TJPA - 0844055-40.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 04:09
Decorrido prazo de MARA RAYANE CAVALCANTE BARROS em 28/08/2025 23:59.
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13/09/2025 03:37
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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13/09/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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10/09/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 20:49
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 11:10
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0844055-40.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARA RAYANE CAVALCANTE BARROS REU: AUTOVIARIA PARAENSE LTDA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARA RAYANE CAVALCANTE BARROS em face de AUTOVIARIA PARAENSE LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência do falecimento de sua genitora, Maria Rosineide Cavalcante Barros, em acidente de trânsito envolvendo veículo de propriedade da Requerida.
A Autora narra, em sua petição inicial (ID 22051616114409500000058537967), que, em 24 de abril de 2021, por volta das 16h40min, na Avenida Almirante Barroso, na cidade de Belém/PA, sua genitora, Maria Rosineide Cavalcante Barros, foi fatalmente atropelada por um veículo coletivo de propriedade da Ré, conduzido por seu preposto, o Sr.
Reginaldo Barros da Silva.
Alega que o incidente teve início com um abalroamento entre o ônibus e o veículo de sua mãe, após o qual o motorista do coletivo teria se evadido do local.
Em resposta a essa conduta, a Sra.
Maria Rosineide teria seguido o ônibus e, ao alcançá-lo em um semáforo no cruzamento da Avenida Almirante Barroso com a Travessa Tavares Bastos, posicionou seu carro à frente do coletivo para impedir sua fuga.
Ao descer do veículo para interpelar o motorista sobre os danos causados, a Autora afirma que o preposto da Ré, de forma intencional e abrupta, "arrancou" com o ônibus, atropelando e arrastando a vítima por alguns metros, o que resultou em seu óbito imediato.
Em decorrência do trágico evento, a Autora pleiteia a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e por danos materiais, na forma de pensão mensal, correspondente a 1/3 (um terço) de 2/3 (dois terços) da renda mensal de sua genitora, pelo período de 16 (dezesseis) meses, até a data em que a Autora completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade, sob a alegação de que a de cujus era a principal mantenedora de suas três filhas, incluindo a Requerente, e de seus avós maternos.
A Autora, à época do acidente, contava com 23 (vinte e três) anos de idade e residia com sua avó na cidade de Fortaleza/CE.
O despacho inicial (ID 64203197), datado de 04 de junho de 2022, determinou a citação da parte requerida e deferiu o pedido de gratuidade processual à Autora.
O Aviso de Recebimento (AR) da citação foi juntado aos autos em 04 de agosto de 2022 (ID 73332302).
A Ré, AUTOVIARIA PARAENSE LTDA, apresentou contestação (ID 74724685) em 17 de agosto de 2022, arguindo, preliminarmente, a conexão com o processo nº 0871027-81.2021.8.14.0301, ajuizado pelas outras filhas da vítima, com os mesmos pedidos e causa de pedir, requerendo a remessa dos autos à 3ª Vara de Fazenda de Belém/PA para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes.
No mérito, a Contestante defendeu a tese de culpa exclusiva da vítima, alegando que a Sra.
Maria Rosineide se colocou propositalmente à frente do coletivo em movimento, em local fora do campo de visão do condutor e sem tempo hábil para que este pudesse evitar a colisão.
Para corroborar sua tese, a Ré colacionou aos autos diversos documentos extraídos do processo criminal nº 0805825-51.2021.8.14.0401, que apurou a responsabilidade penal do motorista Reginaldo Barros da Silva.
Dentre as provas apresentadas, destacou o Laudo Pericial de Reprodução Simulada dos Fatos (ID 74727309), que teria concluído pela impossibilidade de o motorista visualizar a vítima no ponto cego do ônibus, e o Laudo Pericial de Necrópsia e Alcoolemia (ID 74728445), que apontou a presença de 25,67 decigramas de álcool etílico por litro de sangue na vítima, o que, segundo a Ré, explicaria sua atitude "impensada e temerária" e diminuiria sua capacidade de defesa.
Subsidiariamente, caso não acolhida a tese de culpa exclusiva, a Ré pugnou pelo reconhecimento da culpa concorrente da vítima, a fim de atenuar o quantum indenizatório.
