seu recurso de apelação, evidenciada a violação do art. 1.013 do CPC.
Precedente: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.233.736/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/05/2020.
V - Perda do objeto no tocante à apontada violação do art. 3º do CPC de 2015, porquanto relacionada à questão da possibilidade que o réu teve em apresentar defesa, argumento que poderia levar o Tribunal quo a decidir de outra forma.ao fato de que o ora recorrido teve oportunidade de apresentar sua defesa no curso do processo judicial, situação que não levaria ao entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido no sentido da nulidade do processo administrativo.
VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial, dando-lhe provimento, para restabelecer a sentença monocrática.” (AREsp 1469605/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021) Cumpre salientar, ainda, que, à luz do artigo 1.025 do CPC, têm-se por “incluídos no acórdão os elementos que os embargantes suscitaram, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ou seja, para que reste prequestionada a matéria discutida não é necessária que o acórdão analise expressamente todos os dispositivos legais suscitados pela parte, bastando, para tanto, que aborde todas as questões pertinentes à solução da controvérsia, como ocorrera no caso em tela.
Desse modo, não se prestam para que o julgador mude sua convicção a respeito das alegações das partes, ou para que reexamine a prova, ou analise novamente o direito aplicável, como postula o embargante no presente caso.
Assim, infere-se que os questionamentos trazidos revelam apenas o inconformismo do embargante ante a solução conferida à lide, pretendendo que o julgador enfrente novamente a questão.
Ou seja, almejam uma nova análise de mérito, que já foi feita, em condições suficientes para firmar a convicção do relator da decisão questionada, conforme restou claramente motivado na decisão.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão em todos os seus termos, por não haver quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conforme os termos da presente fundamentação.
Belém (PA), data registrada no sistema. É o voto.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator Belém, 13/11/2024 -
13/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:55
Conhecido o recurso de Procurador Geral de Justiça (AUTORIDADE) e não-provido
-
13/11/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/11/2024 00:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:26
Decorrido prazo de Procurador Geral de Justiça em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:26
Decorrido prazo de Procurador Geral de Justiça em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 12:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/10/2024 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 10:02
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 09:20
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2024 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2024 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2024 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2024 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/10/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 15:34
Desentranhado o documento
-
25/10/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 15:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/10/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 09:47
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 11:05
Juntada de Petição de parecer
-
10/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:01
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805621-75.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: DENNIS VERBICARO SOARES) EMBARGADOS: ACÓRDÃO ID.
Nº 17969707 E ALEXANDRE RUFINO DE ALBUQUERQUE (ADVOGADO: RAFAEL ICHIRO GODINHO SUZUKI OAB/PA 20.328) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Considerando a posse do embargado, ALEXANDRE RUFINO DE ALBUQUERQUE no cargo de Promotor de Justiça Substituto de Primeira Entrância, após previa habilitação no XIII Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado do Pará, intime-se o Estado do Pará, ora embargante, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista a interposição dos embargos de declaração opostos de ID. nº 18035137.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá o presente como mandado de citação/intimação/notificação.
Belém, data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
04/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 12:37
Conclusos ao relator
-
03/07/2024 12:27
Desentranhado o documento
-
03/07/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUFINO DE ALBUQUERQUE em 14/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
-
07/06/2024 10:39
Juntada de Petição de parecer
-
07/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805621-75.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RECURSO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA IMPETRANTE: ALEXANDRE RUFINO DE ALBUQUERQUE, EM CAUSA PRÓPRIA.
IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: CESAR BECHARA NADER MATTAR JÚNIOR PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO CARLOS BERNARDES FILHO IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE ADVOGADO: DANIEL BARBOSA SANTOS – OAB/DF 13.147 PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por ALEXANDRE RUFINO DE ALBUQUERQUE, em desfavor do: i) PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – PRESIDENTE DA COMISSÃO DO XIII CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS E A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA NO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA E DE PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ; e ii) CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE.
Considerando que a ação foi julgada, por meio do Acórdão (ID 17969707 - Pág. 1), torno sem efeito a decisão monocrática posterior (ID 19592524 - Pág. 1/4).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), 29 de maio de 2024.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
06/06/2024 13:49
Conclusos ao relator
-
06/06/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 09:02
Conclusos ao relator
-
27/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:03
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805621-75.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RECURSO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA IMPETRANTE: ALEXANDRE RUFINO DE ALBUQUERQUE, EM CAUSA PRÓPRIA.
IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: CESAR BECHARA NADER MATTAR JÚNIOR PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO CARLOS BERNARDES FILHO IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE ADVOGADO: DANIEL BARBOSA SANTOS – OAB/DF 13.147 PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NO FEITO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 485, VIII, DO CPC. 1.Torna-se prejudicada a análise do mérito do mandado de segurança em razão da nomeação do candidato no concurso público questionado na ação, situação que implica na ausência de interesse no feito. 2.MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por ALEXANDRE RUFINO DE ALBUQUERQUE, em desfavor do: i) PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – PRESIDENTE DA COMISSÃO DO XIII CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS E A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA NO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA E DE PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ; e ii) CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE.
Narra o impetrante, em suma, que fez inscrição ao XIII CONCURSO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARÁ, na condição de pessoa com deficiência, juntando do laudo médico comprobatório (ID 13545919 - Pág. 1).
Refere que foi aprovado na prova objetiva do certame e ficou ao aguardo a convocação com a especificação do local, data e hora para avaliação biopsicossocial, na forma definida no edital 9.11.3: “O edital de resultado final na prova objetiva e de convocação para as provas discursivas listará apenas os candidatos que não forem eliminados, conforme subitem 9.11.2 deste edital, e será publicado no Diário Oficial do Estado do Pará e divulgado na internet, no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/mp_pa_22_promotor, na data provável estabelecida no cronograma constante do Anexo I deste edital”.
Assevera que foi publicado o Edital 9 de 27/02/2023 com o resultado final na prova objetiva, para todos os candidatos, e a convocação para avaliação biopsicossocial dos candidatos que se declararam pessoas com deficiência dispondo que: 3.1 Para a avaliação biopsicossocial, a ser realizada no dia 12 de março de 2023, o candidato deverá observar todas as instruções contidas no subitem 5.1.9 do Edital nº 1 – MPPA Promotor, de 22 de agosto de 2022, e suas alterações, e neste edital. 3.1.1 O candidato deverá, obrigatoriamente, acessar o endereço e l e t r ô n i c o http://www.cebraspe.org.br/concursos/mp_pa_22_promotor, a partir do dia 7 de março de 2023, para verificar o seu local e o seu horário de realização da avaliação biopsicossocial, por meio de consulta individual, devendo, para tanto, informar os dados solicitados.
