TJPA - 0800913-74.2022.8.14.0401
1ª instância - Vara de Combate ao Crime Organizado de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 07:38
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 08:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/08/2023 02:41
Decorrido prazo de BRENDA MARGALHO DA ROSA em 11/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 02:22
Decorrido prazo de PAULO CLEBER MACIEL BATISTA ANDRE em 11/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 10:42
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 10:34
Juntada de Ofício
-
04/08/2023 00:12
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
CARTA PRECATÓRIA (JUSTIÇA GRATUITA) Processo: 0800913-74.2022.8.14.0401 (Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém/PA) Denunciado: WANDERSON ASSUNCAO QUEIROZ.
JUÍZO DEPRECANTE: VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DA COMARCA DE BELÉM.
Endereço: Fórum Des.
Romão Amoedo Neto, situado na Rua Tomázia Perdigão, nº 310, bairro: Cidade Velha, Belém/PA.
CEP: 66.015-260.
Telefone: (91) 3205-2712.
E-mail: [email protected].
JUÍZO DEPRECADO: TJE/CE - COMARCA DE URUOCA, AO JUÍZO QUE COUBER DISTRIBUIÇÃO.
Endereço: RUA JOÃO RODRIGUES, S/N - CENTRO.
Telefone: (88) 3648-1153. [email protected] FINALIDADE: INTIMAR, pessoalmente, o denunciado, abaixo mencionado, do teor da sentença condenatória (em anexo), bem como para dar cumprimento provisório da pena privativa de liberdade, nos autos da Ação Penal nº 0800913-74.2022.8.14.0401, movida pelo Ministério Público em desfavor deste. - WANDERSON ASSUNCAO QUEIROZ, brasileiro, natural de Belém/PA, portador do RG sob nº 7207922 PC/PA, CPF: *59.***.*28-61, nascido em 07/02/1993, filho de Antônio Ivanildo Queiroz e Ana Lucia Barbosa Assunção, residente e domiciliado na Rua Mandacaru, nº 37 CEP: 62460000, Uruoca - CE. (Endereço extraído da Petição ID 97469621) De ordem do Exmo.
Sr.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO, Juiz de Direito auxiliar da Vara de Combate ao Crime Organizado da comarca de Belém, solicitamos o cumprimento da presente Carta no menor prazo possível.
Belém/PA, 26 de julho de 2023.
Anexo (cópia): sentença.
Valdemir Santana Martins Reis, Diretor de Secretaria, em exercício - Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém – Secretaria (Provimento 006/2006 CJRMB). -
02/08/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:18
Juntada de Petição de carta precatória
-
25/07/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 06:46
Decorrido prazo de WANDERSON ASSUNCAO QUEIROZ em 29/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 06:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 06:37
Decorrido prazo de PAULO CLEBER MACIEL BATISTA ANDRE em 29/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 21:28
Decorrido prazo de BRENDA MARGALHO DA ROSA em 23/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 23:41
Decorrido prazo de PAULO CLEBER MACIEL BATISTA ANDRE em 28/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:41
Decorrido prazo de BRENDA MARGALHO DA ROSA em 28/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 20:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/04/2023 23:59.
-
30/06/2023 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2023 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 02:25
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:47
Publicado Sentença em 22/05/2023.
-
21/05/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
21/05/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Processo nº 0800913-74.2022.8.14.0401 SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Pará denunciou o réu, WANDERSON ASSUNCAO QUEIROZ, já qualificado nos autos, pela prática do crime insculpido no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Narra, em síntese, a exordial acusatória, in verbis: “(...) Descrevem as peças de informação constantes no Inquérito Policial nº 00538/2022.100011-0 autos, que no dia 17/01/2021, por volta das 16h10 (BOP de ID 52059404 - Pág. 12), dos autos digitais do inquérito policial, os policiais militares Humberto Augusto Cardoso Mattos, José Gustavo da Silva e Balbino Correa Junior realizavam rondas ostensivas na Rua Santa Lucia, bairro do Tapanã, momento em que ao passarem na alameda Santa Lúcia, em frente a um “barraco”, um indivíduo colocou o rosto para fora do portão e, ao ver os policiais militares, atirou em direção a eles.
