TJPA - 0820174-64.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 14:02
Juntada de Ofício
-
02/07/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2023 08:49
Baixa Definitiva
-
02/07/2023 08:48
Transitado em Julgado em 01/07/2023
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06/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:03
Publicado Ementa em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0820174-64.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1º TURMA DE DIREITO PENAL AÇÃO: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL AGRAVANTE: DIONE SANTANA COELHO DEFENSORIA PÚBLICA: ODUVALDO SERGIO S.
SEABRA AGRAVADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM PROCURADORIA DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO RELATORA: DESª.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL.
FALTAS GRAVES COMETIDAS QUE JÁ FORAM APURADAS E PENALIZADAS.
INDEVIDO BIS IN IDEM EM SUA UTILIZAÇÃO PARA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO: POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência pátria tem firmado o entendimento que, considerado preenchido o requisito do bom comportamento para a progressão de regime, não se pode considerar faltas anteriores à data de progressão para fins de exame do requisito subjetivo do Livramento Condicional. 2.
Adotou-se, assim, posicionamento mais recente do Eg.
Superior Tribunal de Justiça – STJ, de que faltas disciplinares antigas – sobretudo as reabilitadas – não devem ser consideradas no exame do requisito subjetivo de benefícios. 3.
Insta-se frisar que a jurisprudência do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, também é firme no sentido de que a prática de falta grave pelo apenado no curso da execução penal constitui motivo idôneo para indeferir o livramento condicional, por ausência do preenchimento do requisito subjetivo previsto no artigo 83, inciso iii, do código penal. 4.
Todavia, a ausência de prática de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, garante ao ora agravante o status de bom comportamento penal, nos termos do artigo 117, §7º, da Lei de Execuções Penais – LEP. 5.
Não obstante, o ora agravante atende ao requisito objetivo (temporal) desde o dia 29/08/2022, e já cumpriu as sanções impostas em razão faltas graves ocorridas anteriormente, as quais não podem obstar o benefício ad eternum, sob o risco de violação dos princípios constitucionais da individualização da pena.
Precedentes.
Recurso conhecido e provido, convergindo com o parecer ministerial. unanimidade.
Acordam, as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e conceder-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos dois dias do mês abril de 2023.
Julgamento presidido pela Exma.
Desa.
Vânia Lúcia Silveira.
Belém-PA, 02 abril de 2023 Desa.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
17/05/2023 12:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 10:52
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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09/05/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 15:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 12:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/01/2023 14:02
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 13:13
Juntada de Petição de parecer
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19/12/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 10:46
Conclusos para decisão
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15/12/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Migração • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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