TJPA - 0845279-76.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 22:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2025 22:06
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 08:52
Decorrido prazo de EDILENE DA SILVA RODRIGUES em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 08:52
Decorrido prazo de ARTHUR NOAH RODRIGUES CAVANCANTE em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 08:52
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/06/2025 23:59.
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18/05/2025 00:12
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0845279-76.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: EDILENE DA SILVA RODRIGUES AUTOR: A.
N.
R.
C.
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Considerando a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após as cautelas legais, encaminhem-se os autos para o E.
Tribunal de Justiça (art. 1.010, §3°, do CPC/2015).
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente, Lailce Ana Marron Juíza de Direito titular da 9ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? -
13/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:02
Conclusos para despacho
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03/05/2025 03:26
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 03:26
Decorrido prazo de EDILENE DA SILVA RODRIGUES em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ARTHUR NOAH RODRIGUES CAVANCANTE em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ARTHUR NOAH RODRIGUES CAVANCANTE em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 19:57
Juntada de Petição de apelação
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06/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM SENTENÇA Vistos etc.
A.
N.
R.
C., menor impúbere, representado por sua genitora EDILENE DA SILVA RODRIGUES, vem através de seu advogado legalmente habilitado, propor AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Alega a representante do autor, ser beneficiário/dependente do plano de saúde junto a ré, sob nº 485704206, nascido em 19/01/2023, com apenas cinco meses de vida.
Alega ainda, que no dia 11/05/2023, procurou o atendimento de urgência e emergência da operadora do plano de saúde, no hospital Rio Mar, quando foi ministrado medicamento antibiótico e foi liberado para retornar para casa.
Aduz, que autor retornou no dia 12/05/2023, novamente para o atendimento de urgência e emergência no mesmo hospital, mais uma vez foi ministrado medicamento, no entanto, o requerente começou a vomitar, passando então o medicamento ministrado a ser injetável, tendo sido solicitado a sua internação, em razão do agravamento do seu quadro de saúde.
Ocorre, que o hospital informou que o plano de saúde réu não autorizou a internação em razão de se encontrar no período de carência contratual.
Mantendo-se nos âmbitos do hospital porque seu quadro clínico está se agravando, nos âmbitos do hospital porque seu quadro clínico está se agravando, muito inchado, com constante vomito e febre alta.
Relata ainda, que a cada hora que passa sem o tratamento necessário pela operadora, as chances de agravamento do requerente aumentam, podendo implicar em graves danos de caráter irreversível.
Diante da negativa da ré, requereu em sede de tutela provisória de urgência, para que seja determinado a requerida a autorização do procedimento de internação pediátrica, e que sejam adotados todos os procedimentos médicos necessários, requerendo ainda, a concessão da justiça gratuita e inversão do ônus da proca.
No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada, para assegurar o tratamento completo do paciente, constituindo-se como obrigação de fazer, condenando a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais.
Juntou documentos.
Em Id. 92753989, fora deferido es sede de plantão judicial o pedido de tutela antecipada de urgência.
A requerida apresentou pedido de reconsideração e informando o comprimento da liminar (Id. 93973369).
A requerida informar a interposição de agravo de Instrumento (Id 94194392).
O qual foi negado o provimento (Id. 100217785 - Pág. 1 a 6).
A ré apresentou pedido de chamamento o feito a ordem, para que o juízo determine a abertura do prazo para apresentar a contestação.
A autora aprestou o aditamento da inicial (Id. 95318300 Pág. 1 a 13).
Em decisão de Id. 105774014, foi indeferido o pedido de reconsideração ou chamar o feito a ordem, sendo de decretada a revelia da requerida.
A requerida apresentou manifestação (Id. 108858534), requerendo a designação de audiência de conciliação, a fim de oportunizar a composição amigável.
Juntou documentos.
Este juízo intimou o autor a se manifestar sobre a petição e documentos juntados pela ré (Id. 116017667).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
A matéria discutida nestes autos, embora de direito e de fato, não reclama a instauração da fase probatória, autorizando o juízo a conhecer diretamente do pedido, na forma do art. 355, inciso II do C.P.C.
A ausência de contestação faz nascer a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, com a consequente procedência, diante da ocorrência da revelia, definida no art. 344 do Código de Processo Civil, “in verbis”: “Art. 344 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor”.
Trata a presente de ação ajuizada por A.
N.