Ato continuo, este e mais dois comparsas empreenderam fuga, pulando muros e se direcionando a um matagal, contudo, com a ajuda da população a guarnição conseguiu deter em flagrante o denunciado, posteriormente identificado como WANDERSON ASSUNCAO QUEIROZ, com quem fora encontrado 24 (vinte e quatro) “papelotes” (textuais) de erva prensada, semelhante à droga conhecida popularmente como “maconha” e 18 (dezoito) “papelotes” (textuais) de substância pastosa, análoga ao entorpecente vulgarmente identificado como de “pasta base de cocaína”.
Na ocasião, o denunciado estava de posse de um aparelho celular Motorola, de cor azul, com imagens de drogas sendo embaladas.
Diante dos fatos narrados, toda a substância ilícita encontrada foi apreendida e o denunciado conduzido até a Seccional do Tapanã.
Considerando estar presente a prova da materialidade e os indícios de autoria do crime de tráfico de drogas, a autoridade policial indiciou o denunciado, com espeque no art. 33, “caput”, da lei 11.343/2006, consoante ID 52059410 - Pág. 2/3 dos autos digitais do inquérito policial. (...)” (sic).
O réu responde ao presente processo em liberdade.
Decisão determinando a notificação do réu – ID 54915387.
Defesa Preliminar - ID 58032692.
Recebimento da denúncia - ID 58990705.
Laudo toxicológico definitivo - ID 90655928.
Audiência de instrução – ID’s 82206552, 82206554, 82206557, 82206563, 82206564, 82206565 e 82206567.
Alegações finais, em forma de memoriais, do Ministério Público e da Defesa, ID’s 91078330 e 92664875, respectivamente.
Vieram-me os autos conclusos para este provimento. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsado detidamente os autos, extrai-se que a materialidade do crime resta comprovada pelo conjunto probatório apresentado, mormente pelo laudo toxicológico definitivo constante do ID 90655928.
Quanto à autoria do delito imputado ao réu, não existem dúvidas no que toca à mesma, tendo em vista o conjunto probatório carreado aos autos.
Com efeito, as testemunhas arroladas pelo MP, JOSÉ GUSTAVO DA SILVA, BALBINO CORREA JUNIOR e HUMBERTO AUGUSTO CARDOSO MATTOS, todos policiais militares, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de forma firme, segura e convincente, declararam, em harmonia com as suas declarações prestadas em sede inquisitorial, em síntese, que receberam uma “denúncia anônima” de que na invasão do cacique uma escola teria sido invadida por criminosos, chegando ao local indicado, foram efetuados tiros em direção a viatura, tendo os criminosos empreendido fuga, sendo que o réu durante a fuga teria ingressado em uma residência, tendo a proprietária do imóvel autorizado o ingresso dos policiais, tendo o réu sido preso em flagrante e encontrado em poder do mesmo uma certa quantidade de drogas ilícitas (cocaína e maconha), drogas estas que se encontravam divididas em “petecas” e estavam prontas para a comercialização.
O réu, em juízo, negou os fatos a ele imputado. É consabido que o depoimento do servidor público, no caso sub examen, de policiais, no uso de suas atribuições, merece credibilidade, sendo que a defesa não obrou provar qualquer atitude facciosa dos policiais ouvidos em juízo sob o crivo do contraditório, nos termos do art. 156, do CPP.
Aliás, seria um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função policial e depois negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências.
Assim, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborado em juízo, como ocorreu na espécie.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07 DO STJ.
PROVA ORAL REALIZADA JUDICIALMENTE.
PROVAS HARMÔNICAS ENTRE SI.
DEPOIMENTO POLICIAL.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Se o Tribunal a quo, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu configurada a autoria e a materialidade delitivas, afastar tal entendimento implicaria o reexame de provas, a incidir o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2.
In casu, a prova oral colhida também foi realizada sob o crivo do contraditório judicial, o que afasta a indicada violação ao art. 155 do Diploma Processual Penal.
Ademais, é entendimento consolidado nesta Corte Superior o de que a condenação pode ser fundamentada em elementos colhidos no inquérito, desde que em harmonia com as demais provas obtidas no curso da ação penal. 3. "O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborado em juízo, circunstância que afasta a alegação de sua nulidade" (HC 322.229/RJ, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE, QUINTA TURMA, DJe de 29/9/2015.) 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1635882/RO, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017).
