TJPA - 0845860-91.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 09:41
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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26/12/2024 02:32
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 22/11/2024 23:59.
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26/12/2024 02:32
Decorrido prazo de Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará em 22/11/2024 23:59.
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26/12/2024 02:32
Decorrido prazo de Diretora de Previdência IGEPREV em 22/11/2024 23:59.
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10/11/2024 03:06
Decorrido prazo de VERIDIANA GOMES DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 03:06
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA COSTA em 08/11/2024 23:59.
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03/11/2024 01:31
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA COSTA em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 01:31
Decorrido prazo de VERIDIANA GOMES DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
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10/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PROC. 0845860-91.2023.8.14.0301 APELANTE: ANA PAULA DA SILVA COSTA, VERIDIANA GOMES DA SILVA APELADO: DIRETORA DE PREVIDÊNCIA IGEPREV, INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA REPRESENTANTE: ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 7 de outubro de 2024 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA SERVIDORA DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
07/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 08:42
Juntada de decisão
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02/07/2024 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 07:41
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PROC. 0845860-91.2023.8.14.0301 IMPETRANTE: ANA PAULA DA SILVA COSTA, VERIDIANA GOMES DA SILVA IMPETRADO: DIRETORA DE PREVIDÊNCIA IGEPREV, INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ AUTORIDADE: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) TEMPESTIVAMENTE nos autos no prazo legal, nos termos do disposto no artigo 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°, XXII e Manual do Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 5 de junho de 2024 ADRIANA DANTAS NERY SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
05/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 22:12
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2024 08:21
Decorrido prazo de VERIDIANA GOMES DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 06:41
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA COSTA em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 13:58
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA COSTA em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 08:17
Decorrido prazo de Diretora de Previdência IGEPREV em 25/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:01
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0845860-91.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA PAULA DA SILVA COSTA e outros IMPETRADO: Diretora de Previdência IGEPREV e outros (2), Nome: Diretora de Previdência IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, IGEPREV, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA Trata-se de Ação de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por ANA PAULA DA SILVA COSTA e VERIDIANA GOMES DA SILVA, contra ato dito coator atribuído ao DIRETOR DE PREVIDÊNCIA E PAGAMENTO DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV.
Relata a impetrante que requereu administrativamente, em 6 de dezembro de 2021, a concessão de pensão por morte, conforme cópia do atendimento que anexa à inicial.
Afirma que após a análise do pedido, foram solicitados novos documentos, os quais foram juntados ao processo administrativo, porém o impetrado solicitou outros documentos que já haviam sido apresentados, não havendo a análise do mérito da demanda.
Aduz que todos os documentos exigidos estão no processo administrativo e ainda assim o IGEPREV deixou de analisar e conceder o benefício até o momento, o que vem lhe causando prejuízo.
Diante disso, impetra o mandado de segurança e requer a concessão de medida liminar para que seja determinado ao IGEPREV que analise e conclua o processo administrativo.
Diante disso, impetrou mandado de segurança, requerendo a concessão da segurança para que fosse determinado ao IGEPREV a análise e conclusão do processo administrativo em questão.
Juntou documentos.
O juízo deferiu o pedido liminar, concedeu a gratuidade de justiça, e determinou a notificação do impetrado, conforme ID 96986430.
Notificada, a autoridade coatora prestou as suas informações, nelas comprovando que cumpriu a obrigação de fazer aqui pleiteada pelo impetrante, conforme ID 99085211, requerendo, pois, a extinção do feito com base na perda do objeto da ação.
Parecer ministerial pela perda do objeto, ID 101574623.
Por fim, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Mandado de Segurança em que as partes impetrantes pleiteiam a conclusão do procedimento administrativo de pensão por morte.
Apreciando o caso em testilha, embora o fim útil do provimento judicial buscado pela impetrante, seja a conclusão do procedimento administrativo de pensão por morte, conforme se verifica pelos documentos juntados às informações, entendo não ter havido a perda superveniente do objeto.
Explico. É que a mora do impetrado, combatida através da presente ação mandamental, permaneceu até a intimação do IGEPREV, ou seja, o fim último do processo não foi cumprido por sua mera liberalidade, mas sim após ser compelido judicialmente, o que faz subsistir o objeto da demanda, que deve ser declarado definitivamente em sentença.
Nesse sentido, colaciono trecho de jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em demanda análoga ao caso em tela: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VISANDO O FORCIMENTO DE INFORMAÇÕES DE CARÁTER EMINENTEMNETE PESSOAL.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
Art. 5º, XXXIII DA CF.
