TJPA - 0843681-87.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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16/02/2024 15:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/02/2024 15:24
Baixa Definitiva
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16/02/2024 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE FARIAS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:03
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:03
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA NETO em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE FARIAS DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA NETO em 09/02/2024 23:59.
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24/01/2024 01:02
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO Nº 0843681-87.2023.8.14.0301 APELANTE/APELADO: FRANCISCO DE ASSIS DE FARIAS DA SILVA E ANTONIO DA SILVA NETO APELANTE/APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL - EMERGÊNCIA INCONTROVERSA - PRAZO DE CARÊNCIA LIMITADO À 24HS - RECUSA INDEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Em casos de urgência/emergência o prazo de carência deve ser limitado a 24 horas da contratação, configurando abusiva a recusa do tratamento.
Inteligência dos arts. 12, inc.
V, e 35-C, inc.
I, da Lei n. 9.656/98.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ambas as partes no bolo da ação de ação de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por FRANCISCO DE ASSIS DE FARIAS DA SILVA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, que JULGOU PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial.
Na origem, FRANCISCO DE ASSIS DE FARIAS DA SILVA alega que é titular de plano de saúde mantido junto à requerida e que recebeu indicação médica para internação clínica e que a ré se negou a autorizar, sob a alegação de que a requerente ainda cumpria período de carência.
Requereu em sede de tutela de urgência, que a ré autorize a internação, o que foi concedida no Plantão.
Em contestação, a requerida alegou que a parte autora é usuária de plano de saúde individual e que na data da solicitação da internação em 05.05.2023, a autora ainda cumpria o período de carência, contando com menos de 180 dias de plano de saúde, o que impossibilitou a autorização.
Alega ainda, que o período de carência dos planos de saúde consta na Resolução CONSU nº 13/1998 e que não há obrigatoriedade na prestação de atendimento neste período.
Alega por fim, que a autorização de procedimentos antes de encerrado o prazo de carência causa desequilíbrio contratual e que não há cláusulas abusivas, além da inexistência de danos morais.
O juízo sentenciou a causa no id 16911615, julgando procedente a ação: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência para determinar que a requerida autorize e providencie a internação hospitalar do autor, nos termos da prescrição do (a) médico (a) que assiste à autora; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e, ainda, de correção monetária a ser realizada com base no IPCA-E, a partir do presente arbitramento.
Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Reputo integralmente cumprida a tutela de urgência concedida no ID. 92282568.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado a presente sentença, encaminhem-se os autos à UNAJ para fins de apuração das custas devidas.
Após, intime-se a requerida para que promova o recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Belém/PA, 19 de setembro de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial No id 16911617, a parte autora recorreu tão somente quanto ao valor da condenação em danos morais, requerendo sua majoração.
No id 16911618, a parte requerida interpôs Apelação alegando que o período de carência é uma prerrogativa dos planos de saúdes, pois garante um tempo mínimo necessário para que as reservas financeiras sejam criadas antes de se iniciarem as despesas, afastando-se o risco de desequilíbrio atuarial do Setor.
Aduz que não houve falha na prestação do serviço a ensejar dano moral, pois agiu dentro dos limites da contratação.
Pugna pela redução do valor de indenização a título de danos morais, por entender que o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau (R$ 5.000,00) não foi razoável.
Requereu, destarte, que seja dado provimento ao recurso de apelação para reforma integral da sentença.
Contrarrazões da parte autora no id 16911626 e da parte ré no id 16911627. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
APELAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. É de se registrar, inicialmente, que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a apelada como consumidora do serviço prestado e as apelantes no conceito de fornecedoras, conforme dispõe o § 2º do artigo 3º, do referido diploma legal. É patente o entendimento deste Tribunal de que as relações estabelecidas entre as instituições de prestadoras de serviço de assistência à saúde e seus clientes se regem pelas regras especiais que norteiam as relações consumeristas.
Assim já se decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - APLICAÇÃO DO CDC - FALECIMENTO DO TITULAR - MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
Os planos de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A obrigação da Operadora de Planos de Saúde em relação aos demais dependentes não se extingue com o falecimento do titular (Lei federal n. 9.656 de 1998, art. 30, § 3º).
Recurso desprovido." (TJMG - Apelação Cível 1.0145.14.040901-5/009 - Des.(a) Manoel dos Reis Morais - DJE 25/01/2019).