TJ-RR - Apelação Criminal ACr 0010100133767 (TJ-RR) Data de publicação: 17/07/2013.
Ementa: PENAL.
ART. 349-A.
APARELHO DE CELULAR E CARREGADORES ENCONTRADOS EM POSSE DO RÉU, QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMI-ABERTO, DURANTE REVISTA, AO RETORNAR AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
SENTENÇA DE 1º GRAU ABSOLUTÓRIA.
AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLICIAL CIVIL A COMPROVAR AUTORIA E MATERIALIDADE.
CARREGADORES PRESOS AO JOELHO DO RÉU POR FITA ADESIVA.
DOLO CONFIGURADO.
PRETENSÃO PUNITIVA PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O RÉU PELO DELITO, NA MODALIDADE TENTADA.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O apelado cumpre pena há onze anos pela prática dos crimes de homicídio, tráfico de drogas e estupro, num total de trinta e quatro anos, estando, atualmente, em regime semi-aberto, ou seja, está acostumado às regras de conduta do regime prisional. 2.
A testemunha Jamerson Soares de Melo, agente carcerário, afirmou que viu os dois carregadores presos à perna do réu, amarrados com fita adesiva, e que no momento da apreensão, o réu assumiu a propriedade dos objetos (fl. 69). 3.
O depoimento do servidor público merece credibilidade, a não ser quando apresente razão concreta de suspeição.
Enquanto isso não ocorra, e desde que não defenda interesse próprio, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. 4.
Não há, pois, como admitir que o réu tenha levado o aparelho e carregadores "por engano".
A forma como os carregadores foram encontrados demonstra a premeditação e o intuito de burlar a revista realizada quando do retorno ao estabelecimento prisional. 5.
O apelado não logrou êxito no intento por fato alheio à sua vontade, pois foi surpreendido logo no momento da revista, antes de ingressar, efetivamente, no estabelecimento prisional.
De efeito, o crime foi tentado.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PALAVRA DO POLICIAL.
VALOR.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Os depoimentos dos policiais envolvidos nas diligências devem ser analisados como os de qualquer outra pessoa.
Não se imagina que, sendo o policial uma pessoa idônea e sem qualquer animosidade específica contra o agente, vá a juízo mentir, acusando falsamente um inocente.
Aqui, em prova convincente, os policiais informaram que, investigando denúncia, detiveram o apelante, porque ele estaria traficando drogas.
Com ele encontraram buchas de crack, confirmando a denúncia que ele se dirigia a determinado local, para traficar as drogas.
DECISÃO: Apelo defensivo desprovido.
Apelo ministerial provido.
Por maioria. (Apelação Crime Nº *00.***.*52-05, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 07/03/2018). (TJ-RS - ACR: *00.***.*52-05 RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Data de Julgamento: 07/03/2018, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/04/2018).
Insta salientar que o injusto penal previsto no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, é considerado crime de ação múltipla, pois seu núcleo apresenta diversas condutas que caracterizam o tipo, como “transportar”, “adquirir”, “trazer consigo”, “guardar”, “vender”, “entregar a consumo ou fornecer drogas”, conforme a simples leitura do art. 33, caput, da Lei n.°11.343/06.
Prescinde-se, também, que haja na espécie prova acerca da eventual mercancia da droga encontrada com o réu, segundo robusta jurisprudência, inclusive do STJ: RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
TIPO SUBJETIVO.
ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA).
DESNECESSIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I – O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes).
II – O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes).
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1133943 MG 2009/0131067-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 06/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2010).
EMENTA: APELAÇÃO CRIME Nº 1507822-5, DO FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA CRIMINAL RELATOR: DES.
GAMALIEL SEME SCAFF APELANTE : ERALDINO DOS SANTOS APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E § 4º, L. 11.343/06)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO E/OU DESCLASSIFICATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS DOS AUTOS CONTUNDENTES A COMPROVAR A TRAFICÂNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - PALAVRAS DOS POLICIAIS E TESTEMUNHA FIRMES E COERENTES - VALIDADE DO DEPOIMENTO DO POLICIAL QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO ESCORREITA.
I - "Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes". (HC 223.086/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 5ª T., DJe 02/12/2013).
