TJPA - 0804665-20.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
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20/08/2023 02:48
Decorrido prazo de CAROLINE SCHAFF PLACIDO em 17/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:53
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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12/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
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11/08/2023 12:05
Juntada de guia de execução
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11/08/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Diante da certidão de ID 98362654 e em análise a sentença em ID 97181204, verifica-se a ocorrência de erro material, mais precisamente na parte em que conclui a fixação da pena, que descreveu entre os parênteses quantidade diversa da que foi fixada por este juízo, razão pela qual chamo o feito à ordem para corrigi-lo de ofício e determinar que, onde se lê “Fixo a pena restritiva de liberdade em 03 (dois) anos de reclusão e multa no valor de 50 (cinquenta) dias-multa, calculados no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário-mínimo vigente à época do fato, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.” Leia-se: “Fixo a pena restritiva de liberdade em 03 (três) anos de reclusão e multa no valor de 50 (cinquenta) dias-multa, calculados no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário-mínimo vigente à época do fato, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.” CUMPRA-SE.
Belém, 08 de agosto de 2023.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Belém-PA -
10/08/2023 22:42
Decorrido prazo de EDILSON ANDRE AYRES LOBATO em 04/08/2023 23:59.
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10/08/2023 22:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 13:58
Conclusos para despacho
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08/08/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 10:53
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 10:52
Juntada de Certidão
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08/08/2023 09:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/07/2023 08:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/07/2023 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 16:10
Decorrido prazo de EDILSON ANDRE AYRES LOBATO em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 08:32
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0804665-20.2023.8.14.0401 Ação Penal – Artigo 14 da Lei nº. 10.826/03 Autor: Ministério Público Réu: EDILSON ANDRE AIRES LOBATO Vítima: O Estado SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra o nacional EDILSON ANDRE AIRES LOBATO, Paraense, natural de Belém, nascido em 28/11/1975, filho de Judith Ayres Lobato, residente na Rua Bacabeira, n° 20-A, quadra 37, bairro Pratinha II, Belém-PA, pela prática do crime tipificado no Artigo 14 da Lei nº. 10.826/03.
Relata a Denúncia de ID 91283953: “(...) que no dia 14/03/2023, por volta de 21h, em via pública, mais precisamente na Passagem Uberaba, n° 20, bairro Tapanã, Belém/PA, o denunciado acima qualificado foi preso em flagrante delito pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. (...)” Em Memoriais Finais (ID 96546056), o Ministério Público se manifestou pela Condenação do acusado nos termos da Denúncia, argumentando que restaram provadas a autoria e a materialidade delitivas.
Por sua vez, o Acusado EDILSON ANDRE AYRES LOBARO, através de sua Advogada, Dra.
Caroline Schaff Placido, OAB/PA 24217, em Memoriais Finais (ID 797095969), requereu sua Absolvição, por falta de provas, nos termos do art. 386, II, IV, V e VII, do CPP e, em caso de condenação a Desclassificação para o crime de posse de arma de fogo, previsto no art. 12 da Lei 10826/2003. É o que importa relatar.
II – Fundamentação: Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar prática do delito capitulado no Artigo 14 da Lei nº 10.826/03 tendo como autor o nacional EDILSON ANDRE AYRES LOBARO.
Sem preliminares para serem analisadas, passo ao meritum causae, quanto à materialidade e autoria.
Decido.
Encerrada a instrução criminal, se depreende induvidosa comprovação de autoria e materialidade do crime tipificado na peça acusatória.
Da Materialidade.
A materialidade está comprovada pelo Boletim de Ocorrência Policial de ID 88833903 – pág. 09, seguido do Auto de Apreensão e Apresentação ID 88833903– pág. 10, que comprovam a existência de um revólver, marca Taurus e 02 (duas) munições calibre 38 SPL Marca CBC e, ainda, consta dos autos o Laudo Pericial de Exame em Arma de Fogo (ID 90490993 – pág. 17), o qual comprova sua potencialidade.