O candidato somente poderá realizar a avaliação biopsicossocial no local e no horário designados na consulta individual disponível no endereço eletrônico citado acima.
O impetrante questiona que acessou por diversas vezes o site indicado acima, no prazo assinalado, e não constava o link para verificar o seu local e horário de realização da avaliação biopsicossocial por meio de consulta individual, indicando que, conforme ata notarial, até a data de 07/04/2023 não constava o link para individual do candidato Impetrante, nem mesmo na sua consulta individual da página de acompanhamento de seus concursos inscritos.
Refere que entrou em contato com a central telefônica da Banca CEBRASPE para obter informações sobre a data e local da avaliação, sendo negada essa informação sob o argumento de que estaria disponível em site.
O impetrante argumenta que não compareceu a avaliação biopsicossocial por não ter sido informado do local e horário do procedimento, pontuando que tinha o total interesse em realizar a avaliação, porém foi impossibilitado face a ausência de informação sobre o local e horário.
Indica que que outros candidatos deficientes também não compareceram por não terem tido acesso à informação, descrevendo que foram aprovados 51 Pcd’s (Edital 09) e somente 34 comparecem a avaliação biopsicossocial (Edital 10 – Doc. 08 em anexo).
Assim, requereu o deferimento de liminar para expedição do ato administrativo pelos Impetrados convocando o impetrante a fazer as provas subjetivas a ser realizadas nos dias 15 e 16 de abril do corrente ano, continuar no certame e paralelamente ou posteriormente fazer a avaliação biopsicossocial, diante do direito líquido certo presente e obstruído por ato das autoridades impetradas.
Juntou documentos.
A ação mandamental foi distribuída, inicialmente, em Plantão Judiciário, a Excelentíssima Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt, sendo deferida a medida liminar, tendo em vista a juntada ata notarial para a certificação de notícias vinculadas na rede de computadores, internet, na qual descreve as informações publicadas no site do CEBRASPE e site do Ministério Público (PJe ID nº 13545922 e 13545924 e 13545925), registrando a inexistência, no dia 27/03/2023, do link descrito no item 3.1.1 do edital n.º 9 – MPPA.
Restou, ainda, consignado na decisão liminar que exclusão de certame deve ser expressa e obrigatoriamente motivada.
O Procurador Geral de Justiça apresentou informações pugnando pela denegação da segurança, suscitando a ausência de direito líquido e certo, haja vista que o pleito seria contrário ao Recurso Extraordinário 632.853/CE, no qual a tese fixada estabeleceu que os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, sob pena de violação à Separação dos Poderes e a impossibilidade de interferência no mérito administrativo.
O Estado do Pará apresentou manifestação pela ausência de direito líquido e certo.
O CEBRASPE interpôs agravo interno.
O impetrante apresentou contrarrazões ao recurso.
O Procurador de Justiça pronunciou-se pela concessão da segurança.
O impetrante apresentou petição, juntando Edital n.º 22, no qual consta a aprovação, em terceiro lugar no concurso para o cargo de Promotor MP/PA, dentro do número de vagas (ID 6544669 - Pág. 1/5 e 16544670 - Pág. 1).
Posteriormente, o impetrante requereu a juntada do termo de posse que o efetivou como Promotor de Justiça (ID 19170858 - Pág. 1; 19170860 - Pág. 1). É o relatório. É o essencial relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o mandado de segurança deve ser extinto por evidente perda de superveniente objeto.
Com efeito, considerando a efetivação do termo de posse como Promotor de Justiça do impetrante, implica, por consequência, a ausência de interesse no prosseguimento do feito, pelo que se torna prejudicado o julgamento do presente mandado de segurança.
Corroborando esse entendimento, colaciono os seguintes julgados: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE VAGA.
POSTERIOR NOMEAÇÃO DO CANDIDATO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1.
O presente mandado de segurança tem por finalidade assegurar, liminarmente, a participação do impetrante na segunda fase - sindicância da vida pregressa e curso de formação - do concurso para o cargo de Analista de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União e, ao final, caso seja aprovado, a sua nomeação. 2.
O pedido de liminar foi deferido às e-STJ, fls. 103/105. 3.
Houve, porém, circunstâncias relevantes que vieram à tona durante o processamento da ação mandamental, notadamente com as informações complementares prestadas pelo postulante, pela União e pela autoridade tida como coatora, no sentido de que o candidato foi nomeado e tomou posse no cargo pretendido. 4.
Assim, diante dos referidos atos administrativos supervenientes, esvaiu-se o objeto da demanda. 5.
Mandado de segurança denegado sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da impetração, prejudicado o exame do agravo regimental. (MS 20.759/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 28/04/2015) A propósito, vale citar o seguinte julgado deste Tribunal: DIREITO PÚBLICO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
NOMEAÇÕES CONFORME TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO COM O PARQUET.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO TAC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
EFETIVAÇÃO DAS NOMEAÇÕES POSTERIORMENTE A SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0001404-32.2013.8.14.0110, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 07/11/2022, 2ª Turma de Direito Público) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA DOS IMPETRANTES.
HOMOLOGAÇÃO (CPC/2015, ART. 200, PARÁGRAFO ÚNICO).
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC/2015. (2017.01532740-76, Não Informado, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-24, Publicado em 2017-04-24) Ante o exposto, diante da perda superveniente de interesse processual, com base no art. 485, VIII, do NCPC c/c art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/09, extingo o feito sem resolução do mérito.
Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Belém (PA), 17 de maio de 2024.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
20/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/05/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:18
Decorrido prazo de Procurador Geral de Justiça em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2024 10:49
Mandado devolvido cancelado
-
12/03/2024 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 00:26
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:06
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805621-75.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: ALEXANDRE RUFINO DE ALBUQUERQUE Advogado(s): ALEXANDRE RUFINO DE ALBUQUERQUE AUTORIDADE: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado(s): DANIEL BARBOSA SANTOS RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Considerando petição de ID nº 18193297, intime-se o Procurador Geral de Justiça, para manifestar-se acerca do mérito do parecer de ID nº 16548003.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
01/03/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 11:00
Desentranhado o documento
-
01/03/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 07:45
Conclusos ao relator
-
23/02/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 21:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Secretário Judiciário INTIMA o Impetrante para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Pará, (ID. 18035137), nos autos do MS, Processo nº 0805621-75.2023.8.14.0000.
