TJPA - 0844639-73.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 03:22
Decorrido prazo de JULIANA DOS ANJOS VIEIRA em 24/07/2025 23:59.
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17/08/2025 03:22
Decorrido prazo de OZIEL DE SOUSA VIEIRA em 24/07/2025 23:59.
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05/08/2025 13:18
Conclusos para decisão
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05/08/2025 13:18
Juntada de Certidão
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08/07/2025 12:10
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025.
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08/07/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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03/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 09:47
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
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09/05/2025 04:40
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral] PROCESSO Nº:0844639-73.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: J.
D.
A.
V.
Endereço: Conjunto Natália Lins, 3401, Bl A-3, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-465 Nome: O.
D.
S.
V.
Endereço: Conjunto Natália Lins, 3401, Bl A-3, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-465 REQUERIDO: Nome: A.
E.
L.
Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3400, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 FINALIDADE: intimação de tutela e citação do réu.
DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente.
Registre-se. 2.
Retire-se o sigilo dos autos, tendo em vista que não há pedido de segredo de justiça na petição inicial.
Entretanto, coloque-se sigilo (com acesso apenas às partes do processo e seus advogados) sobre os documentos de IDs 92567458 e 92567459, pois verifico que estes possuem imagens do rosto de menores. 3.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO LIMINAR ajuizada por J.
D.
A.
V., representada por seu genitor O.
D.
S.
V., em face de de A.
E.
L..
O genitor da autora alega que esta foi mordida por outra criança dentro da sala de aula da escola ré em 26/01/2023.
Apesar da promessa de providências por parte da instituição, no dia seguinte, 27 de janeiro, a aluna foi novamente mordida.
Os pais afirmam que solicitaram as filmagens das câmeras, mas foram informados que não poderiam acessá-las, mesmo após a escola garantir, na matrícula, o monitoramento contínuo.
Em 06 de fevereiro de 2023, uma terceira mordida, mais grave, teria ocorrido no rosto da criança.
Aduzem que as agressões em sequência geraram trauma psicológico em Juliana, que passou a evitar a escola e perdeu o ano letivo.
Alegam que a família registrou boletim de ocorrência e o caso ganhou repercussão na mídia.
O representante da autora sustenta que a escola ré manteve postura omissa, sem prestar apoio ou esclarecimentos.
Diante do descaso reiterado, os responsáveis decidiram ajuizar ação judicial e requerem, em sede de tutela de urgência, que: a requerida realize e custeie a avaliação e tratamento com equipe multidisciplinar, em especial psicologia e psiquiatria, bem como, todos os procedimentos julgados necessários para diminuir o dano que alegam ter sido causado à autora. É o breve relatório.
Decido.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento.
Assim sendo, no caso dos autos, não verifiquei a presença da probabilidade do direito da autora quanto à tutela pleiteada.
Isso porque, dos documentos anexados à petição inicial, não observei indícios de que a criança possua recomendação médica de avaliação e tratamento com equipe multidisciplinar em razão dos fatos narrados na exordial.
Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Conforme orientação do Departamento de Planejamento, Gestão e Estatística deste Tribunal, proceda-se a 3ªUPJ a marcação da opção “NÃO” em tutela/liminar no sistema PJe, tendo em vista que o referido pedido já foi apreciado na presente decisão. 4.
Da citação.
