TJPA - 0812726-11.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA ELILDE PALHETA FERREIRA em 26/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:02
Publicado Acórdão em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0812726-11.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: IGEPREV PROCURADOR: SIMONE FERREIRA LOBAO MOREIRA AGRAVADO: MARIA ELILDE PALHETA FERREIRA RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
PENSÃO POR MORTE.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS QUE COMPROVEM A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO DE CUJUS.
A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO COMPANHEIRO DEVE SER COMPROVADA.
NOS AUTOS DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL DO PRIMEIRO GRAU HÁ PROVAS DA RELAÇÃO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO SEGURADO.
NÃO HÁ NOS AUTOS PROVAS ROBUSTAS QUE NÃO INDIQUEM A CONVIVÊNCIA ENTRE AS PARTES AO MOMENTO DO ÓBITO DO SEGURADO.
MATÉRIA QUE DEVE SER DISCUTIDA NOS AUTOS DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Cinge-se a controvérsia recursal no inconformismo do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, acerca de decisão interlocutória proferida pelo juízo da vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, que concedeu, em tutela de urgência, o benefício da pensão por morte a Maria Elilde Palheta Ferreira; II- Sobre assunto, cumpre esclarecer que incide no caso as disposições da Constituição Federal de 1988 e Lei Complementar Estadual nº 39/02, em vigor à época do falecimento do ex-segurado; III- A norma estadual garante a agravada direito a percepção de pensão por morte, vez que está classificada entre a lista de dependentes discriminados no art. 6º, I da LC 039/02; IV- Não há obrigatoriedade dos cônjuges ou companheiros comprovarem a dependência econômica em relação ao segurado, vez que esta é presumida, mas a união estável deve ser comprovada.
Nos autos do processo de origem 0868751-14.2020.8.14.0301, verifica-se que há efetiva comprovação da relação entre a agravada e o de cujus; V- Quanto à alegação de inexistência de convivência entre o de cujus e a agravada no momento do fato gerador, entendo que não existe nos autos prova robusta que indique a falta de convivência das partes, seja pela vontade dessas ou de terceiros.
Ademais, a efetiva produção de prova de convivência é matéria que deverá ser discutida no decurso da instrução processual no juízo de origem; VI- Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo inalterada a medida de piso.
Intime-se o Juízo a quo acerca desta decisão.
RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, manifestando seu inconformismo com a Decisão Interlocutória proferida pelo M.M Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, processo n.º 0868751-14.2020.8.14.0301, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ que implemente o pagamento de pensão por morte, em decorrência do óbito de Haroldo Rabelo, à ex-companheira MARIA ELILDE PALHETA FERREIRA”.
Em suas razões, (id 4234161) narra o Agravante que não há como se conceder a tutela antecipada a recorrida, vez que esta não se desincumbiu do ônus de comprovar a convivência com o ex-segurado à época do óbito.
Em decisão monocrática de minha relatoria, não concedi o efeito suspensivo ao recurso (id 4303819).
A agravada não apresentou contrarrazões (id 4921342).
Instado a se manifestar o ministério público exarou parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso (id 5333055). É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal no inconformismo do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, acerca de decisão interlocutória proferida pelo juízo da vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, que concedeu, em tutela de urgência, o benefício da pensão por morte a Maria Elilde Palheta Ferreira.
Sobre o assunto, cumpre esclarecer que incide no caso as disposições da Constituição Federal de 1988 e Lei Complementar Estadual nº 39/02, em vigor à época do falecimento do ex-segurado, que dispõe, respectivamente: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: [...] V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
Art. 25.
A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado falecido, ativo ou inativo, definidos e limitados nos termos do art. 6º e parágrafos desta Lei Complementar.
