TJPA - 0845061-48.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 18:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/09/2025 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2025 09:29
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 09:29
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 05:25
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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17/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, tendo o cumprimento do mandado sido frustrado, conforme certidão do(a) sr(a).
Oficial(a) de Justiça, intimo a parte autora através de seu(ua)(s) advogado(a)(s) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, se for o caso, inclusive indicando novo endereço da parte requerida, estando alertado que a inércia poderá ocasionar o arquivamento dos autos.
Belém, 11/04/2025.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
11/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 02:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/04/2025 02:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 13:24
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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25/12/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:52
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo a parte autora, através de seu(ua)(s) advogado(a)(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: 1) comprove o recolhimento das custas judiciais referente à expedição e ao cumprimento da(s) diligência(s) requerida(s) (anexando boleto e comprovante de pagamento); 2) junte aos autos o "RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO" (nos termos da PORTARIA CONJUNTA GP/VP Nº. 2, de 11 de setembro de 2018).
Belém, 18/11/2024.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
18/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:03
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2024 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 10:56
Conclusos para despacho
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01/02/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 08:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/01/2024 23:59.
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11/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 01:16
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2023 01:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2023 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2023 13:49
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 10:09
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:30
Decorrido prazo de ANA LUCIA RAMOS DE SOUZA em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/06/2023 23:59.
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19/07/2023 20:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 20:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 18:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/06/2023 23:59.
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03/07/2023 17:07
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2023 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 01:58
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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21/05/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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20/05/2023 00:46
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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20/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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19/05/2023 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2023 16:07
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2023 16:07
Mandado devolvido cancelado
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18/05/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0845061-48.2023.8.14.0301 AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: , SãO GERALDO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68570-000 RÉU/ENDEREÇO: Nome: ANA LUCIA RAMOS DE SOUZA Endereço: Rua Barão de Igarapé Miri, 46, altos, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-045 : DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por advogado constituído de modo escorreito, ajuizou ação de busca e apreensão, com suporte no art. 3º, do DL n.º 911/69 e alterações previstas na Lei 10.931/04, deduzindo pedidos em face de Nome: ANA LUCIA RAMOS DE SOUZA, Endereço: Rua Barão de Igarapé Miri, 46, altos, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-045, também qualificada.
Arguiu, em resumo, o descumprimento de contrato relativo ao pagamento das parcelas referentes ao pacto firmado entre as partes, o qual contém cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Colacionou documentos e poderes e recolheu custas. É o relato.
Decido sobre a liminar.
Quanto ao pedido de liminar, assimilo que merece prosperar.
Para efeito de cognição sumária, denoto que são latentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Subsistem tanto a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial entregue no endereço do demandado, quanto à aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes.
Esses elementos constituem-se em motivos suficientes a justificar a pronta intervenção judicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911, que foi revigorado pelas alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004.
Desta forma, estão assentados o perigo da demora e o indicativo do direito material alegado.
O primeiro ante a possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado.
O segundo aspecto, em razão da documentação acostada à inicial, que evidencia a probabilidade do direito.
Ex positis, defiro a liminar pretendida, servindo cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Uma vez executada a liminar, o réu deverá ser citado, sendo advertido que terá cinco (05) dias para pagar o total do débito (o que inclui as parcelas vencidas e vincendas, além das custas e honorários advocatícios).
Nessa hipótese, havendo pagamento tempestivo do valor correto, o réu terá restituído o bem.
Ressalva-se que o prazo para contestação - 15 dias - somente terá início a partir da execução da liminar, nos termos do art. 3., §3., do Dec.-Lei n. 911/69.
Determino a inclusão da restrição de circulação do veículo junto ao sistema Renajud, procedimento que apenas será realizado após o efetivo pagamento das custas, de acordo com a nova Tabela, constante da Lei n. 8328/2015 (DOE 30/12/2015), tudo nos termos do dispositivo supracitado.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Expeça-se o necessário.
Belém 16 de maio de 2023 FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância FINALIDADE OBJETO DA DEMANDA: APREENDER O VEÍCULO TEXTO LOCALIZADO NO ENDEREÇO TEXTO, NESTA CIDADE DE BELÉM/PA.