Na mesma oportunidade da intimação da decisão proferida em tutela de urgência, cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 5.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 6.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051018471717600000087638784 Procuração Instrumento de Procuração 23051018471736100000087638785 Certidão de nascimento Documento de Identificação 23051018471755500000087638786 Documento pessoal - representante (genitor) Documento de Identificação 23051018471778000000087638791 Comprovante de residência Documento de Comprovação 23051018471810500000087638793 Boletim de Ocorrencia Documento de Comprovação 23051018471853100000087638795 Foto lesão Documento de Comprovação 23051018471911200000087638797 Dimensões sala de aula Documento de Comprovação 23051018471945800000087638798 Comentarios redes sociais - reincidencia Documento de Comprovação 23051018471982100000087638799 Comprovantes de pagamento Documento de Comprovação 23051018472031100000087638800 Contrato Documento de Comprovação 23051018472072500000087638801 Decisão Decisão 23051610255681500000087919054 Decisão Decisão 23051610255681500000087919054 Decisão Decisão 23071310483160100000091332509 Decisão Decisão 23071310483160100000091332509 Termo de Ciência Termo de Ciência 23072113203740200000091833267 Decisão Decisão 23091813213293500000094769788 Ofício Ofício 23121509122326100000099844418 Certidão Certidão 23121509302624400000099846366 COMPROVANTE DE PROTOCOLO Documento de Comprovação 23121509302642100000099846369 Certidão Certidão 24011613365413600000100722862 0819644-26.2023. depsacho conflito de competencia 13 vc Decisão do 2º Grau 24011613365429300000100722869 Decisão Decisão 24012910440927100000101232908 Certidão Certidão 24061710581548300000110330111 oficio conflito competencia- proc 0844639-73.2023.8.14.0301-13vc Documento de Comprovação 24061710581572300000110334681 acordao conflito competencia-proc 0844639-73.2023.8.14.0301 -13vc Documento de Comprovação 24061710581650100000110334682 Certidão Certidão 24061711194150800000110337886 oficio conflito competencia- proc 0844639-73.2023.8.14.0301-13vc Documento de Comprovação 24061711194183100000110337908 acordao conflito competencia-proc 0844639-73.2023.8.14.0301 -13vc Documento de Comprovação 24061711194249000000110337910 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
07/05/2025 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:33
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 13:18
Conclusos para decisão
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24/04/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/06/2024 11:19
Juntada de Certidão
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17/06/2024 11:05
Desentranhado o documento
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17/06/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 21:30
Decorrido prazo de JULIANA DOS ANJOS VIEIRA em 07/02/2024 23:59.
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10/02/2024 21:30
Decorrido prazo de OZIEL DE SOUSA VIEIRA em 07/02/2024 23:59.
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10/02/2024 21:30
Decorrido prazo de ASLAN EDUCACIONAL LTDA em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral] PROCESSO Nº: 0844639-73.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: J.
D.
A.
V.
Endereço: Conjunto Natália Lins, 3401, Bl A-3, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-465 Nome: O.
D.
S.
V.
Endereço: Conjunto Natália Lins, 3401, Bl A-3, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-465 REQUERIDO: Nome: A.
E.
L.
Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3400, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DECISÃO Suspendo o feito até o julgamento do conflito de competência de nº 0819644-26.2023.8.14.0000.
Havendo eventual pedido de urgência, volvam-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
29/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:44
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0819644-26.2023.8.14.0000
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25/01/2024 11:53
Conclusos para decisão
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25/01/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2024 13:36
Juntada de Certidão
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15/12/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 09:12
Juntada de Ofício
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21/10/2023 01:46
Decorrido prazo de JULIANA DOS ANJOS VIEIRA em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:46
Decorrido prazo de OZIEL DE SOUSA VIEIRA em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:46
Decorrido prazo de ASLAN EDUCACIONAL LTDA em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 03:45
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral] PROCESSO Nº: 0844639-73.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: J.
D.
A.
V.
Endereço: Conjunto Natália Lins, 3401, Bl A-3, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-465 Nome: O.
D.
S.
V.
Endereço: Conjunto Natália Lins, 3401, Bl A-3, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-465 REQUERIDO: Nome: A.
E.
L.
Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3400, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DECISÃO À vista dos autos, observei decisão de id. 96715360, proferida pelo Juízo da 1a Vara da Infância e Juventude de Belém, determinando a redistribuição do feito à 13a Vara Cível e Empresarial da mesma comarca.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
No entanto, pelos motivos de fato e de direito expostos em decisão e id. 92878607, entendo que este juízo é incompetente para o julgamento do feito, posto se tratar interesse individual de criança e, por conseguinte, SUSCITO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 66, parágrafo único, do CPC; arts. 24, XIII, “c” do Regimento Interno do TJ/PA; Assim, determino, ao Sr.
