TJPA - 0800118-08.2023.8.14.0054
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 14:50
Juntada de decisão
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21/03/2025 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2025 17:50
Juntada de Ofício
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21/03/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 17:54
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 17:54
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 06:28
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única de São João do Araguaia Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro: Centro, São João do Araguaia/PA, CEP 68.518-000 e-mail: [email protected] | telefone: (94) 94 99278-9194 Processo nº 0800118-08.2023.8.14.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANILDE MARTINS EVANGELISTA REU: BANCO BRADESCO S.A ATO ORDINATÓRIO (Provimentos nºs. 006/2006-CJRM e 006/2009-CJCI) Com fulcro no art. 1º, § 3º do Provimento 006/2006-CJRMB, e no art. 1° do Provimento 006/2009-CJCI, fica a parte RECORRIDA intimada, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 1.010, § 1º do CPC, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto.
São João do Araguaia, 12 de fevereiro de 2025.
ADRIANA DANTAS NOBREGA Analista Judiciário(a) Assinado eletronicamente -
12/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:54
Juntada de Certidão
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10/02/2025 22:33
Juntada de Petição de apelação
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16/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0800118-08.2023.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANILDE MARTINS EVANGELISTA REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS proposta por IRANILDE MARTINS EVANGELISTA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
A parte autora alega que verificou descontos em sua conta decorrentes de tarifas bancárias “CESTA B.
EXPRESSO 4”, os quais diz desconhecer uma vez que não teria contratado nenhum serviço bancário e sua conta seria apenas para receber seu benefício previdenciário.
Requer ao final, a nulidade dos descontos, a indenização por dano material e por danos morais.
Na contestação (Id.
Num. 97587602), o réu aduz a legalidade da cobrança da tarifa bancária, a validade do contrato entabulado entre as partes, a ausência de direito à repetição do indébito e de dano moral.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Do mérito.
O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
Assim, entendo que já há provas suficientes, e em respeito ao rito célere e sumaríssimo, já se encontra apto para ser julgado.
Dessa forma, não vejo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
Deixo de apreciar eventuais preliminares arguidas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento nos arts. 4º, 6º, 282, §2º, e 488 do CPC.
Cuida-se de ação em que a parte autora requer a declaração da inexistência de débitos, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de repetição de indébito, em dobro, e compensação por dano moral.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando-se os autos, a controvérsia reside na aferição da legalidade das cobranças de tarifa bancária e da eventual responsabilidade civil da parte ré, decorrente de falha na prestação dos serviços.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é o caso dos extratos bancários, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Sobre o tema, reza o Código Civil que o ato ilícito enseja a reparação no âmbito civil, por disposição dos seus artigos 927, 186 e 187.
Estes preveem que aqueles que, por ação, omissão, negligência ou imperícia causarem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, cometem ato ilícito.
Para que configurada a responsabilidade civil do agente neste contexto, mister é a configuração dos seguintes elementos: dano, conduta, nexo causal e resultado.
Note-se que a relação de consumo goza de proteção especial no ordenamento jurídico pátrio.
Não por outro motivo, a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe, já em seu primeiro artigo, que o objetivo do diploma legal é estabelecer normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição da República e art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Por essa razão, o reconhecimento da condição de consumidor implica a presunção de hipossuficiência econômica, técnica e informacional em relação aos fornecedores.
Assim, considero que os elementos presentes nos autos demonstram de forma inequívoca a existência de relação de consumo.
No contexto das relações de consumo, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece ser objetiva a responsabilidade pela falha na prestação de serviço, de maneira que deve ser dispensada a análise do elemento subjetivo.
A parte autora, em síntese, relata que a parte ré vem realizando descontos de tarifas bancárias, os quais reputa indevidos, pois não teria assinado qualquer contrato e sua conta seria somente para receber seu benefício previdenciário.
Para corroborar a sua argumentação, apresentou os extratos bancários de Ids.
Nums. 86022228, 86022229, 86022230, 86022231 e 86022232.
A parte ré,
por outro lado, sustenta que os descontos das tarifas decorrem de contrato firmado pela parte autora.
Note-se que, muito embora esta não tenha apresentado o contrato correlato, certo é que incontroverso nos autos a contratação do serviço de conta corrente entre as partes, na forma do artigo 374, inciso III, do Código de Processo Civil.
Isso porque o ponto controverso reside apenas na higidez da cobrança da tarifa bancária pela parte ré.
