TJPA - 0812812-79.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2021 15:41
Arquivado Definitivamente
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06/05/2021 14:53
Transitado em Julgado em 30/03/2021
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01/04/2021 00:06
Decorrido prazo de ALDINIRAN PEREIRA MATOS em 29/03/2021 23:59.
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19/02/2021 16:54
Juntada de Outros documentos
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18/02/2021 00:00
Publicado Acórdão em 18/02/2021.
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15/02/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
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15/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0812812-79.2020.8.14.0000 PACIENTE: ALDINIRAN PEREIRA MATOS AUTORIDADE COATORA: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ-PA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS EMENTA HABEAS CORPUS.
ARTS. 331 (DESACATO) E 344 (COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO), AMBOS DO CP.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES INSERTAS NO ART. 319, DO CPP, A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO A QUO.
PROCEDÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
PRIMÁRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
RATIFICAÇÃO DE LIMINAR DEFERIDA. - Extrai-se dos autos e das informações da autoridade coatora, que o RMP requereu a prisão preventiva do paciente, porque, no dia 18 de dezembro de 2020, a vítima, oficial de justiça, intimou o paciente, via aplicativo “whatsapp”, sobre as medidas protetivas concedidas a sua ex-mulher em outros autos.
Em seguida, o paciente proferiu diversas ameaças em desfavor da vítima, dentre elas: “SIM VAGABUNDO VOU TE ACHAR, SOU MILITAR VAGABUNDO, COMPRA TEU CACHÃO, JÁ TE ACHEI SEU VEADO, TU VAI MORRER VAGABUNDO”, demonstrando claramente seu descontrole emocional, bem como alta periculosidade, por se tratar de ex-militar e possivelmente possuir amas de fogo e informações privilegiadas, incidindo nos crimes dos arts. 331 (desacato) e 344 (coação no curso do processo), ambos do CP. - Destarte, deve-se perquirir com extrema atenção se o caso analisado preenche todos os requisitos e pressupostos da cautelar restritiva de liberdade, em especial, o princípio da proporcionalidade inserto no artigo 282, do CPP, preconizando que as medidas cautelares, incluída, aí, a prisão preventiva, deverão orientar-se pelos critérios da necessidade e da adequação. - Em verdade, o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, já que tem 53 anos de idade, sargento policial militar da reserva, primário, com residência fixa e não fora encontrada arma alguma, em sua residência, após cumprimento de busca e apreensão requerida pela autoridade policial.
Houve pedido de retratação dirigido à vítima oficial de justiça (fls. 62-63 ID nº 4243750), condições pessoais essas que, associadas aos argumentos supramencionados, revelam que são plenamente suficientes ao caso a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. - Com efeito, da análise dos autos, não vislumbro elementos concretos que indiquem que a segregação cautelar do paciente seja necessária para a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Não se revela a imprescindibilidade concreta da medida constritiva mais gravosa, ante a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319, do CPP, face as peculiaridades do caso, a serem fixadas pelo juízo coator.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, RATIFICANDO-SE A LIMINAR DEFERIDA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Seção de Direito Penal deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer e conceder a ordem, ratificando-se a liminar deferida, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado por advogado em favor de ALDINIRAN PEREIRA MATOS, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí nos autos do processo judicial eletrônico nº 0802598-40.2020.8.14.0061. O impetrante afirma que o paciente fora preso em 22/12/2020, acusado da prática do crime de desacato (CP, art. 331) e coação no curso do processo (CP, art. 344), sendo alvo, também, de busca e apreensão de arma que estivesse em sua residência, não sendo, contudo, encontrado nenhuma.
