TJPA - 0803209-56.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2025 13:16
Expedição de Carta.
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27/08/2025 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 08:23
Juntada de identificação de ar
-
20/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 10:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/07/2023 18:16
Decorrido prazo de EMPALIMPE EMPRESA PARAENSE DE TRANSPORTE LTDA - ME em 07/06/2023 23:59.
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06/06/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 03:53
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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18/05/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0803209-56.2023.8.14.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANILO RIBEIRO ROCHA - PA20129, ROBERT SOUZA DA ENCARNACAO - PA015338 Polo Passivo: Nome: EMPALIMPE EMPRESA PARAENSE DE TRANSPORTE LTDA - ME Endereço: Alameda Paraíba, 09, CHACARA TERRA NOVA, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-420 DESPACHO.
I – Cite-se, pela via postal com aviso de recebimento, no endereço constante da exordial, para - no prazo de 05 (cinco) dias - pagar o valor da dívida, custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ou garantir a execução, sob pena de penhora ou arresto na forma da Lei nº 6.830/80.
II - Deverá o valor das custas judiciais ser pago em separado mediante boleto bancário expedido pela Unidade de Arrecadação deste Fórum (UNAJ), o qual deverá ser retirado na Secretaria da Vara da Fazenda desta Comarca.
Advirto que não pagamento das custas judiciais, mesmo já havendo sido paga a dívida pela parte executada após o ajuizamento desta ação, implicará em NOVA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA.
III - Caso a carta de citação seja devolvida sem cumprimento, em razão da ausência/recusa do(a)(s) executado(a)(s) ou endereço não localizado, dê-se vista à Fazenda para informar novo endereço, o qual sendo informado, renove-se a citação por carta.
IV - Caso seja requerida a citação por Oficial de Justiça, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação ou carta precatória conforme o caso, devendo ser recolhidas as custas judiciais referente ao oficial de justiça, conforme súmula 190 STJ (Fazenda Nacional e Municipal) e nos termos do art. 12, § 2º da Lei Estadual nº 8328/2015.
V - Em caso de carta precatória, transcorridos 60 dias (sessenta) dias, sem o retorno da deprecata, solicitem-se informações acerca do seu cumprimento.
VI - No caso de citação frustrada por oficial de justiça ou carta precatória, em razão da mudança ou insuficiência de endereço, considerando que a atualização deste é uma obrigação tributária acessória do contribuinte, encaminhem-se os autos à Exequente para manifestação, e após, havendo requerimento de citação editalícia, tendo em vista o insucesso da citação postal (súmula 414 do STJ), cite-se por edital, por 30 dias.
Decorrido o prazo do edital e não havendo apresentação de defesa nem o pagamento da dívida, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como curadora de ausentes, nos termos do art. 72, II do CPC/2015.
VII - Registre-se que o deferimento de expedição de mandado de penhora, na hipótese de citação editalícia, estará condicionado à análise do caso concreto.
VIII - Efetivada a citação pelas demais modalidades (postal ou por oficial de justiça) e decorrido o prazo legal de 5 (cinco) dias sem o pagamento do débito, sem a garantia à execução, considerando que a penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro (art. 835, I do CPC), determino que se proceda ao bloqueio eletrônico, pelo sistema SISBAJUD, dos valores existentes em contas bancárias do(a) executado(a) citado(a), até o limite do valor da dívida.
Junte-se demonstrativo de débito.
Ressalta-se que em todas as manifestações, a Fazenda Exequente deverá juntar a devida atualização de débito.
Publique-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 15 de fevereiro de 2023 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
15/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 06:35
Decorrido prazo de EMPALIMPE EMPRESA PARAENSE DE TRANSPORTE LTDA - ME em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 06:35
Juntada de identificação de ar
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10/03/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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