II - O crime de tráfico de entorpecentes consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1114647-5 - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 13.02.2014).RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
Apelação Crime nº 1.507.822-5Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1507822-5 - Campo Largo - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 29.09.2016)(TJ-PR - APL: 15078225 PR 1507822-5 (Acórdão), Relator: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 29/09/2016, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1902 13/10/2016).
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PLEITO ABSOLUTÓRIO - CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO - MODALIDADE DE MANTER EM DEPÓSITO - DESNECESSIDADE DE ATOS DE MERCANCIA - AUTORIA E `MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS COM OS DEMAIS DEPOIMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento. (Precedentes)." (grifo nosso) (STJ, 5ª Turma - REsp 846.481/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, julgado em 06.03.2007, DJ 30.04.2007 p. 340). (TJ-PR - ACR: 6881654 PR 0688165-4, Relator: Marques Cury, Data de Julgamento: 30/09/2010, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 495).
Insta salientar que o injusto penal previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, é considerado crime de ação múltipla, pois seu núcleo apresenta diversas condutas que caracterizam o tipo, como “transportar”, “adquirir”, “trazer consigo”, “guardar”, “vender”, “entregar a consumo ou fornecer drogas”, conforme a simples leitura do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Prescinde-se, também, que haja na espécie prova acerca da eventual mercancia da droga encontrada, segundo robusta jurisprudência, inclusive do STJ: RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
TIPO SUBJETIVO.
ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA).
DESNECESSIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I – O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes).
II – O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes).
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1133943 MG 2009/0131067-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 06/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2010).
EMENTA: APELAÇÃO CRIME Nº 1507822-5, DO FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA CRIMINAL RELATOR: DES.
GAMALIEL SEME SCAFF APELANTE : ERALDINO DOS SANTOS APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E § 4º, L. 11.343/06)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO E/OU DESCLASSIFICATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS DOS AUTOS CONTUNDENTES A COMPROVAR A TRAFICÂNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - PALAVRAS DOS POLICIAIS E TESTEMUNHA FIRMES E COERENTES - VALIDADE DO DEPOIMENTO DO POLICIAL QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO ESCORREITA.
I - "Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes". (HC 223.086/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 5ª T., DJe 02/12/2013).
II - O crime de tráfico de entorpecentes consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1114647-5 - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 13.02.2014).RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
Apelação Crime nº 1.507.822-5Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1507822-5 - Campo Largo - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 29.09.2016)(TJ-PR - APL: 15078225 PR 1507822-5 (Acórdão), Relator: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 29/09/2016, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1902 13/10/2016).
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PLEITO ABSOLUTÓRIO - CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO - MODALIDADE DE MANTER EM DEPÓSITO - DESNECESSIDADE DE ATOS DE MERCANCIA - AUTORIA E `MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS COM OS DEMAIS DEPOIMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento. (Precedentes)." (grifo nosso) (STJ, 5ª Turma - REsp 846.481/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, julgado em 06.03.2007, DJ 30.04.2007 p. 340). (TJ-PR - ACR: 6881654 PR 0688165-4, Relator: Marques Cury, Data de Julgamento: 30/09/2010, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 495).
Acrescente-se a isso, que o fato de que não ter sido encontrados petrechos para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não afasta, por si só, o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Neste diapasão, a jurisprudência pátria reconhece o delito de tráfico de drogas, mesmo nos casos em que não são encontrados petrechos para o preparo da droga.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
APELO DEFENSIVO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
Apesar de a defesa tentar alegar que a quantidade é pequena, pois pesou "apenas" aproximadamente 8 g, destaco que a prática com este tipo de processo diz que se usa algo entre 0,1 e 0,3 g para elaborar cada "pedra".
Assim, com a quantidade arrecadada se poderia fazer cerca de 89 "pedras" pequenas (8,89g).
E de qualquer modo, tenho como absolutamente incompatível com a tese de posse para consumo pessoal a quantidade de 43 "pedras", apreendida com o apelante.
E o fato de não ter sido encontrada balança de precisão ou instrumentos para separar e acondicionar as drogas é irrelevante, demonstrando somente que o réu já compra a droga fracionada para revender, não sendo o primeiro da cadeia delituosa (...). (TJ-RS - ACR: *00.***.*40-00 RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Data de Julgamento: 09/08/2017, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/08/2017).