Quanto aos danos materiais, a Contestante impugnou o pedido de pensão, alegando a ausência de comprovação da dependência econômica da Autora, que já era maior de idade (23 anos) e residia em outro estado.
Subsidiariamente, requereu a redução do valor da pensão para 1/3 do salário-mínimo, a ser rateado com as demais sucessoras, e o pagamento em parcelas mensais, e não em parcela única.
Em relação aos danos morais, a Ré sustentou sua inexistência, ou, subsidiariamente, a redução do valor pleiteado, por considerá-lo excessivo e desproporcional, visando ao enriquecimento ilícito da Autora.
A Autora apresentou réplica (ID 95169692) em 19 de junho de 2023, refutando as alegações da Contestante.
A Autora reiterou que sua mãe não se colocou em situação de perigo iminente, tendo descido do veículo apenas quando o semáforo estava fechado e os veículos parados.
Afirmou que a conduta da vítima foi uma reação ao ato ilícito inicial do preposto da Ré, que colidiu com seu carro e se evadiu.
A Autora enfatizou que o motorista agiu de forma "irresponsável, destemperada e excessiva" ao arrancar com o ônibus, mesmo ciente da presença de pessoas, o que culminou na morte da vítima.
Argumentou que o vídeo do acidente demonstra que a vítima já estava parada e visível à frente do ônibus, refutando a tese do ponto cego.
Reafirmou a responsabilidade civil objetiva da Ré, na qualidade de concessionária de serviço público de transporte de passageiros, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e art. 43 do Código Civil, bem como a configuração dos danos materiais (lucros cessantes presumíveis, conforme art. 948, II, do Código Civil) e morais (art. 186, 927, 944 do Código Civil e art. 5º, V, da Constituição Federal), citando precedentes do STJ que fixam o valor de danos morais em casos de morte de parente próximo entre 300 e 500 salários mínimos.
Em 14 de novembro de 2024, foi proferido despacho (ID 131321145) intimando as partes para especificar as provas que pretendiam produzir ou informar a pretensão de julgamento antecipado do mérito.
Em resposta, a Ré apresentou requerimento de provas (ID 132582495) em 28 de novembro de 2024, reiterando os pontos controvertidos e as questões relevantes de direito já expostas na contestação, notadamente a culpa exclusiva ou concorrente da vítima e a ausência de configuração dos danos materiais e morais.
Pugnou pela produção de prova testemunhal, com a oitiva do motorista Reginaldo Barros da Silva, do cobrador Anderson Andrey de Oliveira Queiroz e da passageira Karem Helena da Silva Felicidade dos Anjos, a fim de confirmar a tese de culpa exclusiva da vítima.
Requereu, ainda, o depoimento pessoal da Autora para afastar a configuração dos danos materiais e morais.
Em 13 de dezembro de 2024, a Autora juntou aos autos a sentença proferida no processo criminal nº 0805825-51.2021.8.14.0401 (ID 133695645), que condenou o motorista Reginaldo Barros da Silva pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (Art. 302, §1º, IV, do Código de Trânsito Brasileiro).
Na mesma petição (ID 133695644), a Autora requereu o julgamento antecipado do mérito, sob o argumento de que a sentença criminal comprova de forma inequívoca a responsabilidade do preposto da Ré e afasta a tese de culpa exclusiva da vítima.
Subsidiariamente, caso não fosse o entendimento pelo julgamento antecipado, requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal dos envolvidos. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; No caso em tela, a controvérsia fática e jurídica encontra-se suficientemente delineada pelos documentos já acostados aos autos, em especial pela sentença penal condenatória proferida no processo criminal nº 0805825-51.2021.8.14.0401 (ID 133695645), que apurou a responsabilidade do preposto da Ré, o Sr.
Reginaldo Barros da Silva, pelo evento danoso.
A referida sentença criminal, ao condenar o motorista por homicídio culposo na direção de veículo automotor, estabeleceu a autoria e a culpa do agente pelo sinistro, bem como, de forma expressa, afastou qualquer contribuição da vítima para o ocorrido.
Tal decisão possui força vinculante no juízo cível, conforme será detalhado adiante, tornando desnecessária a produção de provas adicionais, como a prova testemunhal e o depoimento pessoal requeridos pela Ré, que visavam rediscutir fatos já elucidados e decididos na esfera penal.
