TJPA - 0800199-90.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2021 11:37
Arquivado Definitivamente
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12/05/2021 11:12
Transitado em Julgado em 08/04/2021
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13/04/2021 00:09
Decorrido prazo de JOSE VITAL DA SILVA OLIVEIRA em 12/04/2021 23:59.
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01/03/2021 00:00
Publicado Acórdão em 01/03/2021.
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26/02/2021 11:35
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 15:44
Denegado o Habeas Corpus a JOSE VITAL DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *24.***.*36-20 (PACIENTE)
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22/02/2021 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2021 00:46
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 13:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/02/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/02/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 12:57
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 13:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/01/2021 11:28
Conclusos para julgamento
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22/01/2021 11:26
Juntada de Petição de parecer
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18/01/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 14:16
Juntada de Certidão
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18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0800199-90.2021.8.14.0000 Advogado(s) : ALFREDO DE NAZARETH MELO SANTANA PACIENTE: JOSE VITAL DA SILVA OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: MM JUÍZO DA 3ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de JOSE VITAL DA SILVA OLIVEIRA, acusado da prática, em tese, do crime tipificado no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 11.340/06, no âmbito da violência doméstica, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica de Santarém.
Relata, o impetrante, que o paciente é idoso, tem 80 (oitenta) anos de idade, e foi afastado da sua moradia, que reside há mais de 23 (vinte e três) anos, por determinação do MM. juízo do 3º Juizado Especial de Violência Doméstica da Capital, quando da apreciação do pedido de medida protetiva requerida pela autoridade policial, em favor da sua ex-companheira.
Aduz que, em decisão liminar, o juízo coator concedeu as medidas protetivas requeridas, dentre elas determinou o afastamento do coacto do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
Afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, alegando, em suma: a) inexistência de provas da suposta violência; b) ausência de risco à integridade física ou intelectual da vítima; b) contradição entre o Boletim de Ocorrência e a decisão a quo, uma vez que a suposta vítima relata apenas violência psicológica, baseada em ofensas verbais ao longo de três anos, ao passo que o decisum que impôs as medidas protetivas fundamenta-se na prática de lesão corporal; c) ausência de justa causa para as medidas protetivas e de fundamentação idônea da decisão impugnada; d) violação à dignidade do paciente, por se tratar de pessoa idosa afastada de seu lar, que não tem onde morar.
Por esses motivos, requereu a concessão liminar da Ordem, determinando a imediata suspensão da medida cautelar de afastamento do paciente da sua moradia de mais de 23 (vinte) anos, determinando, ainda, que a Sra.
Maria Catiane Rodrigues deixe o imóvel. EXAMINO O deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, o que não ocorreu in casu.
Em análise ainda primária do feito, entendo inviável a concessão da medida liminar requerida pela impetrante, eis que não demonstrou o fumus bonis iuris e o periculum in mora inerentes ao deferimento da liminar.
Com efeito, não vislumbro preenchidos os requisitos de cautelaridade, sobretudo, por considerar que o deslinde da questão exige um exame mais acurado dos elementos de convicção, bem como constato, neste momento processual, que o pedido se confunde com o próprio mérito do habeas corpus, razão pela qual reservo-me para melhor apreciação durante o julgamento definitivo da matéria, razão pela qual indefiro a liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao juízo inquinado coator.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Custus Legis para emissão de parecer.
Sirva-se a presente decisão como ofício. Belém. (PA), 14 de janeiro de 2021.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
16/01/2021 20:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2021 20:30
Juntada de Certidão
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14/01/2021 16:12
Não Concedida a Medida Liminar
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14/01/2021 12:09
Conclusos para decisão
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14/01/2021 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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14/01/2021 11:50
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2021 11:49
Juntada de Outros documentos
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14/01/2021 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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