TJPA - 0800289-46.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 16:26
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2025 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2025 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 18:30
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/07/2025 19:36
Decorrido prazo de AILTON PINHEIRO DAS NEVES em 15/05/2025 23:59.
-
30/06/2025 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2025 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2025 09:21
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 09:21
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 11:59
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 12:42
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2025 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/04/2025 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:35
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 11:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/04/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2025 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:24
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 10:21
Baixa Definitiva
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04/04/2025 10:21
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0800289-46.2022.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: OLGA MARIA DA SILVA MATNI Endereço: Travessa Portel, 135, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-160 PARTE REQUERIDA: Nome: AILTON PINHEIRO DAS NEVES Endereço: Rodovia do Mário Covas, 202, na Rodovia Mario Covas, 1400, Residencial Sant Mor, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-330 Nome: LIVIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE VASCONCELOS Endereço: Rodovia do Mário Covas, 202, bloco 3, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-330 ASSUNTO: [Inadimplemento, Rescisão / Resolução, Espécies de Contratos, Locação de Imóvel] CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada por Olga Maria da Silva Matni em face de Ailton Pinheiro das Neves e Lívia do Socorro Nascimento de Vasconcelos.
Nos autos, verifico que já foi proferida sentença determinando a desocupação do imóvel, razão pela qual a parte autora requer a desocupação compulsória, em razão da permanência indevida dos requeridos no bem.
No entanto, não há nos autos certificação quanto ao trânsito em julgado da sentença, sendo indispensável tal verificação para o efetivo cumprimento da medida.
Diante do exposto, DETERMINO: À Secretaria, que certifique nos autos o trânsito em julgado da sentença.
Após a certificação do trânsito em julgado, fica desde já autorizada a desocupação compulsória do imóvel situado no Conjunto Abelardo Conduru, quadra 06, casa 12, bairro do Coqueiro, Ananindeua-PA, nos termos do art. 63, § 1º, da Lei nº 8.245/91.
Esta decisão servirá como mandado de desocupação compulsória, a ser cumprido por oficial de justiça, que poderá requisitar reforço policial, se necessário, para garantir a efetivação da medida e resguardar a integridade física dos envolvidos.
Caso os bens móveis dos ocupantes ainda estejam no imóvel, o oficial de justiça deverá intimá-los para que providenciem a remoção de seus pertences.
Findo o prazo, os objetos serão removidos para local indicado pela parte autora, correndo as despesas por conta dos requeridos.
A parte autora deverá prestar auxílio material à diligência, providenciando os instrumentos necessários para a remoção de pessoas e/ou objetos, tais como veículos para transporte e eventuais profissionais de apoio.
Esta decisão também servirá como ofício para requisição de reforço policial, se necessário, devendo ser encaminhada à autoridade competente.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se somente após a certificação do trânsito em julgado.
P.R.I.C.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
20/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/02/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/02/2025 04:18
Decorrido prazo de LIVIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE VASCONCELOS em 03/02/2025 23:59.
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07/02/2025 22:16
Decorrido prazo de AILTON PINHEIRO DAS NEVES em 27/01/2025 23:59.
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15/01/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2024 18:55
Juntada de Petição de diligência
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25/12/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 16:49
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:10
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2024 17:42
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 17:42
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 20:20
Decorrido prazo de LIVIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE VASCONCELOS em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 20:20
Decorrido prazo de AILTON PINHEIRO DAS NEVES em 12/06/2023 23:59.
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20/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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20/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0800289-46.2022.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: OLGA MARIA DA SILVA MATNI Endereço: Travessa Portel, 135, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-160 PARTE REQUERIDA: Nome: AILTON PINHEIRO DAS NEVES Endereço: Rodovia do Mário Covas, 202, na Rodovia Mario Covas, 1400, Residencial Sant Mor, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-330 Nome: LIVIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE VASCONCELOS Endereço: Rodovia do Mário Covas, 202, bloco 3, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-330 ASSUNTO: [Inadimplemento, Rescisão / Resolução, Espécies de Contratos, Locação de Imóvel] CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) DECISÃO Vistos, H., Decreto a revelia dos requeridos.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II do NCPC/2015.
Remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária-UNAJ, para a elaboração da conta de custas finais em quinze (15) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015, caso a parte a quem couber o recolhimento não for beneficiária da gratuidade.
Na hipótese de custas pendentes, intime-se a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em quinze (15) dias, sob pena de encaminhamento dos autos para procedimento de cobrança extrajudicial com atualização monetária e incidência de encargos legais, na forma do artigo 46 da Lei 8.328/2015.
As partes tem cinco dias para manifestar-se quanto ao Anúncio de Julgamento Antecipado, sob pena de preclusão. 15 de abril, de 2023.
RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito Substituto respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua -
16/05/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 19:52
Decretada a revelia
-
29/08/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 05:06
Decorrido prazo de LIVIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE VASCONCELOS em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 05:00
Decorrido prazo de AILTON PINHEIRO DAS NEVES em 27/07/2022 23:59.
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27/06/2022 21:53
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2022 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2022 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2022 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 09:28
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 09:28
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2022 20:14
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 14:09
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 01:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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