R.
C., se insurgindo contra a negativa da parte ré UNIMED BELÉM, para autorizar a internação, visto que, o autor se encontrava quadro de grave saúde no período de ingresso da ação.
No caso dos autos, a parte autora comprova sua filiação ao plano de saúde, conforme carteira do plano (Id 92753388) e a negativa de internação (Id. 92751936) por parte do plano réu, acostados aos autos.
Ademais, houve requerimento médico em caráter de urgência/emergência conforme requerimento (Id. 92751936 - Pág. 1 a 3), necessitando de internação hospitalar, porém o foi negada por conta de a autora estar em período de carência, não levando em consideração a urgência do pedido, diante da necessidade da internação, precisando do tratamento e acompanhamento médico hospitalar.
Nesse passo, comprovada a necessidade da urgência ou emergência, não cabe à operadora de plano de saúde a negativa de cobertura sob o argumento de que o plano da beneficiária/autora se encontra no período de carência, outrossim, deve observar a indicação do especialista e fornecer condições de qualidade de vida e dignidade humana a autora, o qual estaria em estado se agravando, sob possível risco iminente de vir a óbito.
Vejamos e entendimento jurisprudencial: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SISTEMA UNIMED.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
COBERTURA DE CIRURGIA DE URGÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
ART. 35-C, LEI Nº 9.656/98.
ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE NÃO INFORMADA.
MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação contra sentença que condenou a empresa requerida ao pagamento de danos morais à parte autora no importe de R$ 10.000,00, com fundamento na recusa indevida em autorizar procedimento cirúrgico de urgência. 2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva - rejeição. 2.1.
O entendimento do STJ, e também do TJDFT, é no sentido de que a Central Nacional Unimed tem legitimidade passiva para figurar na demanda de conhecimento por estar vinculada às demais cooperativas que integram o grupo econômico Unimed, bem como por ser aplicável a teoria da aparência, vez que as cooperativas utilizam a mesma identificação, se colocando perante o consumidor como grupo econômico e de trabalho conjunto. 2.2.
Além disso, a Central Unimed atuou diretamente no fornecimento do serviço de assistência de saúde utilizado pelo autor, sendo responsável pelas liberações dos procedimentos médicos solicitados.
Portanto, encontra-se na cadeia de fornecimento do serviço, o que atrai para a empresa requerida a responsabilidade solidária perante o consumidor lesado (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, CDC). 3.
Dos danos morais. 3.1.
A negativa de cobertura por parte da apelante motivada pela necessidade de observância de prazo de carência é ilegal, vez que é possível aferir dos autos que a necessidade do procedimento cirúrgico foi motivada por urgência médica.
Nesse sentido, a cobertura do atendimento tem amparo no art. 35-C da Lei 9.656/98. 3.2.
A simples alegação por parte da operadora de plano de saúde acerca de doença preexistente não é suficiente para se presumir a má-fé do proponente, subsistindo a obrigação na cobertura.
O plano de saúde - que não exigiu exames médicos previamente à contratação - somente poderá elidir-se da contraparte pactuada se provar que o consumidor omitiu deliberadamente informações relevantes sobre o seu estado de saúde, hipótese, contudo, não verificada nos autos. 3.3.
A simples recusa indevida em autorizar o procedimento médico solicitado pelo profissional da saúde configura conduta abusiva por parte da apelante, e, segundo o STJ, acarreta dano moral passível de indenização, visto que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pelo segurado, já fragilizado pela doença de que é portador. 3.4.
A indenização por danos morais possui caráter satisfativo-punitivo, ou seja, o valor deve proporcionar ao ofendido uma satisfação que seja capaz de amenizar a dor sentida, ao passo que deve desestimular os ofensores a reiterar a prática lesiva. 3.5.
Considerando as circunstâncias do caso, o valor de R$ 10.000,00 arbitrado na sentença é proporcional para compensar os constrangimentos que o beneficiário, criança recém-nascida em estado grave, cuja vida estava sob risco, sofreu diante da negativa de autorização para cirurgia de urgência. 4.
Apelação improvida. (TJ-DF 07296620320178070001 DF 0729662-03.2017.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 26/09/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em casos análogos, a jurisprudência pátria vem entendendo que a gravidade da situação e emergência da mesma não deve esbarrar na limitação legal de cobertura do plano de saúde referente ao período de carência, devendo-se, pelo contrário, privilegiar, em conformidade com o CDC, o consumidor que nessa situação especifica se encontra em total situação de vulnerabilidade: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PRAZO DE CARÊNCIA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
APENDICITE AGUDA.
