TJPA - 0843567-51.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 23:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 19:37
Decorrido prazo de ELANE CRISTINA AZEVEDO SILVA em 24/03/2025 23:59.
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04/03/2025 01:48
Decorrido prazo de ELANE CRISTINA AZEVEDO SILVA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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28/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Telefone: (91) 32052168 [email protected] Número do Processo: 0843567-51.2023.8.14.0301 - Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Autor: INEZ FERNANDES DA COSTA e outros Réu: ELANE CRISTINA AZEVEDO SILVA OTAVIA DE OLIVA A.
NUNES Servidor(a) do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau -
24/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 09:20
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0843567-51.2023.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: INEZ FERNANDES DA COSTA, MARLI DA COSTA PINTO, LUCIA DE FATIMA COSTA SANTOS REU: ELANE CRISTINA AZEVEDO SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar ajuizada por INEZ FERNANDES DA COSTA, MARLI DA COSTA PINTO e LÚCIA DE FÁTIMA COSTA SANTOS em face de ELANE CRISTINA AZEVEDO SILVA, visando a reintegração de posse do imóvel situado na Rua Engenheiro Fernando Guilhon, nº 1041, Bairro Jurunas, Belém/PA.
Na petição inicial (ID 92258432), as autoras alegam, em síntese: 1.
São herdeiras/filhas dos proprietários do imóvel (Sr.
Gumercindo Fernandes da Costa, falecido em 05/08/1997, e Izalita Simões da Costa, falecida em 10/05/2015); 2.
O imóvel foi adquirido em 29/06/1993 por compra e venda, conforme Escritura Pública; 3.
Em 1996, um dos filhos dos de cujus passou a residir no imóvel com sua companheira (a ré), juntamente com a genitora Izalita e a autora Marli; 4.
Após o falecimento de Izalita em 10/05/2015, permaneceram no imóvel a autora Marli e o Sr.
Gumercindo Fernandes da Costa Filho (irmão dela, hoje falecido); 5.
Os herdeiros habitavam o imóvel pagando as despesas (IPTU, energia, água) e um aluguel irrisório às demais herdeiras até 2021; 6.
Em 11/04/2021, faleceu o herdeiro Sr.
Gumercindo Fernandes da Costa Filho, permanecendo no imóvel apenas sua companheira, a ré Elane Cristina; 7.
A ré se recusa a desocupar o imóvel, alegando não ter onde morar; 8.
As autoras são idosas (70, 69 e 68 anos) e necessitam reaver o imóvel para providenciar a partilha; 9.
O imóvel está em condições deploráveis, com risco de desabamento.
As autoras requereram a concessão de liminar de reintegração de posse e, ao final, a procedência do pedido.
Com a inicial, foram juntados documentos.
O pedido de justiça gratuita foi deferido, ocasião em que foi ordenada a emenda da exordial (ID 92783976).
A parte autora emendou a inicial no ID 93642049.
A liminar foi indeferida (ID 99511423).
Citada (ID 100932308), a ré apresentou contestação (ID 102299994), alegando, em suma: 1.
Viveu em união estável com um dos filhos do de cujus por mais de 30 anos, residindo no imóvel há aproximadamente 27 anos; 2.
Em 1998, foi construída uma casa independente nos fundos do terreno para moradia da ré, seu companheiro e filha; 3.
A posse se deu de forma mansa, pacífica e consentida pelos proprietários; 4.
Realizou benfeitorias no imóvel; 5.
Não possui outro imóvel para residir.
A ré requereu a improcedência do pedido.
As autoras apresentaram réplica (ID 103621131), refutando os argumentos da contestação.
No ID 106239967, o juízo ordenou que as partes especificassem provas, dentre outras providências.
Em manifestação sobre provas (ID 107028468 e 107061382), as autoras juntaram comprovantes de pagamento do IPTU 2023 e informaram sobre o estado de saúde da autora Marli, anexando documentos médicos (IDs 107061384 a 107061387).
A ré também se manifestou sobre provas (ID 109513368), requerendo o depoimento das partes, oitiva de testemunhas e demais provas que se fizerem necessárias.
Foi proferida decisão (ID 117740562) indeferindo os pedidos de produção de provas, declarando o feito saneado e encerrada a instrução processual.