Diretor de Secretaria, que remeta Ofício ao TJE/PA, nos termos do art. 24, XIII, “c” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Pará cientificando do Conflito de Competência, bem como colacionando cópia do processo.
Mantenham-se os autos acautelados em Secretaria até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça do Estado acerca do conflito de competência.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 -
18/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:21
Suscitado Conflito de Competência
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13/09/2023 12:08
Conclusos para decisão
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13/09/2023 12:08
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2023 04:15
Decorrido prazo de OZIEL DE SOUSA VIEIRA em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:32
Decorrido prazo de OZIEL DE SOUSA VIEIRA em 08/08/2023 23:59.
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21/07/2023 13:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/07/2023 20:25
Decorrido prazo de OZIEL DE SOUSA VIEIRA em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 20:25
Decorrido prazo de JULIANA DOS ANJOS VIEIRA em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 20:20
Decorrido prazo de OZIEL DE SOUSA VIEIRA em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 20:20
Decorrido prazo de JULIANA DOS ANJOS VIEIRA em 12/06/2023 23:59.
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18/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BELÉM PROCESSO Nº. 0844639-73.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: J.
D.
A.
V.
REPRESENTANTE: O.
D.
S.
V.
REQUERIDO: A.
E.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO LIMINAR em face de A.
E.
L. ajuizada por J.
D.
A.
V. representado(a) por O.
D.
S.
V..
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Processo oriundo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Em Decisão ID 92878607, de 16/05/2023, o Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, declinou competência a este Juízo da Infância e Juventude.
Relativamente ao pleito de indenização por dano moral/material, os artigos 98 c/c 148 do Estatuto da Criança e Adolescente limitam a competência da Vara da Infância em situações que envolvam a violação ou afetação a direitos de crianças e adolescentes em situações de vulnerabilidade, não havendo, em nenhuma das hipóteses, a possibilidade de discussão, nesta Vara Especializada, que envolva direito patrimonial isoladamente, em decorrência de direito anteriormente violado.
Neste ponto, deve ser ressaltado que as varas cíveis e empresariais processam e julgam, entre outras, as causas cíveis de caráter obrigacional, estritamente relacionada ao dever indenizatório.
A jurisprudência de nossos tribunais vem decidindo dessa forma: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E VARA CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, POIS O OBJETIVO NÃO É A APLICAÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO, MAS INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. (Conflito de Competência nº *00.***.*01-90, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Munira Hanna, Julgado em 22/05/2-13).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AÇÃO AJUIZADA POR MENOR.
INTERESSE MERAMENTE PATRIMONIAL.
Inocorrência das hipóteses previstas no art. 48 e 148, inc.
IV, ambos da Lei n. 8.069/90.
Tendo em vista que a ação envolve questão meramente obrigacional indenização por dano moral em desfavor de professora, em razão de atos por esta praticado contra a aluna/adolescente no interior de escola - não há falar em competência do Juízo da Infância e da Juventude.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.” (Conflito de Competência Nº *00.***.*71-67, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 10/04/2008).
Na mesma toada, já decidiu o nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
PRESENÇA DE MENOR IMPÚBERE NO POLO ATIVO DA DEMANDA.
INTERESSE MERAMENTE PATRIMONIAL.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ECA.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCESSO DISTRIBUÍDO INICIALMENTE NA VARA FAZENDÁRIA.
CONFLITO SUSCITADO PELO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
AUSÊNCIA DE AMEAÇA AOS DIREITOS DA MENOR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE MENOR.
AÇÃO QUE NÃO POSSUI CRIANÇA OU ADOLESCENTE EM QUALQUER DE SEUS POLOS.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ECA.
DEMANDA QUE VISA DIRIMIR DIREITO DISPONÍVEL E PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE RISCO OU VIOLAÇÃO DIREITO AOS DIREITOS PRÓPRIOS DA CRIANÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO AJUIZADA CONTRA O ESTADO.