CITAR O REQUERIDO: REQUERIDO: ANA LUCIA RAMOS DE SOUZA FIEL DEPOSITÁRIO: _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051210431216500000087751803 1_Petição Inicial_3636674281 Petição 23051210431235600000087751804 2.0_Procuracao Procuração 23051210431274200000087751805 3.0_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 23051210431355600000087751806 4_1_Documento_CONTRATO_3636674281 Documento de Comprovação 23051210431406500000087751807 4_2_Documento_EXTRATO_3636674281 Documento de Comprovação 23051210431593600000087751808 4_3_Documento_GRAVAME_3636674281 Documento de Comprovação 23051210431637900000087751809 4_4_Documento_DETRAN_3636674281 Documento de Comprovação 23051210431677300000087751810 4_5_Documento_SEFAZ_3636674281 Documento de Comprovação 23051210431726200000087751811 4_6_Documento_NOTIFICACAO_3636674281 Documento de Comprovação 23051210431774300000087751812 5_1_Guias de Custas_CUSTAS_3636674281_1_COMPROVANTE_3636674281 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23051210431827300000087751813 5_2_Guias de Custas_CUSTAS_3636674281_1_GUIA_3636674281 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23051210431864600000087751814 -
17/05/2023 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2023 13:28
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0845061-48.2023.8.14.0301 AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: , SãO GERALDO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68570-000 RÉU/ENDEREÇO: Nome: ANA LUCIA RAMOS DE SOUZA Endereço: Rua Barão de Igarapé Miri, 46, altos, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-045 : DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por advogado constituído de modo escorreito, ajuizou ação de busca e apreensão, com suporte no art. 3º, do DL n.º 911/69 e alterações previstas na Lei 10.931/04, deduzindo pedidos em face de Nome: ANA LUCIA RAMOS DE SOUZA, Endereço: Rua Barão de Igarapé Miri, 46, altos, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-045, também qualificada.
Arguiu, em resumo, o descumprimento de contrato relativo ao pagamento das parcelas referentes ao pacto firmado entre as partes, o qual contém cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Colacionou documentos e poderes e recolheu custas. É o relato.
Decido sobre a liminar.
Quanto ao pedido de liminar, assimilo que merece prosperar.
Para efeito de cognição sumária, denoto que são latentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Subsistem tanto a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial entregue no endereço do demandado, quanto à aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes.
Esses elementos constituem-se em motivos suficientes a justificar a pronta intervenção judicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911, que foi revigorado pelas alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004.
Desta forma, estão assentados o perigo da demora e o indicativo do direito material alegado.
O primeiro ante a possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado.
O segundo aspecto, em razão da documentação acostada à inicial, que evidencia a probabilidade do direito.
Ex positis, defiro a liminar pretendida, servindo cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Uma vez executada a liminar, o réu deverá ser citado, sendo advertido que terá cinco (05) dias para pagar o total do débito (o que inclui as parcelas vencidas e vincendas, além das custas e honorários advocatícios).
Nessa hipótese, havendo pagamento tempestivo do valor correto, o réu terá restituído o bem.
Ressalva-se que o prazo para contestação - 15 dias - somente terá início a partir da execução da liminar, nos termos do art. 3., §3., do Dec.-Lei n. 911/69.
Determino a inclusão da restrição de circulação do veículo junto ao sistema Renajud, procedimento que apenas será realizado após o efetivo pagamento das custas, de acordo com a nova Tabela, constante da Lei n. 8328/2015 (DOE 30/12/2015), tudo nos termos do dispositivo supracitado.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Expeça-se o necessário.
Belém 16 de maio de 2023 FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância FINALIDADE OBJETO DA DEMANDA: APREENDER O VEÍCULO TEXTO LOCALIZADO NO ENDEREÇO TEXTO, NESTA CIDADE DE BELÉM/PA.
CITAR O REQUERIDO: REQUERIDO: ANA LUCIA RAMOS DE SOUZA FIEL DEPOSITÁRIO: _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051210431216500000087751803 1_Petição Inicial_3636674281 Petição 23051210431235600000087751804 2.0_Procuracao Procuração 23051210431274200000087751805 3.0_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 23051210431355600000087751806 4_1_Documento_CONTRATO_3636674281 Documento de Comprovação 23051210431406500000087751807 4_2_Documento_EXTRATO_3636674281 Documento de Comprovação 23051210431593600000087751808 4_3_Documento_GRAVAME_3636674281 Documento de Comprovação 23051210431637900000087751809 4_4_Documento_DETRAN_3636674281 Documento de Comprovação 23051210431677300000087751810 4_5_Documento_SEFAZ_3636674281 Documento de Comprovação 23051210431726200000087751811 4_6_Documento_NOTIFICACAO_3636674281 Documento de Comprovação 23051210431774300000087751812 5_1_Guias de Custas_CUSTAS_3636674281_1_COMPROVANTE_3636674281 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23051210431827300000087751813 5_2_Guias de Custas_CUSTAS_3636674281_1_GUIA_3636674281 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23051210431864600000087751814 -
16/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:13
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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