TJPA - 0800179-02.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2021 11:43
Arquivado Definitivamente
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04/03/2021 11:18
Transitado em Julgado em 26/02/2021
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26/02/2021 00:07
Decorrido prazo de WILLIAN MACEDO DE CARVALHO em 25/02/2021 23:59.
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05/02/2021 09:56
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2021 00:00
Publicado Acórdão em 05/02/2021.
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05/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0800179-02.2021.8.14.0000 PACIENTE: WILLIAN MACEDO DE CARVALHO AUTORIDADE COATORA: VARA ÚNICA DE SAO SEBASTIAO DA BOA VISTA RELATOR(A): Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR N° 0800179-02.2021.8. 14.0000 IMPETRANTE: RAPHAEL REIS DE SOUSA. PACIENTE: WILLIAN MACEDO DE CARVALHO. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA. PROCURADORA DE JUSTIÇA: DULCELINDA LOBATO PANTOJA. RELATOR: DESEMBARGADOR RÔMULO NUNES. EMENTA: HABEAS CORPUS.
PACIENTE CONDENADO A 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE NO REGIME ABERTO, PELO CRIME DO ARTIGO 129, § 1º, INCISO II DO CPB E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, TAMBÉM EM REGIME ABERTO PELO COMETIMENTO DO DELITO DO ARTIGO 24-A DA LEI Nº 11.340/2006, FIXADO EM SENTENÇA, ENTRETANTO O PACIENTE PERMANECIA EM REGIME FECHADO, MOTIVO PELO QUAL A CONCESSÃO DA ORDEM SE IMPÕE, AINDA MAIS LEVANDO EM CONTA QUE O QUANTUM DA PENA NÃO ADMITE O REGIME MAIS RIGOROSO E NEM CONSTA DOS OUTROS MOTIVOS PARA TAL OPERAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA PARA CONFIRMAR A LIMINAR QUE SUBSTITUIU DO REGIME FECHADO PARA O ABERTO, CONFORME PROFERIDO EM SENTENÇA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Impetrante aduz que ao negar ao coacto o direito de recorrer em liberdade constitui patente violação ao Princípio Constitucional Implícito da Proporcionalidade, do qual se extrai o Princípio da Homogeneidade das Medidas Cautelares, que já vem recebendo guarida pelo Código de Processo Penal no artigo 283, § 1º e artigo 313, Inciso I, com a redação conferida pela Lei nº 12.403/2011.
Em 20/01/2021, o pedido de liminar foi analisado e deferido, pois embora seja possível a harmonização do regime semiaberto com a negativa do direito de recorrer em liberdade, referida operação é totalmente inadequada à hipótese dos autos pelo seguinte motivo: o regime imposto para o cumprimento da pena é o aberto, ou seja, em nenhum momento admite a segregação do paciente; 2.
Ordem conhecida e concedida para confirmar a liminar que substituiu do regime fechado para o aberto, conforme proferido em sentença.
Decisão unânime. A C O R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e conceder a ordem para confirmar a liminar que substituiu do regime fechado para o aberto, conforme proferido em sentença, tudo na conformidade do voto do relator.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargadora Milton Augusto e Brito Nobre. Belém. (PA), 01 de fevereiro de 2021. Desembargador RÔMULO NUNES Relator RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de WILLIAN MACEDO DE CARVALHO, brasileiro, solteiro, comerciante, possuidor do RG nº 8417891 PC/PA e do CPF nº *53.***.*89-19, residente e domiciliado na rua 18 de novembro, Bairro Centro, município de São Sebastião da Boa Vista, Estado do Pará, condenado a 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, pelo crime do artigo 129, § 1º, inciso II do CPB e 06 (seis) meses de detenção, também em regime aberto pelo cometimento do delito do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Sebastião da Boa Vista.
O impetrante aduz que ao negar ao coacto o direito de recorrer em liberdade constitui patente violação ao Princípio Constitucional Implícito da Proporcionalidade, do qual se extrai o Princípio da Homogeneidade das Medidas Cautelares, que já vem recebendo guarida pelo Código de Processo Penal no artigo 283, § 1º e artigo 313, Inciso I, com a redação conferida pela Lei nº 12.403/2011.
Alega ainda que o paciente foi sentenciado em 02 de dezembro de 2020 e continua até os dias de hoje em regime fechado, mesmo sendo sentenciado ao regime aberto, pois a Vara de Execução Penal não transferiu o coacto para o regime determinado na sentença.