Destarte, pelos elementos de prova reunidos nos autos, não há que se admitir qualquer dúvida, por menor que seja, quanto à existência material do crime, pois que os procedimentos técnicos a comprovam.
A conduta, assim, encontra perfeita adequação típica no Artigo 14 da Lei nº. 10.826/03, que assim apregoa: Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (GRIFO NOSSO) Sendo assim, não se pode fugir do enquadramento legal, não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o Tipo em epígrafe, pois que a conduta redunda em elementar do crime: portar arma de fogo de uso permitido.
Da Autoria.
Quanto à autoria, as declarações testemunhais prestadas diante da autoridade judicial, não deixam dúvidas de que a prática do Tipo Penal do Artigo 14 da Lei nº. 10.826/03 deve ser imputada ao réu EDILSON ANDRE AYRES LOBARO.
A testemunha Franks Moraes Barros, policial militar, perante esse Juízo, narrou que sua guarnição recebeu uma denúncia anônima sobre um roubo de celulares.
Ao chegar ao local indicado na denúncia anônima, a guarnição se deparou com o réu, e durante a abordagem policial foi encontrado com ele um aparelho celular, mas, que a arma de fogo estava em posse de outra pessoa.
A testemunha Tiago Luís Quadros da Costa, policial militar, narrou que compôs a guarnição policial quando do recebimento da denúncia referente a um roubo em uma loja.
Disse que ao chegar ao local, avistou o acusado tentando empreender fuga, mas este foi alcançado, e durante a revista pessoal, foi constatado que o réu portava uma arma de fogo calibre .38 em sua cintura.
A testemunha Vanderson Nascimento Fernandes, policial militar, narrou que por meio do “disque denúncia”, foi informado sobre um assalto a uma loja de aparelho celular e o local onde ocorreu.
Que chegando ao local conseguiu abordar o ora acusado.
Destacou ainda que foi o responsável pela revista pessoal do réu, ocasião que foi constatado que o acusado portava uma arma de fogo, calibre .38 municiada.
O acusado EDILSON ANDRE AYRES LOBATO, em seu Interrogatório Judicial, negou a autoria do crime.
Disse que foi levado até a residência de outro indivíduo que não conhece e que a arma foi encontrada com este.
Em que pese o acusado negue que estava em porte da arma e que esta não era sua, os depoimentos dos policiais Tiago Luís Quadros da Costa e Vanderson Nascimento Fernandes foram firmes e coesos em afirmar que o réu estava com a arma na cintura no momento da abordagem, não havendo outra prova que comprove o contrário, a não ser, a palavra do réu que, por sua vez, não trouxe nenhuma testemunha que viesse a comprovar sua versão dos fatos.
Embora a testemunha Franks Moraes Barros tenha declarado que a arma foi encontrada com outro indivíduo, verifico que são irrelevantes as pequenas contradições da prova testemunhal, isso porque as testemunhas Tiago Luís Quadros da Costa e Vanderson Nascimento Fernandes afirmaram que a arma estava na posse do denunciado.
Em razão das próprias imperfeições humanas, máxime quando as testemunhas concordam sobre pontos e circunstâncias essenciais.
Segundo Borges da Rosa: “Como dizem BINET, STERN, VARENDONCK, GORPHE, BANCELS e outros, os erros são elementos constantes na prova testemunhal; a testemunha não sujeita a erros não existe, porque o depoimento, o testemunho, é uma reprodução pessoal e lacunar da realidade.
As divergências e contradições entre os depoimentos de duas ou mais testemunhas são, portanto, naturais; o que não é natural é a conformidade dos mesmos, que faz supor a identidade de inspiração, o concerto prévio, o eumdem premeditatum sermonem, de que fala FLAMARINO MALATESTA,na sua Lógica das Provas” (Comentários ao Código de Processo Penal, 3ªEd., RT, 1982, pág. 322) Assim sendo, pequenas divergências nos aspectos secundários, porém com coincidência nos essenciais não lhes retiram o valor probatório.
