TJPA - 0029782-75.2011.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 10:18
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 11:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:26
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TEIXEIRA MODESTO em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 05:41
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TEIXEIRA MODESTO em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:58
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 08:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0029782-75.2011.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO TEIXEIRA MODESTO REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMÓIOS N.º 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO – POLICIAL MILITAR.
Requerente : CARLOS ALBERTO TEIXEIRA MODESTO.
Requerido : ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por CARLOS ALBERTO TEIXEIRA MODESTO, já qualificado nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ.
Relata a parte Requerente que é policial militar, transferido para o interior do Estado do Pará, sem nunca ter recebido o Adicional de Interiorização em seus vencimentos.
Requer, por isso, a incorporação da parcela em seus vencimentos e o pagamento dos valores retroativos que deixou de perceber.
Juntou documentos à inicial.
O Estado do Pará ofertou contestação sustentando, em suma, a improcedência do pedido, pois não faz a parte autora jus ao recebimento do adicional.
Parte Autora não apresentou réplica às contestações.
O Ministério Público opinou pela improcedência da ação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cuidam os autos de Ação Ordinária ajuizada por policial militar, visando o pagamento do Adicional de Interiorização.
Quanto à pretensão de receber o Adicional de Interiorização, frisa-se, logo de início, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 6.321, declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº. 5.652/1991, em Acórdão assim ementado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. [...] “ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário, na conformidade da ata de julgamento, por maioria, em julgar procedente o pedido formulado na ação direta para: a) declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial, nos termos do voto da Relatora, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.
Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.” (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023, DIVULG. 05-02-2021, PUBLIC 08-02-2021).
Conforme se depreende do citado Acórdão, a decisão do Supremo conferiu eficácia ex nunc ao julgado, para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estavam recebendo o Adicional de Interiorização por decisão administrativa ou judicial, sendo ressalvada a coisa julgada nos seguintes termos: “Com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, proponho a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento” (Grifei).
No caso específico dos autos, a parte Autora comprovou que laborou no interior do Estado antes da declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do Adicional de Interiorização.
Todavia, é preciso, agora, considerar a decisão e determinação do STF relativa à Reclamação nº. 50.263 PARÁ, que julgou procedente a demanda para cassar a decisão do Tribunal de Justiça do Pará no Processo n. 0808235-24.2021.8.14.0000, e determinar outra seja proferida como de direito: RECLAMAÇÃO 50.263 PARÁ RELATORA :MIN.
CÁRMEN LÚCIA RECLTE.(S) :ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ RECLDO.(A/S) :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS BENEF.(A/S) :ROBBY RODRIGUES DA SILVA ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO RECLAMAÇÃO.
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 6.321/PA.
DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. É que analisando-se o inteiro teor da decisão proferida nos autos da Reclamação, verifica-se que a Douta Ministra Relatora Carmen Lúcia esclareceu que o STF, ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, malgrado tenha resguardado os valores recebidos a título de Adicional de Interiorização pelos servidores militares que tiveram o direito ao adicional reconhecido por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, não garantiu aos servidores militares a continuação do pagamento do Adicional de Interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº. 5.652/1991, por vício de iniciativa formal.
E que na decisão reclamada, o TJPA, ao concluir pelo restabelecimento e continuidade do pagamento do Adicional de Interiorização, descumpriu, segundo a Ministra Relatora, o decidido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA pelo Supremo Tribunal, que declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará, e conferiu eficácia ex nunc à decisão, para produzir efeitos a partir da data do julgamento quanto aos militares que já estavam recebendo o Adicional de Interiorização por decisão administrativa ou judicial.
Por essa razão, julgou procedente a Reclamação, cassando os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça do Pará no Processo n. 0808235-24.2021.8.14.0000, determinando seja proferida nova decisão, desta vez, observando os limites definidos na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA.
Logo, obedecendo o entendimento e a determinação emanada pelo STF no julgamento da Reclamação nº. 5.0263/PA, tem-se que a parte Autora não possui o direito ao pagamento e à incorporação do Adicional de Interiorização, eis que conforme o STF, os servidores militares que tiveram o direito ao Adicional reconhecido por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, tiveram apenas resguardados os valores já recebidos a título de Adicional de Interiorização, o que não garante, todavia, a continuação do pagamento do referido Adicional, por ter sido declarada inconstitucional a lei que instituiu essa parcela.
Em vista disso, não resta outra medida a este juízo senão julgar improcedente este pedido, com fundamento na decisão proferida pelo STF no julgamento da Reclamação nº. 5.0263/PA, por ser medida de direito, eis que a pretensão autoral carece de fundamento legal.
Por essas razões, ante o todo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, eis que não verificado o direito na pretensão da parte Autora, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Condeno a parte autora, em virtude da sucumbência, ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, e art. 485, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital K3 -
01/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:25
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2023 11:35
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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20/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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18/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0029782-75.2011.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO TEIXEIRA MODESTO REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMÓIOS N.º 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Com base em recente decisão emanada pelo STF no julgamento da Reclamação nº. 5.0263/PA, determino o dessobrestamento da presente ação.
Retornem estes ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer conclusivo, nos termos do art. 178, I do CPC.
Após, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém K1 -
16/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 10:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/05/2023 20:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2023 12:24
Conclusos para decisão
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11/05/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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21/08/2022 01:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TEIXEIRA MODESTO em 19/08/2022 23:59.
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18/08/2022 10:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/08/2022 23:59.
