TJPA - 0809999-85.2022.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 09:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:49
Decorrido prazo de RAQUEL DE JESUS DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:47
Decorrido prazo de RAQUEL DE JESUS DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
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16/06/2023 10:16
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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16/06/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 00:27
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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21/05/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO: 0809999-85.2022.8.14.0040 REQUERENTE(S):Nome: RAQUEL DE JESUS DOS SANTOS End.: Rua Argentina, S/N, Chácara 01, Parque Das Nações, PARAUAPEBAS - PA REQUERIDO(S):Nome: BANCO PAN S/A.
End.: Av.
Paulista, 1374, 16 andar, Bairro Bela Vista, SãO PAULO - CEP: 01310-100 SENTENÇA RAQUEL DE JESUS DOS SANTOS ajuizou ação de AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO / VICIADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – COM PEDIDO DE LIMINAR em desfavor de BANCO PANAMERICANO S.A,, ambos qualificados nos autos.
Aduz, em síntese, que recebe benefício do INSS e buscou a parte requerida com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas foi induzida a realizar outra operação para contratação de limite/saque de cartão de crédito, o conhecido RMC, no qual houve a liberação do crédito contratado, mas sem a indicação de um número de parcelas fixas para pagamento mensal, tratando-se de uma modalidade de cartão de crédito.
Requereu ao final a condenação do banco a restituir em dobro os descontos realizados mensalmente nos últimos cinco anos, a título de empréstimo sobre a RMC e a indenização por danos morais.
Juntou procuração e documentos hábeis à propositura da ação.
Devidamente citado o requerido apresentou contestação (ID nº 75568106), alegou em preliminar a ausência do interesse de agir.
No mérito, argumentou sobre a inadmissibilidade da inversão do ônus da prova, bem como a legalidade do empréstimo.
Pugnou ao final a improcedência da ação.
Com a defesa vieram documentos, entre eles o contrato de empréstimo e documentos e cópia dos documentos pessoais de quem realizou o empréstimo.
Réplica à contestação apresentada.
Instados a manifestarem sobre interesse na produção de outras provas, as partes requereram o julgamento antecipado do feito. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Considerando que o feito se encontra devidamente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução, cabe o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I, do CPC.
DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar alegada não merece ser acolhida, sendo desnecessário o esgotamento das vias administrativas para postulação em juízo, sob pena de ferir o amplo acesso à justiça.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Passo a análise do mérito.
Inicialmente, é de se reconhecer a incidência das normas protetivas, de ordem pública e interesse social do Código de Defesa do Consumidor (art. 1º), pois as partes enquadram-se respectivamente nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos art. 2º e 3º do CDC.
Além disso, diante da vulnerabilidade e hipossuficiência da consumidora, que no presente caso, se justifica ainda mais pela hipossuficiência técnica entendo justa a inversão do ônus da prova nos termos do código consumerista, não devendo neste momento ser relevada a obrigatoriedade do Banco requerido em produzir as provas da devida e correta informação prestada na confecção do processo com a autora.
Com efeito, a reserva de margem consignável é operação que possui natureza diversa do empréstimo consignado, uma vez que neste, o cliente recebe o valor solicitado e vai pagando as parcelas com abatimento nos seu benefício previdenciário, diferentemente, no RMC só se debita o mínimo da fatura do cartão de forma automática no benefício do titular e sobre o saldo devedor incide juros e taxas de valores rotativos que são maiores do valor mínimo pago no mês.
Juntamente com sua contestação o requerido apresentou as provas, e em análise do contrato, verifico que há cláusula expressa prevendo que o valor mínimo devido será descontado na remuneração do cliente.
Há também cláusula expressa prevendo que a remessa do cartão somente seria realizada após a averbação da margem consignável a favor do Banco.
Portanto, verifico que não houve omissão de informações do requerido com relação aos termos da pactuação.
Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade da cobrança, vez que foi autorizada pela parte autora no momento em que assinou o contrato.
A contrario sensu assim já se decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA USO DE CARTÃO DE CRÉDITO INSERIDA EM BENEFICÍO PREVIDENCIÁRIO POR AGENTE FINANCEIRO SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
EMISSÃO INDEVIDA DO CARTÃO SEM PRÉVIO CONSENTIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO R$ 8.000,00 1.
O objeto da presente ação diz respeito a margem reservada no beneficio previdenciário, em nome do banco requerido, sem autorização do autor e do envio indevido de cartão de crédito sem prévio consentimento. 2.
Compulsando os autos, depreende-se da documentação juntada aos autos, que as partes possuíam relação jurídica entre os anos de 2008 até 2010, fato não negado pelo autor.
Entretanto, não há que se ater ao contrato firmado no ano de 2008 e findo em 2010, como insiste o banco recorrente. 3.
Isto porque, as provas colacionadas aos autos, demonstram que não houve contratação do autor em 01/07/2015, para margem consignável em nome do banco (reservada em 23/09/2015), sobre o beneficio previdenciário, ônus que o réu não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15.
Portanto, não havendo autorização do beneficiário, tal prática se mostra abusiva e ilegal ao consumidor. 4. (...)(TJ-RS - AC: *00.***.*37-36 RS, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Data de Julgamento: 27/03/2018, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/04/2018).
Ainda, as faturas juntadas demonstram que a parte autora, de fato, utiliza o cartão de crédito, devendo, portanto, pagar pelo devido, nos termos do contrato.
Comprovado o débito, não há que se falar em ato ilícito praticado pelo Banco.
Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida inicialmente.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Parauapebas, data do sistema.
Juiz de Direito assinante da 3ª Vara Cível e Empresarial -
18/05/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:36
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2023 19:16
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 19:16
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2022.
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20/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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17/10/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 10:43
Expedição de Certidão.
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04/09/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/08/2022 23:59.
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27/08/2022 03:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/08/2022 23:59.
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25/08/2022 12:10
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 04:48
Publicado Decisão em 05/08/2022.
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05/08/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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03/08/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 22:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2022 15:11
Conclusos para decisão
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14/07/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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