Não é diverso o entendimento da jurisprudência: Roubo simples tentado e ameaça art. 157, caput, c.c. art. 14, II e art. 147, todos do CP Absolvição por insuficiência de provas Impossibilidade - Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
Robusto conjunto probatório (...) - Aliás, ao contrário do que alega a defesa, apesar de haver divergências entre os depoimentos das testemunhas, isto em nada altera a segurança com a qual elas narraram os crimes, tratando-se de pequenas discrepâncias normais que decorrem naturalmente da narrativa pessoal de cada depoente (...). (Apelação Criminal nº1509240-70.2019.8.26.0228, da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de SãoPaulo, Relator: FREITAS FILHO, Data: 29 de janeiro de 2020) Não procedem as alegações da defesa quanto à divergência/imprestabilidade dos depoimentos dos policiais.
O depoimento dessas testemunhas tem o mesmo valor que o de qualquer outra, ainda mais quando a mera alegação de sua imprestabilidade vem desacompanhada do menor indício de prova.
O porte ilegal de arma de fogo é tipificado aquele que está usando o artefato bélico sem permissão ou autorização, conforme se deu no caso em julgamento, razão pela qual não há como acolher a tese de insuficiência probatória pleiteada pela Defesa, eis que não há dúvidas para esta julgadora de que o réu incidiu nas sanções do art. 14 da Lei 10826/2003.
Portanto, por tudo que foi exposto, acolho as razões do Ministério Público, para reconhecer a prática do crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo, de uso permitido, pelo acusado EDILSON ANDRÉ AYRES LOBATO, tudo mediante as provas dos autos.
III – Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo procedente a Denúncia para CONDENAR o réu EDILSON ANDRÉ AYRES LOBATO, já qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no Artigo 14 da Lei nº. 10.826/03.
IV – Dosimetria: Passo a dosimetria da pena, na forma do Artigo 59, do Código Penal, quanto ao réu EDILSON ANDRÉ AYRES LOBATO.
O réu apresenta antecedentes criminais (FAC ID 91551577), com sentença condenatória transitada em julgado nos autos de n° 00002324520058140401 e 00174641720128140401.
Prevê a Súmula 636 STJ que “a folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.” Diante da sentença condenatória transitada em julgado nos autos de n° 00002324520058140401 e, embora já tenham sido cumpridas pelo acusado, entendo que são consideradas maus antecedentes, pelo que me filio ao entendimento do STJ, qual seja: “De acordo com a jurisprudência desta Eg.
Corte, condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração dos maus antecedentes. 3.
No caso, o agravante possui maus antecedentes, razão pela qual, acertadamente, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal e afastada a incidência da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas” (AgRg no Ag no REsp 1.864.887/SP, Quinta Turma, j. 23/06/2020)”.
Os antecedentes é uma circunstância judicial que representa a vida pregressa do indivíduo, sua vida antes do crime.
Ressalto ainda que o réu possui sentença condenatória transitada em julgado nos autos de n° 00174641720128140401, sendo, portanto, reincidente, no entanto, serão valoradas na segunda fase da dosimetria da pena, não havendo que se falar em bis in idem por se tratar de processos distintos.
A culpabilidade é censurável.
Mais censurável, ainda, pela opção deliberada do agente criminoso em agir ao arrepio da norma legal, podendo fazê-lo em conformidade com ela.
A conduta social e personalidade do agente sem dados específicos para uma avaliação.
Não cabe a análise do comportamento da vítima no delito que ora se cuida, onde o bem jurídico atingido é a incolumidade pública, não sendo possível sopesar tal circunstância de modo desfavorável ao réu.
Os motivos determinantes do crime são inespecíficos.
As circunstâncias do crime são próprias do tipo.
E, por fim, as consequências do crime concorrem para o aumento da violência, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade, mas por ser próprios do tipo, considero neutras para efeito de fixação da pena base.
Atendendo as circunstâncias judiciais analisadas, considero como suficiente e necessária a fixação da pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa no valor de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Não há atenuantes de pena, no entanto, conforme fundamentação acima, concorre ao réu a Agravante da reincidência posto que este possui condenação transitada em julgado por fato anterior a este que se julga, com isso AGRAVO a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa para a pena pecuniária.
