TJPA - 0800540-67.2023.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 08:13
Juntada de intimação de pauta
-
05/05/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/05/2025 10:35
Cancelada a movimentação processual Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
-
26/03/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 05:23
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 23:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/02/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:50
Decorrido prazo de NILSON MARTINS ANDRADE em 20/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:48
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/10/2023 12:40
Conclusos para julgamento
-
22/10/2023 01:39
Decorrido prazo de NILSON MARTINS ANDRADE em 20/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:18
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2023 14:33
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 08:18
Decorrido prazo de NILSON MARTINS ANDRADE em 14/06/2023 23:59.
-
13/07/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 14:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/06/2023 11:00 Vara Única de Novo Repartimento.
-
23/06/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 01:17
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
21/05/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo n.: 0800540-67.2023.8.14.0123 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Av.
Nove de Julho, 3148, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DECISÃO Recebo a inicial pelo rito da Lei 9.099/95.
DEFIRO A GRATUIDADE, considerando a declaração de hipossuficiência e ausência de elementos nos autos que a contrarie.
Trata-se de pedido de Antecipação de Tutela em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Em síntese, alega a parte autora que foi surpreendida com um empréstimo em seu benefício previdenciário no valor de R$ 15.551,81, com primeiro desconto em 02/2023, sendo um serviço que jamais contratou.
Requereu tutela de urgência para a consignação em juízos dos valores depositados, a suspensão dos descontos até julgamento definitivo do presente processo e que a requerida se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Acostou comprovante de depósito judicial do empréstimo questionado (id 90966235). É o sucinto relatório.
Decido Considero que a parte reclamante preencheu, por ora, os requisitos do artigo 300, do CPC, o que possibilita a concessão da medida pleiteada.
Com relação à probabilidade do direito, considero plausível a alegação acerca da realização de suposto empréstimo que não contrato, especialmente pela comprovação dos descontos em seu benefício previdenciário e pelo depósito judicial dos valores disponibilizados em sua conta.
Quanto ao perigo de dano de difícil reparação, entendo que resta configurado ante a existência de prejuízo material imediato por parte da autora.
Ademais, a concessão da medida não possui risco de irreversibilidade, já que, se ficar comprovado ser lícito o débito, o requerido poderá voltar a efetuar as cobranças e/ou descontos.
Quanto ao pedido de tutela de abstenção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, observa-se que há risco de dano irreparável ou, pelo menos, de difícil reparação ao demandante, porque a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes lhe impõe severa restrição ao crédito, impedindo-o de adquirir produtos da subsistência.
Ante o exposto, concedo a tutela antecipada e, em consequência, determino que o requerido suspenda os descontos do empréstimo apontado, em razão da questão posta nos autos, e se abstenha de inscrever o nome do autor NILSON MARTINS ANDRADE do cadastro de inadimplentes/ órgãos de proteção ao crédito, em relação ao débito impugnado neste processo, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
No mais, ratifico a consignação em pagamento efetuada no valor de R$ 15.551,81, 90966235, até decisão final no presente processo.
Em decorrência da verossimilhança nas alegações do(a) reclamante, que se apresenta hipossuficiente em face do(a) reclamado(a), e da dificuldade na obtenção de prova de caráter negativo, isto é, de que o consumidor não celebrou o negócio jurídico discutido, inverto o ônus da prova com base no art.6º, inciso VIII do CDC, uma vez que a prova de fato negativo pode acarretar a famigerada prova diabólica.
Cite-se/intime-se o requerido para que dê cumprimento à presente decisão de antecipação de tutela.
Designo o dia 26.06.2023, às 11h00 min para audiência de conciliação, instrução e julgamento, que será realizada de forma presencial.
Ficam as partes, desde logo, advertidas que: a) Em caso de ausência injustificada do promovente (autor), mesmo devidamente intimado, o Magistrado proferirá sentença declarando extinto o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; b) Em caso de ausência injustificada do promovido (réu), mesmo devidamente citado/intimado, será reconhecida a sua revelia e julgando o mérito do caso de imediato; Parte requerente já intimada via sistema.
Parte ré citada na forma do art. 246, §1° do CPC.
Observe-se a prioridade de tramitação nos termos do artigo 1.048, I do CPC.
CUMPRA-SE, SERVINDO A PRESENTE, POR CÓPIA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO (PROV. 003/2009 – CJCI).
Novo Repartimento/PA, data da assinatura eletrônica.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
18/05/2023 11:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/06/2023 11:00 Vara Única de Novo Repartimento.
-
18/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:35
Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0060816-63.2014.8.14.0301
Banco do Brasil Sociedade Anonima
Luiz Carlos Leite Ruffeil
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/12/2014 13:02
Processo nº 0820970-30.2019.8.14.0301
General Motors do Brasil LTDA
Estado do para
Advogado: Daniel Augusto de Souza Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/05/2019 10:46
Processo nº 0820970-30.2019.8.14.0301
Estado do para
General Motors do Brasil LTDA
Advogado: Daniel Augusto de Souza Ribeiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2025 15:30
Processo nº 0036210-15.2007.8.14.0301
Fernando Augusto de Carvalho Rodrigues
Estado do para
Advogado: Carolina de Souza Ricardino
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2007 12:24
Processo nº 0800540-67.2023.8.14.0123
Nilson Martins Andrade
Banco C6 Consignado S.A
Advogado: Takechi Iuasse
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 01:45