TJPA - 0800959-23.2021.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2024 21:04
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2024 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 16:58
Conclusos para decisão
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19/07/2023 23:54
Decorrido prazo de CLÍNICA AFONSO RODRIGUES/HOSPITAL LUIZ AFONSO DE PROENÇA SEFER em 02/06/2023 23:59.
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09/06/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 01:18
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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21/05/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800959-23.2021.8.14.0070 AUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA CUNHA REUS: CLÍNICA AFONSO RODRIGUES/HOSPITAL LUIZ AFONSO DE PROENÇA SEFER, ALESSANDRO JACOB LOBATO, MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI DESPACHO Vistos os autos...
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo ou para julgamento antecipado do mérito, conforme a hipótese.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente.
NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba (Portaria 1715/2023-GP) -
17/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 14:05
Conclusos para despacho
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16/09/2022 13:22
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 17:37
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2022 14:02
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2022 22:28
Juntada de Petição de certidão
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16/03/2022 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2022 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2022 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2022 13:33
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 13:33
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI em 05/07/2021 23:59.
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26/06/2021 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI em 25/06/2021 23:59.
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21/05/2021 06:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA CUNHA em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 23:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/05/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2021 22:15
Conclusos para decisão
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21/04/2021 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
05/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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