Nesse mesmo sentido é o entendimento sumulado do STJ: "Súmula 608 - STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Sobre a relação entre o CDC e a Lei de Assistência e Seguros de Saúde, discorre JOSÉ REINALDO DE LIMA LOPES: "Entendido que a Lei 9.656/98 encontra-se dentro do direito do consumidor, seus dispositivos devem ser interpretados dentro dos princípios gerais ou contratuais da Lei 8.078/90.
Em primeiro lugar, o consumidor do plano de saúde (ou seguro-saúde) continua a ter o direito de ver reconhecida sua vulnerabilidade (art. 4º, I) tanto na esfera da regulamentação administrativa quanto na esfera judicial.
Tem ainda aplicação muito relevante o inciso V do art. 4º, já que os fornecedores dos planos e seguros se responsabilizam pela qualidade de seus serviços, inclusive tendo em conta a natureza continuativa da relação (cf. o art. 17, IV, da lei 9.656/98)." (Saúde e Responsabilidade, Seguros e Planos de Assistência Privada à Saúde, RT, Biblioteca de Direito do Consumidor, v. 13, p. 29).
Acerca da responsabilidade por eventuais danos causados em decorrência desta relação jurídica, ressalta-se que é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
Dessa forma, incumbe ao consumidor demonstrar a falha na prestação do serviço, bem como os danos decorrentes da referida falha, ao passo que o fornecedor deverá comprovar eventuais excludentes de responsabilidade, a saber, inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC).
Assim, a interpretação sobre a cobertura ou não de determinado procedimento médico deve ser realizada de acordo com as normas consumeristas.
No caso vertente, relata o autor que é conveniado do plano de saúde HAPVIDA, sob matrícula 2806364, com adesão em 09/12/2022, tendo sido diagnosticado, em 30/12/2022, com neoplasia maligna de próstata EC IV (CID 10 - C61) e vem, desde a contratação do plano, arcando assiduamente com as mensalidades.
Assevera que, contrariamente ao esperado, a Ré/Apelante se negou a custear o tratamento de quimioterapia. É certo que a Lei impõe 180 (cento e oitenta) dias de carência para os chamados procedimentos eletivos, considerados como tais aqueles por cuja realização o usuário pode aguardar, e de apenas 24 horas para os procedimentos de urgência e de emergência (art. 12, V, "c" c/c art. 35-C, I e II, da Lei n. 9.656/1998), o que deve ser respeitado independentemente do previsto em contrato firmado entre as partes.
São considerados como casos de emergência aqueles que "implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente" (inciso I do art. 35-C da Lei nº 9.656/98) e de urgência "os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional" (inciso II do art. 35-C da referida norma).
Assim, independentemente da existência de período de carência, havendo situação de urgência/emergência é indispensável o custeio integral do tratamento, sem limitação alguma, ainda que necessária à intervenção cirúrgica.
Deve se sobrepor, neste caso, o valor da tutela à vida em relação às limitações convencionais da contratação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em casos como o que ora se apresenta já assinalou que o período de carência contratualmente estipulado não deve prevalecer em face de situações emergenciais nas quais a recusa de cobertura frustraria o próprio sentido do contrato.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
SITUAÇÕES EMERGENCIAIS GRAVES.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A cláusula do prazo de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde não prevalece quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento necessário em caso de emergência ou de urgência.
Precedentes. 3.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 4.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1153702/SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0204597-2, Relator: Ministro Moura Ribeiro, data do julgamento 03/12/2018, DJe 05/12/2018) Aplicável, ainda, à espécie, o Enunciado nº 302, da Súmula do STJ: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado".
Com efeito, a documentação acostada aos autos demonstra o caráter de urgência do atendimento de que necessitou o Autor/Apelado, de modo que não há que se cogitar em cumprimento de período de carência, configurando-se abusiva a recusa da Ré/Apelante em autorizar sua interação.
DANOS MORAIS.
Tendo em vista que ambas as partes recorreram quanto a condenação em danos morais, o autor requereu sua majoração e o réu argumenta que não houve prática de ato ilícito, pois agiu dentro das normas que regem a carência dos planos de saúde, requerendo, alternativamente, a redução do quantum indenizatório.
Pois bem.
No que se refere aos danos morais, temos que a conduta da Ré/Apelante, na forma relatada nos autos, vai além da injusta negativa de cobertura, revelando comportamento lesivo capaz de gerar danos, extrapolando o mero descumprimento contratual.