Por esses motivos, requer a concessão do direito do paciente de recorrer em liberdade, ou, subsidiariamente, determinar ao Coordenador da Secretaria de Administração Penitenciária - SEAP a transferência do coacto para estabelecimento prisional compatível com o regime fixado na sentença, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de responsabilização pessoal, e no mérito, a confirmação da ordem.
Inicialmente, me reservei para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade inquinada coatora, que as prestou e acostou aos autos (Id.
Doc. nº 4359279 - páginas1 a 4), e o Ministério Público opinou pelo conhecimento e concessão da ordem. É o relatório. VOTO Consta dos autos que, no dia 18/01/2020, o coacto descumpriu as medidas protetivas decretadas nos autos do processo nº 0000021-74.2019.8.14.0056, tendo perseguido e se aproximado da vítima Ingrid Ruany da Costa da Silva, ocasião em que também lhe ameaçou com uma faca.
No mesmo momento, em ato contínuo, o paciente movido por ciúmes, se utilizando de uma faca ofendeu a integridade física do adolescente Douglas da Silva de Souza que estava na companhia da vítima Ingrid Silva.
Consta ainda que o paciente tentou puxar a vítima Ingrid pelo braço, no entanto Ingrid e Douglas tentaram se afastar andando rápido, porém, o coacto abordou Douglas, momento em que o mesmo teve a sensação de receber um murro em seu pescoço, contudo, ao tocar a região percebeu que estava sangrando, e ao olhar para trás pode ver o coacto portando uma faca. DA ILEGALIDADE NO REGIME MAIS GRAVOSO EM QUE O COACTO ESTÁ SENDO SUBMETIDO O paciente foi condenado a 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, pelo crime do artigo 129, § 1º, inciso II do CPB e 06 (seis) meses de detenção, também em regime aberto pelo cometimento do delito do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, todavia o juízo a quo, ao negar ao coacto o direito de recorrer em liberdade constitui patente violação ao Princípio Constitucional Implícito da Proporcionalidade, do qual se extrai o Princípio da Homogeneidade das Medidas Cautelares, que já vem recebendo guarida pelo Código de Processo Penal nos artigos 283, § 1º e 313, Inciso I, com a redação conferida pela Lei nº 12.403/2011.
O impetrante alega que o paciente foi sentenciado em 02/12/2020 e continua, até a impetração do presente Habeas Corpus, em regime fechado, mesmo sendo sentenciado ao regime aberto, pois a Vara de Execução Penal não transferiu o coacto para o regime determinado na sentença.
Ocorre que no dia 20/12/2020, o paciente foi condenado a pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto o artigo 157, § 2º, Inciso I c/c artigo 29 do Código Penal.
Em 20/01/2021, o pedido de liminar foi analisado e deferido, pois embora seja possível a harmonização do regime semiaberto com a negativa do direito de recorrer em liberdade, referida operação é totalmente inadequada à hipótese dos autos pelo seguinte motivo: o regime imposto para o cumprimento da pena é o aberto, ou seja, em nenhum momento admite a segregação do paciente.
Portanto, o juízo inquinado coator não poderia manter a custódia preventiva do coacto na sentença condenatória, mesmo porque o quantum das reprimendas não admite a privação da liberdade, ante o exposto o pedido de liminar foi concedido, determinando à autoridade inquinada coatora que transferisse o paciente para o regime aberto, mediante as cautelas que se entender necessárias, observando sempre a razoabilidade.
Tal ilegalidade terá que ser sanada com a imediata transferência do paciente para o regime fixado na sentença.
Ante o exposto, acompanho na integralidade o parecer ministerial, conheço o presente Habeas Corpus, voto pela concessão da ordem para confirmar a liminar que substituiu do regime fechado para o aberto, conforme proferido em sentença, tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto. Belém. (PA), 01 de fevereiro de 2021. Desembargador RÔMULO NUNES Relator Belém, 01/02/2021 -
04/02/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 15:18
Juntada de Outros documentos
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02/02/2021 10:23
Concedido o Habeas Corpus a WILLIAN MACEDO DE CARVALHO - CPF: *53.***.*89-19 (PACIENTE)
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01/02/2021 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2021 09:44
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2021 09:43
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2021 00:00
Intimação
Pelo presente, fica V.
Exa/V.
