TJPA - 0800556-87.2019.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2021 09:49
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2021 09:28
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2021 16:41
Juntada de Alvará
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28/07/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 01:12
Decorrido prazo de DELFINA FELIX DA SILVA BEZERRA em 20/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 01:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 01:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/07/2021 23:59.
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08/07/2021 01:06
Decorrido prazo de DELFINA FELIX DA SILVA BEZERRA em 07/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0800556-87.2019.8.14.0017 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DELFINA FELIX DA SILVA BEZERRA REQUERIDO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA Vistos, etc.
Informam os autos que o débito foi adimplido e ao final requereu a extinção do executivo.
Eis o relato.
Decido.
No caso em tela, o débito foi satisfeito, ensejando a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Adverte o art. 924 do Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.”.
Do exposto, julgo improcedente o pedido, para extinguir o processo com resolução do mérito, com arrimo no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem Custas e honorários.
Expeça-se o alvará e arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição, expedindo-se o necessário para a cobrança da dívida tributário destes autos, caso haja custas pendentes.
Conceição do Araguaia, data e hora do sistema.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito -
05/07/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 20:23
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0800556-87.2019.8.14.0017 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DELFINA FELIX DA SILVA BEZERRA REQUERIDO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA Vistos, etc.
Informam os autos que o débito foi adimplido e ao final requereu a extinção do executivo.
Eis o relato.
Decido.
No caso em tela, o débito foi satisfeito, ensejando a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Adverte o art. 924 do Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.”.
Do exposto, julgo improcedente o pedido, para extinguir o processo com resolução do mérito, com arrimo no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem Custas e honorários.
Expeça-se o alvará e arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição, expedindo-se o necessário para a cobrança da dívida tributário destes autos, caso haja custas pendentes.
Conceição do Araguaia, data e hora do sistema.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito -
22/06/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 12:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2021 01:58
Conclusos para julgamento
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28/05/2021 01:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 01:13
Decorrido prazo de DELFINA FELIX DA SILVA BEZERRA em 24/05/2021 23:59.
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21/05/2021 02:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 02:51
Decorrido prazo de DELFINA FELIX DA SILVA BEZERRA em 17/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 20:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2021 08:39
Juntada de Petição de petição
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15/05/2021 01:35
Decorrido prazo de DELFINA FELIX DA SILVA BEZERRA em 14/05/2021 23:59.
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15/05/2021 01:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/05/2021 23:59.
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05/05/2021 21:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2021 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 21:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2021 11:09
Conclusos para julgamento
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20/11/2020 01:48
Decorrido prazo de DELFINA FELIX DA SILVA BEZERRA em 19/11/2020 23:59.
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17/11/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2020 13:21
Conclusos para decisão
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31/10/2020 13:21
Juntada de Certidão
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27/06/2020 01:53
Decorrido prazo de DELFINA FELIX DA SILVA BEZERRA em 26/06/2020 23:59:59.
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23/04/2020 15:23
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2020 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2020 10:05
Conclusos para despacho
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16/04/2020 10:05
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2019 11:52
Juntada de Outros documentos
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17/12/2019 11:49
Audiência una realizada para 28/11/2019 09:00 Juizado Especial Cível de Conceição do Araguaia.
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28/11/2019 08:49
Juntada de Petição de petição
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28/11/2019 08:00
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2019 09:50
Juntada de documento de comprovação
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08/10/2019 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2019 10:10
Audiência una designada para 28/11/2019 09:00 Juizado Especial Cível de Conceição do Araguaia.
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08/10/2019 10:08
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2019 16:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/09/2019 00:13
Decorrido prazo de DELFINA FELIX DA SILVA BEZERRA em 18/09/2019 23:59:59.
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10/09/2019 12:00
Conclusos para decisão
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27/08/2019 16:32
Juntada de Petição de petição
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27/08/2019 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2019 14:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/08/2019 12:33
Conclusos para decisão
-
19/08/2019 12:33
Movimento Processual Retificado
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19/08/2019 12:30
Conclusos para decisão
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17/08/2019 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2019
Ultima Atualização
06/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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