TJPA - 0800180-65.2018.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/12/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 09:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2023 01:32
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo: 0800180-65.2018.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, II, e na forma do art. 1.010, § 1º do CPC, considerando o protocolo tempestivo da Apelação, através do ID n.º 103259388, com o devido preparo, providencio a intimação da requerida/apelada (EQUATORIAL)na pessoa de seu(a) advogado(a), através do Diário da Justiça, para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Barcarena/PA, 8 de novembro de 2023 JOAO DIOGO AFONSO Diretor de Secretaria -
08/11/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Protesto Indevido de Título, Fornecimento de Energia Elétrica] Processo 0800180-65.2018.8.14.0008 Nome: MARCEL SOARES DE SOUZA Endereço: Vila dos Cabanos (Barcarena)/PA - Povoado, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: M.
N.
S.
SOUZA EIRELI - EPP Endereço: Rua Germano Aranha QD 287, 04, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Endereço: desconhecido SENTENÇA RELATÓRIO M.N.S.
SOUZA EIRELI – EPP (PANIFICADORA DELÍCIA) ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL PARÁ, devidamente qualificadas.
A autora informa que está sendo cobrada em valor excessivo ao seu consumo real, pois a derivação encontrada em inspeção realizada pela ré não foi feita em seu medidor.
Narra que não teve condições de pagar o valor cobrado, razão pela qual foi inscrito em cadastros de inadimplentes.
Requer tutela antecipada para que a ré se abstenha de suspender sua energia elétrica e, ao final, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
A decisão com id 7510449 deferiu os benefícios da tutela antecipada, designou audiência e determinou a citação da ré.
A ré juntou petição com id 9168240 informando o cumprimento da tutela antecipada.
Tentativa de conciliação infrutífera, id 9178215.
A ré apresentou contestação com id 9523140, alegando a regularidade da cobrança do consumo não registrado da unidade consumidora da autora, pois feita mediante de Termo de Ocorrência de Inspeção em sua presença, com instauração de processo administrativo com participação da autora.
Formula pedido contraposto para condenar a autora a pagar os valores constantes das faturas e, ao final, requer a rejeição dos pedidos da autora.
A autora impugnou a contestação no id 9939799.
A decisão com id 10283683 4 determinou a suspensão do processo para julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0801251-63.2017.8.14.0000.
A autora requereu tutela antecipada para determinar a retirada do nome do autor de cadastros restritivos de crédito por meio da petição com id 17939321.
A decisão com id 17970451 indeferiu a tutela antecipada requerida pelo autor.
A autora requereu reconsideração da decisão na petição com id 18377597, indeferida na decisão com id 18437339 A decisão com id 91314173 intimou as partes a se manifestarem em relação ao julgamento do IRDR.
Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
As custas foram recolhidas, id 95617233. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, razão pela qual profiro decisão desde logo, em julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Verifico que estão presentes as condições de existência da relação jurídica processual, satisfeitos os requisitos para o desenvolvimento válido do processo e preenchidas as condições da ação.
Não foram arguidas questões prejudiciais de mérito e nem preliminares.
Ademais, não vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício.
Passo, portanto, ao exame do mérito.
O caso em tela vai ao encontro da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 04 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), a qual fixou que a validade das cobranças de consumo não registrado dependerá: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica (IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Rel.
Desembargador Constantino Guerreiro, j. 16.12.2020, DJe 16.12.2020).
Analisando o caso concreto, constata-se que a cobrança das faturas questionadas pela autora foram feitas em conformidade com a tese fixada no IRDR acima, de forma que os pedidos formulados nesta ação devem ser rejeitados.
Conforme narrado pela EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em sua contestação com id 9523140, inspeção de vistoria no medidor / instalação realizada em 29 de outubro de 2014 constatou a existência de derivação antes da medição, deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica.
A formalização do Termo de Ocorrência e Inspeção foi acompanhada pelo proprietário da empresa, MARCEL SOARES DE SOUZA, como se percebe pelos documentos juntados sob o id 5767716 e 9523160.
