TJPA - 0808803-51.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2025 12:18
Baixa Definitiva
-
29/06/2025 12:18
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
25/02/2025 20:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO GILEB DOS PRAZERES em 10/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 23:03
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO GILEB DOS PRAZERES em 31/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 09:55
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
20/12/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0808803-51.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Anulação e Correção de Provas / Questões] AUTOR: JOSE FERNANDO GILEB DOS PRAZERES Advogado do(a) AUTOR: CILENE RAIMUNDA DE MELO SANTOS - PA15929 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Deixe de me manifestar sobre o expediente de ID, visto que a obrigação nada tem a ver com este Juízo.
Assim, determino que seja certificado se houve a interposição de apelação e/ou o trânsito em julgado da Sentença.
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 27 de agosto de 2024 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
09/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO GILEB DOS PRAZERES em 07/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO GILEB DOS PRAZERES em 07/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 20:03
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO GILEB DOS PRAZERES em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 02:29
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0808803-51.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Anulação e Correção de Provas / Questões] AUTOR: JOSE FERNANDO GILEB DOS PRAZERES Advogado do(a) AUTOR: CILENE RAIMUNDA DE MELO SANTOS - PA15929 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com pedido de liminar contra os Requeridos, visando à obtenção de ordem judicial para que seja anulado o ato administrativo de eliminação da parte Autora no concurso público.
Foi determinado a citação da parte Requerida, a qual apresentou Contestação.
Houve Réplica e pedido de julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
Da análise do corpo processual, constato que pretende o Autor que este Juízo conceda a pretensão anulando a eliminação e o seguimento no concurso até o final.
Para atendimento do pleito liminar se faz necessário que estejam presentes a relevância do fundamento que se traduz no "fumus boni juris" ou probabilidade do direito e a possibilidade de ineficácia do processo pelo decurso do tempo "periculum in mora" ou perigo da demora.
Já para a concessão do mérito há que se ter presente o direito alegado, extreme de dúvidas, demonstrando documentalmente nos autos, o que de fato não foi feito, ao contrário, fica claro que o Autor não cumpriu regra do edital, válido para todos, sem escusa de que a clausula do edital é ilegal, injusta ou desproporcional.
Em todos os concursos públicos, de todas as áreas e níveis, seja Federal, Estadual ou Municipal, existem critérios objetivos e exigências, cláusulas de barreira e diversos outros obstáculos com o intuito de selecionar os melhores candidatos dentre os inscritos, não cabendo mais qualquer alegação sobre a legalidade de tais critérios, minimamente objetivos, visto que já decidido pelos tribunais superiores.
Ao candidato resta ler o edital antes e durante todo o concurso para o qual se inscreveu, para que não seja surpreendido posteriormente com sua eliminação em razão de não conseguir atingir, seja nas provas objetivas, subjetivas, orais, ou demais testes físicos e de saúde, inclusive mental, além de antecedentes e dezenas de outros critérios estabelecidos e aceitos pelo candidato no ato da sua inscrição, principalmente, quando não se impugnou o edital durante o prazo legal, deixando para questioná-lo após a eliminação, o que ora ocorre.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de conceder ao Edital a força de “lei” do concurso público, pois é ferramenta legítima a vincular tanto a administração pública quanto os candidatos, apenas podendo sofrer intervenção judicial quando há violação dos princípios constitucionais norteadores da administração pública.
Assim, não há que se falar em ilegalidade, pois inabilitação do candidato foi tomada em razão de que não houve o cumprimento de item exigido pelo edital do concurso, para o prosseguimento, conforme se percebe na própria petição inicial, tendo a Administração tão somente dado fiel cumprimento ao comando contido no edital regulatório do concurso.
Assim, o critério ora questionado e exigido pelo edital atinge todos indistintamente, sendo de prévio conhecimento de todos os candidatos, sendo vinculante a todos e se torna lei entre as partes.
Nesse contexto, já se sedimentou o entendimento segundo o qual o edital é lei interna do concurso, devendo ser observado tanto pela administração pública quanto pelos candidatos, apenas sendo superado em caso de afronta à legalidade ou aos princípios básicos da atuação pública, previstos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
Ante o Exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, uma vez que não houve ilegalidade na eliminação do candidato de acordo com o edital do certame e EXTINGO o presente processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da parte Autora ter decaído da pretensão inicial, condeno ao pagamento das custas e suspendo sua cobrança em razão do deferimento da justiça gratuita, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) devido pela parte Autora, com fundamento no art. 85, §2º e §3º, do CPC e suspendo sua cobrança com fundamento no art. 98, §3º, do CPC.
