TJPA - 0845860-91.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 08:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/10/2024 08:41
Baixa Definitiva
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02/10/2024 00:30
Decorrido prazo de IGEPREV em 01/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:32
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA COSTA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:32
Decorrido prazo de VERIDIANA GOMES DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:01
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (processo nº 0845860-91.2023.8.14.0301 – PJE) interposta pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV contra ANA PAULA DA SILVA COSTA, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela Apelada.
Consta da inicial, que a Apelada impetrou Mandado de Segurança, em 16.05.2023, contra ato omissivo atribuído ao Presidente do IGEPREV, visando a conclusão do Processo Administrativo, iniciado em 06/12/2021, no qual solicita a concessão de pensão por morte.
Ato contínuo, o Magistrado de origem deferiu a liminar, determinando a conclusão do Processo Administrativo no prazo máximo de 30 dias.
A autoridade coatora apresentou informações afirmando que já houve a conclusão do Processo Administrativo, o qual concluiu pelo indeferimento do benefício, situação que enseja a perda superveniente do objeto.
Em seguida, o Magistrado de origem proferiu sentença, ora recorrida, com a seguinte conclusão: (...) Diante do exposto, CONFIRMO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA e consequentemente CONCEDO A SEGURANÇA, julgando o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Caso não seja interposto recurso voluntário, após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. (grifei).
Em suas razões, o IGREPREV aduz a necessidade de reforma do julgado, tendo em vista que a conclusão da análise do requerimento administrativo ocasionou a perda superveniente do objeto da Ação Mandamental.
A apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, inciso XI, alínea d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifei).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifei).
A questão em análise reside em verificar se a Ação Mandamental deve ser extinta, sem resolução de mérito, em razão da alegada perda superveniente do objeto.
Em que pese as alegações do Apelante, não há que se falar em extinção do processo sem resolução de mérito, uma vez que antes da impetração da Ação Mandamental, o aludido processo administrativo estava parado por lapso temporal extenso, cuja análise só ocorreu após o deferimento da medida liminar, de modo que, diante da violação direito líquido, certo e fundamental da impetrante, qual seja, de ter, no âmbito administrativo, assegurado a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, a concessão da segurança é a medida correta, conforme bem observado em sentença: (...) É que a mora do impetrado, combatida através da presente ação mandamental, permaneceu até a intimação do IGEPREV, ou seja, o fim último do processo não foi cumprido por sua mera liberalidade, mas sim após ser compelido judicialmente, o que faz subsistir o objeto da demanda, que deve ser declarado definitivamente em sentença. (...).
Em situação análoga, esta Egrégia Corte Estadual assim decidiu: DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se de Apelação Cível contra sentença prolatada pelo douto Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (Id. 5744800 – fls. 1/6) que, nos autos do Mandado de Segurança Cível, impetrado por Maria Helena da Silva Doria em face do Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV, concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar que a autoridade coatora acima elencada proceda o regular andamento do processo administrativo de n.º 2017/329245, no prazo de 30 (trinta) dias . (...) A questão em análise consiste em verificar se deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança, eis que logo após a concessão da medida liminar, o IGEPREV cumpriu a determinação do juízo, analisando definitivamente o requerimento administrativo de revisão de proventos postulado pela impetrante, por esse motivo, alega a perda superveniente de interesse recursal.
Verifica-se que o pedido objeto do processo é tão somente para que se dê regular andamento no processo administrativo para a revisão dos proventos de aposentadoria, visto que, entre a protocolização do requerimento e a impetração do presente Mandado de Segurança transcorreram mais de três anos. (...) Ressalte-se que o objeto da presente ação é apenas a solicitação para impulsionar a apreciação do requerimento administrativo, não importando que o resultado seja a favor ou contra a requerente.
Logo, diante da violação direito líquido, certo e fundamental da impetrante, qual seja, de ter, no âmbito administrativo, assegurado a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, a concessão da segurança é a medida correta.
Ademais, é o entendimento jurisprudencial de que não ocorre a perda do objeto em virtude de cumprimento de decisão liminar. (...) Assim, evidente o direito líquido e certo da requerente em ser analisado seu requerimento administrativo, devendo a sentença proferida pelo Juízo a quo ser mantida, de acordo com os fatos relatados e entendimento jurisprudencial pertinente ao tema, não restando configurada a perda de objeto da demanda, pelo que conheço do recurso e nego-lhe provimento. (TJPA, processo n.º 0836774-04.2020.8.14.0301 – PJE, Rel.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento, 2ª Turma de Direito Público, julgado em 24/01/2022). (grifei).
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, nos termos da fundamentação.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
19/08/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 18:04
Conhecido o recurso de Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (APELADO) e não-provido
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21/07/2024 12:59
Conclusos para decisão
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21/07/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 11:45
Recebidos os autos
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02/07/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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