TJPA - 0028569-92.2015.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 09:30
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,23 de abril de 2025 ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
23/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 08:33
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 04:23
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Pagamento] PROCESSO Nº:0028569-92.2015.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: MARCILIA DE NAZARE SILVA CORREA Endereço: PASS.
NAPOLEÃO LAUREANO, 197, ENTRE GUERRAS PASSOS E PASS.
BRASÍLIA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-640 REQUERIDO: Nome: FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA - ME Endere�o: desconhecido SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (Id 133701315 - Pág. 1) opostos pela autora MARCILIA DE NAZARE SILVA CORREA.
No qual a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença (Id 133145355 - Pág. 1), argumentando que a decisão enfrentada não teria analisado adequadamente aspectos relevantes da controvérsia.
Intimada (Id 134176983 - Pág. 1), a parte recorrida não apresentou contrarrazões, nos termos da certidão Id 138219785 - Pág. 1. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente é importante destacar que os Embargos de Declaração têm sua previsão legal nos artigos 1.022 a 1.025 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
No caso em apreço, a sentença embargada examinou detidamente os elementos constantes nos autos e foi suficientemente clara e fundamentada.
Não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a interposição dos presentes embargos.
O que a parte embargante pretende, em verdade, é rediscutir o mérito da decisão, o que não é permitido nesta via recursal.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGA S.
NULIDADE.
INVASÃO A DOMICÍLIO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida . 2.
Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 3.
No caso, o embargante quer fazer valer a versão, pouco verossímil, de que o paciente, imediatamente ao sair da residência, visualizou os policiais, dispensou cerca de 2g de maconha ao solo e retornou para o interior do imóvel do qual acabara de sair, o que legitimaria a invasão forçada e a apreensão de 750g de maconha . 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no HC: 759140 ES 2022/0231959-7, Relator.: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 18/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023). (Grifei).
Ademais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é inadmissível a oposição dos Embargos de Declaração para discutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar rejulgamento.
Assim o julgado: É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ - EDcl no AgInt na AR: 5613 RJ 2015/0109871-8, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/11/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/11/2017).
Portanto, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, não podendo ser confundida com eventual inconformismo da parte embargante com o conteúdo da decisão.
No caso concreto, não há omissão ou contradição na sentença embargada, que analisou detalhadamente os aspectos necessários.
A tentativa da embargante em modificar a decisão por meio de embargos de declaração representa desvio da finalidade do recurso, que não se presta para efeito modificativo, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se verifica na presente situação.
Portanto, a parte embargante busca, por via inadequada, a modificação do julgado, sem que tenha demonstrado qualquer vício a ser sanado, sendo nítida a intenção em rediscutir uma questão decidida e fundamentada, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os Embargos de Declaração opostos por MARCILIA DE NAZARE SILVA CORREA, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, mantendo-se a sentença embargada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05 -
03/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 10:09
Juntada de Certidão
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30/12/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MODL. 3UPJ Com fundamento no art. 437 do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica o Requerido intimado a se manifestar acerca do Recurso (ID 133701314) , no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém-PA, 23/12/2024.
SACHA DIODORO BERTOLO DE GÓES E CASTRO Coordenador do Núcleo de Cumprimento - 3ª UPJ-Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões/TJPa -
23/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Pagamento] PROCESSO Nº:0028569-92.2015.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: MARCILIA DE NAZARE SILVA CORREA Endereço: PASS.
NAPOLEÃO LAUREANO, 197, ENTRE GUERRAS PASSOS E PASS.
BRASÍLIA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-640 REQUERIDO: Nome: FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA - ME Endere�o: desconhecido SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL, movida por MARCILIA DE NAZARE SILVA CORREA, em face da FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA – ME, já qualificados nos autos.
Narra a inicial que a autora celebrou contrato com a requerida após obter êxito no processo seletivo de bolsa de estudo integral do PROUNI, tendo sua matrícula efetivada no curso de Ciências Contábeis em janeiro/2014.
Porém, em razão da sua aprovação em outro processo seletivo, dirigiu-se à secretaria da instituição de ensino requerida para cancelar a matrícula e a bolsa obtida anteriormente.
Afirma que o procedimento foi realizado pelo funcionário via Sistema, e que não lhe foi entregue nenhum documento comprobatório da solicitação de cancelamento da matrícula.