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14/08/2022 03:42
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TEIXEIRA MODESTO em 10/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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01/08/2022 12:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 11:17
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 10:54
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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09/02/2022 15:42
Processo migrado do sistema Libra
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09/02/2022 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2021 15:24
REMESSA INTERNA
-
05/03/2021 12:07
Remessa
-
04/12/2019 13:40
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
20/11/2019 13:26
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
20/11/2019 13:26
AGUARDANDO REMESSA ARQUIVO
-
07/10/2019 09:15
AGUARDANDO PRAZO
-
17/09/2019 08:38
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
16/09/2019 09:26
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
20/08/2019 09:59
AGUARDANDO PRAZO
-
07/08/2019 14:54
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
07/08/2019 11:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/08/2019 10:51
Recurso Especial repetitivo - Recurso Especial repetitivo
-
07/08/2019 10:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/05/2019 09:55
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
02/05/2019 07:55
REMESSA INTERNA
-
29/04/2019 08:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/04/2019 08:18
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
12/04/2019 13:40
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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12/04/2019 13:40
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: INTERV. NA PROPRIEDADE, DOMÍNIO E SERVIÇOS PÚBLICO, da Vara: 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 4ª VARA DA FAZENDA
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11/04/2019 11:53
À DISTRIBUIÇÃO
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10/04/2019 13:11
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JUNE JUDITE SOARES LOBATO (4064597), que representa a parte GOVERNO DO ESTADO DO PARA (818626) no processo 00297827520118140301.
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09/04/2019 10:46
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/02/2019 10:34
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
13/02/2019 08:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/02/2019 09:42
Incompetência - Incompetência
-
11/02/2019 09:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/03/2018 10:52
CONCLUSOS
-
07/03/2018 10:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/03/2018 11:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/03/2018 11:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/03/2018 11:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/02/2018 12:38
OUTROS
-
27/02/2018 07:18
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
24/04/2017 11:57
AGUARDANDO PRAZO
-
16/01/2017 11:22
AGUARDANDO PRAZO
-
04/11/2016 11:24
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/11/2016 11:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/11/2016 11:14
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
01/11/2016 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/11/2016 11:19
Mero expediente - Mero expediente
-
16/09/2016 12:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/08/2016 15:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6735-66
-
23/08/2016 15:16
Remessa
-
23/08/2016 15:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/08/2016 15:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/08/2016 11:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/08/2016 11:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/08/2016 11:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/08/2016 10:09
OUTROS
-
12/08/2016 17:09
Remessa
-
12/08/2016 17:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/08/2016 17:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/08/2016 08:37
A PROCURADORIA DA FAZENDA - REMESSA DOS AUTOS A PGE
-
01/08/2016 12:48
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
01/08/2016 12:48
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
14/07/2016 14:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/07/2016 13:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/07/2016 13:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/07/2016 13:22
Mero expediente - Mero expediente
-
13/05/2015 09:27
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
08/05/2015 13:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/04/2015 13:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/04/2015 12:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/04/2015 12:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/04/2015 12:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/04/2015 09:31
Remessa
-
17/04/2015 09:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/04/2015 09:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/03/2015 09:12
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2014 08:19
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
16/12/2014 12:45
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/12/2014 12:12
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/12/2014 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/12/2014 10:44
Mero expediente - Mero expediente
-
11/11/2014 12:43
OUTROS
-
05/11/2014 10:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/11/2014 11:29
OUTROS
-
03/11/2014 11:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/11/2014 11:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/11/2014 11:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/10/2014 09:21
OUTROS
-
10/10/2014 09:20
OUTROS
-
03/10/2014 10:13
OUTROS
-
25/06/2014 14:53
OUTROS
-
21/05/2014 10:28
OUTROS
-
30/04/2014 13:09
OUTROS
-
30/04/2014 09:38
OUTROS
-
24/04/2014 10:09
OUTROS
-
04/04/2014 08:35
OUTROS
-
04/04/2014 08:35
OUTROS
-
01/04/2014 08:51
OUTROS
-
13/03/2014 12:53
OUTROS
-
18/11/2013 11:47
AGUARDANDO MANDADO
-
23/08/2013 11:20
OUTROS
-
17/06/2013 11:01
AGUARDANDO MANDADO
-
15/02/2013 11:34
AGUARDANDO MANDADO
-
30/11/2012 11:02
AGUARDANDO MANDADO
-
26/10/2012 11:39
AGUARDANDO MANDADO
-
05/07/2012 11:15
AGUARDANDO MANDADO
-
26/04/2012 14:27
AGUARDANDO MANDADO
-
26/04/2012 14:08
AGUARDANDO MANDADO
-
27/02/2012 15:21
AGUARDANDO MANDADO
-
23/02/2012 12:39
AGUARDANDO MANDADO
-
10/01/2012 07:57
AGUARDANDO MANDADO
-
22/11/2011 15:48
Remessa
-
22/11/2011 15:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/11/2011 15:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/11/2011 14:01
AGUARDANDO MANDADO
-
13/10/2011 12:07
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
13/10/2011 12:07
ENTREGUE A INSTITUIÇÃO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
23/09/2011 12:15
AGUARDANDO MANDADO
-
23/09/2011 08:49
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE BELÉM, : JAIR NERY JUNIOR
-
22/09/2011 10:57
MANDADO(S) A CENTRAL
-
19/09/2011 09:20
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
19/09/2011 09:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/09/2011 14:38
PREPARACAO DE MANDADO
-
08/09/2011 10:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/09/2011 08:53
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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05/09/2011 13:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/09/2011 13:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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02/09/2011 11:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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02/09/2011 08:50
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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30/08/2011 11:35
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ TITULAR: MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO
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30/08/2011 11:35
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2011
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição Inicial • Arquivo
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