A UNAJ certificou não haver custas finais pendentes (ID 126572979). É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar ajuizada por INEZ FERNANDES DA COSTA, MARLI DA COSTA PINTO e LÚCIA DE FÁTIMA COSTA SANTOS em face de ELANE CRISTINA AZEVEDO SILVA, visando a reintegração de posse do imóvel situado na Rua Engenheiro Fernando Guilhon, nº 1041, Bairro Jurunas, Belém/PA.
Analisando os presentes autos e fazendo a devida confrontação entre os fatos alegados pelas partes e as provas produzidas, observo que a improcedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
Senão vejamos: Na ação de reintegração de posse, compete ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561 do CPC).
No caso em tela, as autoras não lograram êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a ocorrência de esbulho possessório praticado pela requerida.
Com efeito, restou incontroverso nos autos que a requerida residia no imóvel objeto da lide desde 1996, juntamente com seu companheiro (filho dos de cujus proprietários do bem) e demais familiares, incluindo uma das autoras (Marli).
A própria narrativa da petição inicial (ID 92258432) reconhece que a requerida passou a habitar o imóvel de forma lícita e consentida pelos proprietários originais.
Não houve, portanto, qualquer ato de esbulho ou tomada injusta da posse por parte da ré.
O falecimento do companheiro da requerida, ocorrido em 11/04/2021, por si só, não tem o condão de transmudar a natureza da posse exercida pela ré, que permaneceu no imóvel onde já residia há mais de 25 anos.
Ademais, as autoras não demonstraram ter exercido efetivamente a posse sobre o bem nos últimos anos, limitando-se a alegar serem herdeiras dos proprietários falecidos.
Ocorre que o direito de propriedade, por si só, não garante a proteção possessória, sendo necessária a prova do efetivo exercício da posse, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DE POSSE NO MOMENTO DO SUPOSTO ESBULHO – NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Nos interditos possessórios, mormente o de reintegração de posse, impõe-se ao autor da demanda a produção da prova do efetivo exercício da sua posse sobre o imóvel no momento do esbulho, sendo impossibilitada, no caso, a incursão relacionada à propriedade, a ser dirimida por meio próprio.
Se não existem nos autos provas satisfatórias neste sentido, não se há falar em direito à reintegração. (TJ-MT - AC: 10001769720218110048, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) No caso em tela, as autoras não comprovaram ter exercido efetivamente a posse sobre o imóvel, nem demonstraram qualquer ato de esbulho praticado pela requerida, que reside no local há décadas de forma mansa e pacífica.
Ressalte-se que eventuais direitos hereditários das autoras sobre o bem não podem ser discutidos no âmbito desta ação possessória, devendo ser objeto de ação própria, se for o caso.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
30/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:37
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 10:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/09/2024 10:36
Juntada de Certidão
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12/09/2024 10:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/09/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 04:18
Decorrido prazo de ELANE CRISTINA AZEVEDO SILVA em 11/07/2024 23:59.
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28/06/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2024 10:40
Conclusos para decisão
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12/04/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 13:13
Decorrido prazo de ELANE CRISTINA AZEVEDO SILVA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 23:21
Decorrido prazo de INEZ FERNANDES DA COSTA em 08/02/2024 23:59.
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10/02/2024 23:21
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA COSTA SANTOS em 08/02/2024 23:59.
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10/02/2024 23:21
Decorrido prazo de MARLI DA COSTA PINTO em 08/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 20:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2023 09:31
Conclusos para decisão
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09/11/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:18
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0843567-51.2023.8.14.0301 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar , Reintegração de Posse] AUTOR: INEZ FERNANDES DA COSTA, MARLI DA COSTA PINTO, LUCIA DE FATIMA COSTA SANTOS ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: INEZ FERNANDES DA COSTA Endereço: Avenida Roberto Camelier, 390, Apto 502, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-420 Nome: MARLI DA COSTA PINTO Endereço: Rua dos Mundurucus, 2904, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-718 Nome: LUCIA DE FATIMA COSTA SANTOS Endereço: Rua Timbiras, 1710, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-329 Advogado(s) do reclamante: LUANA DE OLIVEIRA SANTOS SANTOS REU: ELANE CRISTINA AZEVEDO SILVA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: ELANE CRISTINA AZEVEDO SILVA Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 1041, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-310 VALOR DA CAUSA: 121.654,72 ATO ORDINATÓRIO Considerando a contestação tempestiva fica INTIMADA a parte autora/requerente para apresentar réplica no prazo de 15 dias. 19 de outubro de 2023 LUANY HELOISE COSTA LIMA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050515033484900000087362614 procuração irmãs Procuração 23050515033520900000087362615 Declarações irmãs Documento de Comprovação 23050515033558900000087362618 RG Inez Documento de Identificação 23050515033601400000087362624 RG Sra.