Protocolizado pedido de revogação de prisão preventiva, o RMP emitiu parecer desfavorável e o juízo coator indeferiu o pleito. Destaca que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis: 53 anos de idade, sargento policial militar da reserva, primário, com residência fixa, alcoólatra, dois filhos e com diversos elogios funcionais, tendo entendido que a comunicação procedida pelo aplicativo “whatsapp” não teria sido feito por oficial de justiça e, sim, que estava sendo alvo de espécie de “trote”. Pondera que o paciente realizou, em menos de 24h após o ocorrido, retratação pública formal. Suscita constrangimento ilegal, porque inexistem os requisitos da prisão preventiva e fundamentação idônea no decreto cautelar. Subsidiariamente, argumenta ser plenamente cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319). Por tais razões, requer liminar para que seja expedido o competente alvará de soltura.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar em definitivo. Junta a estes autos eletrônicos documentos. Considerando meu afastamento funcional das atividades judicantes, em face de gozo de folgas de plantão nos dia 07 e 08/01/2021 (PA-MEM-2020/36131), determinou-se a redistribuição dos autos, na forma do art. 112, do Regimento Interno desta Corte, para fins de apreciação da medida liminar, cabendo a relatoria à desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias, que determinou o retorno à minha apreciação, considerando meu retorno às atividades judicantes (fl. 83 ID nº 4288957). Reservei-me para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade tida como coatora (fls. 85-87 ID nº 4296623), as quais foram prestadas às fls. 105-106 (ID nº 4350482). Deferi a liminar requerida para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por medidas cautelares diversas da prisão a serem fixadas pelo juízo coator, salvo se por outro motivo tivesse que permanecer preso (fls. 107-112 ID nº 4358984). A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e concessão da ordem, ratificando-se a liminar deferida (fls. 118-125 ID nº 4443264). É o relatório. VOTO Conheço da ação mandamental. O presente caso é de ratificação da liminar, diante da ilegalidade flagrante e demonstrada primo ictu oculi. Extrai-se dos autos e das informações da autoridade coatora, que o RMP requereu a prisão preventiva do paciente, porque, no dia 18 de dezembro de 2020, a vítima, oficial de justiça, intimou o paciente, via aplicativo “whatsapp”, sobre as medidas protetivas concedidas a sua ex-mulher em outros autos.
Em seguida, o paciente proferiu diversas ameaças em desfavor da vítima, dentre elas: “SIM VAGABUNDO VOU TE ACHAR, SOU MILITAR VAGABUNDO, COMPRA TEU CACHÃO, JÁ TE ACHEI SEU VEADO, TU VAI MORRER VAGABUNDO”, demonstrando claramente seu descontrole emocional, bem como alta periculosidade, por se tratar de ex-militar e possivelmente possuir amas de fogo e informações privilegiadas, incidindo nos crimes dos arts. 331 (desacato) e 344 (coação no curso do processo), ambos do CP. Ao indeferir o pedido de revogação da medida extrema, o juízo coator assentou (fl. 101 ID nº 4350481): “Trata-se de pedido de revogação de preventiva com substituição por medidas cautelares diversas (2250629), subscrita pela defesa constituída de ALDINIRAN PEREIRA MATOS, no qual alega-se primariedade do requerente e várias outras qualidades pessoais,
por outro lado, é dito que se trata de um ébrio que demanda tratamento e que o álcool teria sido o potencializador da situação criminosa.
Além disso, a defesa juntou um pedido formal de desculpas do requerente ao oficial de justiça insultado. O MP manifestou-se desfavoravelmente ao pedido (22502637). É o suficiente relatório decido. Inicialmente, convém destacar que as qualidades pessoais do agente por si só não asseguram a concessão da revogação da preventiva, conforme Súmula nº 8 do TJPA. Os fatos novos trazidos pela defesa foram: 1) Não foram encontradas armas na casa do requerente durante a busca e apreensão deferida pela Justiça. 2) Problema de alcoolismo do requerente; 3) arrependimento posterior, conforme pedido de desculpas acostado. Entendo que apesar do excelente trabalho feito pela defesa, tais motivos não são suficientes para neste momento revogar a prisão preventiva decretada pelo juiz plantonista, já que os ataques foram gravíssimos não apenas ao Oficial de Justiça, mas ao Poder Judiciário como um todo, senão vejamos as palavras ditas pelo requerente ao meirinho deste juízo. “SIM VAGABUNDO VOU TE ACHAR, SOU MILITAR VAGABUNDO,COMPRA TEU CACHÃO, JÁ TE ACHEI SEU VEADO, TU VAI MORRER VAGABUNDO”(textuais). Ressalto que ainda que não tenha sido encontrada nenhuma arma na casa do requerente, nada impede que o mesmo venha atentar contra a vida/integridade física do servidor do Tribunal. O problema do alcoolismo realmente é sério e precisa ser tratado, porém não pode ser usado como salvo conduto para práticas de crimes. Por fim, o arrependimento posterior embora deva ser considerado, não afasta por completo os requisitos da preventiva, em especial o FUMUS COMISSI DELICTI (indícios de autoria e prova da materialidade), bem como a garantia da ordem pública abalada pela ofensa direta a um servidor público e o risco de ofensa a integridade física do mesmo (periculum libertatis). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva. Tucuruí, 18 de janeiro de 2021. José Antônio Ribeiro de Pontes Júnior Juiz de Direito respondendo pela Vara Criminal” Sabe-se que a prisão preventiva, como medida cautelar excepcional, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, ou em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, com a efetiva demonstração desses requisitos, os quais estão previstos no art. 312, do Código de Processo Penal. A prisão cautelar é exceção, uma vez que implica na privação da liberdade do indivíduo antes da condenação final.