Belém/PA, 16/2/2024.
JONAS PEDROSO LIBÓRIO VIEIRA Secretário Judiciário -
16/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2024 00:03
Publicado Acórdão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0805621-75.2023.8.14.0000 IMPETRANTE: ALEXANDRE RUFINO DE ALBUQUERQUE AUTORIDADE: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM FACE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO.
ATO COATOR DESCLASSIFICAÇÃO NA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL.
NÃO COMPARECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO LINK DESCRITO NO EDITAL.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
ATA NOTORIAL.
VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 1.
Evidenciada ilegalidade no ato coator de desclassificação do candidato no certame, tendo em mira que o não comparecimento à avaliação psicossocial decorreu de comprovada impossibilidade de acesso ao link descrito no edital para o cumprimento desse mister, resultando, assim, em maltrato ao princípio da publicidade e vinculação ao edital. 2.
Segurança concedida, à unanimidade.
ACÓRDÃO Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do TJE/PA, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto relator.
Sessão Ordinária do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no dia 07 de fevereiro de 2024.
Julgamento presidido pela Exma.
Sra.
Desa.
Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
Belém (PA), 07 de fevereiro de 2024.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por ALEXANDRE RUFINO DE ALBUQUERQUE, em desfavor do: i) PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – PRESIDENTE DA COMISSÃO DO XIII CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS E A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA NO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA E DE PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ; e ii) CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE.
Narra o impetrante narra, em suma, que fez inscrição ao XIII CONCURSO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARÁ, na condição de pessoa com deficiência, juntando do laudo médico comprobatório (ID 13545919 - Pág. 1).
Refere que foi aprovado na prova objetiva do certame e ficou ao aguardo a convocação com a especificação do local, data e hora para avaliação biopsicossocial, na forma definida no edital 9.11.3: “O edital de resultado final na prova objetiva e de convocação para as provas discursivas listará apenas os candidatos que não forem eliminados, conforme subitem 9.11.2 deste edital, e será publicado no Diário Oficial do Estado do Pará e divulgado na internet, no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/mp_pa_22_promotor, na data provável estabelecida no cronograma constante do Anexo I deste edital”.
Assevera que foi publicado o Edital 9 de 27/02/2023 com o resultado final na prova objetiva, para todos os candidatos, e a convocação para avaliação biopsicossocial dos candidatos que se declararam pessoas com deficiência dispondo que: 3.1 Para a avaliação biopsicossocial, a ser realizada no dia 12 de março de 2023, o candidato deverá observar todas as instruções contidas no subitem 5.1.9 do Edital nº 1 – MPPA Promotor, de 22 de agosto de 2022, e suas alterações, e neste edital. 3.1.1 O candidato deverá, obrigatoriamente, acessar o endereço e l e t r ô n i c o http://www.cebraspe.org.br/concursos/mp_pa_22_promotor, a partir do dia 7 de março de 2023, para verificar o seu local e o seu horário de realização da avaliação biopsicossocial, por meio de consulta individual, devendo, para tanto, informar os dados solicitados.
O candidato somente poderá realizar a avaliação biopsicossocial no local e no horário designados na consulta individual disponível no endereço eletrônico citado acima.
O impetrante questiona que acessou por diversas vezes o site indicado acima, no prazo assinalado, e não constava o link para verificar o seu local e horário de realização da avaliação biopsicossocial por meio de consulta individual, indicando que, conforme ata notarial, até a data de 07/04/2023 não constava o link para individual do candidato Impetrante, nem mesmo na sua consulta individual da página de acompanhamento de seus concursos inscritos.
Refere que entrou em contato com a central telefônica da Banca CEBRASPE para obter informações sobre a data e local da avaliação, sendo negada essa informação sob o argumento de que estaria disponível em site.
O impetrante argumenta que não compareceu a avaliação biopsicossocial por não ter sido informado do local e horário do procedimento, pontuando que tinha o total interesse em realizar a avaliação, porém foi impossibilitado face a ausência de informação sobre o local e horário.
Indica que que outros candidatos deficientes também não compareceram por não terem tido acesso à informação, descrevendo que foram aprovados 51 Pcd’s (Edital 09) e somente 34 comparecem a avaliação biopsicossocial (Edital 10 – Doc. 08 em anexo).
Juntou documentos.
A ação mandamental foi distribuída, inicialmente, em Plantão Judiciário, a Excelentíssima Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt, sendo deferida a medida liminar, tendo em vista a juntada ata notarial para a certificação de notícias vinculadas na rede de computadores, internet, na qual descreve as informações publicadas no site do CEBRASPE e site do Ministério Público (PJe ID nº 13545922 e 13545924 e 13545925), registrando a inexistência, no dia 27/03/2023, do link descrito no item 3.1.1 do edital n.º 9 – MPPA.
Restou, ainda, consignado na decisão liminar que exclusão de certame deve ser expressa e obrigatoriamente motivada.
O Procurador Geral de Justiça apresentou informações pugnando pela denegação da segurança, suscitando a ausência de direito líquido e certo, haja vista que o pleito seria contrário ao Recurso Extraordinário 632.853/CE, no qual a tese fixada estabeleceu que os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, sob pena de violação à Separação dos Poderes e a impossibilidade de interferência no mérito administrativo.
O Estado do Pará apresentou manifestação pela ausência de direito líquido e certo.
O CEBRASPE interpôs agravo interno.
O impetrante apresentou contrarrazões ao recurso.
O Procurador de Justiça pronunciou-se pela concessão da segurança.
O impetrante apresentou petição, juntando Edital n.º 22, no qual consta a aprovação, em terceiro lugar no concurso para o cargo de Promotor MP/PA, dentro do número de vagas (ID 6544669 - Pág. 1/5 e 16544670 - Pág. 1). É o relatório.
VOTO Inicialmente, consigno que o impetrado interpôs agravo interno em face da decisão que deferiu pedido liminar na ação mandamental.
Desse modo, considerando que a ação já se encontra apta a julgamento no próprio mérito, entendo estar prejudicado o julgamento do agravo interno acostado aos autos.
Passo à análise da ação mandamental.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, conheço do mandamus.
Compulsando os autos, cinge-se o pleito em verificar se há, ou não, direito líquido e certo ao impetrante, decorrente de possível erro da banca organizadora pela não disponibilização de link para consulta individual do local para avaliação biopsicossocial, inviabilizando a participação do Impetrante nas demais etapas do concurso para Promotor de Justiça do MPPA.