DEMORA EXCESSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO.
TRÂMITE IRRAZOAVÉL.
DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOAVEL DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.
DECISÃO UNÂNIME. […] Ao prestar as informações ao mandado de segurança, o IGEPREV afirma que cumpriu a liminar deferida e disponibilizou eletronicamente os documentos solicitados nos próprios autos do mandado de segurança no dia 24.10.2018, requerendo que fosse reconhecida a perda do objeto da ação (id. 3943938). […] Não nos soa razoável que os impetrantes sejam submetidos a prazo indefinido para a análise de seus requerimentos, mormente quando já transcorrido lapso temporal suficiente para que a Administração examinasse o pleito (quase 4 meses).
No presente caso, a omissão resta muito bem caracterizada.
Rejeita-se, portanto, a tese de perda do objeto da ação, porquanto existe prova inequívoca da desídia da Administração Pública em responder tempestivamente aos requerimentos administrativos apresentados, o que só se concretizou após o deferimento da liminar.
Deste modo, a sentença proferida pelo juízo de piso deve ser integralmente mantida, posto que evidenciado ato ilegal ao se negado o direito de informações aos impetrantes.
Ante o exposto, CONFIRMO A SENTENÇA A QUO na sua totalidade, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
Belém, 22 de novembro de 2021.
Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora (grifos nossos) Na mesma direção aponta jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5º Região: PROCESSO Nº: 0811787-97.2019.4.05.8100 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: RAIMUNDO HOMERO DE CARVALHO NETO ADVOGADO: Francisco Francismar Ferreira Sales Filho PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Jorge Luís Girão Barreto EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSS.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA EXCESSIVA PARA APRECIAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. [...]. 10.
Registre-se, por oportuno, que, considerando a observância do direito da parte impetrante (apreciação do requerimento administrativo) somente após o ajuizamento da demanda e o deferimento da liminar pelo magistrado a quo, subsiste o interesse de agir nas razões que fundamentam a impetração e a utilidade do presente provimento judicial, ratificador da concessão da segurança. 11.
Precedentes desta Corte Regional: 08032224720194058100 - APELREEX (Relator: Desembargador Federal Fernando Braga), 08014095820194058302 - APELREEX (Relator: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto), 08032664820194058300 -APELREEX (Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt) e 08082521620194050000 - AG (Relator: Desembargador Federal Leonardo Carvalho). 12.
Remessa necessária improvida. (TRF-5 - ReeNec: 08117879720194058100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, Data de Julgamento: 23/04/2020, 3ª TURMA) (grifo nosso).
Tenho, então, como impositiva a concessão da segurança pleiteada, nos termos da fundamentação e jurisprudência supra colacionadas, e rejeito a tese de perda superveniente do objeto aventada pela parte impetrada e pelo parecer do órgão ministerial.
Diante do exposto, CONFIRMO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA e consequentemente CONCEDO A SEGURANÇA, julgando o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Caso não seja interposto recurso voluntário, após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
P.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda de Belém K5 -
08/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 20:19
Concedida a Segurança a ANA PAULA DA SILVA COSTA - CPF: *56.***.*65-93 (IMPETRANTE)
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30/01/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 08:42
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 12:13
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 15:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/08/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0845860-91.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA PAULA DA SILVA COSTA e outros IMPETRADO: Diretora de Previdência IGEPREV, Nome: Diretora de Previdência IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1982, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO LIMINAR ANA PAULA DA SILVA COSTA, representada por VERIDIANA GOMES DA SILVA, já qualificadas na inicial, impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato atribuído ao DIRETOR DE PREVIDÊNCIA E PAGAMENTO DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, pelos fatos e fundamentos abaixo demonstrados.
Relata a impetrante que requereu administrativamente, em 6 de dezembro de 2021, a concessão de pensão por morte, conforme cópia do atendimento que anexa à inicial.
Afirma que após a análise do pedido, foram solicitados novos documentos, os quais foram juntados ao processo administrativo, porém o impetrado solicitou outros documentos que já haviam sido apresentados, não havendo a análise do mérito da demanda.
Aduz que todos os documentos exigidos estão no processo administrativo e ainda assim o IGEPREV deixou de analisar e conceder o benefício até o momento, o que vem lhe causando prejuízo.
Diante disso, impetra o mandado de segurança e requer a concessão de medida liminar para que seja determinado ao IGEPREV que analise e conclua o processo administrativo em questão.
Juntou documentos.