Em seguida, os documentos juntados com a inicial pela própria parte autora comprovam a realização de procedimento administrativo prévio, em que foram assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Desta forma, não há como negar o atendimento dos requisitos exigidos pelo IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000 pela EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para fins de aferir o Consumo Não Registrado da unidade consumidora da autora.
Além do mais, os documentos anexos à contestação, notadamente a planilha de cálculo com id 9523141, também comprovam que a concessionária obteve a média do consumo da unidade em obediência à Resolução 414/2010 da ANEEL.
Não há, portanto, o que se falar em ato ilícito da parte requerida, acarretando a improcedência dos pedidos formulados pela autora.
Como se sabe, a inversão do ônus da prova não implica em reconhecer a veracidade automática de todas as alegações de fato narradas pelo consumidor.
Sua narrativa deve vir acompanhada de um mínimo de lastro probatório, sob pena de violação ao devido processo legal e à ampla defesa.
Nesse particular, entendo que as provas apresentadas pela requerida são suficientes para convencer este juízo da veracidade de suas alegações, transferindo para a autora o ônus de provar os fatos narrados – no que ela não teve êxito, a rigor das regras fixadas no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, o pedido contraposto formulado pela EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. deve ser acolhido, eis que feito em conformidade com o IRDR julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará e com as Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica.
DISPOSITIVO Por estas razões, REVOGO A TUTELA ANTECIPADA deferida sob o id 7510449 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCEL SOARES DE SOUZA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. a fim de condenar MARCEL SOARES DE SOUZA a pagar os R$ 17.994,94 (dezessete mil novecentos e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos), referente aos débitos vinculados à conta contrato, cujo valor deve ser atualizado, com juros e correção monetária, em liquidação de sentença referentes à fatura objeto da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor equivalente a 10% do valor da causa.
Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais.
Intime-o para recolhimento no prazo legal, sob pena de instauração de Procedimento Administrativo de Cobrança.
Na hipótese de interposição de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (artigo 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPA (art. 1.009, § 3º, do NCPC), com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa processual.
Barcarena/PA, data registrada no sistema ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz de Direito.
Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
31/10/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 07:36
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 23:28
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2023 02:58
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Protesto Indevido de Título, Fornecimento de Energia Elétrica] Processo 0800180-65.2018.8.14.0008 Nome: MARCEL SOARES DE SOUZA Endereço: Vila dos Cabanos (Barcarena)/PA - Povoado, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: M.
N.
S.
SOUZA EIRELI - EPP Endereço: Rua Germano Aranha QD 287, 04, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Endereço: desconhecido SENTENÇA RELATÓRIO M.N.S.
SOUZA EIRELI – EPP (PANIFICADORA DELÍCIA) ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL PARÁ, devidamente qualificadas.
A autora informa que está sendo cobrada em valor excessivo ao seu consumo real, pois a derivação encontrada em inspeção realizada pela ré não foi feita em seu medidor.
Narra que não teve condições de pagar o valor cobrado, razão pela qual foi inscrito em cadastros de inadimplentes.
Requer tutela antecipada para que a ré se abstenha de suspender sua energia elétrica e, ao final, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
A decisão com id 7510449 deferiu os benefícios da tutela antecipada, designou audiência e determinou a citação da ré.
A ré juntou petição com id 9168240 informando o cumprimento da tutela antecipada.
Tentativa de conciliação infrutífera, id 9178215.
A ré apresentou contestação com id 9523140, alegando a regularidade da cobrança do consumo não registrado da unidade consumidora da autora, pois feita mediante de Termo de Ocorrência de Inspeção em sua presença, com instauração de processo administrativo com participação da autora.
Formula pedido contraposto para condenar a autora a pagar os valores constantes das faturas e, ao final, requer a rejeição dos pedidos da autora.
A autora impugnou a contestação no id 9939799.