Nesse cenário, o impetrante buscou a participação das provas discursivas do concurso público, as quais se realizaram, nos dias 15 e 16 de abril de 2023, insurgindo-se contra o ato tido como coator emanado pelo primeiro impetrado de desclassificação do concurso público por não ter comparecido, de acordo com o que está narrado na inicial do mandamus, na fase de avaliação biopsicossocial.
O impetrante utilizou como suporte probatório atas notariais (PJe ID nº 13545922 e 13545924 e 13545925), nas quais o 4º Ofício de Notas de Belém – Cartório Condurú –, transcreveu informações da rede mundial de computadores (INTERNET), registrando a inexistência, no dia 27/03/2023, tanto no site do Ministério Público do Estado do Pará, quanto no sítio virtual do CEBRASPE link descrito no item 3.1.1 do edital nº 09 – MPPA: “3 DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DOS CANDIDATOS QUE SE DECLARARAM PESSOAS COM DEFICIÊNCIA 3.1 Para a avaliação biopsicossocial, a ser realizada no dia 12 de março de 2023, o candidato deverá observar todas as instruções contidas no subitem 5.1.9 do Edital nº 1 – MPPA Promotor, de 22 de agosto de 2022, e suas alterações, e neste edital. 3.1.1 O candidato deverá, obrigatoriamente, acessar o endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/mp_pa_22_promotor, a partir do dia 7 de março de 2023, para verificar o seu local e o seu horário de realização da avaliação biopsicossocial, por meio de consulta individual, devendo, para tanto, informar os dados solicitados.
O candidato somente poderá realizar a avaliação biopsicossocial no local e no horário designados na consulta individual disponível no endereço eletrônico citado acima”.
Registro, por oportuno, que não há, nos termos do item 5.1.9 do edital de abertura ou mesmo do item 3 do edital 09, qualquer indicativo de que o link para a consulta individual para verificação do local e o horário para a avaliação biopsicossocial seria retirado.
Ressalto, ainda, a inexistência de qualquer comunicação, nos editais publicados após o resultado preliminar da avaliação biopsicossocial, acerca da aludida retirada.
Contra o resultado provisório da avaliação biopsicossocial, o imperante interpôs recurso administrativo, no qual argumentou que: “O Edital 01 de 22/08/2022, do presente concurso, dispõe que: 9.11.3 O edital de resultado final na prova objetiva e de convocação para as provas discursivas listará apenas os candidatos que não forem eliminados, conforme subitem 9.11.2 deste edital, e será publicado no Diário Oficial do Estado do Pará e divulgado na internet, no endereço e l e t r ô n i c o h t t p : / / w w w [ h t t p : / / w w w ] .cebraspe.org.br/concursos/mp_pa_22_promotor, na data provável estabelecida no cronograma constante do Anexo I deste edital.
Nesse diapasão, foi publicado o Edital 9 de 27/02/2023 com o resultado final na prova objetiva, para todos os candidatos, e a convocação para avaliação biopsicossocial dos candidatos que se declararam pessoas com deficiência dispondo que: 3.1 Para a avaliação biopsicossocial, a ser realizada no dia 12 de março de 2023, o candidato deverá observar todas as instruções contidas no subitem 5.1.9 do Edital nº 1 – MPPA Promotor, de 22 de agosto de 2022, e suas alterações, e neste edital. 3.1.1 O candidato deverá, obrigatoriamente, acessar o endereço eletrônico http://www [http://www].cebraspe.org.br/concursos/mp_pa_22_promotor, a partir do dia 7 de março de 2023, para verificar o seu local e o seu horário de realização da avaliação biopsicossocial, por meio de consulta individual, devendo, para tanto, informar os dados solicitados.
O candidato somente poderá realizar a avaliação biopsicossocial no local e no horário designados na consulta individual disponível no endereço eletrônico citado acima.
Ocorre que, o candidato acessou por diversas vezes o site indicado no certame e não visualizou o link para verificar o seu local e horário de realização da avaliação biopsicossocial por meio de consulta individual.
Desta feita, o candidato não compareceu a avaliação biopsicossocial por não ter sito informado do local e horário do procedimento.
Repita-se: o candidato tinha o total interesse em realizar a avaliação, porém foi impossibilitado face a ausência de informação sobre o local e data.
Ademais, sabe-se que outros candidatos deficientes também não compareceram por não terem tido acesso à informação.
Nesse diapasão, o Recorrente entrou em contato com a central telefônica da Banca CEBRASPE para obter informações sobre a data e local da avaliação, sendo negada essa informação sob o argumento de que estaria disponível em site.
Por fim, ressalta-se que que o candidato Recorrente, inclusive, foi aprovado VI Concurso Público para cargo efetivo ano 2022 do Ministério Público do Pará na vaga de Analista, tendo sido considerado APTO como deficiente, após avaliação biopsicossocial (Doc.
Em anexo)”. (PJe ID nº 13.545.930)”.
Destaca-se, no ponto, que de acordo com o item 5.1 do Edital nº 13 – MPPA PROMOTOR – ato indicado como coator, “As justificativas da banca para o deferimento ou indeferimento dos recursos interpostos contra o resultado provisório na avaliação biopsicossocial dos candidatos que se declararam pessoas com deficiência estarão à disposição dos candidatos a partir da data provável de 13 de abril de 2023, no endereço e l e t r ô n i c o h t t p : / / w w w . c e b r a s p e . o r g . b r / c o n c u r s o s / m p _ p a _ 2 2 _ p r o m o t o r [http://www.cebraspe.org.br/concursos/mp_pa_22_promotor]”, ou seja, 02 (dois) dias antes da realização das provas discursivas.
Nesse particular, tenho que assiste razão ao impetrante, eis que entendo violado, em um primeiro átimo de vista, os termos do edital nº 09 – MPPA PROMOTOR, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023, ante a inexistência ou mesmo referência de pretérita existência do link que daria acesso à consulta individual de verificação do local e do horário para a avaliação biopsicossocial dos candidatos que se declararam pessoas com deficiência, violando assim, o postulado constitucional-administrativo da publicidade.
A respeito do princípio da publicidade, eis a lição do mestre Celso Antônio Bandeira de Mello, in “Curso de Direito Administrativo”, 25ª edição, 2008, Malheiros Editores, p. 85: “(e) Princípio da publicidade.