No entanto, ao tentar realizar uma transação comercial constatou que seu nome constava no Serasa, em decorrência de pendências com a requerida no valor de R$ 3.919,11 (Três mil novecentos e dezenove reais e onze centavos), além disso informa ter recebido e-mail de cobrança, a qual entende totalmente infundada.
Por fim requer tutela antecipada para retirada do seu nome dos Cadastro de devedores, a inversão do ônus da prova, condenação à indenização por danos morais no valor de R$ 7.838,22 (Sete mil oitocentos e trinta e oito mil e vinte e dois centavos).
Em Decisão Id 51084234 - Pág. 37 foi concedida da gratuidade da justiça à autora, e indeferido o pedido de tutela, e determinado a citação do requerido.
Os autos foram digitalizados (Id 51084237 - Pág. 1).
Alegada inconsistência pelo requerido (Id 59373450 - Pág. 1), e sem alegações de inconsistências pelo requerente (Id 65548452 - Pág. 1).
Em razão da manifestação do requerido, os autos foram remetidos à central de digitalização para correção dos equívocos pontuados (Id 93136910 - Pág. 1).
Sendo realizada nova digitalização integral dos autos (Id 100667713 - Pág. 1).
Apresentada Contestação (Id 100667720 - Pág. 10), o requerido requer em preliminar a extinção do feito em razão da existência de convenção de arbitragem.
No mérito, alega que não há comprovação da solicitação de cancelamento da matrícula no sistema interno da instituição de ensino, e que também não foi juntado aos autos qualquer documento comprobatório, requerendo, por fim, a total improcedência da ação.
Em réplica (Id 100667721 - Pág. 13), a autora refuta os argumentos do requerido.
Intimadas para produção de provas (Id 100667722 - Pág. 7), a parte autora requer o julgamento antecipado da lide (Id 100667722 - Pág. 11).
Enquanto a requerida não apresentou manifestação.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 1.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
O caso trata-se de nítida relação de consumo.
Impõe-se, pois, a inversão do ônus da prova, à luz do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM.
REJEIÇÃO.
A instituição de ensino requerida pugna pela extinção do processo em razão da existência de cláusula arbitral no contrato de prestação de serviços educacionais objeto da demanda.
Da análise do contrato (Id 51084234 - Pág. 28) verifico que, de fato, há a pactuação de compromisso arbitral com a respectiva assinatura, conforme preceitua a lei n.º 9.307/96, na qual em seus artigos 3.º e 4.º, dispõe: Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. (Grifei).
Ocorre que, tratando-se de relação de consumo, em que pese a manifestação da autora no momento da assinatura do contrato, com assinatura própria, separada da assinatura principal do contrato (Id 51084234 - Pág. 28), em consonância com o dispositivo legal.
A intenção e concordância pela solução pela via arbitral deve ser ratificada pelo consumidor no momento da instauração do conflito.
Portanto, REJEITO a preliminar, pois o ajuizamento da presente ação junto a este Poder Judiciário demonstra a discordância da autora em submeter-se ao juízo arbitral.
Assim é o entendimento da corte superior, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ILAÇÕES GENÉRICAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
CONTRATO DE ADESÃO DE CONSUMO.
AÇÃO JUDICIAL.
DISCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO À ARBITRAGEM.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a validade da cláusula compromissória, em contrato de adesão caracterizado por relação de consumo, está condicionada à efetiva concordância do consumidor no momento da instauração do litígio entre as partes, consolidando-se o entendimento de que o ajuizamento, por ele, de ação perante o Poder Judiciário caracteriza-se a sua discordância em submeter-se ao Juízo Arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização (AgInt no AREsp 1.192.648/GO, Rel Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j.aos 27/11/2018, DJe aos 14/12/2018). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2393773 SP 2023/0218061-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023). (Grifei). 3.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador.
Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo (art. 355, inciso I, do NCPC). 4.
DO MÉRITO. 4.1 DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Verificando os documentos acostados nos autos comprovando o encerramento da bolsa (Id 51084234 - Pág. 30), bem como a declaração emitida pela Secretaria acadêmica da instituição de ensino, informando que a matrícula foi cancelada (Id 51084234 - Pág. 31).