A prova documental já produzida é robusta e suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, permitindo a imediata resolução do mérito da causa.
II.2.
Da Responsabilidade Civil Objetiva da Ré A responsabilidade civil da Ré, Autoviaria Paraense LTDA, na qualidade de concessionária de serviço público de transporte coletivo de passageiros, é de natureza objetiva, conforme preceitituam o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
O artigo 37, § 6º, da Carta Magna estabelece que: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Complementarmente, o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil dispõe que: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." No presente caso, a Ré, Autoviaria Paraense LTDA, opera como prestadora de serviço público de transporte coletivo, e o acidente que vitimou a Sra.
Maria Rosineide Cavalcante Barros foi causado por seu preposto, o motorista Reginaldo Barros da Silva, no exercício de suas funções.
A responsabilidade objetiva da concessionária independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido pela vítima.
II.3.
Da Força Vinculante da Sentença Criminal no Juízo Cível e a Inexistência de Culpa da Vítima A questão central da defesa da Ré reside na alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
Contudo, a análise da sentença penal condenatória (ID 133695645) proferida no processo criminal nº 0805825-51.2021.8.14.0401 é crucial para o deslinde da controvérsia no âmbito cível.
O artigo 935 do Código Civil é claro ao dispor que: "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal." De igual modo, o artigo 63 do Código de Processo Penal estabelece que: "Transitada em julgado a sentença condenatória, poderá o ofendido propor a ação de reparação do dano no juízo cível." A sentença criminal (ID 133695645) condenou o motorista Reginaldo Barros da Silva pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com a causa de aumento de pena por estar no exercício de sua profissão (Art. 302, §1º, IV, do Código de Trânsito Brasileiro).
Esta condenação, que se deu após a reclassificação da conduta de dolo eventual para culpa, é definitiva quanto à existência do fato (o atropelamento que causou a morte) e à autoria (o motorista Reginaldo Barros da Silva).
Mais relevante ainda para o presente juízo cível é a fundamentação da sentença criminal que, ao analisar o comportamento da vítima, expressamente consignou que: "o comportamento da vítima, evidentemente, em nada contribuiu para a conduta do réu, sendo circunstância judicial neutra." (ID 133695645, pág. 7).
Esta conclusão do juízo criminal é peremptória e vincula o juízo cível.
A tese da Ré de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, baseada no Laudo Pericial de Reprodução Simulada dos Fatos (ID 74727309) e no Laudo Pericial de Necrópsia e Alcoolemia (ID 74728445), foi devidamente analisada e superada na esfera penal.
A sentença criminal, ao condenar o motorista por sua negligência e imprudência e ao afirmar que a vítima em nada contribuiu para o evento, esvazia as alegações da Ré neste processo cível.
A conduta do motorista, conforme a sentença criminal, foi caracterizada por: Uma colisão inicial entre o ônibus e o veículo da vítima, após a qual o motorista prosseguiu sem tomar conhecimento do fato (ou ignorando-o), violando o Art. 305 do CTB.
O conhecimento da presença da vítima e de seu companheiro à frente do ônibus, gesticulando e solicitando que ele não prosseguisse.
A decisão de "negligentemente e inesperadamente acelerar o veículo" e "arrancar com o ônibus", mesmo ciente da intenção da vítima de impedi-lo de evadir-se.
O arrastamento da vítima por alguns metros antes de ser esmagada, e a omissão do motorista em frear imediatamente, apesar dos gritos das pessoas, o que "não deu qualquer chance de a vítima sobreviver".
Portanto, a alegação de que a vítima se colocou no "ponto cego" ou que sua embriaguez foi a causa do acidente é refutada pela decisão criminal, que atribuiu a culpa integralmente à conduta negligente e imprudente do motorista.
A condenação criminal do preposto da Ré, com a expressa exclusão da contribuição da vítima, estabelece o nexo de causalidade direto entre a conduta do motorista e o óbito, configurando o dever de indenizar da concessionária de serviço público.
II.4.
Dos Danos Materiais A Autora pleiteia indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, alegando que sua genitora era a principal mantenedora da família.
