TJPA - 0845857-39.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:58
Decorrido prazo de FERNANDO PINHEIRO MONTEIRO em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:58
Decorrido prazo de FERNANDO PINHEIRO MONTEIRO em 02/07/2025 23:59.
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10/07/2025 19:53
Decorrido prazo de FERNANDO PINHEIRO MONTEIRO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 21:26
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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27/06/2025 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] Processo nº: 0845857-39.2023.8.14.0301 AUTOR: FERNANDO PINHEIRO MONTEIRO REQUERIDO: DAWES GIOVANNY DA SILVA SAMPAIO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA DESPACHO 1.
Considerando tratar-se de matéria de direito, não vislumbro a necessidade de designação de audiência. 2.
Cite(m)-se o(s) Requerido(s), na pessoa do representante legal, para contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009. 3.
Havendo contestação tempestiva, para a garantia do contraditório em face da não designação de audiência, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira.
Após decurso do prazo, retornem conclusos para o localizador “minutar ato de julgamento”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) Gabriel Costa Ribeiro Juiz titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém Considerando a Portaria nº 1640/2021-GP, de 06/05/2021 (Publicada no Diário da Justiça – Edição nº 7136/2021, de 07/05/2021, páginas 11 a 14), a parte demandante, por petição, no momento da distribuição da ação, pode optar pelo “Juízo 100% Digital” que se caracteriza pela possibilidade de citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico (endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular e pelo próprio PJe) e pela realização de audiência exclusivamente por videoconferência.
Assim, deve a parte se manifestar acerca da mencionada opção nos termos da Portaria.
DESPACHO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
30/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:19
Desentranhado o documento
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30/05/2025 15:19
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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11/05/2025 02:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2025 01:17
Decorrido prazo de DAWES GIOVANNY DA SILVA SAMPAIO em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 08:18
Juntada de identificação de ar
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06/04/2025 01:36
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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06/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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02/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 13:50
Determinada a citação de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 04.***.***/0002-21 (REQUERIDO)
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04/12/2024 03:32
Decorrido prazo de FERNANDO PINHEIRO MONTEIRO em 27/11/2024 23:59.
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25/10/2024 09:49
Conclusos para despacho
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24/10/2024 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:40
Declarada incompetência
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10/08/2023 13:15
Conclusos para decisão
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10/08/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/07/2023 00:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 00:48
Decorrido prazo de DAWES GIOVANNY DA SILVA SAMPAIO em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 00:48
Decorrido prazo de FERNANDO PINHEIRO MONTEIRO em 13/06/2023 23:59.
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06/07/2023 07:19
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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21/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo: 0845857-39.2023.8.14.0301 Despacho Vistos, etc.
O processo trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE, proposto por FERNANDO PINHEIRO MONTEIRO, em desfavor de DAWES GIOVANNY DA SILVA SAMPAIO e DETRAN, este último autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, de forma que os autos devem ser remetidos a uma das Varas de Fazenda desta Capital, Juízo Competente para processar e julgar os feitos em que o Estado, Município de Belém, assim como suas autarquias, sejam partes no processo.
Assim, verifico que a matéria discutida nos autos diz respeito a COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA, motivo pelo qual determino a imediata redistribuição dos autos a uma das Varas de Fazenda da Capital, Juízo competente para o julgamento do feito, com as devidas baixas em nossos sistemas.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 16 de maio de 2023.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando -
17/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 17:27
Conclusos para decisão
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16/05/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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