PRECEDENTES.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO. À UNANIMIDADE. 1-Conflito negativo de competência nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (processo nº 0809026-14.2017.8.14.0006 - PJE) ajuizada por L.
A.
P.
D.
A., L.
A.
D.
A. e E.
B.
P.
D.
A. contra o ESTADO DO PARÁ, GOOGLE BRASIL INTERNET e GOSHME SOLUÇÕES PARA A INTERNET LTDA.
ME – JUS BRASIL, tendo como suscitante o Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude de Ananindeua e suscitado o Juízo de Direito da Vara da Fazenda de Ananindeua. 2- Segundo o Juízo suscitante, a sua competência estaria restrita as causas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, dentre elas, as demandas que envolvam indícios de violação e ameaça aos direitos da criança, o que afirma não ser o caso dos autos, competindo ao Juízo suscitado processar e julgar o feito que envolve Ente Estadual, além de destacar que a maioridade e capacidade dos autores. 3-A questão em análise consiste em definir a competência para processar e julgar a Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em decorrência da alegação de que teriam sido disponibilizadas ao público informações atinentes a feito processual em que L.
A.
P.
D.
A., à época menor impúbere, figurava como envolvida, sem adotar as cautelas devidas, condizentes com o segredo de justiça decretado nos autos da ação criminal de nº 0126213-37.2008.8.14.0301, que seriam necessárias à proteção de sua intimidade. 4-Observa-se que a demanda com pretensão indenizatória, em que fora suscitado o presente conflito negativo de competência, não possui menor em qualquer de seus polos, sendo maiores e capazes todos os seus demandantes, condição esta, que já usufruíam no momento da propositura da ação, de forma que a teor do art. 98 e do art. 148, a demanda não comporta julgamento pela vara especializada em infância e juventude, uma vez que não há direito ou interesse de menor a ser tutelado. 5- Ainda que se tratasse de demanda em que criança ou adolescente figurassem em um dos polos da Ação, tal fato, por si só, não atrai a competência da Vara da Infância de Juventude para processar e julgar o feito, uma vez que esta competência somente ocorrerá quando a situação dos autos se enquadrar nas hipóteses previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. 6- O presente feito versa sobre direito disponível e patrimonial.
Ausência de comprovação de risco ou violação direta aos direitos próprios da criança.
Situação que não se enquadra nas hipóteses previstas no ECA.
Competência do Juízo Fazendário para processar e julgar o feito que envolve Ente Federativo.
Precedentes. 7- Conflito Negativo de competência conhecido, para declarar competente para o processamento e julgamento do feito o Juízo de Direito da Vara de Fazenda da Comarca de Ananindeua. À unanimidade (4593094, 4593094, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador Seção de Direito Público, Julgado em 2021-02-23, Publicado em 2021-03-07).
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CRIANÇA E ADOLESCENTE.
INTERESSE MERAMENTE PATRIMONIAL.
DECLARAÇÃO DECOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL. 1.
Ação impetrada por menor, representado por sua genitora, para liberação ou realização de vistoria em veículo apreendido no pátio da SEMOB, herdado após a morte do genitor. 2.
Na hipótese em que menor figure em um dos polos da demanda e não sendo o caso de risco ou violação direta aos direitos próprios da criança e do adolescente, não há competência privativa da Vara da Infância e Juventude. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o juízo da 3ª Vara da Fazenda da Capital. (TJPA, 2017.01772341-43, Não Informado, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-04, Publicado em 2017-05-04).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE DENTRO DA ESCOLA.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PARA APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES QUE ENVOLVAM MENORES.
NÃO SE TRATA DE NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 98 E ART. 148 DO ECA.
QUESTÃO INDENIZATÓRIA.
AUTORA JÁ MAIOR DE IDADE.
MANUTENÇÃO DOS AUTOS NA VARA DA FAZENDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Quando se trata da arguição de incompetência, seja ela relativa ou absoluta, deverão ser arguidas como preliminar no recurso ou remetido os autos ao juízo supostamente competente. 2.