Além disso, da narrativa dos fatos, considerando que a autora se matriculou em outra instituição de ensino superior conclui-se que de fato houve o cancelamento da matrícula, já que nos termos do Art. 1º, § 6º, II da Lei nº.11.096/2005 não é permitido que um mesmo estudante seja bolsista do Prouni integral ou parcial também ocupe vaga em universidade pública: Art. 1º Fica instituído, sob a gestão do Ministério da Educação, o Programa Universidade para Todos (Prouni), destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos. § 6º São vedadas: I - a acumulação de bolsas de estudo vinculadas ao Prouni; e II - a concessão de bolsa de estudo vinculada ao Prouni para estudante matriculado: a) em instituição pública e gratuita de ensino superior; ou b) em curso, turno, local de oferta e instituição privada de ensino superior distintos com contrato de financiamento por meio do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) e do Programa de Financiamento Estudantil.
Assim, os débitos lançados em seu nome são indevidos, ou melhor, inexistentes, não justificando a cobrança (Id 51084234 - Pág. 32) e a inscrição indevida nos órgãos de proteção de crédito (Id 51084234 - Pág. 33).
Verifico também o nexo de casualidade, pois o registro do nome do requerente foi realizado pela reclamada, assim, evidente a relação entre a conduta da requerida e o dano experimentado pela parte autora.
Nesse sentido, conforme pacificada jurisprudência, a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, acarreta dano moral e não mero aborrecimento, vejamos: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ALUNO COM BOLSA INTEGRAL ? PROUNI.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E REGULARIDADE DA DÍVIDA POR PARTE DA RÉ.
CANCELAMENTO DA MATRÍCULA EM RAZÃO DO AUTOR TER PASSADO EM OUTRA FACULDADE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA CONFIGURADA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM MANTIDO.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*89-38 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 28/08/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/09/2019). (Grifei).
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020).
Assim, os elementos caracterizadores do dano moral estão plenamente presentes, demonstrando que a conduta da requerida causou prejuízos além dos aborrecimentos normais e repercutiu negativamente na vida da autora, justificando a reparação.
Ante o exposto, o pedido é procedente para condenar o requerido ao pagamento de indenização por dano moral.
Uma vez fixada a procedência da ação em favor da parte autora, passo a analisar o “quantum” devido.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça traz a seguinte orientação: 1.
Esta Corte Superior entende que a fixação do valor devido a título de danos morais "deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano" ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.809.457/SP , relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/02020). (Grifei).
Considerando os princípios da razoabilidade/proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois entendo que atende à compensação pelo dano causado à parte autora, o qual superou o mero aborrecimento ou dissabor e melhor atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as suas consequências. 5.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por por MARCILIA DE NAZARE SILVA CORREA, para condenar a parte demanda FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA – ME, a pagar em favor da parte autora: a) a) O montante de R$5.000 (Cinco mil reais) a título de DANOS MORAIS, a ser atualizado monetariamente a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), que considero a data de inscrição do nome da autora no cadastro de proteção ao crédito: 30/06/2014 (ID 51084234 - Pág. 33), nos termos dos arts. 389 e 406 do CC. b) Determino ao requerido a exclusão do nome do requerente em face da dívida, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais). c) c) Na condenação aqui determinada, quanto aos juros e correção monetária, com o advento da Lei 14.905/2024, que alterou dispositivos do Código Civil e passará a produzir os efeitos após 60 (sessenta) dias da data de sua publicação em 1º de julho de 2024 (art. 5º, II, da Lei 14.905/2024), a parte autora deve utilizar o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Nos termos da nova redação do § 3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. d) d) Condenar o requerido, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. À UNAJ, caso necessário.
Fica a parte requerente advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015).
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP).
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05 -
06/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:45
Julgado procedente o pedido
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09/08/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 09:20
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 09:20
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 13:49
Juntada de Certidão
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15/09/2023 10:33
Juntada de documento de migração
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15/09/2023 10:33
Juntada de documento de migração
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20/07/2023 11:27
Decorrido prazo de FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA - ME em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:27
Decorrido prazo de FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA - ME em 15/06/2023 23:59.
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18/07/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 12:25
Juntada de Ofício
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23/05/2023 00:40
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Pagamento] PROCESSO Nº:0028569-92.2015.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: MARCILIA DE NAZARE SILVA CORREA Endereço: PASS.