Logo, somente deve ser aplicada quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar. Destarte, deve-se perquirir com extrema atenção se o caso analisado preenche todos os requisitos e pressupostos da cautelar restritiva de liberdade, em especial, o princípio da proporcionalidade inserto no artigo 282, do CPP, preconizando que as medidas cautelares, incluída, aí, a prisão preventiva, deverão orientar-se pelos critérios da necessidade e da adequação. Em verdade, o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, já que tem 53 anos de idade, sargento policial militar da reserva, primário, com residência fixa e não fora encontrada arma alguma, em sua residência, após cumprimento de busca e apreensão requerida pela autoridade policial.
Houve pedido de retratação dirigido à vítima oficial de justiça (fls. 62-63 ID nº 4243750), condições pessoais essas que, associadas aos argumentos supramencionados, revelam que são plenamente suficientes ao caso a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Com efeito, da análise dos autos, não vislumbro elementos concretos que indiquem que a segregação cautelar do paciente seja necessária para a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Não se revela a imprescindibilidade concreta da medida constritiva mais gravosa, ante a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319, do CPP, face as peculiaridades do caso. A propósito: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
USO DE DOCUMENTO FALSO, PATROCÍNIO INFIEL, DESACATO, COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
PROPORCIONALIDADE.
PRESENÇA.
PERTINÊNCIA COM OS FATOS.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA. 1. "Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto" (HC n. 399.099/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 1/12/2017). 2.
No caso, no que tange às medidas cautelares determinadas pelo Tribunal de origem, notadamente aquela atinente à proibição de sair, sem autorização, do raio correspondente ao limite do Município de Maceió-AL, verifica-se que a sua imposição, na espécie, revela-se como proporcional e adequada, atendendo, portanto, ao disposto no art. 282 do Código de Processo Penal, que condiciona a adequação da medida à gravidade do crime e às circunstâncias do fato.
Isso porque, foi registrado pela Corte estadual haver um risco concreto de reiteração delitiva, pois o recorrente responde a outras ações penais e inquéritos, a exigir uma maior vinculação do agente à circunscrição do Juízo processante.
Ademais, também foi consignado que a autorização de viagem ao Paraguai representa um grande risco à aplicação da lei penal, visto que possui fortes laços com aquele país, haja vista sua esposa ser ali domiciliada e ter ele documentos emitidos pela República do Paraguai que lhes asseguram permanência por tempo indeterminado. 3.
Assim, apesar de tais circunstâncias, no entendimento da Corte estadual, não evidenciarem gravidade suficiente para a manutenção da prisão preventiva, apresentam-se como aptas a servirem de supedâneo para a manutenção das medidas cautelares diversas do cárcere ora impugnadas. 4.
Recurso desprovido. (STJ - RHC: 111244 AL 2019/0104487-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) Ante o exposto, pelas razões declinadas no presente voto e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço da impetração e concedo a ordem, ratificando-se a liminar deferida, para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por medidas cautelares diversas da prisão a serem fixadas pelo juízo coator, salvo se por outro motivo tivesse que permanecer preso. É como voto. Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora Belém, 11/02/2021 -
12/02/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 14:24
Concedido o Habeas Corpus a ALDINIRAN PEREIRA MATOS - CPF: *32.***.*17-53 (PACIENTE), PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) e VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ-PA (AUTORIDADE COATORA)
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11/02/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 13:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/02/2021 12:04
Conclusos para julgamento
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01/02/2021 11:59
Juntada de Petição de parecer
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21/01/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Classe: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0812812-79.2020.8.14.0000 Paciente: ALDINIRAN PEREIRA MATOS Impetrante: ADV.