Sa. intimado(a) que este feito foi incluído na pauta de julgamentos da 3ª Sessão Ordinária da Seção de Direito Penal, a realizar-se no dia 1º de fevereiro de 2021, às 9h, por meio de videoconferência, nos moldes da Portaria Conjunta nº 01/2020-GP-VP-CGJ, de 29/04/2020, publicada no DJE de 04/05/2020, devendo ser observado o que dispõe o art. 3º, caput e § 1º, do referido ato normativo. Belém(PA), 27 de janeiro de 2021. Maria de Nazaré Carvalho Franco Secretária da Seção de Direito Penal -
27/01/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 13:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/01/2021 09:52
Conclusos para julgamento
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25/01/2021 09:06
Juntada de Petição de parecer
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21/01/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0800179-02.2021.8.14.0000 Advogado: RAPHAEL REIS DE SOUSA Paciente: WILLIAN MACEDO DE CARVALHO Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de WILLIAN MACEDO DE CARVALHO, brasileiro, solteiro, comerciante, possuidor do RG nº 8417891 PC/PA e do CPF: *53.***.*89-19, residente e domiciliado na rua 18 de novembro, Bairro Centro, município de São Sebastião da Boa Vista, Estado do Pará, condenado a 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, pelo crime do art. 129, §1º, inc.
II CPB e 06 (seis) meses de detenção, também em regime aberto pelo cometimento do delito do art. 24-A da Lei 11.340/2006, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Sebastião da Boa Vista.
O impetrante aduz que ao negar ao coacto o direito de recorrer em liberdade constitui patente violação ao Princípio Constitucional Implícito da Proporcionalidade, do qual se extrai o Princípio da Homogeneidade das Medidas Cautelares, que já vem recebendo guarida pelo Código de Processo Penal nos artigos 283, § 1º e 313, Inciso I, com a redação conferida pela Lei nº 12.403/2011.
Alega ainda que o paciente foi sentenciado em 02 de dezembro de 2020 e continua até os dias de hoje em regime fechado, mesmo sendo sentenciado ao regime aberto, pois a Vara de Execução Penal não transferiu o coacto para o regime determinado na sentença.
Por esses motivos, requer a concessão do direito do paciente de recorrer em liberdade, ou, subsidiariamente, determinar ao Coordenador da Secretaria de Administração Penitenciária - SEAP a transferência do coacto para estabelecimento prisional compatível com o regime fixado na sentença, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de responsabilização pessoal, e no mérito, a confirmação da ordem.
Inicialmente, me reservei para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade inquinada coatora, que as prestou e acostou aos autos (Id.
Doc. nº 4359279 - páginas 1 a 4). EXAMINO Analisando os autos e as informações prestadas pela autoridade coatora, entendo que o constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do paciente revela-se patente.
Embora seja possível a harmonização do regime semiaberto com a negativa do direito de recorrer em liberdade, referida operação é totalmente inadequada à hipótese dos autos pelo seguinte motivo: o regime imposto para o cumprimento da pena é o aberto, ou seja, em nenhum momento admite a segregação do paciente.
Portanto, o juízo inquinado coator não poderia manter a custódia preventiva do coacto na sentença condenatória, mesmo porque o quantum das reprimendas não admite a privação da liberdade, ante o exposto concedo a liminar determinando à autoridade inquinada coatora que transfira o paciente para o regime aberto, mediante as cautelas que se entender necessárias, observando sempre a razoabilidade.
Encaminhem-se os autos ao Parquet para emissão de parecer.
Por fim, conclusos. Belém. (PA), 20 de janeiro de 2021. Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
20/01/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
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20/01/2021 15:45
Concedida a Medida Liminar
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20/01/2021 10:29
Conclusos ao relator
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20/01/2021 10:28
Juntada de Certidão
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18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0800179-02.2021.8.14.0000 Advogado(s) : RAPHAEL REIS DE SOUSA PACIENTE: WILLIAN MACEDO DE CARVALHO AUTORIDADE COATORA: VARA ÚNICA DE SAO SEBASTIAO DA BOA VISTA DESPACHO/OFÍCIO Considerando que é incompatível a imposição de prisão preventiva a réu condenado a cumprir pena de reclusão em regime inicial aberto e, considerando, ainda, a informação constante da sentença penal condenatória, juntada aos autos, de que o paciente “responde a vários outros processos criminais na Comarca”, reservo-me para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade inquinada coatora, que deverá prestá-las de forma circunstanciada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, onde deverá esclarecer: em que condições/regime o coacto encontra-se preso neste momento e porque foi mantida a sua custódia cautelar na imposição do regime inicial aberto; se o paciente responde preso por outros processos criminais.
Após, conclusos.
Int. Belém, 14 de janeiro de 2021 Des.
Rômulo Nunes Relator -
16/01/2021 21:19
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2021 21:17
Juntada de Certidão
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14/01/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 11:03
Conclusos para decisão
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14/01/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
05/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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