Ausência de causas de diminuição ou aumento de pena.
Fixo a pena restritiva de liberdade em 03 (dois) anos de reclusão e multa no valor de 50 (cinquenta) dias-multa, calculados no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário-mínimo vigente à época do fato, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.
V – Disposições Finais: A pena de reclusão deverá ser cumprida, portanto, em regime inicialmente semiaberto, posto que as circunstâncias judiciais possibilitam a aplicação do disposto no Artigo 33, § 2º, “b” c/c §3º, do Código Penal, diante das circunstâncias analisadas e pelo fato de o réu ser reincidente.
Apesar da quantidade da pena aplicada, não verifico a presença dos requisitos objetivos e subjetivos de que trata o Artigo 44, I, II e III, do Código Penal, de modo que não há como converter a pena restritiva de liberdade por pena restritiva de direitos, razão pela qual não substituo a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos.
Diante da presente condenação, bem como pelo fato de o réu ser reincidente, deixo de concedê-lo o direito de responder em liberdade e mantenho a prisão preventiva.
Expeça-se Guia de Recolhimento Provisório.
Após o Trânsito em Julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se Guia de Cumprimento de Pena Definitiva e remeta-se ao Juízo de Execuções Penais nesta Comarca, na forma da Resolução nº. 113, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
A multa deverá ser cobrada em conformidade com o Artigo 50, do Código Penal, devendo ser adotado o procedimento para cobrança do valor fixado.
Não havendo interposição de recurso, lance o nome do réu no rol dos culpados e procedam-se todas as comunicações e as anotações de estilo, inclusive as de interesse estatísticos e à Justiça Eleitoral.
A arma de fogo, munições e recipientes de pólvora apreendidas deverão ser encaminhadas ao Exército Brasileiro, para imediata destruição, caso ainda esteja apreendida nos autos.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 20 de julho 2023.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Belém-PA -
23/07/2023 18:04
Decorrido prazo de EDILSON ANDRE AYRES LOBATO em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 20:04
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 20:02
Expedição de Mandado.
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22/07/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:00
Julgado procedente o pedido
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19/07/2023 19:29
Decorrido prazo de EDILSON ANDRE AYRES LOBATO em 19/05/2023 23:59.
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19/07/2023 19:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 19/05/2023 23:59.
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19/07/2023 12:54
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 23:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/04/2023 23:59.
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13/07/2023 20:52
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL - COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 3ª VARA CRIMINAL De ordem da MMª Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal e de conformidade com o provimento n.º 006/2006, art. 1º, § 1º, inc.
V, VISTA dos presentes autos ao ADVOGADA CAROLINE SCHAFF PLÁCIDO, OAB/PA 24.217 para apresentação de memoriais em favor do denunciado EDILSON ANDRE AYRES LOBATO.
Belém, 11 de julho de 2023 ROBERTA BESSA FERREIRA Diretora de Secretaria. -
11/07/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 03:53
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:09
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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03/07/2023 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2023 09:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/07/2023 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
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30/06/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 01:24
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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20/05/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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18/05/2023 10:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/05/2023 07:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/05/2023 00:42
Juntada de Ofício
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18/05/2023 00:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 00:00
Intimação
D E C I S Ã O ANÁLISE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Vistos, etc.
O(s) acusado(s) EDILSON ANDRÉ AYRES LOBATO, devidamente qualificado(s) nos autos, por intermédio da Defensoria Pública, apresentaram Resposta à Acusação (ID. 92699021) prevista nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
Após detida análise, este Juízo não verificou das alegações apresentadas como absolvê-lo sumariamente.
As preliminares alegadas pela Defesa de Presunção de Não-culpabilidade e de Inadmissibilidade da imputação objetiva do resultado não impedem o prosseguimento da presente penal, ao contrário, como dizem respeito ao mérito, é imprescindível que seja realizada a instrução processual.