PEDRO PAULO AMORIM BARATA Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado por advogado em favor de ALDINIRAN PEREIRA MATOS, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí nos autos do processo judicial eletrônico nº 0802598-40.2020.8.14.0061. O impetrante afirma que o paciente fora preso em 22/12/2020, acusado da prática do crime de desacato (CP, art. 331) e coação no curso do processo (CP, art. 344), sendo alvo, também, de busca e apreensão de arma que estivesse em sua residência, não sendo, contudo, encontrado nenhuma.
Protocolizado pedido de revogação de prisão preventiva, o RMP emitiu parecer desfavorável e o juízo coator indeferiu o pleito. Destaca que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis: 53 anos de idade, sargento policial militar da reserva, primário, com residência fixa, alcoólatra, dois filhos e com diversos elogios funcionais, tendo entendido que a comunicação procedida pelo aplicativo “whatsapp” não teria sido feito por oficial de justiça e, sim, que estava sendo alvo de espécie de “trote”. Pondera que o paciente realizou, em menos de 24h após o ocorrido, retratação pública formal. Suscita constrangimento ilegal, porque inexistem os requisitos da prisão preventiva e fundamentação idônea no decreto cautelar. Subsidiariamente, argumenta ser plenamente cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319). Por tais razões, requer liminar para que seja expedido o competente alvará de soltura.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar em definitivo. Junta a estes autos eletrônicos documentos. Considerando meu afastamento funcional das atividades judicantes, em face de gozo de folgas de plantão nos dia 07 e 08/01/2021 (PA-MEM-2020/36131), determinou-se a redistribuição dos autos, na forma do art. 112, do Regimento Interno desta Corte, para fins de apreciação da medida liminar, cabendo a relatoria à desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias, que determinou o retorno à minha apreciação, considerando meu retorno às atividades judicantes (fl. 82 ID nº 4288957). Reservei-me para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade tida como coatora (fls. 84-86 ID nº 4296623), as quais foram prestadas às fls. 104-105 (ID nº 4350482). É o relatório. DECIDO Para a concessão da medida liminar, torna-se indispensável que o constrangimento ilegal esteja indiscutivelmente delineado nos autos (fumus boni juris e periculum in mora).
Constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando se vislumbrar a ilegalidade flagrante e demonstrada primo ictu oculi, o que se verifica no caso sub judice. O paciente é acusado da prática do crime de desacato (CP, art. 331) e coação no curso do processo (CP, art. 344). Extrai-se dos autos e das informações da autoridade coatora, que o RMP requereu a prisão preventiva do paciente, porque, no dia 18 de dezembro de 2020, a vítima, oficial de justiça, intimou o paciente, via aplicativo “whatsapp”, sobre as medidas protetivas concedidas a sua ex-mulher em outros autos.
Em seguida, o paciente proferiu diversas ameaças em desfavor da vítima, dentre elas: “SIM VAGABUNDO VOU TE ACHAR, SOU MILITAR VAGABUNDO, COMPRA TEU CACHÃO, JÁ TE ACHEI SEU VEADO, TU VAI MORRER VAGABUNDO”, demonstrando claramente seu descontrole emocional, bem como alta periculosidade, por se tratar de ex-militar e possivelmente possuir amas de fogo e informações privilegiadas, incidindo nos crimes dos arts. 331 (desacato) e 344 (coação no curso do processo), ambos do CP. Ao indeferir o pedido de revogação da medida extrema, o juízo coator assentou (fl. 101 ID nº 4350481): “Trata-se de pedido de revogação de preventiva com substituição por medidas cautelares diversas (2250629), subscrita pela defesa constituída de ALDINIRAN PEREIRA MATOS, no qual alega-se primariedade do requerente e várias outras qualidades pessoais,
por outro lado, é dito que se trata de um ébrio que demanda tratamento e que o álcool teria sido o potencializador da situação criminosa.