Neste sentido, delimita o art. 6º da Lei Complementar n.º 39/2002, a relação de dependência dos genitores da seguinte forma: Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: I - o cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente; II - os filhos, de qualquer condição, desde que não emancipados, menores de dezoito anos; III - filhos maiores inválidos, solteiros e desde que a invalidez anteceda o fato gerador do benefício e não percebam benefício previdenciário federal, estadual ou municipal como segurados; V - os pais, desde que não percebam renda própria superior a dois salários mínimos; VI - o enteado, menor de dezoito anos, desde que comprovadamente esteja sob a dependência econômica do segurado, não seja credor de alimentos, nem receba outro benefício de natureza previdenciária em nível federal, estadual ou municipal; VII - o menor tutelado, desde que comprovadamente resida com o segurado e deste dependa economicamente, não sendo ainda credor de alimentos e nem possua renda para o próprio sustento, inclusive de seus genitores ou decorrente da percepção de outro benefício previdenciário pago pelos cofres públicos. §1º A existência de dependentes das classes I a III, VI e VII enumeradas neste artigo exclui do direito ao benefício os definidos no inciso V. [...] § 2º Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que, não sendo casada, mantém união estável com o(a) segurado(a) solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente ou divorciado (a), e habitem sob o mesmo teto perfazendo núcleo familiar, como se marido e mulher fossem os conviventes, por prazo não inferior a 2 (dois) anos, prazo esse dispensado, quando houver prole comum. § 5º A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I e II é presumida e a das demais, prevista nos incisos III, V, VI e VII, deve ser comprovada de acordo com o disposto em regulamento e resolução do Conselho Estadual de Previdência. (NR LC44/2003). (grifo nosso).
Conforme se observa dos termos acima colacionados, não há obrigatoriedade dos cônjuges ou companheiros comprovarem a dependência econômica em relação ao segurado, vez que esta é presumida.
Contudo, conforme prescreve o artigo 12, da mesma norma, é necessária a comprovação da união estável, vejamos: Art. 12.
A comprovação da união estável, para o companheiro ou companheira é imprescindível para efeito de inscrição no Regime de Previdência Estadual.
Analisando os autos do processo de origem 0868751-14.2020.8.14.0301, através do sistema de consulta processual do primeiro grau, verifica-se que há efetiva comprovação da relação entre a agravada e o de cujus, com base nos documentos juntados nas páginas 31 a 36 (id 21212179, 21212182, 21212838, 21212844 e 21212847), quais sejam; declaração de convivência, declaração de inclusão de dependente no plano de saúde, declaração de convivência reconhecida pelo filho e carteira de plano de saúde.
Quanto à alegação de inexistência de convivência entre o de cujus e a agravada no momento do fato gerador, entendo que não existe nos autos prova robusta que indique a falta de convivência das partes, seja pela vontade dessas ou de terceiros.
Ademais, a efetiva produção de prova de convivência é matéria que deverá ser discutida no decurso da instrução processual no juízo de origem, não cabendo a produção de elementos neste grau de jurisdição.
Assim, tendo em vista todo os fundamentos aduzidos, não há como reformar a medida liminar concedida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão de piso. É como voto.
Intime-se o Juízo de Direito a quo acerca desta decisão.
Belém, 25 de abril de 2022.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora Belém, 02/05/2022 -
03/05/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 10:29
Conhecido o recurso de IGEPREV (AGRAVANTE) e não-provido
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02/05/2022 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2022 02:28
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 13:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2021 09:14
Conclusos para julgamento
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10/06/2021 09:14
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2021 16:30
Juntada de Petição de parecer
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15/04/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 10:47
Juntada de Certidão
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15/04/2021 00:31
Decorrido prazo de IGEPREV em 14/04/2021 23:59.
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13/02/2021 00:01
Decorrido prazo de MARIA ELILDE PALHETA FERREIRA em 12/02/2021 23:59.
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22/01/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO No: 0812726-11.2020.8.14.0000 EXPEDIENTE: 1° TURMA DE DIREITO PUBLICO AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: MARIA ELILDE PALHETA FERREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISAO MONOCRATICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo interposto pelo INSTITUTO DE GESTO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo Singular, nos autos da Ação Ordinária nº 0868751-14.2020.8.14.0301, nos seguintes termos: (...)Nesse contexto, verifico que, além da sentença de reconhecimento da união estável até a data do óbito, a autora junta outros elementos de provas que corroboram, em sede de cognição precária, a probabilidade do direito ao percebimento da pensão por morte, tais como a comprovação de dependência junto ao Plano de Saúde, as declarações prestadas pelo de cujus junto à Policia Militar do Estado do Pará, bem como declarações de convivência firmadas em Cartório.