Sobre o tema, assim dispõe os artigos 1º e 6º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) “Pacotes de serviços” Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução. § 1º O valor cobrado mensalmente pelo pacote padronizado de serviços mencionado no caput não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, considerada a tarifa correspondente ao canal de entrega de menor valor.” Considerando aquela previsão e as regras de experiência comum, previstas no artigo 375 do Código de Processo Civil, é usual que as instituições financeiras ofereçam aos clientes a adesão à serviços oferecidos no momento da celebração dos contratos de abertura de conta bancária.
Isto é, o consumidor, ao utilizar um serviço bancário deve pagar por ele.
A demandante afirma que sua conta seria conta-salário/benefício, o que ensejaria a impossibilidade de cobranças de tarifas, já que os pagamentos de benefícios oriundos do INSS, por meio de rede bancária, seguem as regras estabelecidas pelo próprio instituto, como prevê a Resolução n. 3.402/2006 do BACEN, que não admite outro tipo de crédito que não seja da entidade pagadora.
Contudo, observa-se o uso continuado dos serviços bancários, tais como saque com Cartão CB, saque c/c BDN, cartão de crédito e empréstimos.
Note-se que não há qualquer comprovação de questionamento administrativo prévio ou oposição, o que evidencia a adesão voluntária pela parte autora ou até mesmo a aceitação tácita das cobranças legítimas pela cesta de serviços, como determina o artigo 111 do Código Civil.
Portanto, não se mostra crível nem verossímil a alegação genérica apresentada pela parte autora de não teria se dado conta da existência de descontos indevidos ocorridos, sobretudo diante da duradoura relação contratual entre as partes e da inexistência de questionamento quanto aos débitos anteriores sob a mesma rubrica.
Não bastasse isso, verifica-se que a autora, de fato, utilizou, por diversas vezes, os serviços bancários da parte ré.
Nesse sentido, há julgados do E.TJPA pelo reconhecimento da legalidade das tarifas, em razão da efetiva utilização dos serviços bancários que afastam a verossimilhança das alegações de contratação de conta bancária isenta de tarifas: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DELARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS DADA A REGULARIDADE DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
PELAS MESMAS RAZÕES INVIABILIDADE DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DECAIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS AUTORAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA MINISTÉRIO PÚBLICO INFORMOU DESNECESSIDADE DE SUA INTERVENÇÃO. recurso conhecido e DESPROVIDO, à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0010074-23.2018.8.14.0130 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 20/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE E/OU NULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TARIFA BANCÁRIA.
NÃO COMPROVADA A FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Impõe-se a conservação da sentença apelada quando constatada a validade da contratação realizada entre as partes, inexistindo elementos probatórios indicando a existência de fraude no mencionado negócio, mormente quando considerado a existência de movimentação financeira diversa do mero recebimento de benefício previdenciário, o que fragiliza a alegação de desconhecimento quanto ao que se contratava, ensejando, por consequência, a cobrança das tarifas bancárias. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801084-11.2020.8.14.0107 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 03/04/2023) Ainda, não se verifica a ocorrência de descontos em duplicidade, porquanto os débitos no mesmo mês decorrem da ausência de pagamento integral da(s) tarifa(s) referente(s) ao(s) mês(es) anterior(es).
Dessarte, não se verifica a existência de dano.
Não obstante, a alegação de ilegalidade das tarifas por serviços bancários, que vêm sendo cobradas por diversos anos, encontra óbice na boa-fé objetiva, padrão de comportamento entre as partes do negócio jurídico.
Esta consubstancia vetor interpretativo, limitativo e integrativo no âmbito das relações privadas, o qual cria deveres de conduta aos participantes de uma relação jurídica.
No âmbito nos negócios jurídicos, de acordo com o artigo 422 do Código Civil: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Do princípio da boa-fé contratual e, em especial, da sua função limitadora do exercício de direitos subjetivos, decorre o instituto da supressio, que é relacionado à omissão no exercício por um longo período.
Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto, a seu turno, assim conceituam o instituto: A supressio é a situação do direito que deixou de ser exercitado em determinada circunstância e não mais possa sê-lo por, de outra forma, contrariar a boa-fé.
Seria um retardamento desleal no exercício do direito, pois a abstenção na realização do negócio jurídico cria na contraparte a representação de que esse direito não mais será atuado.
A chave da supressio está na tutela da confiança da contraparte e na situação de aparência que a iludiu perante o não exercício do direito.