Por se tratar de uma decisão interlocutória, portanto, não terminativa, o recurso cabível seria o agravo de instrumento, pois hoje, é permitida uma interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, do art. 1.015 do CPC, às questões que lá não estiverem enumeradas.
Todavia, na época em que foi prolatada a decisão atacada, prevalecia o entendimento de que o rol das hipóteses para a interposição de agravo de instrumento seria taxativo, cabendo à apelação questionar a competência para o julgamento do feito. 3.
A situação foi modificada ao ser fixada Tese no REsp nº. 1.696.396, que, por sua vez, estendeu a interposição do agravo de instrumento às questões que envolvam a incompetência do Juízo, contudo a sua aplicação foi modulada pelo Tribunal da Cidadania, ao determinar que a tese só valerá após a publicação do acórdão proferido, que se deu em 19/12/2018, data posterior à prolação da decisão e interposição da apelação. 4.
SOBRE O JUÍZO COMPETENTE PARA JULGAR O FEITO, ENTENDO QUE NO CASO, COMO SE TRATA DE UMA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS, CUJO PEDIDO É EXCLUSIVAMENTE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA, NÃO SE TRATA DE NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 98 E ART. 148, AMBOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 5.
Por não se tratar de nenhuma das hipóteses elencadas às situações que atraem a competência da Vara da Infância e Juventude, permanecerá competente para apreciar o feito o Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém, para o qual foram distribuídos os autos. 6.
Além do que, se depreende do caderno processual, que a autora nasceu em 09/01/1999, então hoje já é maior de idade, inexistindo qualquer justificativa para que os autos sejam remetidos à vara especializada. 7.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, à unanimidade, conheceram e deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Plenário virtual com início em 09/03/2020 até 16/03/2020.
Belém, 16 de março de 2020.
DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA (2020.01421421-12, 213.117, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2020-07-14, Publicado em 2020-07-14).
Portanto, na hipótese, ainda que haja interesse de criança/adolescente, é induvidoso que não se trata de questão que possa ser regida pelo ECA, de modo que falece competência à vara especializada para processar e julgar o presente feito, estando afeto à competência das varas cíveis e empresariais.
De outra banda, de acordo com o artigo 148, parágrafo único, alínea “a”, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer de pedidos que envolva a criança ou adolescente, quando estiver caracterizada qualquer das hipóteses de ameaça ou violação aos direitos da criança e do adolescente, situação de risco prevista no artigo 98 do mesmo Diploma Legal.
Assim, encontra-se como condição para atrair a competência deste Juízo, a existência de situação de risco, requisito este que não se faz presente nesta ação, considerando que a criança/adolescente se encontra sob condições, que garantem todos os seus direitos de saúde, alimentação e educação, sendo afastado a hipótese de exposição a risco.
Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado do Pará e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, quando do julgamento de Conflito de competência (CC 00048120620148140301 e CC 0001904-22.2017.8.24.0000), decidiu que para que haja o deslocamento do feito de guarda à justiça da infância e juventude, se exige que a criança ou adolescente esteja exposta a risco.
Colacionamos também a seguinte jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL COM ATUAÇÃO EM DIREITO DE FAMÍLIA E VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
AÇÃO DE TUTELA E GUARDA.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO A ENSEJAR O ENCAMINHAMENTO DO FEITO AO JIJ. É da Vara Cível, com atuação em Direito de Família, a competência para processamento e julgamento de ação de guarda proposta com relação a adolescente que está sob a guarda fática da irmã em razão do falecimento dos genitores.
Não obstante a petição inicial contenha relatos de que a autora encontra dificuldades em cuidar dos interesses da adolescente, tal circunstância se dá justamente porque a guarda não foi ainda regularizada, não caracterizada a situação de risco a que alude o art. 98 do ECA, de modo a ensejar a competência do Juizado da Infância e da Juventude para apreciação do pedido, conforme previsto no art. 148, parágrafo único, alínea a, do ECA.
Precedentes do TJRS.
JULGARAM PROCEDENTE O CONFLITO.
UNÂNIME. (Conflito de Competência Nº *00.***.*69-40, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 02/08/2018). (TJ-RS - CC: *00.***.*69-40 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 02/08/2018, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/08/2018).