CARÊNCIA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA RESTRITIVA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0005741-39.2014.8.14.0301 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 05/10/2021).
EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO DE COBRANÇA - PLANO DE SÁUDE - INCIDÊNCIA DO CDC - NEGATIVA DE EXAMES - ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA - CLÁUSULA OBSCURA - DANO MORAL CONFIGURADO - MAJORAÇÃO. - As disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas nas relações contratuais mantidas junto a operadoras de planos de saúde.- De acordo com o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor as cláusulas redigidas de forma a dificultar o entendimento do consumidor devem ser interpretadas da maneira mais favorável a este. - É nula a cláusula que prevê a exclusão de determinada cobertura, se a mesma fere a finalidade básica do contrato, ou seja, limita direitos essenciais à garantia do bem-estar e à vida do usuário do plano de saúde. - A seguradora deverá arcar com todo o tratamento realizado pela segurada. - Constitui dano moral a recusa injusta do plano de saúde, à cobertura exames essenciais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, que já se encontra com a saúde debilitada. - Tendo sido arbitrados em valor ínfimo, a quantia referente ao dano moral deverá ser majorada. (TJ-MG- EI 10024102734241003 MG, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, 20/08/2013).
Os contratos civis em geral, e não apenas, mas principalmente, os contratos de consumo, devem ser celebrados e cumpridos à luz da boa-fé objetiva, sobretudo após a vigência do Código Civil de 2002.
Com isso, vêm à tona os conceitos parcelares da boa-fé, dentre os quais, para o caso, se destaca a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Temos em relação a tese levantada pela autora a jurisprudência do STJ no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato do plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusivo o preceito excludente do custeio do medicamento ou procedimento prescrito pelo médico ou profissional responsável pelo tratamento do beneficiário.
Diante do demonstrado, o entendimento do judiciário é bem pacífico a favor dos consumidores/usuários de plano de saúde nesse aspecto, uma vez que o sistema judiciário entende que: “São nulas de pleno direito as cláusulas que excluem tratamentos, uma vez que pode o plano de saúde estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento alcançado para a respectiva cura” relator José Olegário Monção Caldas - TJBA - Apelação APL03621178220138050001 Data de publicação: 27/04/2018." Deste modo, a jurisprudência pátria tem entendido que o plano de saúde não pode limitar o tipo de tratamento a ser ministrado para a cura de determinada doença, considerando abusiva a cláusula que determina a exclusão da cobertura de tratamento cooperativa de saúde, apenas pelo simples fato de a paciente está no período de carência.
Observo que o direito à vida é o direito de maior valor para a estrutura do nosso ordenamento jurídico, tendo em vista que nenhum outro direito subsiste sem que haja proteção à vida humana.
Ressalta-se que, juntamente com o direito à vida humana, deve-se proteger o direito à saúde, pois diretamente ligado ao primeiro.
Portanto, agiu a requerida em clara contradição, violando a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório, colocando a autora em clara desvantagem, tendo em vista que o contrato firmado não exclui a cobertura de tratamento da patologia que acometeu a autora, dada a situação de emergência para o caso, configurando-se abusiva a postura do plano pelo fato de o plano da autora encontrar-se em período de carência.
A ré não pode se recusar a autorizar fornecimento dos serviços médicos necessários em situação de urgência ou de doença apresentada, pois cabe única e exclusivamente ao médico ou profissional habilitado a definir qual o melhor tratamento para o paciente, ora autor.
Diante disso, confirmo a tutela concedida para condenar a requerida em obrigação de fazer correspondente a autorização o fornecimento e custeio do para tratamento com internações, todos os exames necessários, fornecimento das medicações, materiais e procedimentos em que vier se fazer, sem qualquer custo extra para autora e ao tempo que for necessário.
Relativamente aos danos morais, tal responsabilidade é de índole objetiva, isto é, independentemente da demonstração de culpa por parte do agente causador do dano, nos moldes do art. 12 do CDC.
Assim, a recusa de cobertura contratual em situações tais surpreende o consumidor, já evidentemente combalido emocional e fisicamente pelo problema grave de saúde, o que causa dissabor juridicamente relevante com violação das normas protetivas do consumidor.