Deveras, se os interesses públicos são indisponíveis, se são interesses de toda a coletividade, os atos emitidos a título de implementá-los hão de ser exibidos em público.
O princípio da publicidade impõe a transparência na atividade administrativa exatamente para que os administrados possam conferir se está sendo bem ou mal conduzida”.
Por seu turno, Hely Lopes Meirelles, na sua obra Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, 2009, Malheiros Editores, p. 995/96, destaca que: “Publicidade é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos.
Daí por que as leis, atos e contratos administrativos que produzem consequências jurídicas fora dos órgãos que os emitem exigem publicidade para adquirirem validade universal, isto é, perante as partes e terceiros.
A publicidade não é elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e moralidade.
Por isso mesmo, os atos irregulares não se convalidam com a publicação, nem os regulares a dispensam para sua exequibilidade, quando a lei ou o regulamento a exige.” Sobre a data estabelecida para a publicação das justificativas do indeferimento do recurso – repito, 02 (dois) dias antes da realização da 2.ª fase do concurso –, é válido ressaltar que o ato de exclusão de certame deve ser expressa e obrigatoriamente motivado, inclusive em observância ao contraditório e à ampla defesa, também assegurados na seara administrativa, consoante artigo 5°, LV, da CF/88, de modo que o desconhecimento dos motivos comprometem o efetivo exercício do direito de recorrer das decisões que sejam desfavoráveis ao candidato.
Sobre o tema, a jurisprudência consolidada desta e.
Corte é sedimentada no que diz respeito à necessidade de motivação e publicidade dos atos de exclusão de certames, senão vejamos: “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA.
REJEITADA.
PRELIMINARES.
REJEITADAS.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOLÓGICO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA INAPTIDÃO.
R E A L I Z A Ç Ã O D E N O V O E X A M E .
P O S S I B I L I D A D E PRECEDENTES.
DO STJ.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ILEGALIDADE DO ATO.
PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. 1- Sentença que concede a segurança, para invalidar o ato que considerou a autora ?não-recomendada?, determinando a nova realização de exame psicológico, bem como a reabertura de oportunidade para a realização das ulteriores etapas do certame, caso declarada apta; 2- A ação mandamental foi ajuizada em 14/11/2007, antes do lapso temporal de 120 (cento e vinte) dias da publicação do resultado da avaliação psicológica, no qual a agravada consta como ‘contra-indicada’, em 16/10/2007; 3- A verificação quanto à possibilidade jurídica do pedido deve se restringir ao seu aspecto eminentemente processual, de previsibilidade, pelo direito objetivo, da pretensão exarada pelo autor, ou seja se o pedido formulado tem correspondência, in abstracto, na lei; 4- O direito líquido e certo e as provas dos autos devem ser aferidos quando do julgamento do mérito recursal, pois afeto ao cerne da matéria discutida; 5- Se a decisão a ser proferida no mandamus não atingir a esfera jurídica dos demais candidatos aprovados no certame, inexiste entre eles qualquer comunhão de interesses a justificar a aplicação do art. 47, do CPC; 6- A legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está submetida aos pressupostos de previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato; 7- O STJ entende que é legítima a realização de novo teste psicológico, em concurso público, para garantir a possibilidade de revisão do seu resultado, em obediência ao princípio da motivação do ato administrativo, em conformidade com os termos do artigo 50, I, da Lei 9.784/99, o que enseja resposta clara, motivada e compreensível, das razões pelas quais o candidato foi considerado inapto no certame; 8- Ao Poder Judiciário compete a tutela da legalidade das normas instituídas no Edital e nos atos administrativos emanados em virtude da realização do certame.
Assim4 se dá por conta do princípio da inafastabilidade do acesso à justiça; 9- Reexame necessário e recurso de apelação conhecidos.
Apelação desprovida.
Em reexame, sentença confirmada”. (2019.01618039-64, 203.323, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-04-22, Publicado em 2019-05- 03) ............................................................................................... “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE.
MÉRITO.
NULIDADE DA CORREÇÃO EFETUADA DA PROVA DISCURSIVA E DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PELA BANCA E X A M I N A D O R A O U M O T I V A Ç Ã O T A R D I A .
N Ã O DISPONIBILIZAÇÃO AO CANDIDATO.
VIOLAÇÃO AO ART. 50 DA LEI 9.784/99.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, TRANSPARÊNCIA, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAR O RESULTADO DA NOVA C O R R E Ç Ã O E D E E F E T U A R O C O N T R O L E D O A T O ADMINISTRATIVO.
NULIDADE DECRETADA.
NECESSIDADE DE NOVA CORREÇÃO COM OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL E DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
NÃO DEMONSTRADO HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA, NA FORMA DO ART. 18, INCISO I E II E 20, DA LEI N º 9 . 7 8 4 / 9 9 .
O B S E R V Â N C I A D O E D I T A L N º 0 0 2 / 2 0 1 6 .
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE NOVA BANCA EXAMINADORA PARA CORREÇÃO DA PROVA.
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1 - Preliminar.
Inicialmente, o Estado do Pará suscitou a preliminar de litispendência, afirmando que o presente mandamus teria as mesmas partes, a mesma causa de pedir e pedido do writ anteriormente impetrado pelo candidato DIRK DE COSTA MATTOS JUNIOR, sob o nº 0001409- 25.2015.8.14.0000, julgado por este Tribunal Pleno, com trânsito em julgado em 26.08.2016.
Sobrevindo o trânsito em julgado do MS nº 0001409-25.2015.8.14.0000, em 26.08.2016, a preliminar de litispendência deve ser analisada a luz da coisa julgada.
Ambos institutos decorrem do princípio constitucional da segurança jurídica previsto no art. 5º, caput, da CF e auxiliam o Poder Judiciário a evitar decisões conflitantes, além de assegurar que os indivíduos não sejam demandados mais de uma vez por uma mesma questão.
No presente caso, após detida análise, vejo que há distinções a afastar a identidade plena entre o MS nº 0001409-25.2018.8.14.0000 e o mandamus, ora em análise, de forma a não configurar a coisa julgada.
Como visto, ao revés do que afirma o Estado do Pará, muito embora o mandado de segurança ora em analise possua as mesmas partes, certamente não possui a mesma causa de pedir e pedido.