Pelo exposto, por tudo que dos autos consta e do livre convencimento motivado que formo, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR O RÉU, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Passo a dosar a pena do réu segundo o critério trifásico de Nelson Hungria, abraçado por nosso código penal.
Pela análise das circunstâncias judiciais contempladas no artigo 59, do Código Penal, como também, levando-se em consideração o disposto no art. 42, da lei n.º 11.343/06, tem-se que a culpabilidade é desfavorável, tendo em vista a natureza da substância encontrada (“cocaína”), assim como a diversidade (havia também “maconha”), de acordo com o laudo toxicológico constante do ID 90655928, ressaltando-se que o referido entorpecente (“cocaína”) é deveras prejudicial à saúde e possui alto poder viciante e destrutivo, pelo que considero a culpabilidade, in casu, desfavorável ao citado réu.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – DOSIMETRIA: MAJORAÇÃO DA PENA IMPOSTA – POSSIBILIDADE – UTILIZAÇÃO DA QUALIDADE E NATUREZA DA DROGA NA PRIMEIRA FASE E A QUANTIDADE NA TERCEIRA FASE – COCAÍNA – PENA EXASPERADA – ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – VIABILIDADE – AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBRDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conforme recente precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no REsp: 1388412 SP 2013⁄0184546-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21⁄10⁄2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04⁄11⁄2014), é possível a utilização do art. 42 da Lei nº 11.343⁄06 em dois estágios da dosimetria, desde que a qualidade e natureza da droga seja utilizada numa das fases e a quantidade do produto em outra.
No caso em testilha, a utilização da qualidade da droga (cocaína), de alto poder viciante e destrutivo, na primeira etapa permite a exasperação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, enquanto que a vedação ao benefício do art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos pode ser fundamentada na expressiva quantidade do entorpecente apreendido, que no caso atingiu a monta de 190 (cento e noventa) papelotes, que pesam ao todo 214,5g (duzentos e catorze gramas e cinco decigramas).
Alterada a pena, deve ser também readequado o regime de início de cumprimento, a qual deve ser fixado no semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do CP, sendo inviável mantê-lo em regime menos gravoso, já que, nos moldes do art. 387, § 2º, do CPP, o período de sua prisão provisória não permite alterar o regime aqui imposto.
Como a pena aplicada foi superior a quatro anos, não pode o recorrido ser beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, inciso I, do CP), tão pouco com a suspensão condicional da pena (art. 77, caput, do CP).
Recurso provido. (TJ-ES - APL: 00234192720138080024, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Data de Julgamento: 06/05/2015, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/05/2015).
Ainda na primeira fase da dosimetria da pena, quanto aos antecedentes, não estão maculados, com observância da súmula 444 do STJ; sem elementos para aferir a sua personalidade e sua conduta social; motivos normais desta espécie de crime; circunstâncias costumeiras desta espécie de delito; consequências extrapenais normais neste tipo de crime.
Sem vítima determinada.
Nessa esteira, fixo a pena-base em 07 anos de reclusão e 700 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação de pena, não verifico a presença de circunstância atenuante e nem agravante, permanecendo a pena em 07 anos de reclusão e 700 dias-multa.
Na terceira fase, não observo nenhuma causa de aumento de pena.
Entretanto, verifico presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão do réu não ostentar maus antecedentes, conforme certidão criminal constante dos autos; não há nos autos, outrossim, elementos que indiquem que se dedica à atividade criminosa ou integre organização criminosa, pelo que reduzo a pena anteriormente fixada no patamar de 2/3 (dois terços), tornando-a DEFINITIVA em 2 anos e 4 meses de reclusão e 233 dias-multa.
Fixo os dias-multa no valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no artigo 43, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Fixo como regime de cumprimento de pena o regime ABERTO com observância do disposto no art. 33 e seus parágrafos, do C.P, e art. 387, § 2º, do CPP.
Atento ao disposto no art. 44 e seus incisos do CPB e, vislumbrando o preenchimento dos requisitos legais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta pela PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PELO MESMO TEMPO DA PENA FIXADA RETRO, na forma da lei, permanecendo a condenação da multa já citada, tudo nos termos da legislação, principalmente o art. 44 e seguintes do Código Penal Pátrio.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, vez que o mesmo não comprovou ser pobre na forma da lei.