Ademais, apreciar o presente feito somente tendo em vista uma possível situação de vulnerabilidade narrada na exordial, será afastar a causa do conflito, que é o ajustamento da conduta Requeridos em prol do superior interesse da criança, uma vez que a suposta situação vulnerabilidade, por si só, não tem o condão de estabelecer a competência deste Juízo, na medida em que, atendendo ao superior interesse da criança e o princípio da proteção integral, em havendo dano moral/material, necessário é a intervenção do Juízo Cível competente para restabelecimento dos direitos das partes no exercício do direito fundamental da criança/adolescente.
Assim, pelos fatos e fundamentos expostos e visando evitar a delonga na tramitação de um incidente que prejudique a prestação jurisdicional, pelo princípio da celeridade e economicidade processual, redistribua o presente feito ao 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, salvo se persistir o entendimento daquele Juízo, deverá retomar os autos a este Juízo para suscitar conflito de competência.
Redistribua-se.
Dê-se Ciência ao Órgão Ministerial, intime-se os Requerentes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA.
Este ato judicial foi assinado e datado digitalmente nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006.
O nome do(a) Magistrado(a) subscritor(a) e a data da assinatura estão informados no rodapé deste documento.
Endereço: Rua Dona Tomázia Perdigão, 240 (ANEXO II do Fórum Cível) - 1º Andar, Sala 11.
CEP: 66.015-260 - Cidade Velha. -
14/07/2023 07:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/07/2023 07:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/07/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2023 21:55
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 21:55
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2023 18:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
-
05/06/2023 12:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
20/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
20/05/2023 00:05
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
20/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Defeito, nulidade ou anulação] PROCESSO Nº: 0844639-73.2023.8.14.0301 REQUERENTE: J.
A.
V., representada por O.
D.
S.
V..
Endereço: Conjunto Natália Lins, 3401, Bl A-3, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-465.
REQUERIDO: Nome: A.
E.
L.
Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3400, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que se trata de redistribuição dos autos, ante a competência da Vara da Infância e da Juventude.
Dispõe a Lei n. 8.069/90: Art. 7º.
A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Art. 148.
A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...) IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; Art. 209.
As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.
Quando da análise do caso concreto, verifico que se trata de ação ajuizada por criança que foi mordida na escola e, em razão da frequência dos referidos episódios, narra a inicial que tem apresentado comportamento diferente, se isolando do convívio social, motivo pelo qual, inclusive, realiza requerimento para o requerido providencie o custeio do tratamento psicológico e psiquiátrico da demandante.
Nesse caso, verifico que devidamente demonstrada a situação de risco da menor requerente.
Além disso, mesmo que não se considere a situação de risco, a Vara de Infância e Juventude atrai a competência para tramitar e julgar a presente demanda, eis que a jurisprudência considera a competência absoluta da referida Vara para julgar qualquer caso que envolva menor.
Nesse sentido: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DIREITO DE MENOR - COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. - A atuação do Juízo da Infância e da Juventude não é limitada às hipóteses em que o menor se encontra em situação de risco, competindo-lhe conhecer de qualquer demanda cuja pretensão envolva direito de criança ou adolescente. (TJ-MG - CC: 10000210340832000 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 06/08/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021) – grifos apostos.
Demais disso, nos termos da Resolução nº 023/2007-GP: Art. 2º.
O Fórum Cível da Comarca de Belém é integrado por 30 Varas, a partir da renumeração das Varas existentes, na forma dos incisos abaixo: XV.
A 3ª Vara Cível será denominada "1ª Vara da Infância e Juventude da Capital", com competência para processar e julgar, privativamente, feitos da infância e juventude na área cível, inclusive ações coletivas. (grifos apostos).
Assim, considerando a competência absoluta da 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital, nos termos da fundamentação acima, determino a remessa dos autos a essa Unidade Judiciária.
Adotem-se as providências necessárias.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
16/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:25
Declarada incompetência
-
11/05/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/05/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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