A decisão com id 10283683 4 determinou a suspensão do processo para julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0801251-63.2017.8.14.0000.
A autora requereu tutela antecipada para determinar a retirada do nome do autor de cadastros restritivos de crédito por meio da petição com id 17939321.
A decisão com id 17970451 indeferiu a tutela antecipada requerida pelo autor.
A autora requereu reconsideração da decisão na petição com id 18377597, indeferida na decisão com id 18437339 A decisão com id 91314173 intimou as partes a se manifestarem em relação ao julgamento do IRDR.
Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
As custas foram recolhidas, id 95617233. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, razão pela qual profiro decisão desde logo, em julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Verifico que estão presentes as condições de existência da relação jurídica processual, satisfeitos os requisitos para o desenvolvimento válido do processo e preenchidas as condições da ação.
Não foram arguidas questões prejudiciais de mérito e nem preliminares.
Ademais, não vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício.
Passo, portanto, ao exame do mérito.
O caso em tela vai ao encontro da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 04 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), a qual fixou que a validade das cobranças de consumo não registrado dependerá: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica (IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Rel.
Desembargador Constantino Guerreiro, j. 16.12.2020, DJe 16.12.2020).
Analisando o caso concreto, constata-se que a cobrança das faturas questionadas pela autora foram feitas em conformidade com a tese fixada no IRDR acima, de forma que os pedidos formulados nesta ação devem ser rejeitados.
Conforme narrado pela EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em sua contestação com id 9523140, inspeção de vistoria no medidor / instalação realizada em 29 de outubro de 2014 constatou a existência de derivação antes da medição, deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica.
A formalização do Termo de Ocorrência e Inspeção foi acompanhada pelo proprietário da empresa, MARCEL SOARES DE SOUZA, como se percebe pelos documentos juntados sob o id 5767716 e 9523160.
Em seguida, os documentos juntados com a inicial pela própria parte autora comprovam a realização de procedimento administrativo prévio, em que foram assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Desta forma, não há como negar o atendimento dos requisitos exigidos pelo IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000 pela EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para fins de aferir o Consumo Não Registrado da unidade consumidora da autora.
Além do mais, os documentos anexos à contestação, notadamente a planilha de cálculo com id 9523141, também comprovam que a concessionária obteve a média do consumo da unidade em obediência à Resolução 414/2010 da ANEEL.
Não há, portanto, o que se falar em ato ilícito da parte requerida, acarretando a improcedência dos pedidos formulados pela autora.
Como se sabe, a inversão do ônus da prova não implica em reconhecer a veracidade automática de todas as alegações de fato narradas pelo consumidor.
Sua narrativa deve vir acompanhada de um mínimo de lastro probatório, sob pena de violação ao devido processo legal e à ampla defesa.
Nesse particular, entendo que as provas apresentadas pela requerida são suficientes para convencer este juízo da veracidade de suas alegações, transferindo para a autora o ônus de provar os fatos narrados – no que ela não teve êxito, a rigor das regras fixadas no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, o pedido contraposto formulado pela EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. deve ser acolhido, eis que feito em conformidade com o IRDR julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará e com as Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica.
DISPOSITIVO Por estas razões, REVOGO A TUTELA ANTECIPADA deferida sob o id 7510449 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCEL SOARES DE SOUZA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. a fim de condenar MARCEL SOARES DE SOUZA a pagar os R$ 17.994,94 (dezessete mil novecentos e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos), referente aos débitos vinculados à conta contrato, cujo valor deve ser atualizado, com juros e correção monetária, em liquidação de sentença referentes à fatura objeto da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor equivalente a 10% do valor da causa.
Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais.
Intime-o para recolhimento no prazo legal, sob pena de instauração de Procedimento Administrativo de Cobrança.
Na hipótese de interposição de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (artigo 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPA (art. 1.009, § 3º, do NCPC), com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa processual.
Barcarena/PA, data registrada no sistema ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz de Direito.
Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
29/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:01
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
20/07/2023 00:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 13/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 05:54
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 05:53
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 00:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/06/2023 00:18
Juntada de Carta rogatória
-
26/06/2023 10:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/06/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
21/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Processo nº: 0800180-65.2018.8.14.0008 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: [Protesto Indevido de Título, Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente: Nome: MARCEL SOARES DE SOUZA Endereço: Vila dos Cabanos (Barcarena)/PA - Povoado, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: M.
N.
S.
SOUZA EIRELI - EPP Endereço: Rua Germano Aranha QD 287, 04, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Requerido: Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Endereço: desconhecido DECISÃO Considerando o julgamento do IRDR 04 e que dos autos já consta contestação e réplica, bem como em análise da prova documental juntada ao processo, entendo que a demanda se encontra apto ao julgamento, não havendo necessidade da produção de maiores provas.
Contudo, para que não ocorram alegações de cerceamento de defesa, intimem-se os litigantes para que, no prazo de quinze dias, indiquem se possuem outras provas a produzir ou se pugnam pelo julgamento antecipado do feito.
Em havendo concordância quanto ao julgamento, remetam-se os autos à UNAJ, para cálculo de custas finais.
Após, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Intimações e diligências necessárias.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Barcarena, 20 de abril de 2023.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta -
17/05/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 09:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/02/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 07:57
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 07:56
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 11:09
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 01:47
Decorrido prazo de MARCEL SOARES DE SOUZA em 12/08/2020 23:59.
-
13/08/2020 01:47
Decorrido prazo de M. N. S. SOUZA EIRELI - EPP em 12/08/2020 23:59.
-
21/07/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 00:33
Decorrido prazo de M. N. S. SOUZA EIRELI - EPP em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 00:33
Decorrido prazo de MARCEL SOARES DE SOUZA em 20/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 10:45
Conclusos para despacho
-
18/07/2020 10:45
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 23:02
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 11:00
Outras Decisões
-
26/06/2020 09:47
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2020 20:58
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 23:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 08:45
Expedição de Certidão.
-
21/05/2019 13:12
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 12:30
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 12:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/05/2019 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 01:28
Decorrido prazo de MARCEL SOARES DE SOUZA em 13/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 01:28
Decorrido prazo de M. N. S. SOUZA EIRELI - EPP em 13/05/2019 23:59:59.
-
10/05/2019 10:06
Conclusos para despacho
-
10/05/2019 10:06
Movimento Processual Retificado
-
30/04/2019 08:56
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2019 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 15:02
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2019 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2019 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 11:44
Audiência conciliação/mediação realizada para 28/03/2019 09:40 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
28/03/2019 07:58
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2019 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2018 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2018 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2018 11:31
Expedição de Mandado.
-
30/11/2018 11:20
Audiência conciliação/mediação designada para 28/03/2019 09:40 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
30/11/2018 11:16
Juntada de citação
-
28/11/2018 12:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/11/2018 13:39
Conclusos para decisão
-
27/11/2018 13:39
Movimento Processual Retificado
-
26/11/2018 14:05
Conclusos para despacho
-
26/11/2018 14:04
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 11:02
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2018 00:05
Decorrido prazo de MARCEL SOARES DE SOUZA em 08/11/2018 23:59:59.
-
09/11/2018 00:05
Decorrido prazo de M. N. S. SOUZA EIRELI - EPP em 08/11/2018 23:59:59.
-
11/10/2018 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2018 13:06
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2018 12:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/10/2018 12:42
Juntada de Certidão de custas
-
11/10/2018 12:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/10/2018 12:07
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 10:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/10/2018 10:54
Juntada de Certidão de custas
-
11/10/2018 09:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/09/2018 09:43
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2018 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2018 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2018 11:25
Conclusos para despacho
-
01/09/2018 11:25
Movimento Processual Retificado
-
31/08/2018 08:40
Conclusos para decisão
-
17/08/2018 11:29
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
17/08/2018 11:26
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
23/07/2018 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2018
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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