Marli Documento de Identificação 23050515033636100000087362626 RG FATIMA Documento de Identificação 23050515033672300000087362625 CPF SRA MARLI Documento de Identificação 23050515033729600000087362627 Comprov.
Residencia Sra.
Marli Documento de Comprovação 23050515033786200000087362628 Certidão de Óbito GUMERCINDO Documento de Comprovação 23050515033831800000087364129 Certidaao de obito IZALITA Documento de Comprovação 23050515033887900000087364131 Escritura publica (1) Documento de Comprovação 23050515033941200000087364133 Fotos casa Documento de Comprovação 23050515034047600000087364134 IPTU CASA Documento de Comprovação 23050515034110700000087364135 Recebimento de AR Documento de Comprovação 23050515034147900000087364136 Decisão Decisão 23050811462642700000087403351 Decisão Decisão 23051710214254800000087835139 Emenda a inicial Petição 23052608435088100000088607236 certidão inteiro teor atual Documento de Comprovação 23052608435118200000088607237 Certidão Certidão 23082715572085800000093836629 Decisão Decisão 23082911233772500000093861090 Decisão Decisão 23082911233772500000093861090 Diligência Diligência 23091920072126600000095133439 ELANE CRISTINA Devolução de Mandado 23091920072142100000095133440 Petição Petição 23092215131828200000095349848 RG ELANE CRISTINA AZAVEDO SILVA(2) Documento de Identificação 23092215131895000000095349852 DECL DE HIPO ELANE CRISTINA AZEVEDO DA SILVA Documento de Comprovação 23092215131941500000095349853 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092721113337700000095627562 Decisão Decisão 23100422570748300000096009735 Petição Petição 23101122474167800000096360355 procuração Procuração 23101122474204400000096360356 identidade Documento de Identificação 23101122474247000000096360358 comp residencia Documento de Comprovação 23101122474284800000096360359 casa de cujus Documento de Comprovação 23101122474330800000096360360 casa elane Documento de Comprovação 23101122474407700000096360361 recibos Documento de Comprovação 23101122474462600000096360362 DOCUMENTOS ESPECÍFICOS COM ACESSO VIA QR CODE QR-Code da petição inicial.
Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
19/10/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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13/10/2023 00:50
Decorrido prazo de ELANE CRISTINA AZEVEDO SILVA em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 22:57
Concedida a gratuidade da justiça a ELANE CRISTINA AZEVEDO SILVA - CPF: *91.***.*72-04 (REU).
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03/10/2023 14:54
Decorrido prazo de ELANE CRISTINA AZEVEDO SILVA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:54
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA COSTA SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:50
Decorrido prazo de MARLI DA COSTA PINTO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:50
Decorrido prazo de INEZ FERNANDES DA COSTA em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 21:11
Conclusos para decisão
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27/09/2023 21:11
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 11:42
Decorrido prazo de INEZ FERNANDES DA COSTA em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:42
Decorrido prazo de MARLI DA COSTA PINTO em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:42
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA COSTA SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:42
Decorrido prazo de ELANE CRISTINA AZEVEDO SILVA em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 20:07
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2023 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 01:56
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0843567-51.2023.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: INEZ FERNANDES DA COSTA, MARLI DA COSTA PINTO, LUCIA DE FATIMA COSTA SANTOS REU: ELANE CRISTINA AZEVEDO SILVA Nome: ELANE CRISTINA AZEVEDO SILVA Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 1041, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-310 [] DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se Ação de Reintegração de Posse c/c c/c Pedido Liminar, ajuizado por INEZ FERNANDES DA COSTA MACIEL, MARLI DA COSTA PINTO e LÚCIA DE FÁTIMA COSTA SANTOS, em face de ELAINE CRISTINA AZEVEDO SILVA.