NAPOLEÃO LAUREANO, 197, ENTRE GUERRAS PASSOS E PASS.
BRASÍLIA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-640 REQUERIDO: Nome: FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA - ME Endereço: desconhecido DESPACHO Considerando as alegações de equívocos na digitalização dos autos, comunique-se à Central Regional de Digitalização e Virtualização do 1º Grau da RMB, para o cumprimento das diligências necessárias com vistas à correção das inconsistências mencionadas em petição retro.
Sem prejuízo, determino que o requerido proceda a juntada de cópia de sua contestação aos autos, devendo comprovar o protocolo à época, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
19/05/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 08:52
Juntada de Petição de certidão
-
06/04/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2022.
-
31/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 11:39
Processo migrado do sistema Libra
-
16/02/2022 13:26
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00285699220158140301: - O asssunto 10671 foi removido. - O asssunto 7703 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10433 para 7703. - Justificativa: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNC
-
27/08/2021 15:05
REMESSA INTERNA
-
24/08/2021 11:15
Remessa
-
24/08/2021 08:57
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00285699220158140301: - O asssunto 10671 foi acrescentado. - Justificativa: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. - Ação Coletiva: N.
-
09/04/2021 12:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/03/2021 19:39
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12665 - SECRETARIA DA 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 401511 - SECRETARIA UPJ VARAS DE COMERCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALENCIA E SUCESSÕES. Justificativa: Processo alterado pela Secretar
-
19/02/2021 11:34
A REVISAO
-
25/01/2021 10:41
A REVISAO
-
22/01/2021 12:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
22/01/2021 12:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
22/01/2021 12:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/01/2021 12:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/01/2021 14:24
Remessa
-
21/01/2021 14:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/01/2021 14:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/01/2021 11:09
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
03/11/2020 11:24
AGUARDANDO PRAZO
-
30/09/2020 14:22
AGUARDANDO PRAZO
-
22/09/2020 11:22
AGUARDANDO PRAZO
-
19/06/2020 13:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/06/2020 13:23
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/11/2019 12:03
AGUARDANDO PRAZO
-
18/11/2019 12:03
AGUARDANDO PRAZO
-
10/09/2019 10:20
AGUARDANDO PRAZO
-
26/06/2019 14:46
AGUARDANDO PRAZO
-
03/05/2019 07:14
AGUARDANDO PRAZO
-
21/02/2019 11:02
AGUARDANDO PRAZO
-
21/02/2019 11:00
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
21/02/2019 10:50
A SECRETARIA
-
21/02/2019 10:14
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/02/2019 13:51
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
05/02/2019 13:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/02/2019 09:00
OUTROS
-
12/11/2018 14:08
AGUARDANDO PRAZO
-
12/11/2018 10:46
A SECRETARIA
-
09/11/2018 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/11/2018 10:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/09/2018 10:36
CONCLUSOS
-
10/09/2018 09:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/08/2018 08:21
OUTROS
-
24/08/2018 08:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/08/2018 08:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/08/2018 08:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/08/2018 10:03
OUTROS
-
06/08/2018 11:22
Remessa
-
06/08/2018 11:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/08/2018 11:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/06/2018 10:02
VISTAS AO DEFENSOR
-
28/06/2018 08:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/06/2018 08:09
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
27/06/2018 12:25
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
20/06/2018 15:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/06/2018 14:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/06/2018 14:51
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/06/2018 09:23
OUTROS
-
13/06/2018 08:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/06/2018 08:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/06/2018 08:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/05/2018 10:30
AGUARDANDO PRAZO
-
22/05/2018 18:57
Remessa
-
22/05/2018 18:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/05/2018 18:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/05/2018 13:42
VISTAS AO ADVOGADO - Retirado pelo Dr. Heitor Rajed da Cruz (OAB/PA 26966) - Fone Contato: 3223-68-13. Proc. vol único com folhas 58.
-
17/05/2018 13:40
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante HEITOR RAJEH DA CRUZ (26200652), que representa a parte FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM (11818848) no processo 00285699220158140301.
-
17/05/2018 13:40
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante IVAN LIMA DE MELLO (4131176), que representa a parte FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM (11818848) no processo 00285699220158140301.