Ressalta-se a desnecessidade de investigação do elemento anímico – dolo ou culpa – por parte do titular do direito, sendo a deslealdade apurada objetivamente com base na ofensa à tutela da confiança. (FARIAS, Cristiano Chaves de.
Manual de Direito Civil – Volume Único. 7 ed. ver., ampl. e atual.
São Paulo: Ed.
Juspodvim, 2022, p. 757).
Em outras palavras, a supressio impede o exercício de um direito, pelo seu não exercício, após prolongada postura omissiva.
Da boa-fé objetiva e eficácia irradiante daquele dispositivo, certo é que existe também o dever de conduta de mitigar suas perdas e prejuízos.
Isto é, os contratantes devem adotar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado, visto que a parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano.
Assim, ainda que a parte ré não tenha apresentado o instrumento contratual, a conduta omissiva da parte autora por longo lapso temporal, aliada à efetiva utilização dos serviços, já seria suficiente, por si só, para fazer surgir a prestação obrigacional.
Por oportuno, cumpre trazer à colação o entendimento dos Tribunais de Justiça pátrios sobre o tema, em casos análogos envolvendo o questionamento de cobranças referentes às tarifas bancárias, conforme ementas subsequentes: AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
COBRANÇA DENOMINADA "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA".
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA QUE NÃO PROSPERA.
COBRANÇA INSTITUÍDA HÁ CERCA DE 11 (ONZE) ANOS SEM QUALQUER OPOSIÇÃO DO AUTOR.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA SUPRESSIO, SURRECTIO E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001619-92.2022.8.26.0416 Panorama, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 27/09/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA-CORRENTE FEITOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ESPECÍFICO DE PACOTE DE SERVIÇOS (ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919 DO BANCO CENTRAL)- DEMORA DE 10 ANOS PARA IMPUGNAÇÃO DA TARIFA BANCÁRIA - APLICAÇÃO DA TEORIA DA SUPRESSIO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA FUSTIGADA – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 202300839421 Nº único: 0000622-12.2022.8.25.0075 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Vaga de Desembargador (Des.
Edson Ulisses de Melo) - Julgado em 06/10/2023) (TJ-SE - AC: 00006221220228250075, Relator: Vaga de Desembargador (Des.
Edson Ulisses de Melo), Data de Julgamento: 06/10/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SERVIÇO BANCÁRIO CONTRATADO.
USO DE DIVERSOS SERVIÇOS E PRODUTOS BANCÁRIOS POR PARTE DA APELANTE.
TAXA COBRADA DURANTE QUASE 5 ANOS.
NÃO OPOSIÇÃO DA APELANTE.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DA SUPRESSIO E DA SURRECTIO.
CABÍVEL.
INÉRCIA PROLONGADA NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.
O cerne da demanda consiste em verificar se é cabível a indenização por danos morais e materiais em virtude de o Banco apelado cobrar durante quase cinco anos uma tarifa pelos serviços prestados à apelante e usados por ela, sem a presença de cláusula específica sobre a referida tarifa no Contrato celebrado por ambos. 2.
A apelante fez uso dos serviços bancários por quase cinco anos, pagando a tarifa bancária sem nenhuma oposição. 3.
No caso sub judice, verifico a aplicação do instituto supressio, segundo o qual a inércia prolongada do exercício de determinado direito enseja ao seu titular a impossibilidade de praticá-lo e, por consequência, faz nascer um direito à parte contrária, ao que se denomina surrectio. 4.
A boa-fé como regra de conduta revela que a consumidora que anuiu a cobrança de tarifa de forma tácita, utilizando os serviços oferecidos, após quase cinco anos, afirmar que a tarifa é ilícita, está agindo de forma contraditória. 5.
Recurso de Apelação conhecido e negado provimento. (TJ-CE, AC: 02002738020228060163 São Benedito, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 22/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado) Portanto, não se verifica qualquer abusividade na cobrança das tarifas questionadas na petição inicial.
Apesar disso, ninguém é obrigado a permanecer vinculado contratualmente, o que não impede que a parte autora solicite ao banco, a qualquer tempo, o cancelamento dos serviços que não tenha mais interesse, ou até mesmo opte pela contratação de outra instituição financeira.
Deste modo, em atenção ao disposto nos artigos 369 e 371 do Código de Processo Civil, é de reconhecer que o conjunto probatório nos autos é suficiente para demonstrar a origem e a legitimidade dos descontos, não havendo que se falar em débitos inexistentes, o que obsta a repetição de indébito.
Por fim, quanto ao pedido de compensação a título de dano moral, o pleito deve ser julgado improcedente.