O artigo 948, inciso II, do Código Civil, de fato, prevê que, em caso de homicídio, a indenização consiste na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Contudo, para a concessão de pensão por morte a filhos maiores de idade, a jurisprudência pátria exige a comprovação da efetiva dependência econômica em relação à vítima.
No caso dos autos, a Autora, à época do falecimento de sua mãe, contava com 23 (vinte e três) anos de idade e, conforme sua própria narrativa na inicial, residia com sua avó em Fortaleza/CE.
Apesar de a Réplica (ID 95169692) argumentar que o dano é presumível por se tratar de lucro cessante estipulado em lei, a presunção de dependência econômica para fins de pensão por morte, em regra, cessa com a maioridade civil do filho (18 ou 21 anos, a depender da legislação específica e do contexto, como a previdenciária).
Para além dessa idade, a dependência deve ser cabalmente demonstrada.
A Autora não colacionou aos autos qualquer prova concreta que demonstre sua dependência econômica em relação à sua genitora após atingir a maioridade.
Os "Demonstrativos de Recebimento - PJ" (ID 22051616115769900000058542771 e ID 22051616115809700000058542772) referem-se a pagamentos de comissões a uma pessoa jurídica da qual a falecida era sócia, o que não se confunde com a renda pessoal da vítima e, por si só, não comprova a dependência da Autora.
A ausência de Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física da de cujus, conforme apontado pela Ré, também dificulta a aferição de sua renda e, consequentemente, da alegada dependência.
Diante da ausência de elementos probatórios que comprovem a dependência econômica da Autora em relação à sua mãe após a maioridade, o pedido de indenização por danos materiais na forma de pensão não pode ser acolhido.
II.5.
Dos Danos Morais A perda de um ente querido, especialmente a mãe, em circunstâncias trágicas e violentas como as que se apresentaram nos autos, é, por si só, um evento que causa dor, sofrimento e abalo psicológico profundo, configurando dano moral indenizável.
O vínculo de filiação, mesmo que a filha maior não resida com a genitora, é inegável e a dor da perda é presumida.
A conduta negligente e imprudente do motorista da Ré, que culminou na morte da Sra.
Maria Rosineide Cavalcante Barros, conforme reconhecido na sentença criminal, é o fato gerador do dever de indenizar.
A responsabilidade objetiva da Ré, como prestadora de serviço público, reforça essa obrigação.
Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade do dano, a extensão do sofrimento da vítima indireta (a Autora), a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Embora a Autora tenha pleiteado o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), e a Ré tenha impugnado tal montante como excessivo, este Juízo entende que o valor deve ser arbitrado de forma a compensar a dor e o sofrimento da Autora, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito.
Considerando a gravidade do evento, que resultou na morte de uma pessoa, a conduta do preposto da Ré, que agiu com negligência e imprudência, e a ausência de qualquer contribuição da vítima para o sinistro, bem como a capacidade econômica da Ré, uma empresa de transporte coletivo, e a necessidade de que a indenização cumpra seu papel de desestimular condutas semelhantes, mas sem inviabilizar a atividade empresarial, entendo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Sobre o valor da indenização por danos morais, a correção monetária incidirá a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora, à taxa legal, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, 24 de abril de 2021.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: CONDENAR a Ré, AUTOVIARIA PARAENSE LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Autora, MARA RAYANE CAVALCANTE BARROS, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (24 de abril de 2021), conforme Súmula 54 do STJ e artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, em razão da ausência de comprovação da dependência econômica da Autora em relação à sua genitora.
Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, e a gratuidade de justiça deferida à Autora, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para a Ré, e 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o valor pleiteado e o valor da condenação para a Autora, nos termos do artigo 85, §2º, e artigo 86, caput, ambos do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela Autora fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Belém 1 de agosto de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051616114409500000058537967 Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais - Mara Rayane Petição 22051616114425500000058537971 Doc. 01 - RG - Mara Rayane Documento de Identificação 22051616114489800000058537974 Doc. 02 - CPF - Mara Rayane Documento de Identificação 22051616114532200000058537976 Doc. 03 - Comprovante de Endereço - Mara Rayane Documento de Comprovação 22051616114578500000058537977 Doc. 04 - Procuração - Mara Rayane Instrumento de Procuração 22051616114621000000058537978 Doc. 05 - Cartão CNPJ - Autoviária Paraense Documento de Identificação 22051616114664900000058540679 Doc. 06 - Documento de Identificação - Maria Marlene - Avó Documento de Identificação 22051616114704400000058540680 Doc. 07 - Declaração de Hipossuficiência - Mara Rayane Documento de Comprovação 22051616114744500000058540687 Doc. 08 - Declaração de Isenta I.R. 2020-21 Documento de Comprovação 22051616114787100000058540688 Doc. 09 - Certidão de Nascimento - Mara Rayanne Documento de Identificação 22051616114836200000058540691 Doc. 10 - Documento de Identificação - Maria Rosineide Documento de Identificação 22051616114881900000058540693 Doc. 11 - Certidão de Óbito - Maria Rosineide Documento de Comprovação 22051616114910900000058540699 Doc. 12 - Foto Prisão - Motorista Documento de Comprovação 22051616114950300000058540702 Doc. 13 - Prisão em Flagrante - Motorista Documento de Comprovação 22051616115002400000058540706 Doc. 14 - Mandado de Prisão - Motorista Documento de Comprovação 22051616115095500000058540707 Doc. 15 - Laudo Pericial - Veículo Falecida Documento de Comprovação 22051616115139400000058540708 Doc. 16 - Laudo Pericial - Ônibus Documento de Comprovação 22051616115188000000058540711 Doc. 17 - Laudo Pericial - Local do Crime - Parte 01 Documento de Comprovação 22051616115251400000058540712 Doc. 18 - Laudo Pericial - Local do Crime - Parte 02 Documento de Comprovação 22051616115308300000058540713 Doc. 19 - Laudo Pericial - Local do Crime - Parte 03 Documento de Comprovação 22051616115376500000058540716 Doc. 20 - Laudo Pericial - Local do Crime - Parte 04 Documento de Comprovação 22051616115444300000058540719 Doc. 21 - Laudo Pericial - Local do Crime - Parte 05 Documento de Comprovação 22051616115515900000058542743 Doc. 22 - Laudo Pericial - Local do Crime - Parte 06 Documento de Comprovação 22051616115573400000058542745 Doc. 23 - Laudo Pericial - Imagem Atropelamento Documento de Comprovação 22051616115637000000058542747 Doc. 24 - Laudo Pericial - Tacógrafo Documento de Comprovação 22051616115680700000058542768 Doc. 25 - Cartão CNPJ - Empresa da Falecida Documento de Comprovação 22051616115733400000058542769 Doc. 26 - Demonstrativo de Recebimento - PJ - Abr.2021 - MCR Barros Documento de Comprovação 22051616115769900000058542771 Doc. 27 - Demonstrativo de Recebimento - PJ - Maio.2021 - MRC Barros Eireli - ME Documento de Comprovação 22051616115809700000058542772 Despacho Despacho 22060410402063600000061125909 Despacho Despacho 22060410402063600000061125909 AR Identificação de AR 22080406213207000000069955393 AR Identificação de AR 22080406213213300000069955394 Habilitação nos autos Petição 22081711423973900000071272570 Contestação Contestação 22081712303934700000071272574 Contrato Social - Autoviaria Paraense Documento de Identificação 22081712303989800000071272578 Procuração Autoviária Paraense Instrumento de Procuração 22081712304025200000071275085 Laudo Pericial - Reprodução Simulada dos Fatos (CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA) Documento de Comprovação 22081712304066900000071275098 Vídeo do Acidente - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA Documento de Comprovação 22081712304118400000071275100 Parecer MPPA - Requerimento de Revogação da Prisão Documento de Comprovação 22081712304341200000071275108 Decisão Revogação de Prisão Preventiva Documento de Comprovação 22081712304377000000071275117 Cópia Integral do Processo Criminal - 0805825-51.2021.8.14.0401 Documento de Comprovação 22081712304406000000071275123 Laudo Pericial - Necrópsia e Alcoolemia (EMBRIAGUEZ) Documento de Comprovação 22081712304459800000071276029 Estágios de Alcool no Sangue Documento de Comprovação 22081712304487100000071276032 Depoimento Karen