-
17/05/2018 13:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/05/2018 13:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/05/2018 13:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/05/2018 12:49
Remessa
-
16/05/2018 12:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/05/2018 12:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/04/2018 13:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/04/2018 13:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/04/2018 13:20
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV 25/04/2018
-
14/03/2018 08:58
REMESSA AOS CORREIOS - bi037673800br - MAURICIO DE NASSAU - 66035190
-
14/03/2018 08:33
SETOR CORRESPONDENCIA
-
14/03/2018 08:19
AGUARDANDO PRAZO
-
14/03/2018 08:18
AGUARDANDO PRAZO
-
28/02/2018 12:36
OUTROS
-
28/02/2018 12:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/02/2018 12:33
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
28/02/2018 11:43
PROVIDENCIAR CITACAO
-
02/02/2018 13:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
31/01/2018 13:11
AGUARDANDO PRAZO
-
19/12/2017 11:47
OUTROS
-
25/10/2017 13:51
OUTROS
-
25/10/2017 13:51
OUTROS
-
25/10/2017 08:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/10/2017 08:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/10/2017 08:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/10/2017 12:44
OUTROS
-
11/10/2017 10:09
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
27/09/2017 11:21
Remessa
-
27/09/2017 11:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/09/2017 11:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/06/2017 10:34
AGUARDANDO PRAZO
-
22/05/2017 09:49
AGUARDANDO PRAZO
-
22/05/2017 09:10
Documento - Documento
-
22/05/2017 09:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/05/2017 08:46
OUTROS
-
29/03/2017 11:15
AGUARDANDO PRAZO
-
17/03/2017 12:46
AGUARDANDO PRAZO
-
26/10/2016 08:34
A SECRETARIA DE ORIGEM - dev corresp mov 20/10/2016
-
07/10/2016 10:47
REMESSA AOS CORREIOS - js507330711br - FACULDADE MAURICIO DE NASSAU - 66035400
-
07/10/2016 10:32
SETOR CORRESPONDENCIA
-
05/10/2016 09:58
AGUARDANDO RETORNO DE AR
-
05/10/2016 09:57
AGUARDANDO RETORNO DE AR
-
09/09/2016 08:44
REMESSA INTERNA
-
09/09/2016 08:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/09/2016 08:42
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
08/09/2016 12:03
OUTROS
-
08/09/2016 12:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/09/2016 12:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/09/2016 12:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/09/2016 15:16
AGUARDANDO JUNTADA
-
02/09/2016 13:11
Remessa
-
02/09/2016 13:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/09/2016 13:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/08/2016 13:21
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
24/08/2016 13:14
Documento - Documento
-
24/08/2016 13:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/08/2016 09:12
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE CORRESPONDÊNCIAS (MOV. 23.08).
-
12/08/2016 11:19
Remessa - js459442534br - 66015140 - MAURICIO DE NASSAU
-
12/08/2016 10:38
AGUARDANDO RETORNO DE AR
-
12/08/2016 10:26
SETOR CORRESPONDENCIA
-
12/08/2016 08:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/08/2016 08:38
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/07/2016 08:00
REMESSA INTERNA
-
06/07/2016 07:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/07/2016 07:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/07/2016 07:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/06/2016 11:38
Remessa
-
14/06/2016 11:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/06/2016 11:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/05/2016 12:54
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
18/05/2016 11:21
Documento - Documento
-
18/05/2016 11:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/03/2016 11:14
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE CORRESPONDÊNCIAS (MOV 30.03)
-
18/03/2016 11:59
REMESSA AOS CORREIOS - JS276919350BR - 66035400 - MAURICIO DE NASSAU
-
15/03/2016 11:34
SETOR CORRESPONDENCIA
-
08/03/2016 14:34
AGUARD. RETORNO DE AR
-
01/03/2016 10:22
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
29/02/2016 10:22
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
20/01/2016 14:02
REMESSA INTERNA
-
20/01/2016 09:04
OUTROS
-
13/01/2016 09:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/01/2016 09:21
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
13/01/2016 09:18
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
13/01/2016 09:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/01/2016 09:15
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
13/01/2016 09:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/12/2015 12:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/12/2015 12:25
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
01/12/2015 15:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/12/2015 15:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/07/2015 09:50
CONCLUSOS
-
07/07/2015 09:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/07/2015 09:46
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
22/06/2015 08:35
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
22/06/2015 08:35
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: CRISTIANO ARANTES E SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2015
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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