Em consonância com o art. 397 do Código de Processo Penal, apresentada a resposta, o Juiz deve absolver sumariamente o acusado, desde que verifique uma das seguintes circunstâncias: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinta a punibilidade do agente.
Como se observa, salvo a hipótese de extinção da punibilidade do agente, que se trata de questão de ordem objetiva, nas demais, para que o Juiz, nessa fase, prolate sentença absolvendo, sumariamente, o acusado, é preciso que a decisão seja calcada em um juízo de certeza, tal como se lhe é exigido para exarar, no final do processo, sentença condenatória.
Vejam-se as expressões usadas, corretamente, pelo legislador, que foram grifadas acima: existência manifesta e fato narrado evidentemente.
Na dúvida o Juiz deve deixar para analisar essa questão no momento natural, que é quando do final do processo.
Por conseguinte, ela somente é admissível quando o Juiz tiver certeza da inculpabilidade, da inimputabilidade ou de que, efetivamente, o fato imputado ao acusado não é crime.
Aqui, inverte-se a lógica do processo: para absolver, sumariamente, a decisão do Juiz, na sua motivação, tem de estar acompanhada de prova robusta em prol do acusado - prova material.
Isso porque, em rigor, ela é uma decisão de exceção, que somente deve ser dada nas hipóteses em que o Juiz está seguro, com base na robustez da prova, de que o acusado deve ser, independentemente da instrução do processo, desde logo, absolvido.
Diante de todo o ponderado, e considerando que a Defesa argumenta fatos relacionados ao mérito da ação penal, é imprescindível que seja realizada a instrução do feito.
Rejeito os argumentos trazidos pela resposta à acusação, e como consequência determino o prosseguimento do feito, nos termos do artigo 399 e seguintes do Código de Processo Penal, determino que a Secretaria designe dia e hora para a realização de audiência de instrução e julgamento, sendo promovidas as seguintes medidas: 01 - Intimação das testemunhas arroladas pelas partes, bem como o representante do Ministério Público e o assistente acusatório, se houver, para se fazerem presentes a audiência acima designada.
Se as testemunhas arroladas pelas partes residem foram da jurisdição do Juízo, por medida de economia processual e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, expeça-se carta precatória nos termos do artigo 222 do CPP, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se acusação e defesa; 02 - Intimação também do acusado e seu defensor para ciência da audiência de instrução e julgamento; 03 - Juntada das certidões de antecedentes criminais e de primariedade atualizadas do acusado, caso ainda não tenham sido providenciadas. 04 - Intime-se o réu para que indique o nome de seu novo advogado.
Belém /PA, 16 de maio de 2023.
DRA.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal da Comarca de Belém – PA -
16/05/2023 12:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/07/2023 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
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16/05/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2023 08:17
Conclusos para decisão
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16/05/2023 07:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/05/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 19:04
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2023 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 11:24
Recebida a denúncia contra EDILSON ANDRE AYRES LOBATO (AUTOR DO FATO)
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25/04/2023 10:02
Conclusos para decisão
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25/04/2023 10:00
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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19/04/2023 16:32
Juntada de Petição de denúncia
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13/04/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2023 09:10
Declarada incompetência
-
09/04/2023 20:22
Conclusos para decisão
-
09/04/2023 20:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/04/2023 01:27
Decorrido prazo de 8ª SECCIONAL DE ICOARACI em 28/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 00:52
Juntada de Petição de inquérito policial
-
27/03/2023 12:52
Juntada de Mandado de prisão
-
24/03/2023 14:09
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 20/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 13:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/03/2023 11:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/03/2023 11:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/03/2023 10:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/03/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 00:21
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/03/2023 13:17
Audiência Custódia realizada para 16/03/2023 09:45 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
16/03/2023 08:59
Audiência Custódia redesignada para 16/03/2023 09:45 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
16/03/2023 08:58
Audiência Custódia designada para 16/03/2023 09:15 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
16/03/2023 08:51
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 07:58
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
16/03/2023 07:57
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
16/03/2023 07:54
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
16/03/2023 07:52
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
15/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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