Determino, independente do trânsito em julgado: A destruição da droga apreendida, em tudo observadas as cautelas legais.
Havendo o trânsito em julgado: EXPEÇA-SE Guia de Penas e Medidas Alternativas para a sentenciada.
Após o trânsito em julgado, LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados.
No tocante à multa fixada, o seu processamento e efetivação é atividade que compete ao juízo da execução penal, nos termos da Lei n.º 13.964/19.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Após, ARQUIVE-SE.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
18/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:39
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2023 09:55
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 09:55
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
11/05/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 01:30
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
21/04/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
18/04/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 12:37
Juntada de Laudo Pericial
-
03/04/2023 08:29
Juntada de Ofício
-
21/12/2022 00:47
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO TAPANÃ - PROPAZ - BELÉM em 12/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 13:49
Juntada de Ofício
-
24/11/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 12:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/11/2022 11:00 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
22/11/2022 12:05
Juntada de Decisão
-
18/11/2022 10:26
Juntada de Ofício
-
20/10/2022 09:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
19/10/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 12:35
Juntada de Ofício
-
18/10/2022 12:34
Juntada de Ofício
-
18/10/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 11:10
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 21/11/2022 11:00 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
18/08/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2022 12:24
Decorrido prazo de BRENDA MARGALHO DA ROSA em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 12:24
Decorrido prazo de PAULO CLEBER MACIEL BATISTA ANDRE em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 04:50
Decorrido prazo de BEATRIZ FIGUEREIDO DOS SANTOS em 15/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2022 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2022 20:23
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2022 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 12:14
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2022 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2022 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2022 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2022 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2022 08:55
Juntada de Ofício
-
27/06/2022 08:47
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 08:46
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 08:45
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 08:44
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 08:42
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 08:40
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 09:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/04/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 10:32
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 17/08/2022 11:00 em/para Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém, #Não preenchido#.
-
26/04/2022 12:02
Recebida a denúncia contra WANDERSON ASSUNCAO QUEIROZ - CPF: *59.***.*28-61 (AUTOR DO FATO)
-
18/04/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
16/04/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 09:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/04/2022 22:36
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2022 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2022 10:36
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 09:40
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2022 01:36
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO TAPANÃ - PROPAZ - BELÉM em 14/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2022 10:10
Declarada incompetência
-
07/03/2022 07:38
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 07:38
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/02/2022 04:37
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO TAPANÃ - PROPAZ - BELÉM em 22/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 15:14
Juntada de Petição de inquérito policial
-
21/02/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2022 06:02
Decorrido prazo de WANDERSON ASSUNCAO QUEIROZ em 16/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 05:02
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 18:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/02/2022 15:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/02/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 14:11
Concedida a Liberdade provisória de WANDERSON ASSUNCAO QUEIROZ - CPF: *59.***.*28-61 (FLAGRANTEADO).
-
07/02/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 15:24
Juntada de Petição de parecer
-
07/02/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 21:11
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
01/02/2022 05:38
Decorrido prazo de WANDERSON ASSUNCAO QUEIROZ em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 05:38
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO TAPANÃ - PROPAZ - BELÉM em 31/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 04:51
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 21/01/2022 23:59.
-
18/01/2022 15:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/01/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 09:22
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
17/01/2022 20:12
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
17/01/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007641-80.2016.8.14.0012
Maria Lima Rodrigues
Cetelem - Banco Bnp Paribas Brasil S.A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/08/2016 09:38
Processo nº 0013317-92.2017.8.14.0070
Marcelo Diniz Rodrigues
Advogado: Mauricio Pires Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/11/2017 09:15
Processo nº 0013317-92.2017.8.14.0070
Jarley Pantoja da Costa
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Mauricio Pires Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2023 11:54
Processo nº 0801155-28.2020.8.14.0005
Municipio de Altamira
Rosenildo Correa de Sousa
Advogado: Danilo Paes Gondim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/05/2020 14:08
Processo nº 0800983-08.2022.8.14.0073
Delegacia de Policia Civil de Ruropolis
Geronimo de Lima Alves
Advogado: Eliane Vieira dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/12/2022 23:47