TJPA - 0800195-53.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2021 12:02
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2021 11:47
Transitado em Julgado em 12/04/2021
-
15/04/2021 00:30
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA ROSA FILHO em 14/04/2021 23:59.
-
04/03/2021 09:59
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2021 09:45
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2021 09:41
Juntada de Petição de certidão
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03/03/2021 00:00
Publicado Acórdão em 03/03/2021.
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02/03/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 14:01
Prejudicado o recurso
-
01/03/2021 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/02/2021 08:16
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 12:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/02/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 11:47
Conclusos para julgamento
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27/01/2021 11:39
Juntada de Petição de parecer
-
19/01/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0800195-53.2021.8.14.0000 Advogado(s) : WALLACE LIRA FERREIRA, OMAR ADAMIL COSTA SARE PACIENTE: FERNANDO FERREIRA ROSA FILHO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE BAIÃO DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de FERNANDO FERREIRA ROSA FILHO, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Baião.
Afirma, o impetrante, que o paciente sofre constrangimento ilegal por violação ao contraditório e ampla defesa, diante da existência de nulidades processuais, alegando, em suma: que o interrogatório está eivado de vícios, vez que fora realizado sem que a defesa tenha obtido amplo conhecimento das provas; até a presente data não foram ouvidas todas as testemunhas de acusação, estando pendente a oitiva de 7 testemunhas via carta precatória; que os laudos cadavéricos não foram juntados quando do oferecimento da denúncia, juntados, somente, após o interrogatório.
Por fim, requer a concessão liminar da Ordem, a fim de que seja anulado o interrogatório do réu, ora paciente. EXAMINO O deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, o que não ocorreu in casu.
Em análise ainda primária do feito, entendo inviável a concessão da medida liminar requerida pela impetrante, eis que não demonstrou o fumus bonis iuris e o periculum in mora inerentes ao deferimento da liminar.
Com efeito, não vislumbro preenchidos os requisitos de cautelaridade, sobretudo, por considerar que o deslinde da questão exige um exame mais acurado dos elementos de convicção, bem como constato, neste momento processual, que o pedido se confunde com o próprio mérito do habeas corpus, razão pela qual reservo-me para melhor apreciação durante o julgamento definitivo da matéria, razão pela qual indefiro a liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao juízo inquinado coator.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Custus Legis para emissão de parecer.
Sirva-se a presente decisão como ofício.
Belém, 14 de janeiro de 2021 Des.
Rômulo Nunes Relator -
16/01/2021 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2021 21:23
Juntada de Certidão
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15/01/2021 10:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/01/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 11:10
Conclusos para decisão
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14/01/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 19:59
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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