TJPA - 0857749-13.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 20:08
Decorrido prazo de KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 25/03/2025 23:59.
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23/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0857749-13.2021.8.14.0301 Requerente: JOSE FERNANDO AFONSO FERREIRA Requeridas: EQUILIBRYUM 2.0 REPRESENTAÇÕES LTDA e KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de processo na fase de Cumprimento de Sentença no qual a parte promovida KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA efetivou o depósito do valor de R$26.889,40 (vinte e seis mil, oitocentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos), a título de cumprimento (ID 136261100); enquanto a parte autora requereu o levantamento do crédito (ID 136273254), motivo pelo qual declaro satisfeita a obrigação e, por consectário lógico, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Não havendo impugnação da presente decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria Judicial, expeça-se Alvará Judicial do valor, bem como rendimentos, conforme dados bancários informados nos autos.
Na hipótese de trânsito em julgado, e cumprido o determinado, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
06/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 11:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 08:56
Juntada de intimação de pauta
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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09/08/2023 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/08/2023 11:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/08/2023 13:21
Conclusos para decisão
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03/08/2023 13:20
Conclusos para decisão
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20/07/2023 16:57
Decorrido prazo de EQUILIBRYUM 2.0 REPRESENTACOES LTDA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:45
Decorrido prazo de EQUILIBRYUM 2.0 REPRESENTACOES LTDA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 07:05
Decorrido prazo de EQUILIBRYUM 2.0 REPRESENTACOES LTDA em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 07:05
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 05/06/2023 23:59.
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08/07/2023 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2023 01:34
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 01:59
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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25/06/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ QUE, O RECURSO INOMINADO FOI OPOSTO TEMPESTIVAMENTE, COM O DEVIDO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
DESTA FORMA, INTIMO A PARTE CONTRÁRIA PARA, QUERENDO, APRESENTE AS CONTRARRAZÕES NO PRAZO DE 10 DIAS.
O REFERIDO É VERDADE.
BELÉM, 22 DE JUNHO DE 2023.
MAICON MESQUITA -
22/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:14
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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21/05/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Proc. n.: 0857749-13.2021.814.0301 Reclamante: JOSÉ FERNANDO AFONSO FERREIRA Reclamado: CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e EQUILIBRYUM 2.0 REPRESENTAÇÕES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art.38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência por complexidade em razão do valor da causa, uma vez que o proveito econômico almejado se encontra dentro dos limites de alçada desta justiça especializada e se confunde com a parte controvertida do contrato, na forma da lei, autorizando o processamento através desta justiça especializada.
A requerida EQUILIBRYUM 2.0 REPRESENTAÇÕES LTDA deixou de comparecer à audiência, motivo pelo qual foi decretada sua revelia.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Equilybrium, noto que não restou demonstrada.
Assim, adoto a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade é verificada conforme as afirmações do autor na petição inicial.
Deste modo, patente que a alegação da ré está relacionada ao mérito e deve ser analisada neste sentido.
No mérito, diante da revelia da requerida Equilibryium, entendo que não está demonstrado a ausência de sua responsabilidade.
O reclamante afirma que a contratação se deu dentro das dependências desta empresa.
A ré,
por outro lado, não comprovou que se tratava de empresa diversa da Imperial, uma vez que estavam no mesmo endereço.
Também não demonstrou que jamais tivesse a funcionária Ingrid Paixão em seu quadro de empregados/colaboradores.
Desta forma, está demonstrada sua participação na captação do autor para aquisição de imóvel.
Na ligação telefônica de pós-venda realizada pela ré EQUILIBRYUM 2.0 REPRESENTAÇÕES LTDA o autor confirma sua participação em grupo de consórcio, mas esclareceu na petição inicial que foi induzido a erro, pois a vendedora orientou-lhe a concordar com todos os termos quando recebesse a ligação, bem como admitiu em audiência que não conhecia muito bem como funcionava um consórcio na época dos fatos.