Enquanto naquele processo o impetrante atacava diretamente o erro na correção da sua prova discursiva, pois não analisado corretamente um dos critérios de correção, no presente mandamus, busca o impetrante ter garantido a observância da regra do Edital nº 002/2014 (item XIII, 2), pois não lhe teria sido assegurado o direito de ser notificado da reavaliação, de conhecer da fundamentação da banca examinadora (motivação) e de impugnar administrativamente a nova nota atribuída.
Também afirma o impedimento ou suspeição dos examinadores da banca, considerando que não observaram a regra prevista no subitem 2.4, do item 2, VII, do Edital nº 002/2014.
Portanto, os pedidos do Mandado de Segurança, ora em análise, são diversos dos daquele, pois requerem a observância do Edital nº 002/2014, no que tange a correção da prova, a publicidade dos atos, a possibilidade de interposição de recurso, bem como, a reavaliação da prova discursiva 2, não mais por omissão da administração ao atribuir pontuação, mas por entender que a reavaliação foi feita por Banca Examinadora impedida ou suspeita, pois realizada pelo mesmo examinador que já teria incorrido em erro quando da primeira avaliação.
Desse modo, embora possuam as mesmas partes e se refiram ao mesmo concurso público, os fundamentos e os pedidos são diversos, de forma que os resultados pretendidos em cada ação são diferentes, o que afasta a alegação de coisa julgada.
Preliminar rejeitada. 2- Mérito.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas". (RE 632.853, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral ? Mérito DJe-125 Divulg 26/6/2015 Public 29/6/2015).
Ou seja, de acordo com a Corte Suprema, a regra é que o Poder Judiciário não pode reexaminar o conteúdo das questões, nem os critérios de correção, exceto se diante de ilegalidade ou inconstitucionalidade, para fins de avaliar respostas dadas pelo candidato e as notas a eles atribuídas.
Partindo dessas premissas, entendo que a pretensão do impetrante encontra amparo, pois visa discutir ilegalidades e inconstitucionalidades deflagradas pela Autoridade Coatora e a FCC, que resultaram na sua eliminação do certame.
A pretensão do impetrante com a presente ação consiste no controle de legalidade dos atos administrativos da Autoridade Coatora que eliminou sumariamente o candidato do concurso, após reavaliação da Prova discursiva 2 ? Dissertação de Direito Penal, por intermédio da organizadora do certame, Fundação Carlos Chagas ? FCC.
Nulo é o ato administrativo consistente na reprovação de candidato e eliminação do certame por falta de motivação e de acesso aos esultados no momento adequado.
No presente caso, concluiu-se facilmente que, desde 28/01/2016, portanto, antes da decisão liminar proferida nesses autos, já havia sido feita a reavaliação da prova discursiva 2 ? Dissertação Direito Penal pela banca examinadora, que culminou pela eliminação do candidato/impetrante.
Contudo, não procedeu a Autoridade Coatora e a organizadora FCC, a comunicação oficial ao impetrante da nova nota atribuída, nem franqueou-lhe acesso a exposição dos critérios de avaliação e, tampouco prazo para interposição de recurso, o que somente foi feito por força da determinação judicial nestes autos, em patente desrespeito às regras do Edital nº 002/2014 e aos princípios da publicidade, motivação, contraditório e ampla defesa, o que torna nulo o ato administrativo. 4 - Refoge à razoabilidade a eliminação do candidato que não obteve acesso aos fundamentos de sua reprovação, impedindo-o de efetuar o controle da decisão administrativa.
Ausente a motivação prévia ou contemporânea ao ato administrativo que fundamentou a eliminação do candidato/impetrante do concurso público, o que consequentemente lhe retirou a possibilidade de impugnar o resultado da nova correção, resta evidente a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5 - Quanto a alegação do impetrante de que os examinadores da prova discursiva do candidato, estariam impedidos e suspeitos, na forma do art. 18, inciso I e II e 20, da Lei n. 9.784/99, entendo que não comprovou tais alegações e não seria a hipótese dos autos.
Embora tenha entendido que o procedimento adotado pela Autoridade Coatora e pela litisconsorte FCC, através da banca examinadora, tenha sido totalmente nulo, por não observância as regras do edital, bem como, cerceado o direito ao contraditório e ampla defesa do candidato, não há como, por essas razões, imputar aos examinadores interesse pessoal direto ou indireto na eliminação do candidato, ou em querer atribuir uma nota para prejudicá-lo, movido de um sentimento de revanchismo, por ter que rever uma correção efetuada de maneira errônea.
Também, não há nos autos prova de amizade íntima ou inimizade notória entre os examinadores nomeados pela organizadora e o impetrante, de forma a caracterizar as hipóteses previstas na lei, a justificar a declaração de suspeição ou impedimento da banca examinadora. 6 - Contudo, entendo sim, que para que haja estrita observância do Edital nº 002/2016 e a possibilidade de uma correção impessoal para o candidato, se faz necessário que seja determinado que a Autoridade Coatora, Presidente da Comissão do Concurso forme uma nova banca examinadora com novos membros para correção da Prova Discursiva 2 ? Direito Penal, especificamente do 4º critério, seja pela organizadora Litisconsorte -FCC, seja por banca própria do MPE/Pa, a critério discricionário do Ministério Público do Estado do Pará, a fim de garantir ao impetrante/candidato uma análise impessoal, livre de vícios ou entendimentos pré-concebidos do critério que necessita ser reanalisado, em estrita observância as regras previstas no Edital nº 002/2016 e ao que lhe foi assegurado como direito líquido e certo no MS nº 0001409-25.2015.8.14.0000. 7 ?Concessão parcial da segurança, para declarar a nulidade da reavaliação da Prova Discursiva 2 ? Direito Penal, especificamente quanto ao 4º critério de correção e, consequentemente, da eliminação do impetrante, Dirk Costas de Mattos Junior, do XII Concurso Público de Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado do Pará, bem como, para determinar que a Autoridade Coatora constitua nova banca examinadora para correção da Prova Discursiva 2 ? Direito Penal, especificamente quanto ao 4º critério de correção, seja através da organizadora Litisconsorte - FCC, seja por banca própria do MPE/PA, a critério discricionário do Ministério Público do Estado do Pará, a fim de para garantir ao impetrante/candidato nova análise, em estrita observância às regras previstas no Edital nº 002/2016 e aos princípios constitucionais”. (2019.04510107-25, 209.141, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-10-30, Publicado em 2019-11- 01). É curial assinalar sobre o certame em discussão que houve reconhecimento, também, de problemas de imprecisão no edital, que culminou com a segurança concedida, tais quais nos julgamentos descritos: MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA ORAL.
