TJPA - 0800130-58.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2021 12:02
Arquivado Definitivamente
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14/05/2021 11:47
Transitado em Julgado em 12/04/2021
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15/04/2021 00:30
Decorrido prazo de ALEXANDRO MENDES FEITOSA em 14/04/2021 23:59.
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03/03/2021 00:00
Publicado Acórdão em 03/03/2021.
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02/03/2021 10:32
Juntada de Petição de certidão
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02/03/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 16:28
Denegado o Habeas Corpus a 2ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL/PA (AUTORIDADE COATORA)
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25/02/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2021 08:15
Juntada de Petição de certidão
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22/02/2021 08:15
Juntada de Petição de certidão
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22/02/2021 00:00
Intimação
Pelo presente, fica V.
Exa./V.
Sa. intimado(a) que este feito foi incluído na pauta de julgamentos da 6ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual (PJE) da Egrégia Seção de Direito Penal, a realizar-se na Plataforma Virtual - PJE, com início às 14h do dia 23 de fevereiro de 2021 (terça-feira) e término às 14h do dia 25 de fevereiro de 2021 (quinta-feira).
Belém(PA), 19 de fevereiro de 2021. Maria de Nazaré Carvalho Franco Secretária da Seção de Direito Penal -
19/02/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 12:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/01/2021 08:49
Conclusos para julgamento
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20/01/2021 08:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/01/2021 19:10
Juntada de Petição de parecer
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18/01/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 14:20
Juntada de Certidão
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18/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800130-58.2021.8.14.0000 AUTOS DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE CASTANHAL (2ª Vara Criminal) ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL PACIENTE: ALEXANDRO MENDES FEITOSA IMPETRANTE: HUGO CESAR DE MIRANDA CINTRA – advogado IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL RELATOR: Des.
RONALDO MARQUES VALLE Vistos etc. Trata-se de ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar impetrada em favor de ALEXANDRO MENDES FEITOSA, apontando como autoridade coatora Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal, no âmbito do qual responde a Ação Penal nº 0804352-58.2020.8.14.0015, acusado da prática do crime descrito no art. 33, da Lei nº 11.343/2006. Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 20/12/2020, tendo o magistrado a quo convertido à prisão em preventiva. A defesa combate a r. decisão, alegando para tanto que inexistem motivos para que sua prisão seja mantida, de vez que o paciente é tecnicamente primário, portanto não representa ameaça a ordem pública. Argumenta também ser possível a revogação da prisão ou a substituição desta por prisão domiciliar, pois o paciente é pai de dois de dois filhos de 13 e 11 onze anos de idade. Ao final, requer que a concessão da ordem em caráter liminar, com a imediata expedição de alvará de soltura, para que o paciente possa aguardar em liberdade o tramite da ação penal, alternativamente que a prisão seja substituída por Medidas Cautelares Diversas. O presente pedido foi distribuído originariamente a Desembargadora Vânia Lúcia Silveira, todavia, ante seu afastamento funcional para gozo de férias regulamentares PA-MEM-2020/22125, vieram-me conclusos para exame em virtude do caráter de urgência da ação mandamental. Em sendo assim, cumpre-me decidir tão somente quanto à tutela de urgência reclamada pela defesa e, nessa direção pontuo que, ao fazer a análise do pedido em cotejo com os documentos que instruem a presente ação, entendo não ser o caso de concessão da ordem em caráter liminar, razão pela qual, indefiro o pedido. Solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, estando os autos instruídos com os esclarecimentos solicitados, encaminhem-se os autos ao exame e parecer do custos legis. Por fim, considerando o cumprimento do disposto no §2º, do art. 112 do RITJPA, estando os autos prontos para julgamento devem ser remetidos ao Gabinete da Desembargadora Originária a quem incumbe o julgamento do mérito do pedido.
Belém, 14 de janeiro de 2021. Des. or RONALDO MARQUES VALLE Relator -
16/01/2021 21:40
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2021 21:35
Juntada de Certidão
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14/01/2021 15:12
Determinada Requisição de Informações
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14/01/2021 15:12
Não Concedida a Medida Liminar
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14/01/2021 08:47
Conclusos para decisão
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14/01/2021 08:46
Juntada de Certidão
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14/01/2021 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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14/01/2021 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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14/01/2021 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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14/01/2021 08:35
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2021 08:35
Juntada de Outros documentos
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11/01/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/01/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
22/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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