Quanto ao perigo de dano, por seu turno, tratando-se de pleito cujo objeto consiste em verba de subsistência da parte autora, que comprova sua condição de pessoa com mais de 60 anos e de baixa renda, vislumbra-se também ter sido este requisito preenchido nesta análise preliminar.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ que implemente o pagamento de pensão por morte, em decorrência do óbito de Haroldo Rabelo, à ex-companheira MARIA ELILDE PALHETA FERREIRA.
Por não vislumbrar a exceção a que se refere o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, defiro a gratuidade da justiça. Inconformado, o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV interpôs o presente agravo de instrumento. (id 4234161 - Pág. 1/8) Em suas razões, narra que não há comprovação de que a agravada vivia matrimonialmente com o ex-segurado na época do óbito e de que dependia economicamente deste.
Desse modo, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e ao final a cassação da decisão que concedeu a pensão por morte à agravante. É o breve relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.
Passo a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante.
Para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora.
Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.
A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito.
Urgência e Sumariedade da cognição.
Fumus boni iuris.
Esse “ambiente” a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar).
Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou – o que é dizer o mesmo – quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra).
A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum.
Sentido de “urgência”.
A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo.
Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc.
Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve.
Visto de outro modo, o termo “urgência” deve ser tomado em sentido amplo.” Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase, passo ao exame dos requisitos mencionados.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do inconformismo do IGEPREV face a decisão proferida pelo juízo de piso, que concedeu a tutela antecipada e determinou que o Instituto pagasse a pensão por morte à agravante.
Sobre assunto, cumpre esclarecer que a pensão por morte fora estabelecida pela Constituição Federal de 1988, no art. 201, inc.
V, que ao determinar em seu rol que a pensão será paga ao homem ou mulher, cônjuge ou companheiro e dependentes, evidencia o caráter alimentar da mesma, com a finalidade de auxiliar aqueles que eram dependentes do segurado falecido.
Sobre o assunto, a Lei Complementar nº 39/2002 contempla o cônjuge, a companheira ou companheiro, como beneficiário da pensão por morte, conforme comprova o artigo 6º da LC nº 39/2002 que prescreve o seguinte: “Art. 6º Consideram - se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: I - o cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente; O §5º, refere-se à dependência econômica, dispondo, verbis: §5º.
A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I e II é presumida e a das demais, prevista nos incisos III, V, VI e VII, deve ser comprovada de acordo com o disposto em regulamento e resolução do Conselho Estadual de Previdência.” (grifei) No caso sub judice, apreciando o acervo probatório constante nos autos originários, verifica-se que a agravada comprovou a condição de esposa do ex-segurado, através da sentença de reconhecimento de união estável, dependência junto ao plano de saúde e declaração de convivência registrada em cartório (autos originários: id 21213767 - Pág. 1, 22148313 - Pág. 17 e 22148313 - Pág. 19) Logo, no caso concreto, não vislumbro fundamentos que justifiquem a reforma da decisão agravada, visto que, pelos documentos juntados, entendo restarem preenchidos os requisitos autorizadores à concessão da liminar pelo juízo “a quo”, até porque, em uma análise não exauriente, a verossimilhança das alegações/fumus boni iuris pesa em favor da agravada, visto que restou provado que a Agravante conviveu em união estável pelo período de 15 (quinze) anos com o ex-segurado até o momento do óbito.
Ressalto que o MM.
Juízo de 1º Grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da medida mais adequada.
Pelo exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso.
Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1.Comunique-se o Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém acerca desta decisão, para fins de direito, solicitando informações. 2.Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3.Intime-se o Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Belém, 12 de janeiro de 2021. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
21/01/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 12:20
Não Concedida a Medida Liminar
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11/01/2021 12:32
Conclusos para decisão
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11/01/2021 12:32
Cancelada a movimentação processual
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22/12/2020 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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