TJPA - 0800114-18.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 08:54
Decorrido prazo de JOALDO EMIDIO DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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26/02/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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24/02/2024 22:18
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2024 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 11:25
Extinto o processo por desistência
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23/02/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 10:22
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:05
Juntada de Outros documentos
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22/11/2023 12:50
Juntada de Outros documentos
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22/11/2023 12:43
Juntada de Ofício
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27/10/2023 10:16
Expedição de Carta precatória.
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11/10/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:32
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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07/10/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA INTIMAÇÃO ELETRONICA PROC. 0800114-18.2023.8.14.0006 EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLE FRANCA EXECUTADO: JOALDO EMIDIO DA SILVA De ordem da Exmª.
Sra.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA, Juíza de Direito, na forma dos arts. 19 e 18, III, da Lei nº 9.099/95, está, Vossa Senhoria, pela presente, INTIMADA a fornecer, no prazo de cinco dias, o endereço atualizado do reclamado para prosseguimento do feito sob pena de extinção do processo.
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLE FRANCA Ananindeua, Pa 5 de outubro de 2023 Marcos José Gomes Rodrigues Analista Judiciário da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 -
05/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 08:36
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 13:12
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 12:58
Juntada de Ofício
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18/09/2023 11:56
Expedição de Carta precatória.
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05/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 01:07
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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29/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0800114-18.2023.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento nos incisos II e VI do art. 152 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como, zelando pelos princípios da celeridade e informalidade que regem o processo nos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), e considerando a Certidão do Sr.
Oficial de Justiça ID 99226119, INTIMO a parte EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLE FRANCA, através de seus patronos, para informar no prazo de 05 (cinco) dias, do interesse ou não no prosseguimento da execução, trazendo aos autos o endereço atualizado do(a) devedor(a), sob pena de extinção da ação.
Ananindeua-PA, 25 de agosto de 2023. .
ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua -
25/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 21:07
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2023 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2023 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2023 13:12
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 09:36
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2023 10:01
Conclusos para decisão
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28/05/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 01:18
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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21/05/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO.
Vistos e etc.
Em consonância com o art. 784, inciso X do NCPC, que dispõe que é título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Têm-se como cediço que o título executivo judicial em questão é formado pelo crédito condominial, cópia da convenção, atas que aprovaram as despesas e a ata de eleição de síndico e procuração atualizadas, os quais, conjuntamente, têm o condão de comprovar a legitimidade, capacidade, liquidez e certeza do título, os quais, ainda, devem restar acompanhados do demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da ação.
Em atenção ao novo memorial de cálculo no ID 90598035, verifico que existem taxas condominiais que não foram demonstradas nas atas que comprovam as despesas, esclareça.
Isto posto, renovo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial para o exato fim de juntar aos autos, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I). a) As atas ordinárias ou extraordinárias que comprovam as taxas no valor de R$ 519,09.
Escoado o prazo sem o cumprimento do acima determinado, certifique-se e retornem conclusos para deslinde.
Intime-se.
P.R.I.C Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito Respondendo pela 1ª VJEC de Ananindeua -
18/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2023 18:40
Conclusos para decisão
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10/04/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 01:59
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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05/04/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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03/04/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/01/2023 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/01/2023 14:03
Conclusos para decisão
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04/01/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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