Sem remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em Julgado, ARQUIVE-SE.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 13 de outubro de 2023 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
05/12/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 15:48
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2023 13:55
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2023 01:34
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO GILEB DOS PRAZERES em 13/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
10/09/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO GILEB DOS PRAZERES em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 02:05
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0808803-51.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Anulação e Correção de Provas / Questões] AUTOR: JOSE FERNANDO GILEB DOS PRAZERES Advogado do(a) AUTOR: CILENE RAIMUNDA DE MELO SANTOS - PA15929 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, quadra1, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 DECISÃO Intimem-se as partes para que no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 24/08/2023.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
25/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 19:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 22:37
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
21/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0808803-51.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Anulação e Correção de Provas / Questões] AUTOR: JOSE FERNANDO GILEB DOS PRAZERES Advogado do(a) AUTOR: CILENE RAIMUNDA DE MELO SANTOS - PA15929 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, quadra1, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência em que o autor questiona a respeito da sua prova de redação, a qual teve uma nota que não alcançaria a média para o ingresso no referido curso, ou seja, apesar de ter obtido notas excelentes em outras matérias, somente em redação não obteve o êxito, haja vista que a banca lhe atribuiu nota 7,10.
Neste caso, aduz que a banca deveria rever a nota do recorrente, uma vez que a redação do autor está de acordo com o que foi proposto pela banca.
Eis o que cumpre relatar.
DECIDO.
Mister salientar que, como a medida requerida antecipa os efeitos do provimento jurisdicional final, é necessário à observação das exigências legais para sua concessão.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Para o deferimento do pedido de antecipação de tutela, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano.
Contudo, observa-se, em juízo de cognição sumária, haver impedimento legal para tanto.
Em que pese o Requerente empenhar-se em tentar demonstrar a plausibilidade de suas alegações, a concessão de medida liminar, neste caso, esbarra em obstáculo legal, qual seja, o constante no art. 1059 do Novo Código de Processo Civil que dispõe: “Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1 a 4 da Lei n 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7 , § 2, da Lei n 12.016, de 7 de agosto de 2009.” Por sua vez, os dispositivos da Lei nº 8.437/92 assim preconizam: “Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1º Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. § 4º Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado.” Corroborando a isso, verifica-se que, em princípio, a parte Requerida não fugiu das regras estabelecidas na norma editalícia, limitando-se o Requerente a questionar o julgamento da redação.
Neste contexto, a princípio, não se evidenciando nenhuma ilegalidade nos atos praticados pelo Requerido, muito menos erro grosseiro ou vício patente nos critérios de correção da redação ou a inobservância das matérias previstas no edital, não se justifica, tampouco se permite, a intervenção do Poder Judiciário.
A propósito, já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO AGENTE SEGURANÇA PRISIONAL.
EDITAL DE ABERTURA Nº 01/2019.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO. 1.
A tutela provisória de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Ausente a probabilidade do direito do autor/agravante de anulação das questões do concurso público que se submeteu, obsta-se a concessão da tutela de urgência postulada. 3.
A concessão ou não de medida está adstrita também ao prudente arbítrio e livre convencimento do magistrado, dentro dos limites da lei, cabendo à instância ad quem alterar a decisão apenas quando nela verificar a ilegalidade ou o abuso de poder. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5386812-60.2020.8.09.0000, Rel.
Des (a).
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/12/2020, DJe de 07/12/2020).
Importante esclarecer ainda que a questão demanda dilação probatória, sendo que, caso a parte autora obtenha êxito em sua pretensão, por certo terá seu pedido apreciado.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada, diante da expressa vedação legal, e por inexistir o fumus boni iuris, portanto, não preenchido um dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
CITE-SE o Requerido, para, querendo, contestar o feito no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
Apresentada a contestação em tempo e havendo questões processuais, DETERMINO, desde logo, a intimação do autor para apresentação de Réplica em 15 (quinze) dias, após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 25/04/2023.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
17/05/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2023 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027176-74.2011.8.14.0301
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Luciana Barbosa Rufino
Advogado: Edson Rosas Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:10
Processo nº 0881924-37.2022.8.14.0301
Jocemar Lovatto
Advogado: Marcelo Ponte Ferreira de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/10/2022 11:06
Processo nº 0049199-09.2014.8.14.0301
Fabricio da Silva Mota
Advogado: Joao Peres de Andrade Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/10/2014 10:41
Processo nº 0049199-09.2014.8.14.0301
Hapvida Assistencia Medica S.A.
Fabricio da Silva Mota
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/06/2025 11:57
Processo nº 0800510-72.2022.8.14.0121
Florencio Alves da Silva
Maria de Nazare da Silva Oliveira
Advogado: Marcos Benedito Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2022 11:57