O dano moral é aquele que macula direito fundamental do indivíduo humano, o qual causa dissabores em sua honra, objetiva ou subjetiva, e restringe a própria normalidade psíquica, eis que vulnerada essa pelos efeitos que o ato nocivo produz no âmago do indivíduo.
Apesar disso, aquela espécie de dano não abarca a totalidade de fatos da vida em sociedade, mesmo que ensejem tristeza ou aborrecimentos, mas tão somente aqueles que transcendem a esfera do mero dissabor, implicando efetiva ofensa a direito fundamental.
Neste contexto, para a verificação da ocorrência daquela sorte de lesão imaterial, deve a magistrada aferir as particularidades do caso concreto.
Assim, meras alegações quanto à sua existência não são capazes de configurá-lo.
Especificamente quanto ao dano moral, ressalto que a caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação, sendo dever da parte requerente a demonstração de prejuízo extrapatrimonial que extrapole o mero aborrecimento, o que não se verifica no presente caso.
No caso em julgado, diante dos elementos colacionados aos autos, sobretudo, verifico que a parte autora não foi submetida à grave aflição de ordem psicológica, sendo o caso de mero aborrecimento da vida cotidiana.
Por todo exposto, sendo regular a cobrança em comento e ausente qualquer conduta capaz macular direito fundamental da parte autora, certo é que descabida compensação por dano moral, de modo que se impõe a improcedência pedido.
Deste modo, considerando tais fatores, que afastam (ainda mais) a verossimilhança do lacônico relato feito na petição inicial, e os extratos bancários constantes nos autos demonstrando a longa utilização de serviços bancários incompatíveis com conta-salário/benefício e utilização de limite de cheque especial, em atenção ao disposto no art. 369 e 371 do CPC, é de reconhecer que o conjunto probatório nos autos é suficiente para demonstrar a origem e a legitimidade dos descontos, não havendo que se falar em débitos inexistentes.
Portanto, a improcedência total dos pedidos da parte autora é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I e II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
São João do Araguaia/PA, data da assinatura eletrônica.
NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) Assinado eletronicamente -
15/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:29
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2025 23:15
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 23:15
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/10/2024 12:20 Vara Única de São João do Araguaia.
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17/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:57
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 08:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/01/2024 23:59.
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11/01/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 00:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/10/2024 12:20 Vara Única de São João do Araguaia.
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14/09/2023 00:17
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 17:59
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 10:04
Decorrido prazo de IRANILDE MARTINS EVANGELISTA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:04
Decorrido prazo de IRANILDE MARTINS EVANGELISTA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:04
Decorrido prazo de IRANILDE MARTINS EVANGELISTA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:04
Decorrido prazo de IRANILDE MARTINS EVANGELISTA em 14/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0800118-08.2023.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANILDE MARTINS EVANGELISTA REU: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO I.
RECEBO a inicial, por preencher os requisitos legais, e DEFIRO a gratuidade na prestação jurisdicional.
II.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
III.
Tendo em vista o baixo percentual de acordos exitosos por ocasião da audiência preliminar, bem como a possibilidade de concentração dos seus objetivos à audiência de instrução e julgamento, e tendo ainda por escopo o arrefecimento da pauta e, com isso, a melhoria da prestação jurisdicional e a economia processual, fica dispensada a sua designação.
IV.
CITE-SE o réu a apresentar contestação e a produzir provas no prazo de quinze dias.
V.
Desde logo DESIGNO audiência una de tentativa de conciliação e mediação, instrução e julgamento para a data de 08 de outubro de 2024, às 12h20, ocasião em que serão produzidas as provas com a tomada do depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas.
Nessa data a audiência será realizada telepresencialmente, se não houver oposição por escrito de quaisquer das partes.
O acesso ao ambiente virtual das audiências poderá ser realizado pelo QR CODE ou através dos seguintes links, os quais deverão ser copiados ou digitados na barra de endereços do navegador: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_YjFkYTk0ZDktMzAyOC00MWMzLWIzOWQtZWQ5MTIxZGExNDM4@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22,%22Oid%22:%22f6183f03-35b4-4ffd-ab6a-ee5fc83e3c66%22%7D VI.
P.I.C.
São João do Araguaia/PA, 18 de maio de 2023.
LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia -
19/05/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 08:27
Concedida a gratuidade da justiça a IRANILDE MARTINS EVANGELISTA - CPF: *93.***.*71-49 (AUTOR).
-
03/02/2023 20:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2023 20:39
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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