HABILITAÇÃO E INSCRIÇÃO DEFINITIVA.
INDEFERIMENTO.
CERTIDÃO NEGATIVA.
APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA.
REDAÇÃO DO EDITAL.
IMPRECISÃO.
INDUÇÃO A ERRO.
DEMANDAS REITERADAS.
FALHA OBJETIVA.
INDÍCIO.
FORMALISMO EXACERBADO.
PRINCÍPIOS.
TRANSPARÊNCIA E RAZOABILIDADE.
FINALIDADE E INTERESSE PÚBLICO.
PREVALÊNCIA. 1.
Apontados os dispositivos do edital inquinados de vício e colacionado tal documento, depreende-se satisfeito o requisito da prova pré-constituída, afigurando-se o mandado de segurança como via adequada à pretensão deduzida.
Preliminar rejeitada; 2.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de indeferimento da inscrição definitiva, com participação da prova oral de concurso para provimento de vagas em cargo público, face à ausência de apresentação de certidão negativa no prazo do edital; 3.
Diante da imprecisão do comando normativo, assenta-se verossímil a tese de interpretação equivocada do edital, capaz de levar o impetrante a descumpri-lo, não por dolo ou culpa na esquiva de produzir a prova de idoneidade, mas por erro favorecido pela ambiguidade do texto, erigido às avessas dos princípios da transparência e da publicidade.
Portanto, revela-se plausível reputar-se o erro provocado por terceiro, pelo qual a responsabilização do candidato se desalinha das balizas da teoria da culpabilidade; 4.
A interpretação do mesmo dispositivo do edital, reiteradamente questionada em demandas judiciais, com causa de pedir e pedidos homogêneos, sinaliza falha objetiva da norma vigente, que não pode ocasionar prejuízo a terceiros de boa-fé; 5.
A formalidade exacerbada no trato de normas editalícias vem sendo sistematicamente combatida pelo Judiciário, sob fundamentos capitaneados pela finalidade do concurso e pelo interesse público, dos quais, não raro, emana a conclusão pela desproporcionalidade, quando confrontados com a aplicação rígida da norma formal, sobretudo diante de vício passível de convalidação, e marcado, ao menos por parcela de culpa administrativa, como é o caso dos autos; 6.
Segurança parcialmente concedida.
Agravo interno prejudicado. (TJPA – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – Nº 0810937-69.2023.8.14.0000 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – Tribunal Pleno – Julgado em 27/09/2023 ) MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA ORAL.
HABILITAÇÃO E INSCRIÇÃO DEFINITIVA.
INDEFERIMENTO.
CERTIDÕES NEGATIVAS.
APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA.
REDAÇÃO DO EDITAL.
IMPRECISÃO.
INDUÇÃO A ERRO.
DEMANDAS REITERADAS.
FALHA OBJETIVA.
INDÍCIO.
FORMALISMO EXACERBADO.
PRINCÍPIOS.
TRANSPARÊNCIA E RAZOABILIDADE.
FINALIDADE E INTERESSE PÚBLICO.
PREVALÊNCIA. 1.
Apontados os dispositivos do edital inquinados de vício e colacionado tal documento, depreende-se satisfeito o requisito da prova pré-constituída, afigurando-se o mandado de segurança como via adequada à pretensão deduzida.
Preliminar rejeitada; 2.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de indeferimento da inscrição definitiva, com participação da prova oral de concurso para provimento de vagas em cargo público, face à ausência de apresentação de certidões negativas no prazo do edital; 3.
Diante da imprecisão do comando normativo, assenta-se verossímil a tese de interpretação equivocada do edital, capaz de levar a impetrante a descumpri-lo, não por dolo ou culpa na esquiva de produzir a prova de idoneidade, mas por erro favorecido pela ambiguidade do texto, erigido às avessas dos princípios da transparência e da publicidade.
Portanto, revela-se plausível reputar-se o erro provocado por terceiro, pelo qual a responsabilização do candidato se desalinha das balizas da teoria da culpabilidade; 4.
A interpretação do mesmo dispositivo do edital, reiteradamente questionada em demandas judiciais, com causa de pedir e pedidos homogêneos, sinaliza falha objetiva da norma vigente, que não pode ocasionar prejuízo a terceiros de boa-fé; 5.
A formalidade exacerbada no trato de normas editalícias vem sendo sistematicamente combatida pelo Judiciário, sob fundamentos capitaneados pela finalidade do concurso e pelo interesse público, dos quais, não raro, emana a conclusão pela desproporcionalidade, quando confrontados com a aplicação rígida da norma formal, sobretudo diante de vício passível de convalidação, e marcado, ao menos por parcela de culpa administrativa, como é o caso dos autos; 6.
Segurança parcialmente concedida. (TJPA – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – Nº 0810866-67.2023.8.14.0000 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – Tribunal Pleno – Julgado em 27/09/2023 ) Vale trazer a lume, também, excerto do parecer do Ministério Público de 2.º grau que assim se manifestou: “Desse modo, os documentos apresentados indicam que houve uma inconsistência do sistema eletrônico no momento da disponibilização do link para consulta individual, motivo pelo qual caracteriza-se o direito líquido e certo do Impetrante (...)”.
Presente essa moldura, há plausibilidade nos fundamentos apresentados pelo impetrante, decorrente de risco de lesão grave e de difícil reparação que se estabelece em favor do impetrante, uma vez que a manutenção do ato administrativo discutido o excluí do certame, sem a devida motivação.
Ademais, a medida liminar não apresenta possibilidade de causar qualquer prejuízo substancial aos impetrados, em razão da ausência do perigo de irreversibilidade, já que, caso verificada a inaptidão do candidato ou a inobservância ao regramento editalício, este poderá ser excluído com a devida motivação do ato e observância às normas administrativas.
Assim, resta plausível pela argumentação esposada e a documentação colacionada que a impetrante possui os requisitos que autorizam a confirmação de deferimento da liminar e, consequente, concessão da segurança ao direito de acesso a informação.
Ante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA, CONCEDENDO EM DEFINITIVO A SEGURANÇA para determinar às autoridades impetradas que, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), suspendam o ato de desclassificação do impetrante e providenciem seu chamamento para segunda etapa do XIII concurso público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de Promotor de Justiça de Primeira Entrância e de Promotor de Justiça Substituto de Primeira Entrância do Ministério Público do Estado do Pará, sem prejuízo da posterior submissão do candidato à avalição biopsicossocial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e das Súmulas n.º 512 do STF e n.º 105 do STJ.