Além disso, a defesa juntou um pedido formal de desculpas do requerente ao oficial de justiça insultado. O MP manifestou-se desfavoravelmente ao pedido (22502637). É o suficiente relatório decido. Inicialmente, convém destacar que as qualidades pessoais do agente por si só não asseguram a concessão da revogação da preventiva, conforme Súmula nº 8 do TJPA. Os fatos novos trazidos pela defesa foram: 1) Não foram encontradas armas na casa do requerente durante a busca e apreensão deferida pela Justiça. 2) Problema de alcoolismo do requerente; 3) arrependimento posterior, conforme pedido de desculpas acostado. Entendo que apesar do excelente trabalho feito pela defesa, tais motivos não são suficientes para neste momento revogar a prisão preventiva decretada pelo juiz plantonista, já que os ataques foram gravíssimos não apenas ao Oficial de Justiça, mas ao Poder Judiciário como um todo, senão vejamos as palavras ditas pelo requerente ao meirinho deste juízo. “SIM VAGABUNDO VOU TE ACHAR, SOU MILITAR VAGABUNDO,COMPRA TEU CACHÃO, JÁ TE ACHEI SEU VEADO, TU VAI MORRER VAGABUNDO”(textuais). Ressalto que ainda que não tenha sido encontrada nenhuma arma na casa do requerente, nada impede que o mesmo venha atentar contra a vida/integridade física do servidor do Tribunal. O problema do alcoolismo realmente é sério e precisa ser tratado, porém não pode ser usado como salvo conduto para práticas de crimes. Por fim, o arrependimento posterior embora deva ser considerado, não afasta por completo os requisitos da preventiva, em especial o FUMUS COMISSI DELICTI (indícios de autoria e prova da materialidade), bem como a garantia da ordem pública abalada pela ofensa direta a um servidor público e o risco de ofensa a integridade física do mesmo (periculum libertatis). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva. Tucuruí, 18 de janeiro de 2021. José Antônio Ribeiro de Pontes Júnior Juiz de Direito respondendo pela Vara Criminal” Sabe-se que a prisão preventiva, como medida cautelar excepcional, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, ou em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, com a efetiva demonstração desses requisitos, os quais estão previstos no art. 312, do Código de Processo Penal. A prisão cautelar é exceção, uma vez que implica na privação da liberdade do indivíduo antes da condenação final.
Logo, somente deve ser aplicada quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar. Destarte, deve-se perquirir com extrema atenção se o caso analisado preenche todos os requisitos e pressupostos da cautelar restritiva de liberdade, em especial, o princípio da proporcionalidade inserto no artigo 282, do CPP, preconizando que as medidas cautelares, incluída, aí, a prisão preventiva, deverão orientar-se pelos critérios da necessidade e da adequação. Em verdade, o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, já que tem 53 anos de idade, sargento policial militar da reserva, primário, com residência fixa e não fora encontrada arma alguma, em sua residência, após cumprimento de busca e apreensão requerida pela autoridade policial.
Houve pedido de retratação dirigido à vítima oficial de justiça (fls. 62-63 ID nº 4243750), condições pessoais essas que, associadas aos argumentos supramencionados, revelam que são plenamente suficientes ao caso a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Com efeito, da análise dos autos, não vislumbro elementos concretos que indiquem que a segregação cautelar do paciente seja necessária para a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Não se revela a imprescindibilidade concreta da medida constritiva mais gravosa, ante a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319, do CPP, face as peculiaridades do caso. A propósito: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
USO DE DOCUMENTO FALSO, PATROCÍNIO INFIEL, DESACATO, COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
PROPORCIONALIDADE.
PRESENÇA.
PERTINÊNCIA COM OS FATOS.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA. 1. "Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto" (HC n. 399.099/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 1/12/2017). 2.
No caso, no que tange às medidas cautelares determinadas pelo Tribunal de origem, notadamente aquela atinente à proibição de sair, sem autorização, do raio correspondente ao limite do Município de Maceió-AL, verifica-se que a sua imposição, na espécie, revela-se como proporcional e adequada, atendendo, portanto, ao disposto no art. 282 do Código de Processo Penal, que condiciona a adequação da medida à gravidade do crime e às circunstâncias do fato.
Isso porque, foi registrado pela Corte estadual haver um risco concreto de reiteração delitiva, pois o recorrente responde a outras ações penais e inquéritos, a exigir uma maior vinculação do agente à circunscrição do Juízo processante.
Ademais, também foi consignado que a autorização de viagem ao Paraguai representa um grande risco à aplicação da lei penal, visto que possui fortes laços com aquele país, haja vista sua esposa ser ali domiciliada e ter ele documentos emitidos pela República do Paraguai que lhes asseguram permanência por tempo indeterminado. 3.