Em que pese a ingenuidade do reclamante de, mesmo após a advertência da atendente da CNK, concordar com a continuidade do contrato, tal fato é suficiente a demonstrar que a requerida Equilibryum havia instruído o autor para que respondesse os questionamentos de forma diversa à necessária, caracterizando o vício de vontade, capaz de anular o negócio jurídico firmado.
Desta forma, havendo erro substancial quanto à natureza do negócio, é cabível sua anulação e consequente restituição da quantia paga, a fim de possibilitar o retorno do status quo ante das partes, sendo indevida a retenção de qualquer valor a título de taxa de administração, multa, comissões etc.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO.
VÍCIO DE VONTADE.
Durante a instrução do feito, a parte autora logrou êxito em comprovar a ocorrência de vício de consentimento, capaz de tornar anulável o contrato entabulado.
Com fundamento no art. 138 do Código Civil, o negócio jurídico deve ser anulado quando o erro for substancial e cognoscível. (TJ-MG - AC: 10000180912545001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 18/10/2018, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2018) A responsabilidade na restituição do valor é de ambas as requeridas, a primeira por ter celebrado o contrato com vício de vontade e a segunda por ter recebido o valor em questão, ainda que de boa-fé, tendo em vista que a anulação é medida que se impõe e a ré não pode transferir à consumidora o risco de sua atividade econômica.
A apropriação do valor importaria em enriquecimento sem causa, pelo que deve ser ressarcido.
No que se refere à alegação de desconhecimento da reserva mental do autor por parte do consórcio, certo é que a vendedora o sabia e havendo autorização do consórcio para a venda por terceiros, deve haver responsabilização, na forma do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o dano está demonstrado, eis que os fatos narrados demonstram abalo à honra subjetiva do autor, que se viu ludibriado.
Deste modo, ainda que a má-fé, em regra, não se presuma, não há que se olvidar que a requerida EQUILIBRYUM 2.0 REPRESENTAÇÕES LTDA não só falhou em seu dever de informação, como a prestou de forma inverídica, o que, por certo, não foi ocasionado por conduta negligente ou imprudente, mas sim dolosa, haja vista que era conhecedora do fato de que o autor pretendia adquirir o bem a pronta entrega.
Atributos de personalidade foram violados, como a boa-fé, a tranquilidade, a confiança, pois os fatos narrados não podem ser considerados aborrecimentos comuns.
No caso em análise, houve o engodo, a mentira que não teria outro motivo que não o de causar dano.
Para análise do quantum, há que se observar a natureza da conduta, a capacidade econômica das partes, os vieses punitivo e pedagógico e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, chegando-se assim ao valor de R$5.000,00.
Por outro lado, observo que não há nexo de causalidade entre a conduta da reclamada CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e o dano moral sofrido pela autora.
Ressalte-se que a reclamante deixou de informar à cooperativa as promessas que recebeu, impedindo que a reclamada agisse de forma a coibir a prática ilícita, motivo pelo qual não observo responsabilidade desta ré no dano alegado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar as reclamadas, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$13.700,00 com correção monetária pelo INPC desde o desembolso (20.01.2021) e com juros de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno apenas a requerida EQUILIBRYUM 2.0 REPRESENTAÇÕES LTDA a pagar o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas nem honorários.
Após a intimação para cumprimento voluntário, a ré terá o prazo de quinze dias para cumprir esta decisão, sob pena do acréscimo determinado no art. 523, § 1º do CPC, no que for compatível com o microssistema dos juizados especiais, isto é, a multa de 10%.
Belém, 17 de maio de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
18/05/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2022 13:35
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 10:06
Audiência Una realizada para 23/08/2022 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/08/2022 23:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 11:14
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2022 06:42
Juntada de identificação de ar
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06/08/2022 03:55
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO AFONSO FERREIRA em 02/08/2022 23:59.
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21/07/2022 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2022.
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21/07/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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18/07/2022 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 06:30
Juntada de identificação de ar
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20/06/2022 06:25
Juntada de identificação de ar
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07/06/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 18:54
Audiência Una designada para 23/08/2022 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/09/2021 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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