Publique-se e intimem-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se e intimem-se.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR Belém, 07/02/2024 -
08/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:03
Concedida a Segurança a ALEXANDRE RUFINO DE ALBUQUERQUE - CPF: *18.***.*00-91 (IMPETRANTE)
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07/02/2024 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 00:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:29
Decorrido prazo de Procurador Geral de Justiça em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 12:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/01/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 12:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/01/2024 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/01/2024 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 00:05
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805621-75.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RECURSO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA IMPETRANTE: ALEXANDRE RUFINO DE ALBUQUERQUE, EM CAUSA PRÓPRIA.
IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: CESAR BECHARA NADER MATTAR JÚNIOR PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO CARLOS BERNARDES FILHO IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE ADVOGADO: DANIEL BARBOSA SANTOS – OAB/DF 13.147 PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de integração na lide manejado por Denise Evangelista Peloso da Silva, no autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ALEXANDRE RUFINO DE ALBUQUERQUE, em desfavor do: i) PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – PRESIDENTE DA COMISSÃO DO XIII CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS E A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA NO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA E DE PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ; e ii) CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE.
A ação mandamental foi distribuída, inicialmente, em Plantão Judiciário, a Excelentíssima Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt, sendo deferida a medida liminar, tendo em vista a juntada ata notarial para a certificação de notícias vinculadas na rede de computadores, internet, na qual descreve as informações publicadas no site do CEBRASPE e site do Ministério Público (PJe ID nº 13545922 e 13545924 e 13545925), registrando a inexistência, no dia 27/03/2023, do link descrito no item 3.1.1 do edital n.º 9 – MPPA.
O contraditório foi estabelecido, sendo juntadas as informações da autoridade coatora, manifestação do órgão de representação e, ainda, o parecer do Ministério Público.
Por seu turno, sobreveio petição de candidata no certame, Denise Evangelista Peloso da Silvana, na qual requer sua integração na lide, na condição de litisconsorte necessário, anulação/cassação da medida liminar por ausência de citação dos demais candidatos que devem integrar a lide e, por fim, pugna pela improcedência da ação.
O feito incluído em pauta de julgamento.
Em nova petição, a candidata Denise Evangelista Peloso da Silva requereu o saneamento das situações apontadas em sua manifestação anterior (ID 16544691).
O impetrante juntou edital com resultado final do concurso, no qual encontra-se aprovado em 4.º lugar, dentro do número de vagas. É o relatório.
DECIDO Ao compulsar os autos, destaco que o Concurso Público para o Provimento de Vagas e a Formação de Cadastro de Reserva no Cargo de Promotor de Justiça de Primeira Entrância e de Promotor de Justiça Substituto de Primeira Entrância do Ministério Público do Estado do Pará descreve em seu edital as vagas disponíveis, sendo as reservadas para pessoa com deficiência no número 7+CR, conforme se dessume do documento (ID 13545920 –3).
O impetrante informou o resultado final do concurso, com aprovação em 4.º lugar, dentro do número de vagas.
Diante desse quadro, analisando o pedido da candidata Denise Evangelista Peloso da Silva para integrar à lide, na condição de litisconsorte necessário, observo que a candidata em questão figura na posição número 11 no concurso, razão pela qual se encontra fora do número de vagas, não havendo plausibilidade do direito a integração à lide.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE. 1.
O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: "Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário em relação aos demais aprovados no concurso público, uma vez que possuem mera expectativa de direito". 2.
O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3.
Frise-se, outrossim, que está evidenciado no acórdão prolatado pelo Sodalício a quo que o pedido exordial do writ é, unicamente, o de acesso aos títulos dos demais candidatos do concurso, não havendo requerimento de alteração de colocação ou impugnação dos títulos apresentados, o que demonstra inexistir ofensa à esfera individual da parte ora embargante a justificar sua participação na condição de litisconsorte passivo.
Com efeito, eventual deferimento do pedido de acesso à documentação poderá resultar no reconhecimento, pela parte impetrante do writ, de que não há máculas no certame, não sendo certo, por conseguinte, que haverá posterior requerimento de alteração na ordem de classificação dos candidatos. 4.
Registre-se, ainda, que o acesso aos documentos requeridos no writ constitui direito não só da impetrante como de todos os outros candidatos do concurso, com fulcro no princípio da publicidade. 5.
Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.662.582/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 9/10/2017.) É curial assinalar a necessidade de formação de litisconsórcio com aqueles que serão afetados em caso de eventual decisão concessiva da ordem, porém, no caso em exame não há entre o impetrante e a candidata requerente comunhão de interesses, pois os eventuais aprovados no certame possuem mera expectativa de direito.
Presente essa moldura, INDEFIRO O PEDIDO DA CANDIDATA REQUERENTE PARA INTEGRAR À LIDE, NA CONDIÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. À SECRETARIA, PARA MANUTENÇÃO DA INCLUSÃO DO FEITO NA PAUTA DE JULGAMENTO.
Publique-se e intimem-se.
Belém, 25 de janeiro de 2024.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
25/01/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 08:58
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2024 08:58
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2024 00:09
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:49
Pedido de inclusão em pauta
-
18/10/2023 11:10
Conclusos ao relator
-
18/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2023 09:09
Conclusos ao relator
-
12/06/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 22:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA JUDICIÁRIA EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de minhas atribuições legais, INTIMO a parte ALEXANDRE RUFINO DE ALBUQUERQUE para que, querendo, apresente, no prazo legal, contrarrazões ao Agravo Interno interposto por ESTADO DO PARÁ no ID 14203335.
Belém (PA), 22 de maio de 2023.
JONAS PEDROSO LIBÓRIO VIEIRA Secretário Judiciário -
22/05/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA JUDICIÁRIA EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de minhas atribuições legais, INTIMO a parte ALEXANDRE RUFINO DE ALBUQUERQUE para que, querendo, apresente, no prazo legal, contrarrazões ao Agravo Interno interposto por CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, no ID 14022942.
Belém (PA), 16 de maio de 2023.
JONAS PEDROSO LIBÓRIO VIEIRA Secretário Judiciário -
17/05/2023 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 20:47
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 13:11
Juntada de Petição de parecer
-
15/04/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 07:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 16:55
Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2023 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 09:08
Conclusos ao relator
-
08/04/2023 12:32
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
08/04/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
08/04/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
08/04/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2023 19:01
Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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