Assim, apesar de tais circunstâncias, no entendimento da Corte estadual, não evidenciarem gravidade suficiente para a manutenção da prisão preventiva, apresentam-se como aptas a servirem de supedâneo para a manutenção das medidas cautelares diversas do cárcere ora impugnadas. 4.
Recurso desprovido. (STJ - RHC: 111244 AL 2019/0104487-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) Ante o exposto, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, defiro o pedido de liminar para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por medidas cautelares diversas da prisão a serem fixadas pelo juízo coator, salvo se por outro motivo tenha que permanecer preso, ressalvando-se a possibilidade de ser decretada a custódia cautelar em caso de descumprimento da(s) referida(s) medida(s) ou caso se verifique(m) fato(s) novo(s) que a justifique. Sirva a presente decisão como ofício. Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Em seguida, conclusos. Belém (PA), 20 de janeiro de 2021. Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
20/01/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 14:38
Juntada de Certidão
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20/01/2021 14:25
Concedida a Medida Liminar
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19/01/2021 10:37
Conclusos para decisão
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19/01/2021 10:37
Ato ordinatório praticado
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18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Classe: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0812812-79.2020.8.14.0000 Paciente: ALDINIRAN PEREIRA MATOS Impetrante: ADV.
PEDRO PAULO AMORIM BARATA Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado por advogado em favor de ALDINIRAN PEREIRA MATOS, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí nos autos do processo judicial eletrônico nº 0802598-40.2020.8.14.0061. O impetrante afirma que o paciente fora preso em 22/12/2020, acusado da prática do crime de desacato (CP, art. 331) e coação no curso do processo (CP, art. 344), sendo alvo, também, de busca e apreensão de arma que estivesse em sua residência, não sendo, contudo, encontrado nenhuma.
Protocolizado pedido de revogação de prisão preventiva, o RMP emitiu parecer desfavorável e o juízo coator indeferiu o pleito. Destaca que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis: 53 anos de idade, sargento policial militar da reserva, primário, com residência fixa, alcoólatra, dois filhos e com diversos elogios funcionais, tendo entendido que a comunicação feita pelo aplicativo “whatsapp” não sido feito por oficial de justiça e, sim, que estava sendo alvo de espécie de “trote”. Pondera que o paciente realizou, menos de 24h após o ocorrido, retratação pública formal. Suscita constrangimento ilegal, porque inexistem os requisitos da prisão preventiva e fundamentação idônea no decreto cautelar. Subsidiariamente, argumenta ser plenamente cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319). Por tais razões, requer liminar para que seja expedido o competente alvará de soltura.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar em definitivo. Junta a estes autos eletrônicos documentos. Considerando meu afastamento funcional das atividades judicantes, em face de gozo de folgas de plantão nos dia 07 e 08/01/2021 (PA-MEM-2020/36131), determinou-se a redistribuição dos autos, na forma do art. 112, do Regimento Interno desta Corte, para fins de apreciação da medida liminar, cabendo a relatoria à desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias, que determinou o retorno à minha apreciação, considerando meu retorno às atividades judicantes. É o relatório. DECIDO Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após as informações a serem prestadas pela autoridade coatora. Nesse sentido, solicitem-se informações à autoridade coatora acerca das razões suscitadas na impetração, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 3º, do Provimento Conjunto n° 008/2017 – CJRMB/CJCI, especialmente sobre os crimes que estão sendo imputados ao paciente. Certifique a Secretaria o recebimento das informações pelo juízo a quo, a fim de garantir maior celeridade ao presente writ. Sirva o presente como ofício. Após, conclusos à apreciação da liminar. Belém (PA), 12 de janeiro de 2021. Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
16/01/2021 21:10
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2021 21:08
Juntada de Certidão
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14/01/2021 09:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/01/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 12:52
Conclusos para decisão
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11/01/2021 12:49
Juntada de Certidão
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11/01/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 14:30
Conclusos para decisão
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08/01/2021 14:30
Juntada de Certidão
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08/01/2021 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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07/01/2021 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2021 13:18
Juntada de Certidão
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07/01/2021 08:00
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2021 08:00
Juntada de Decisão
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27/12/2020 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
15/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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