TJPA - 0821118-02.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/08/2025 10:45
Baixa Definitiva
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28/08/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:18
Decorrido prazo de PAULO JOSE MARTINS BATISTA em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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05/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821118-02.2023.8.14.0301 ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: PAULO JOSÉ MARTINS BATISTA ADVOGADA: JULIANA SLEIMAN MURDIGA – OAB/PA 34548 APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO – OAB/RJ 60359 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
LEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO (TEMA 958/STJ).
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
COBRANÇA INDEVIDA POR AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO (TEMA 958/STJ).
VENDA CASADA DE SEGURO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO EM TERMO APARTADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO JOSÉ MARTINS BATISTA, objetivando a reforma da sentença (Id. 23497456) proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato ajuizada contra o BANCO ITAUCARD S.A.
Nas razões recursais (Id. 23497457), o apelante arguiu a ilegalidade das cobranças de tarifas de registro do contrato, avaliação do bem e serviços de terceiros, bem como da venda casada de seguro.
O apelado apresentou contrarrazões (Id. 23497461). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a julgá-lo monocraticamente, com fulcro no art. 133, XI, “b” e XII, “b” do RI/TJEPA e art. 932, IV, “b” e V, “b” do CPC.
A cobrança da tarifa de registro do contrato é admitida, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 958, ressalvado o controle da onerosidade excessiva, que, porém, não se verifica no caso concreto, uma vez que a cobrança prevista na cédula de crédito bancário (Id. 23497426), no valor de R$ 368,33, não é exorbitante.
A cobrança de tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 639,00, é indevida, ante a ausência de especificação do serviço eventualmente prestado, conforme o entendimento do STJ firmado no Tema Repetitivo 958.
Constata-se a venda casada de seguro prestamista, visto que o valor do seguro consta na cédula de crédito (Id. 23497426) e a parte ré não demonstrou que o termo de adesão ao seguro foi assinado em documento separado.
Assim, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, cabe a repetição do indébito em dobro, ante a ausência de engano justificável na cobrança do encargo indevido, em contrariedade à boa-fé objetiva contratual.
Quanto ao serviço de terceiros, não se constata a incidência, visto que consta no item B.7 da cédula o valor de “R$ 0,00” referente a despesas com despachantes.
Isto posto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar parcialmente procedente a ação e declarar a nulidade da contratação de seguro e a ilegalidade da cobrança de tarifa de avaliação do bem, condenando o réu à restituição em dobro do indébito, acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ); mantenho a sucumbência com o apelante, vez que o apelado decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único do CPC), com exigibilidade suspensa por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Operada a preclusão, baixem os autos ao juízo de origem.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
03/08/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 23:22
Conhecido o recurso de PAULO JOSE MARTINS BATISTA - CPF: *80.***.*50-97 (APELANTE) e provido em parte
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31/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:37
Conclusos para decisão
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09/04/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0821118-02.2023.8.14.0301 APELANTE: PAULO JOSÉ MARTINS BATISTA APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n° 125 do CNJ c/c Portaria n° 5.626/2018-GP do TJE/PA.
Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria - Conjunto n°. 12/2020.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
Int.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
14/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/11/2024 08:13
Recebidos os autos
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26/11/2024 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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