TJPA - 0870762-79.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 00:22
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3239-5450 CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO Processo: 0870762-79.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: ANA VANIA DE SOUZA BAIA RECLAMADO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Certifico em virtude das atribuições que me são concedidas por lei que a sentença transitou em julgado em 15/06/2023 .
O referido é verdade.
Belém, 20 de julho de 2023.
MAICON ARGENTA DE MESQUITA Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/08/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:24
Juntada de Alvará
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17/08/2023 11:01
Processo Reativado
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02/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 16:57
Decorrido prazo de ANA VANIA DE SOUZA BAIA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:45
Decorrido prazo de ANA VANIA DE SOUZA BAIA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 07:05
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 07:05
Decorrido prazo de ANA VANIA DE SOUZA BAIA em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 01:14
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 02/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:14
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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21/05/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Proc. n.: 0870762-79.2021.814.0301 Reclamante: ANA VANIA DE SOUZA BAIA Reclamado: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN- ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação de restituição c/c pedido de indenização por danos morais na qual a autora afirma que celebrou contrato de consórcio com a demandada para aquisição de veículo, mas que após a contemplação encontrou diversos entraves causados pela promovida, razão pela qual requer a restituição de parte dos valores cobrados no montante de R$3.961,67 e indenização por danos morais.
Analisados, observo que se trata de relação de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova.
A requerida informou em sua contestação que houve a liberação do crédito da consorciada desistente, contudo, não lhe foi disponibilizada tendo em vista que esta deixou de informar conta bancária para transferência dos valores.
Desta forma, entendo que não há controvérsia quanto à necessidade de pagamento à autora de valores despendidos, sendo deferido o pedido de restituição da quantia de R$3.961,67.
Destaque-se que a ré informou que há mais valores a receber na forma pactuada em contrato, e que não teria ocorrido ainda em razão da ausência de informação da conta bancária.
Por isso, o cumprimento da presente decisão não influencia nem impede a liberação administrativa de demais valores porventura remanescentes, cabendo apenas o abatimento das quantias já quitadas.
No que se refere aos danos morais, ressalto que os fatos narrados descrevem descumprimento contratual puro e não são suficientes a macular os atributos de personalidade, como a honra, a imagem, a integridade física ou psicológica do homem médio, pelo que a restituição material é suficiente a recompor o patrimônio jurídico afetado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE procedente a demanda para condenar a reclamada a restituir à autora a quantia de R$3.961,67, com atualização monetária pelo INPC desde a contemplação (10.12.2019) e com juros de 1% ao mês a partir da citação.
Indefiro o pedido de indenização por danos morais, na forma da fundamentação.
Sem custas nem honorários.
Após intimação para cumprimento voluntário, o reclamado terá o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação de pagar, sob pena de incorrer na penalidade imposta no art. 523, § 1º do CPC, no que for compatível com o microssistema dos juizados especiais, isto é, a multa de 10%.
Belém, 17 de maio de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
18/05/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2022 13:31
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 13:31
Juntada de Outros documentos
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29/09/2022 10:36
Audiência Una realizada para 29/09/2022 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/09/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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19/07/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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30/06/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 10:58
Audiência Una designada para 29/09/2022 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/12/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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