A conduta abusiva manifestada pela Ré/Apelante foi causa de exacerbado sofrimento para o Autor/Apelado que, necessitando ser internado diante da emergência de seu quadro clínico, deparou-se com a negativa da recorrente, embora mantivesse com elas contrato de plano de saúde destinado a essa finalidade, aumentando o sofrimento que já se fazia presente em razão da enfermidade que a acometia.
O recorrido viu-se desassistido quando mais precisava de amparo, experimentando aflição e transtorno que representam abalo imaterial, já que superiores ao mero aborrecimento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura securitária, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, ou solicitar o medicamento necessário para o seu tratamento, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
Confiram-se os seguintes precedentes: REsp 657.717/RJ, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrigi, DJ 12.12.2005; REsp 341.528/MA, Quarta Turma, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ 09.05.2005; REsp 880035/PR, Quarta Turma, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 18.12.2006; AgRg no Ag 846077/RJ, Terceira Turma, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 18.06.2007 AgRg no Ag 520.390/RJ, Terceira Turma, Rel.
Min.
Menezes Direito, DJ 05.04.2004, estando este último assim ementado: Agravo regimental.
Recurso especial não admitido.
Seguro saúde.
Recusa em custear o tratamento de segurado regularmente contratado.
Suspeita de câncer.
Dano moral. 1.
A recusa em arcar com os encargos do tratamento da agravada, com suspeita de câncer, já definida nas instâncias ordinárias como indenizável por danos morais, constitui fato relevante, principalmente por ocorrer no momento em que a segurada necessitava do devido respaldo econômico e de tranqüilidade para realização de cirurgia e posterior recuperação.
A conduta do agravante obrigou a recorrida a procurar outra seguradora, o que atrasou seu tratamento em aproximadamente 06 (seis) meses.
Somente o fato de recusar indevidamente a cobertura pleiteada, em momento tão difícil para a segurada, já justifica o valor arbitrado, presentes a aflição e o sofrimento psicológico. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n.° 520.390/RJ, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 05.04.2004).
Com relação ao valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como, as condições do ofendido e a capacidade econômica da empresa ofensora.
Acresça-se a isso a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização.
Sobre esse tema Cavalieri Filho em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, p. 90, preleciona, "verbis": "Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes." Desse modo, a indenização deve ter um caráter preventivo, com a intenção de fazer com que a conduta danosa não volte e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, todavia, se transformar em objeto de enriquecimento ilícito devido à fixação de valor desproporcional para o caso concreto.
Assim, levando em consideração as questões fáticas, a extensão do prejuízo, bem como a quantificação da conduta ilícita e capacidade econômica do ofensor, entendo que, no caso em concreto, a importância a título de danos morais merece ser mantida no "quantum" de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados pelos consectários legais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO A APELAÇÃO interposta por ambas as partes, mantendo inalterados os termos da sentença objurgada.
Diante do não provimento do recurso da ré, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, §º 11 do CPC/2015.
Com relação aos honorários de sucumbência da Apelação da autora, tendo em vista que decaiu da parte mínima do pedido, deixo de majorar.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, data conforma registro do sistema.
MARIA FILOMENA E ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
10/01/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 21:34
Conhecido o recurso de ANTONIO DA SILVA NETO - CPF: *21.***.*38-53 (APELANTE) e não-provido
-
20/12/2023 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE FARIAS DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA NETO em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 09:42
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2023 00:15
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843681-87.2023.8.14.0301 APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS DE FARIAS DA SILVA E OUTRO RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANO MORAL movida por FRANCISCO DE ASSIS DE FARIAS DA SILVA E OUTRO.
Ocorre que, compulsando os autos, e, em face de consulta ao Sistema PJE- 2º GRAU, verifiquei a existência de anterior recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, sob o nº 0808514-39.2023.8.14.0000, em face de decisum prolatado nos mesmos autos do presente recurso, julgado sob a relatoria da Exma.
Desa.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE.
Assim, constato que o referido recurso tornou a ilustre desembargadora preventa para a análise do presente recurso de Agravo de Instrumento, motivo pelo qual, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, c/c o art. 116 do RITJPA, deve ser o feito redistribuído ao i. magistrado, consoante fundamentação supramencionado. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
27/11/2023 13:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/11/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2023 10:08
Recebidos os autos
-
13/11/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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