TJPA - 0013317-92.2017.8.14.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 00:36 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 00:18 Decorrido prazo de JARLEY PANTOJA DA COSTA em 02/09/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 08:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2025 14:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2025 00:09 Publicado Ementa em 18/08/2025. 
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                                            15/08/2025 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            13/08/2025 10:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 10:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 15:41 Conhecido o recurso de JARLEY PANTOJA DA COSTA - CPF: *28.***.*71-50 (APELANTE) e não-provido 
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                                            11/08/2025 14:12 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            29/07/2025 08:06 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            28/07/2025 13:01 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            28/07/2025 13:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2025 18:22 Juntada de Petição de parecer 
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                                            24/07/2025 16:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 16:45 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            21/07/2025 16:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/04/2025 00:07 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/04/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 20:21 Conclusos para julgamento 
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                                            12/03/2025 10:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2025 09:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 09:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/03/2025 09:12 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/02/2025 15:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/10/2024 17:28 Recebidos os autos 
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                                            17/10/2024 17:28 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2024 10:36 Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            17/06/2024 10:36 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/06/2024 10:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/06/2024 08:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/06/2024 09:11 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/04/2024 10:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2024 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2024 13:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/03/2024 13:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2024 10:30 Conclusos ao relator 
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                                            18/03/2024 10:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/03/2024 15:36 Recebidos os autos 
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                                            14/03/2024 15:36 Juntada de mandado 
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                                            18/09/2023 13:00 Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            18/09/2023 12:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/09/2023 09:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/09/2023 16:58 Conclusos ao relator 
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                                            14/09/2023 16:57 Juntada de Certidão 
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                                            07/06/2023 00:16 Decorrido prazo de JARLEY PANTOJA DA COSTA em 06/06/2023 23:59. 
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                                            30/05/2023 00:13 Decorrido prazo de JARLEY PANTOJA DA COSTA em 29/05/2023 23:59. 
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                                            19/05/2023 00:02 Publicado Despacho em 19/05/2023. 
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                                            19/05/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023 
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                                            18/05/2023 00:00 Intimação APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0013317-92.2017.8.14.0070 APELANTE: MARCELO DINIZ RODRIGUES, JARLEY PANTOJA DA COSTA APELADO: JUSTIÇA PUBLICA R.
 
 H.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que a defesa de JARLEY PANTOJA DA COSTA requereu abertura de prazo para oferecimento de razões ao recurso de apelação neste Tribunal, conforme permissivo do art. 600, §4º do CPP.
 
 Assim, deve a defesa ser intimada para apresentar suas razões, no prazo legal, sob pena de nulidade.
 
 Neste sentido o STF já julgou: APELAÇÃO DA DEFESA.
 
 DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 600, PARAGRAFO 4, DO CPP.
 
 SE O RÉU DECLARAR, NA APELAÇÃO, QUE DESEJA ARRAZOAR NA SUPERIOR INSTÂNCIA, A FALTA DE VISTA, PARA AQUELE FIM, IMPORTA NULIDADE DO ACÓRDÃO.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 600, PARAGRAFO 4., C.C.
 
 OS ARTS. 564, III, "E", "IN FINE", E 798, PARAGRAFO 5., "A", DO CPP. "HABEAS CORPUS" DEFERIDO. (HC 59069, Relator: Min.
 
 SOARES MUNOZ, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/09/1981, DJ 23-10-1981 PP-10629 EMENT VOL-01231-01 PP-00112) Ante o exposto, intime-se o patrono do réu afeto ao feito para que ofereça as razões em favor do apelante, observando-se eventual prerrogativa da defesa técnica.
 
 Em ato contínuo, intime-se o Ministério Público, para que apresente suas contrarrazões no prazo de lei.
 
 Após encaminhem-se os autos a douta Procuradoria de Justiça para análise e parecer.
 
 Cumpra-se. 16 de maio de 2023 Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS
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                                            17/05/2023 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2023 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2023 10:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2023 14:42 Conclusos ao relator 
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                                            16/05/2023 14:42 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2023 09:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/05/2023 13:17 Conclusos ao relator 
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                                            08/05/2023 12:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2023 09:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2023 09:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/05/2023 09:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/05/2023 12:23 Conclusos para decisão 
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                                            02/05/2023 11:54 Recebidos os autos 
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                                            02/05/2023 11:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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