As partes requerentes alegam na inicial serem herdeiras do imóvel localizado na Rua Engenheiro Fernando Guilhon, nº 1041, Bairro: Jurunas, nesta cidade.
Aduzem que o imóvel estaria sendo ocupado indevidamente pela quarta herdeira, Sra.
Elaine Cristina Azevedo Silva, desde 11 de abril de 2021.
Relatei, em apertada síntese.
Passo a decidir.
No que tange ao pedido liminar, a tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Diante disso, estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que para configuração da tutela de urgência, é imprescindível os acúmulos dos requisitos impostos no referido dispositivo, probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, em análise de cognição sumária, não vislumbro o acúmulo dos requisitos para concessão da medida liminar, haja vista, se tratar de 4 (quatro) herdeiras, cujo direito sucessório deverá ser avaliado no momento oportuno.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - NÃO COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO. - A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( CPC, art. 300).
Assim, a ausência de um desses requisitos cumulativos enseja o indeferimento do pedido de tutela de urgência. (TJ-MG - AI: 10000220195416001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 10/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
AUSÊNCIA. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a ocorrência, cumulativa, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 2.
Impõe-se a não concessão da tutela de urgência ao se constatar a inexistência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07044942620228070000 1433155, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2022) Sendo assim, indefiro o pedido de tutela de urgência por ausência dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC, sem que antes a parte ré seja ouvida nos autos.
Cite-se a requerida para apresentar defesa no prazo determinado do art. 335 do CPC.
Do mandado ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Após, intime-se, por ato ordinatório, os requerentes para apresentar réplica como ordena o art. 437 do CPC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, data de assinatura no sistema.
FÁBIO PENEZI PÓVOA Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050515033484900000087362614 procuração irmãs Procuração 23050515033520900000087362615 Declarações irmãs Documento de Comprovação 23050515033558900000087362618 RG Inez Documento de Identificação 23050515033601400000087362624 RG Sra.
Marli Documento de Identificação 23050515033636100000087362626 RG FATIMA Documento de Identificação 23050515033672300000087362625 CPF SRA MARLI Documento de Identificação 23050515033729600000087362627 Comprov.
Residencia Sra.
Marli Documento de Comprovação 23050515033786200000087362628 Certidão de Óbito GUMERCINDO Documento de Comprovação 23050515033831800000087364129 Certidaao de obito IZALITA Documento de Comprovação 23050515033887900000087364131 Escritura publica (1) Documento de Comprovação 23050515033941200000087364133 Fotos casa Documento de Comprovação 23050515034047600000087364134 IPTU CASA Documento de Comprovação 23050515034110700000087364135 Recebimento de AR Documento de Comprovação 23050515034147900000087364136 Decisão Decisão 23050811462642700000087403351 Decisão Decisão 23051710214254800000087835139 Emenda a inicial Petição 23052608435088100000088607236 certidão inteiro teor atual Documento de Comprovação 23052608435118200000088607237 Certidão Certidão 23082715572085800000093836629 -
29/08/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:23
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
27/08/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
27/08/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 17:08
Decorrido prazo de INEZ FERNANDES DA COSTA em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:08
Decorrido prazo de MARLI DA COSTA PINTO em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:08
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA COSTA SANTOS em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:53
Decorrido prazo de INEZ FERNANDES DA COSTA em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:53
Decorrido prazo de MARLI DA COSTA PINTO em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:53
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA COSTA SANTOS em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:45
Decorrido prazo de ELANE CRISTINA AZEVEDO SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
21/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Emendem as autoras a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos cópia atualizada (dos últimos 30 dias) da matrícula do imóvel objeto da demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial e julgamento sem resolução do mérito conforme artigo 485, I, CPC.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
17/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:21
Concedida a gratuidade da justiça a INEZ FERNANDES DA COSTA - CPF: *57.***.*22-68 (AUTOR).
-
17/05/2023 10:21
Determinada a emenda à inicial
-
11/05/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2023 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 11:46
Declarada incompetência
-
05/05/2023 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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