TJPA - 0842799-28.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 09:15
Decorrido prazo de TIM S.A em 20/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 06:12
Decorrido prazo de CAMILA FERNANDA CUNHA GUIMARAES em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 06:12
Decorrido prazo de TIM S.A em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 05:23
Decorrido prazo de CAMILA FERNANDA CUNHA GUIMARAES em 10/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 01:46
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0842799-28.2023.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que a reclamada juntou minuta de acordo no ID 101725719, que assina digitalmente ao inseri-lo no sistema do PJE, informando ao Juízo que as partes entabularam acordo resolutivo do objeto da demanda, requerendo, ao final, a homologação judicial da avença e a extinção do processo com resolução do mérito.
As partes são civilmente capazes, representadas por procuradores com poderes para transigir, e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e cancelo a audiência designada nos autos.
Considerando que a presente sentença não é passível de recurso, conforme estabelece o art. 41 da Lei nº. 9.099/1995, bem como que o valor acordado será depositado diretamente para a conta bancária da parte autora e que a qualquer momento as partes podem comunicar a este Juízo eventual descumprimento, determino o arquivamento dos autos, ficando a parte autora dispensada do pagamento da taxa de desarquivamento, caso requeira a execução em até 60 (sessenta) dias contados da data de eventual inadimplência.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
31/10/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 13:38
Audiência Conciliação cancelada para 08/11/2023 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
31/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:21
Homologada a Transação
-
30/10/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 03:21
Decorrido prazo de TIM S.A em 13/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 03:21
Decorrido prazo de CAMILA FERNANDA CUNHA GUIMARAES em 15/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:29
Audiência Conciliação designada para 08/11/2023 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/08/2023 09:27
Audiência Una cancelada para 03/06/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/08/2023 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 23:46
Decorrido prazo de CAMILA FERNANDA CUNHA GUIMARAES em 26/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
21/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0842799-28.2023.8.14.0301 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos, após justificação prévia, para análise do pedido de tutela antecipada formulado na inicial, no qual a parte autora requer a concessão de ordem judicial determinando a reclamada que se abstenha de realizar cobranças referente ao plano Tim Black A 2.0 da Autora.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise da narrativa inicial, em cotejo com os documentos apresentados pela autora, entendo que não está evidenciada, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado em relação a possível cobrança simultânea do plano telefônico individual (plano Tim Black A 2.0) e do plano familiar (Tim Black Multi B 3.0), inviabilizando a concessão do provimento antecipatório de tutela.
Isto porque a parte autora não juntou ao seu acervo probatório documentação de que a promovida esteja realizando cobrança simultânea referente aos supracitados planos.
Contudo, nada impede que o presente pedido de tutela de urgência seja reanalisado após a juntada do supracitado documento.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se a promovida dos termos da presente demanda, intimando-se no mesmo ato acerca da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 03/06/2024 às 11h30min, a qual será realizada de forma presencial, nos termos da Resolução nº 06/2023 – TJPA, contudo, a parte que não puder participar nessa modalidade deve justificar e requerer sua participação de forma telepresencial com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para fins de inclusão do link nos presentes autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 15 de maio de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
17/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 19:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 17:33
Audiência Una designada para 03/06/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/05/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028569-92.2015.8.14.0301
Marcilia de Nazare Silva Correa
Faculdade Mauricio de Nassau de Belem Lt...
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2025 09:32
Processo nº 0046905-57.2009.8.14.0301
Carlos Alberto do Carmo Santos
Carlos Augusto dos Santos
Advogado: Raimundo Nonato da Trindade Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/10/2009 07:53
Processo nº 0845860-91.2023.8.14.0301
Veridiana Gomes da Silva
Presidente do Instituto de Gestao Previd...
Advogado: Maria Aline Lima Carvalho Bedin
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/07/2024 11:45
Processo nº 0845860-91.2023.8.14.0301
Veridiana Gomes da Silva
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Maria Aline Lima Carvalho Bedin
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2023 12:19
Processo nº 0001395-90.2012.8.14.0050
Banco Bradesco SA
Terraplanagem Paranapara LTDA
Advogado: Osmarino Jose de Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2012 09:04