Nos termos do art. 186 e 927, do CC/2002 e do art. 12, do CDC, a parte requerente comprovou a conduta ilícita do agente, o nexo de causalidade e a incidência do dano moral sofrido e, por esta razão é merecedora de reparação, devendo a requerida ser submetida à obrigação de tal reparação civil.
Nesse sentido, o entendimento externado pela doutrina leva ao ensinamento de que a reparação deve ter no somente o aspecto educativo, mas, sobretudo, que se busque evitar que o agente reincida no dano praticado, devendo o magistrado, quando da aplicação da medida reparativa, ter em mente esse equilíbrio necessário.
Não pode, assim, ignorar o considerável porte da empresa requerida.
Diante disso, tomando por base tais parâmetros, condeno a demandada a pagar a autora, a título de dano moral, o valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento, ou seja, da publicação desta decisão (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora a partir da citação, por se tratar de relação contratual cuja obrigação é ilíquida (mora ‘‘ex personae’’, art. 405, CC).
Isto posto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, confirmando a tutela antecipada, para condenar definitivamente a requerida em obrigação de fazer correspondente autorização do com internações, todos os exames necessários, fornecimento das medicações, materiais e procedimentos em que vier se fazer, de acordo com a solicitação médica para o caso, sem qualquer custo extra para a autora e ao tempo que for necessário, nos termos da tutela antecipada deferida.
E, por fim, condeno a requerida a pagar a autora a título de danos morais o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde o arbitramento, ou seja, a data de publicação desta decisão (Súmula 362, do STJ), acrescidos de juros de mora a partir da citação, por se tratar de relação contratual cuja obrigação é ilíquida (mora ‘‘ex personae’’, art. 405, CC).
Julgo, assim, extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários pela requerida, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Advirto que na hipótese de não pagamento das custas pela condenada no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46, da lei estadual nº 8.313/2015).
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, 01 de abril de 2025.
LAILCE MARRON Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
02/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:12
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 11:22
Decorrido prazo de EDILENE DA SILVA RODRIGUES em 11/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:02
Decorrido prazo de EDILENE DA SILVA RODRIGUES em 08/11/2024 23:59.
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23/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 04:02
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
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18/10/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL 2ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0845279-76.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: EDILENE DA SILVA RODRIGUES Endereço: Passagem Jarbas Passarinho, 204, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-599 RÉU: Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1140, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-441 Considerando a Semana Nacional da Conciliação no mês de novembro do ano corrente, Intimo as partes para dizer se possuem interesse em participarem da mesma, no prazo de cinco dias. 15 de outubro de 2024 STELIO NAZARENO ALMEIDA DO ROSARIO -
16/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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30/06/2024 04:16
Decorrido prazo de EDILENE DA SILVA RODRIGUES em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:05
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/06/2024 23:59.
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22/05/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 08:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2024 14:24
Conclusos para decisão
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25/03/2024 14:24
Juntada de Certidão
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29/02/2024 03:58
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de EDILENE DA SILVA RODRIGUES em 27/02/2024 23:59.
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09/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:24
Decretada a revelia
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07/12/2023 23:55
Conclusos para decisão
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07/12/2023 23:55
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 14:01
Juntada de Certidão
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06/09/2023 13:53
Juntada de Certidão
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20/07/2023 11:49
Decorrido prazo de EDILENE DA SILVA RODRIGUES em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:49
Decorrido prazo de EDILENE DA SILVA RODRIGUES em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:27
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:27
Decorrido prazo de EDILENE DA SILVA RODRIGUES em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:27
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:27
Decorrido prazo de EDILENE DA SILVA RODRIGUES em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 01:55
Decorrido prazo de EDILENE DA SILVA RODRIGUES em 26/05/2023 23:59.
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19/07/2023 04:48
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/05/2023 01:35.
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19/07/2023 04:47
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/05/2023 01:35.
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12/06/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0845279-76.2023.8.14.0301 Vistos, etc.
Aguarde-se o decurso do prazo de defesa da parte ré citada.
Belém, 18 de maio de 2023 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
19/05/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 07:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2023 15:39
Conclusos para decisão
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18/05/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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13/05/2023 22:44
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2023 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2023 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2023 18:02
Expedição de Mandado.
-
13/05/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 17:59
Expedição de Mandado.
-
13/05/2023 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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