Vieram os autos redistribuídos em razão da decisão de ID 92965947. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos específicos de admissibilidade, recebo a inicial e passo a analisar o pedido liminar.
Cuidam os autos de mandado de segurança em que almeja liminarmente a impetrante a conclusão do pedido administrativo de concessão de pensão por morte, nº 2022/733346, em trâmite no IGEPREV, eis que iniciado em 2021 e até o momento não foi concluído.
Sustenta que a inércia da autoridade coatora se reveste de ilegalidade/arbitrariedade.
Quanto à concessão de medida liminar em Mandado de Segurança o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Embora concedida, a medida liminar não é antecipação dos efeitos da sentença.
Trata-se na espécie de medida acauteladora de possível direito do Impetrante.
Sua concessão somente é autorizada se a relevância dos fundamentos estiver comprovando sua necessidade, e se a eficácia da medida, se concedida ao final, vier a aniquilar o direito do Impetrante.
Portanto, a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tão somente à análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão.
Nesta oportunidade, o exame se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, do fumus boni iuris, além da necessária demonstração da existência de um risco de dano que possa vir a prejudicar a eficácia da tutela pretendida ao final. É nesse contexto que entendo assistir razão aos argumentos da impetrante, restando presentes os requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada.
Vejamos.
A impetrante ingressou com o pedido administrativo em 2021, sem que tenha sido concluído até o momento, conforme os documentos juntados à inicial.
Assim, não é razoável que a autoridade coatora permaneça na inércia injustificada em que se encontra quando possui o dever legal de proceder à análise e conclusão do pedido administrativo, notadamente porquanto se trata de requerimento de pensão por morte.
Faz jus a impetrante a uma resposta do impetrado quanto à conclusão do pedido administrativo, pois tal omissão fere direitos fundamentais constitucionalmente garantidos.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA – Reexame necessário – Demora na análise do pedido de concessão da aposentadoria – Inobservância da duração razoável do processo administrativo e do princípio da eficiência – Sentença mantida – Recurso oficial desprovido. (TJSP - REEX 10520633520148260053 SP 1052063-35.2014.8.26.0053, Relator: Cristina Cotrofe, Data de Julgamento: 16/09/2015, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: D.E. 17/09/2015).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANÁLISE E CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL.
EXCESSO INJUSTIFICADO.
ILEGALIDADE. 1.
O prazo para análise e decisão em processo administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2.
A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3.
Comprovado o excesso injustificado na conclusão do processo administrativo resta caracterizada a ilegalidade a autorizar a concessão da segurança. (TRF4 5006248-60.2015.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 24/09/2015) Demonstrada, portanto, a verossimilhança das alegações a ensejar a concessão da liminar.
Quanto ao periculum in mora é de fácil constatação a sua existência ante os fundamentos dispostos na presente decisão, bem como em razão da natureza alimentar do pleito.
Verificada a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, concluo que estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar requerida.
Isto posto, e considerando o que mais consta dos autos, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA A FIM DE QUE A AUTORIDADE COATORA PROCEDA À CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 2022/733346, NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), para a hipótese de descumprimento, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), a reverter em favor da impetrante.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Notifique-se o PRESIDENTE DO IGEPREV, para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se ainda o IGEPREV, na pessoa seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Notifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE DE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital k2 -
27/07/2023 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2023 10:43
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 10:40
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 15:22
Concedida a Medida Liminar
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20/07/2023 16:03
Decorrido prazo de Diretora de Previdência IGEPREV em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:00
Decorrido prazo de Diretora de Previdência IGEPREV em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 00:48
Decorrido prazo de Diretora de Previdência IGEPREV em 13/06/2023 23:59.
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17/07/2023 11:32
Conclusos para decisão
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17/07/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2023 12:17
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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21/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo: 0845860-91.2023.8.14.0301 Decisão Vistos, etc.
O processo trata de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, proposto por ANA PAULA DA SILVA COSTA, em desfavor do PRESIDENTE DO IGEPREV, estando a autoridade coatora vinculada à pessoa jurídica do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, de forma que os autos devem ser remetidos a uma das Varas de Fazenda desta Capital, Juízo Competente para processar e julgar os feitos em que o Estado, Município de Belém, assim como suas autarquias, sejam partes no processo.
Assim, verifico que a matéria discutida nos autos diz respeito a COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA, motivo pelo qual determino a imediata redistribuição dos autos a uma das Varas de Fazenda da Capital, Juízo competente para o julgamento do feito, com as devidas baixas em nossos sistemas.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 16 de maio de 2023.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando -
17/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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