TJPA - 0805463-58.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 06:43
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 03/06/2025 23:59.
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10/07/2025 18:32
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:38
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:11
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (REQUERIDO)
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07/05/2025 13:18
Conclusos para decisão
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07/05/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:58
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 10:33
Conclusos para decisão
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11/11/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/06/2024 10:44
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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26/06/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
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26/06/2024 10:44
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 25/06/2024 11:00 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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25/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 05:45
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 05:45
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO SILVA LOBATO em 10/06/2024 23:59.
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24/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:39
Expedição de Carta.
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20/05/2024 10:04
Audiência Conciliação/Mediação designada para 25/06/2024 11:00 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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13/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 08:52
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 21/11/2023 23:59.
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01/11/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 12:16
Recebidos os autos.
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01/11/2023 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
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01/11/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 21/07/2023 23:59.
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15/02/2023 14:53
Conclusos para despacho
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15/02/2023 14:52
Juntada de Certidão
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14/12/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 04:37
Publicado Decisão em 02/12/2022.
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02/12/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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30/11/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 10:06
Apensado ao processo 0866960-10.2020.8.14.0301
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08/11/2022 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 12:46
Juntada de Certidão
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07/07/2022 12:45
Desentranhado o documento
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07/07/2022 12:40
Juntada de Certidão
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14/01/2022 11:53
Conclusos para decisão
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14/01/2022 11:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/01/2022 12:58
Declarada incompetência
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07/01/2022 12:46
Conclusos para decisão
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07/01/2022 12:44
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 12:42
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 00:35
Publicado Decisão em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.0805463-58.2021.8.14.0301 DECISÃO Ciente da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento.
Nos termos do artigo 11 da Resolução nº 185/2013 do CNJ, diante do relatório de indisponibilidade Id. 25769119, considero tempestiva a resposta Id. 25743376.
Conforme se observa no artigo 308, do CPC, o prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação principal tem início a partir da efetivação da tutela requerida em caráter antecedente.
No caso dos autos, verifico que a medida não restou efetivada, contudo, não há impedimento legal a apresentação da lide principal, mesmo em caso de não efetivação da medida cautelar antecedente, notadamente porque, ocorreu por motivos alheios a vontade do autor.
Assim, diante da tempestividade do pedido principal Id. 27919661, prossiga-se o feito nos termos do artigo 308 do CPC.
Deixo de designar a audiência do artigo 334 do CPC, em razão das medidas de prevenção decorrentes da pandemia de COVID-19.
INTIME-SE o requerido para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia nos termos do artigo 344 do CPC.
Após, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica.
Cumpra-se.
Belém, 22 de outubro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/10/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2021 08:51
Conclusos para decisão
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10/06/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 22:07
Juntada de Certidão
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20/04/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 09:58
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 04:11
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO SILVA LOBATO em 11/02/2021 23:59.
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22/02/2021 09:05
Juntada de Certidão
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21/01/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0805463-58.2021.8.14.0301 Autor: CESAR AUGUSTO SILVA LOBATO Réu: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: Avenida Paulista, 2150, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO Vistos os autos. Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE formulada por CESAR AUGUSTO SILVA LOBATO em face de BANCO J SAFRA S/A, qualificados(as) nos autos. Em síntese, a parte autora afirma que em 18/03/2019 celebrou com o requerido o contrato de financiamento nº 0301090180920000000011 e que desde então vinha realizando tempestivamente o pagamento das parcelas avençadas.
Alega, no entanto, que com advento da pandemia da Covid-19 teve dificuldades para continuar quitando as prestações, sobretudo porque exerce atividade laboral como motorista de aplicativo.
Por essa razão, em abril/2020 teria entrado em contato telefônico com o réu para renegociação do débito, o que foi realizado.
Informa que em 12/11/2020 o requerido ingressou com ação de busca e apreensão, alegando que o ora autor estaria inadimplente desde junho/2020.
Alega que, em razão da liminar concedida, seu veículo foi apreendido no dia 15/12/2020.
Aduz que nos autos da busca e apreensão o ora demandado afirmou que as parcelas negociadas foram somente as de número 13 e 14, e não todas aquelas previstas contratualmente.
Alega que tentou obter extrajudicialmente perante a instituição financeira as gravações telefônicas que comprovariam a renegociação das prestações, sendo o pedido negado pelo Banco.
Afirma que a obtenção do material é necessária para esclarecer os fatos e postular ação judicial em razão dos danos sofridos, danos estes que ultrapassariam o mero aborrecimento.
Aduz também há urgência para acesso às gravações, uma vez que corre o risco de perder o seu veículo.
Sendo assim, requereu a concessão da tutela de urgência cautelar antecedente para que o requerido apresente todas as gravações telefônicas das ligações referentes à renegociação de parcelas após o contrato principal, realizadas no mês de abril de 2020, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais). É a síntese do necessário. DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em suma: para que se possa deferir a medida antecipatória de tutela, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida.
No caso em apreço, trata-se de tutela cautelar antecedente.
Da análise dos autos, verifico que o autor comprovou o vínculo contratual entre as partes através dos comprovantes de pagamento das parcelas de financiamento (ID Num. 22498751) e dos documentos que fazem referência à ação de busca e apreensão ajuizada pelo ora requerido com fundamento no mesmo contrato indicado nesta demanda.
A necessidade de obtenção do material ora pretendido de forma cautelar restou suficientemente demonstrada na medida em que através dela o requerente poderá eventualmente ser ressarcido por supostos danos advindos de uma cobrança indevida.
Ademais, a urgência justifica-se pelo fato de que enquanto não forem esclarecidas as questões relacionadas ao débito do contrato, o autor permanecerá sujeito a medidas executivas para pagamento da alegada dívida.
Entendo, dessa forma, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Diante de todo o exposto: DEFIRO o pedido de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (art.300 do CPC) determinando que a requerida, no prazo de 10 (dez) dias, apresente todas as gravações telefônicas referentes à renegociação de parcelas após o contrato principal (contrato de financiamento nº 0301090180920000000011) realizadas com o autor no mês de abril de 2020, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) até o valor máximo de R$10.000,00 (dez mil reais).
ATENTE-SE o requerido que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes tem o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% (vinte por cento do valor da causa), de acordo com a gravidade da conduta. Nos termos do artigo 306 do Código de Processo Civil, CITE-SE o réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir, constando do mandado que não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 307). A tutela cautelar deverá ser efetivada no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cessão de sua eficácia (CPC, artigo 309, II). Nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil, efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais, sob pena de cessão de eficácia da tutela cautelar, ex vi do disposto no artigo 309, inciso I, do Código de Processo Civil, e extinção do processo. DEFIRO o pedido de JUSTIÇA GRATUITA (art.99, §3 do CPC).
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO E OFÍCIO.
CUMPRA-SE Belém, 18 de janeiro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
20/01/2021 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/01/2021 10:52
Juntada de Petição de carta precatória
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20/01/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 10:02
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2021 12:58
Concedida a Medida Liminar
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18/01/2021 11:56
Conclusos para decisão
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18/01/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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