Helena Felicidade dos Anjos - Parte 1 Documento de Comprovação 22081712304526100000071276038 Depoimento Karen Helena Felicidade dos Anjos - Parte 2 Documento de Comprovação 22081712304803200000071276041 Depoimento Karen Helena Felicidade dos Anjos - Parte 3 Documento de Comprovação 22081712305073700000071276048 Depoimento Karen Helena Felicidade dos Anjos - Parte 4 Documento de Comprovação 22081712305387800000071276051 Depoimento Karen Helena Felicidade dos Anjos - Parte 5 Documento de Comprovação 22081712305750900000071279932 Depoimento Anderson Andrei de Oliveira Queiroz - Parte 1 Documento de Comprovação 22081712305998000000071279945 Depoimento Anderson Andrei de Oliveira Queiroz - Parte 2 Documento de Comprovação 22081712310218900000071279948 Depoimento Anderson Andrei de Oliveira Queiroz - Parte 3 Documento de Comprovação 22081712310391600000071279952 Depoimento Reginaldo Barros Da Silva - Parte 1 Documento de Comprovação 22081712310588700000071279966 Depoimento Reginaldo Barros da Silva - Parte 2 Documento de Comprovação 22081712310850200000071279972 Depoimento Reginaldo Barros da Silva - Parte 3 Documento de Comprovação 22081712311073700000071279973 Depoimento Reginaldo Barros da Silva - Parte 4 Documento de Comprovação 22081712311280900000071281131 Depoimento Reginaldo Barros da Silva - Parte 5 Documento de Comprovação 22081712311441600000071281141 Depoimento Reginaldo Barros da Silva - Parte 6 Documento de Comprovação 22081712311646200000071281145 Depoimento Reginaldo Barros da Silva - Parte 7 Documento de Comprovação 22081712311861000000071281150 Depoimento Reginaldo Barros da Silva - Parte 8 Documento de Comprovação 22081712312055300000071281155 Parte 1 - Processo Conexo (0871027-81.2021.8.14.0301) Documento de Comprovação 22081712312241800000071282178 Parte 2 - Processo Conexo (0871027-81.2021.8.14.0301) Documento de Comprovação 22081712312407100000071283581 Parte 3 - Processo Conexo (0871027-81.2021.8.14.0301) Documento de Comprovação 22081712312468600000071283584 Petição Petição 22081715372417300000071308286 Petição Petição 22081715381058400000071308290 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051510392074900000087838062 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051510392074900000087838062 Petição Réplica Petição 23061923313684300000089942539 Certidão Certidão 23091313460743300000094781303 Decisão Decisão 24111909061307100000122924075 Decisão Decisão 24111909061307100000122924075 Requerimento de Provas Petição 24112811284460500000123696847 Certidão Certidão 24121011073378000000124410769 Petição Petição 24121319132280800000124707294 Sentença - Processo Criminal - Maria Rosineide Documento de Comprovação 24121319132295700000124707295 -
04/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 09:56
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/08/2025 11:18
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/02/2025 00:40
Decorrido prazo de MARA RAYANE CAVALCANTE BARROS em 22/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
28/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA 0844055-40.2022.8.14.0301 AUTOR: MARA RAYANE CAVALCANTE BARROS REU: AUTOVIARIA PARAENSE LTDA DECISÃO Intimem-se as partes, para, em 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir, (art. 319, inciso VI c/c art. 336, ambos no NCPC) ou, sendo caso, informe a pretensão de julgamento antecipado do mérito.
Após, conclusos para saneamento.
Intimem-se.
Belém 14 de novembro de 2024 Datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital -
27/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 18:22
Decorrido prazo de MARA RAYANE CAVALCANTE BARROS em 07/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
-
18/05/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARA RAYANE CAVALCANTE BARROS Tendo em vista a CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA com documentos apresentados e juntados aos presentes autos (ID 74724685), diga a parte autora em réplica através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 15 de maio de 2023 __________________________________________ ALYSSON NUNES SANTOS SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
15/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2022 06:21
Juntada de identificação de ar
-
13/07/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 04:01
Decorrido prazo de AUTOVIARIA PARAENSE LTDA em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 04:01
Decorrido prazo de MARA RAYANE CAVALCANTE BARROS em 11/07/2022 23:59.
-
07/06/2022 03:39
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
07/06/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
04/06/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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